PORTARIA DE Nº 675 DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
17 de Agosto de 2026
DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO MUNICIPAL DE PRIORIZAÇÃO E INSERÇÃO DO IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL (IMPLANON®) NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRASSOL D'OESTE/MT, por meio de seu Secretário Municipal de Saúde, Sr. Caíque Alvares Bezerra, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a oferta e a priorização do implante subdérmico de etonogestrel como método contraceptivo de longa duração,
CONSIDERANDO os princípios da universalidade, integralidade e equidade que regem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 6º, 196, 197, 198 e 226 e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, os quais impõem ao poder público o dever de assegurar acesso igualitário às ações e serviços de saúde, sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal e dispõe sobre o planejamento familiar como direito de todo cidadão, vedando qualquer forma de coerção por instituições públicas ou privadas na regulação da fecundidade;
CONSIDERANDO que a assistência terapêutica integral, incluindo o fornecimento de insumos e métodos contraceptivos, integra o campo de atuação do SUS, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.080/1990, constituindo dever do gestor municipal organizar o acesso da população a tais insumos de forma planejada e sustentável;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e estabelece a atenção básica como ordenadora do cuidado e coordenadora das ações de saúde sexual e reprodutiva no âmbito do território;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais relativos à saúde das usuárias no âmbito deste protocolo;
CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério da Saúde voltadas à ampliação da oferta de métodos contraceptivos reversíveis de longa duração Long-Acting Reversible Contraceptives – LARC, a exemplo do implante subdérmico de etonogestrel, reconhecidos internacionalmente por sua elevada eficácia contraceptiva, baixa taxa de falha e reduzida dependência da adesão da usuária, quando comparados a métodos de curta duração;
CONSIDERANDO os Critérios de Elegibilidade Médica para Uso de Contraceptivos da Organização Mundial da Saúde (OMS), que orientam a prescrição segura e individualizada do método, resguardando a autonomia reprodutiva e a segurança clínica das usuárias;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a incidência de gravidez não planejada, com especial atenção às adolescentes e às mulheres em situação de vulnerabilidade social e reprodutiva, público mais suscetível às consequências sociais, educacionais e de saúde decorrentes da gestação não intencional;
CONSIDERANDO que a oferta organizada e planejada do implante subdérmico contribui diretamente para o fortalecimento do planejamento reprodutivo, a redução da mortalidade materna e a melhoria dos indicadores municipais de saúde da mulher, alinhando-se às metas de atenção integral à saúde sexual e reprodutiva;
CONSIDERANDO que o quantitativo de implantes subdérmicos disponibilizado ao município pelo Ministério da Saúde/Estado é limitado e insuficiente para atender à totalidade da demanda, o que exige a adoção de critérios técnicos objetivos para sua distribuição, sob pena de arbitrariedade na seleção das usuárias;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a inserção e remoção do implante sejam realizadas exclusivamente por profissionais devidamente capacitados, em conformidade com as normas técnicas do Ministério da Saúde, garantindo segurança clínica às usuárias;
CONSIDERANDO a importância da oferta de aconselhamento contraceptivo adequado e da obtenção de consentimento livre e esclarecido da usuária previamente à inserção do implante;
CONSIDERANDO as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde vigente, no que tange ao fortalecimento da atenção à saúde sexual e reprodutiva no território;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o fluxo assistencial, definir as atribuições dos profissionais de saúde e promover segurança técnica, jurídica e assistencial na oferta do método contraceptivo à população do Município de Mirassol d'Oeste/MT;
CONSIDERANDO a Portaria SECTICS/MS nº 47, de 8 de julho de 2025, que incorporou o Implante Contraceptivo Subdérmico Liberador de Etonogestrel 68 mg ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do planejamento reprodutivo;
CONSIDERANDO as Notas Técnicas Conjuntas do Ministério da Saúde nº 156/2025, nº 419/2025, nº 31/2026, nº 51/2026 e nº 52/2026, que estabelecem diretrizes técnicas para implantação, capacitação dos profissionais, organização da oferta, distribuição dos implantes, definição do público prioritário e ampliação do acesso ao Implante Contraceptivo Subdérmico de Etonogestrel no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 802, de 16 de janeiro de 2026, que altera a Resolução COFEN nº 690/2022 e regulamenta a atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e Reprodutivo, inclusive quanto à inserção e retirada do implante contraceptivo subdérmico, observados os requisitos de capacitação profissional;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar, organizar e estabelecer protocolos assistenciais destinados à qualificação da assistência prestada no âmbito da Rede Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde e as normas expedidas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecerem critérios técnicos, transparentes e equitativos para a priorização, indicação, inserção, acompanhamento e retirada do quantitativo de implantes disponibilizado ao município, de modo a garantir isonomia no acesso e otimizar o aproveitamento do insumo diante da demanda superior à oferta;
RESOLVE
Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Protocolo Municipal de Priorização e Inserção do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®), que passa a integrar esta Resolução na forma do ANEXO I, devendo suas diretrizes e critérios serem observados por todas as unidades e equipes de saúde responsáveis pela oferta do método no Município de Mirassol d'Oeste/MT.
Art. 2º Fica o Município de Mirassol d'Oeste/MT autorizado a adquirir e disponibilizar implantes subdérmicos de etonogestrel às mulheres em idade fértil, residentes e devidamente cadastradas na rede municipal de saúde, observados os critérios de elegibilidade clínica e de priorização estabelecidos neste protocolo.
Art. 3º A oferta do implante subdérmico de etonogestrel no âmbito do Sistema Único de Saúde é gratuita, sendo vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas, contribuições ou contrapartidas das usuárias, direta ou indiretamente, para acesso ao método ou ao procedimento de inserção.
Art. 4º O quantitativo de implantes subdérmicos disponibilizado ao Município será distribuído entre as Unidades Básicas de Saúde (UBS), às quais competirá realizar o rastreamento, a identificação e o cadastramento das usuárias elegíveis, observados os critérios definidos no ANEXO I.
Parágrafo único. Compete às equipes de saúde das UBS:
I – avaliar a elegibilidade clínica da usuária, conforme os Critérios de Elegibilidade Médica da Organização Mundial da Saúde (OMS);
II – prestar orientação e aconselhamento contraceptivo, esclarecendo dúvidas quanto ao método, seus benefícios, possíveis efeitos adversos e reversibilidade;
III – obter e formalizar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), devidamente assinado pela usuária;
IV – encaminhar a usuária para a unidade responsável pela inserção, na forma do art. 6º desta Resolução.
Art. 5º Terão prioridade no acesso ao implante subdérmico, observada a ordem de classificação estabelecida no ANEXO I, as usuárias enquadradas nos seguintes grupos:
I – adolescentes de 10 a 19 anos, especialmente em situação de vulnerabilidade social;
II – mulheres com curto intervalo interpartal ou histórico de múltiplas gestações em período recente;
III – mulheres com contraindicação clínica a outros métodos contraceptivos disponíveis na rede;
IV – puérperas em período de amamentação;
V – mulheres em situação de violência doméstica ou sexual, identificadas e acompanhadas pela rede de proteção;
VI – usuárias com histórico de abortamento.
Parágrafo único. A ordem de prioridade estabelecida neste artigo não afasta a necessidade de avaliação individual da elegibilidade clínica de cada usuária.
Art. 6º A inserção do implante subdérmico será realizada na Unidade Básica de Saúde de referência da usuária, observadas as seguintes condições:
I – Periodicidade: semanal, às sextas-feiras;
II – Horário: período matutino;
III – Quantitativo: 10 (dez) inserções por período de atendimento.
§ 1º O agendamento das inserções será realizado mediante encaminhamento prévio da Unidade Básica de Saúde de origem, observada a ordem de prioridade estabelecida no ANEXO I.
§ 2º Esgotadas as vagas disponíveis em determinado período, as usuárias remanescentes serão automaticamente inseridas na lista de agendamento do período subsequente, resguardada sua ordem de prioridade.
Art. 7º Para a realização do procedimento, a paciente deverá comparecer à Unidade Básica de Saúde de referência, obrigatoriamente:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);
III – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), devidamente preenchido e assinado pela paciente e pelo profissional responsável da referida UBS;
IV – encaminhamento formal da Unidade Básica de Saúde de origem, quando adotado esse fluxo pelo Município.
Parágrafo único. A ausência de qualquer um dos documentos previstos nos incisos II a IV implicará o reagendamento do procedimento, ressalvadas as situações de urgência devidamente justificadas pela equipe de origem.
Art. 8º A responsabilidade da equipe da UBS se restringe à conferência da documentação, à confirmação da elegibilidade clínica e à execução do procedimento técnico de inserção do implante.
Parágrafo único. O aconselhamento contraceptivo, incluindo as explicações sobre o método, seus riscos, benefícios, efeitos adversos, contraindicações e o esclarecimento de dúvidas da usuária, é de responsabilidade exclusiva da equipe da Unidade Básica de Saúde de origem, devendo ser prestado previamente ao encaminhamento de que trata o art. 4º, parágrafo único, inciso II.
Art. 9º O acompanhamento posterior da usuária, incluindo a avaliação de eventuais intercorrências, o monitoramento periódico e a eventual retirada do implante, será de responsabilidade da Unidade Básica de Saúde de origem.
Parágrafo único. Em caso de intercorrências que exijam avaliação especializada, a UBS de origem deverá encaminhar a usuária ao serviço de referência competente, conforme fluxo assistencial vigente no Município.
Art. 10. Ao final do período de vigência terapêutica do implante subdérmico, de 3 (três) anos, contado da data da inserção, a Unidade Básica de Saúde de origem deverá reavaliar a usuária quanto ao interesse e à elegibilidade para substituição do método, observando-se, para a nova inserção, os mesmos critérios e fluxos estabelecidos neste Protocolo.
Art. 11. As inserções, remoções e substituições realizadas no âmbito deste Protocolo deverão ser registradas nos sistemas de informação em saúde vigentes, notadamente o e-SUS Atenção Primária à Saúde (e-SUS APS), a fim de possibilitar o monitoramento de indicadores relativos ao quantitativo de procedimentos, ao perfil epidemiológico das usuárias e à efetividade do Protocolo.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a capacitação continuada dos profissionais das Unidades Básicas de Saúde envolvidos na execução deste Protocolo, com vistas ao aprimoramento técnico quanto ao aconselhamento contraceptivo, à obtenção do consentimento informado e à técnica de inserção e remoção do implante.
Art. 13. Os casos omissos e as situações excepcionais serão avaliados, conjuntamente, pela Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde e pela Coordenação da Saúde da Mulher, que poderão expedir orientações complementares para a fiel execução deste Protocolo.
Art. 14. Este Protocolo será revisado periodicamente, em prazo não superior a 2 (dois) anos, ou sempre que necessário, mediante avaliação da Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde e do Conselho da Municipal de Saúde, considerando a disponibilidade de insumos, os resultados alcançados e eventuais atualizações das diretrizes técnicas do Ministério da Saúde.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Caíque Alvares Bezerra
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
PROTOCOLO MUNICIPAL DE PRIORIZAÇÃO E INSERÇÃO DO IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL (IMPLANON®)
OBJETIVO
Estabelecer critérios técnicos para a indicação clínica, a priorização organização do acesso ao implante subdérmico de etonogestrel (Implanon®) no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de Mirassol d'Oeste/MT, visando:
I. reduzir a ocorrência de gravidez não planejada;
II. ampliar o acesso aos métodos contraceptivos reversíveis de longa duração - LARC;
III. promover a equidade no acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva;
IV. priorizar grupos populacionais em situação de maior vulnerabilidade clínica, social e reprodutiva.
PÚBLICO-ALVO
Mulheres em idade reprodutiva, residentes e cadastradas na rede municipal de saúde, que manifestem desejo de utilizar método contraceptivo reversível de longa duração e que preencham os critérios de elegibilidade clínica estabelecidos pelos Critérios de Elegibilidade Médica para Uso de Contraceptivos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelas diretrizes técnicas do Ministério da Saúde.
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ELEGIBILIDADE
Independentemente do grau de prioridade em que se enquadre, toda usuária deverá, obrigatoriamente, atender cumulativamente às seguintes condições antes da inserção do implante subdérmico de etonogestrel:
I. apresentar indicação clínica para utilização do método, conforme avaliação de profissional habilitado;
II. não apresentar contraindicações ao uso do implante, de acordo com os Critérios Médicos de Elegibilidade para Uso de Métodos Contraceptivos do Ministério da Saúde e da OMS;
III. ter realizado exame citopatológico do colo do útero (Papanicolau) com resultado válido nos últimos 12 (doze) meses, quando indicado para sua faixa etária, conforme as diretrizes de rastreamento do câncer do colo do útero;
IV. ter recebido orientação e aconselhamento contraceptivo completo, com explicação sobre os métodos disponíveis, seus benefícios, riscos, efeitos adversos e retorno da fertilidade, manifestando sua concordância mediante assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE);
V. apresentar falha, contraindicação, intolerância ou dificuldade comprovada de adesão aos demais métodos contraceptivos disponíveis na rede, incluindo outros LARC, quando este for o critério de indicação;
VI. apresentar resultado negativo de teste de gravidez, realizado no dia da inserção o no dia imediatamente anterior.
CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Considerando que o quantitativo de implantes disponibilizado ao Município é limitado, a oferta observará rigorosamente a ordem de prioridade a seguir estabelecida, respeitada a disponibilidade mensal do insumo. Sendo:
I - Primeiro Grau de Prioridade:
a) mulheres e adolescentes em situação de violência sexual;
b) usuárias em idade fértil com deficiência intelectual e/ou acompanhadas pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;
c) adolescentes entre 12 e 17 anos em situação de vulnerabilidade social;
d) mulheres em situação de rua;
e) mulheres privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional;
f) usuárias de álcool, crack e outras drogas;
g) mulheres vivendo com HIV/Aids;
h) mulheres no pós-aborto imediato;
i) mulheres no pós-parto imediato ou até 6 (seis) semanas após o parto;
j) pacientes com endometriose e/ou metrorragia
II - Segundo Grau de Prioridade:
a) Mulheres com doenças crônicas que configurem gestação de alto risco;
b) cardiopatias;
c) diabetes mellitus com complicações;
d) doença renal crônica;
e) lúpus eritematoso sistêmico;
f) hipertensão arterial grave;
g) epilepsia em uso de anticonvulsivantes;
h) condição de transplantada;
i) doença hematóligicas;
j) contraindicação ao uso de contraceptivos contendo estrogênio;
k) tromboembolismo venoso;
l) enxaqueca com aura;
m) tabagismo em mulheres com idade superior a 35 anos;
n) obesidade grave associada a fatores de risco cardiovascular.
III - Terceiro Grau de Prioridade:
a) mulheres em situação de insegurança alimentar grave;
b) mulheres com histórico de gestações não planejadas repetidas;
c) mulheres com multiparidade associada à vulnerabilidade social;
d) mulheres residentes em áreas rurais ou de difícil acesso aos serviços de saúde.
IV - Quarto Grau de Prioridade
a) mulheres com dificuldade comprovada de adesão aos métodos contraceptivos de curta duração;
b) mulheres em uso de medicamentos potencialmente teratogênicos;
c) mulheres com dificuldade de comparecimento regular às consultas para renovação de métodos contraceptivos.
V - Quinto Grau de Prioridade
a) mulheres que desejem utilizar método contraceptivo reversível de longa duração, sem indicação clínica específica ou condição de vulnerabilidade caracterizada;
b) demais mulheres elegíveis, conforme disponibilidade do método no Município.
Parágrafo único. Havendo número de candidatas superior ao quantitativo de implantes disponíveis, deverá ser rigorosamente observada a ordem de prioridade estabelecida neste item. Persistindo empate entre usuárias enquadradas no mesmo grau de prioridade, caberá à equipe da Unidade Básica de Saúde avaliar a situação de maior vulnerabilidade social e reprodutiva, considerando o risco de gravidez não planejada, de modo a assegurar os princípios da equidade e da integralidade do SUS.
CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO
A inserção do implante não deverá ser realizada nas seguintes situações:
a) gravidez confirmada ou suspeita;
b) câncer de mama em atividade;
c) sangramento uterino anormal sem investigação prévia;
d) doença hepática grave em atividade;
e) hipersensibilidade conhecida ao etonogestrel ou a qualquer componente do implante;
f) demais contraindicações previstas nos Critérios de Elegibilidade Médica da UBS e OMS.
AVALIAÇÃO PRÉVIA
A avaliação prévia à inserção será realizada na Unidade Básica de Saúde de origem da usuária e deverá contemplar:
a) anamnese clínica completa;
b) avaliação do histórico ginecológico e obstétrico;
c) avaliação dos Critérios de Elegibilidade Médica da UBS e OMS;
d) teste de gravidez quantitativo (Beta-HCG);
e) exame citopatológico com validade de até 12 (doze) meses;
f) exclusão das contraindicações previstas no item 5;
g) aconselhamento contraceptivo completo, com explicação sobre mecanismo de ação, eficácia, benefícios, possíveis efeitos adversos, alterações do padrão menstrual, tempo de duração, possibilidade de retirada e retorno da fertilidade;
h) esclarecimento de todas as dúvidas da paciente;
i) assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
ORGANIZAÇÃO DA OFERTA DO SERVIÇO
A inserção do implante subdérmico de etonogestrel será centralizada na Unidade Básica de Saúde de referência da usuária, observadas as seguintes condições:
a) Periodicidade: semanal, às sextas-feiras;
b) Horário: período matutino;
c) Quantitativo: 10 (dez) inserções por período, mediante agendamento prévio.
A distribuição das vagas entre as Unidades Básicas de Saúde será organizada pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme o quantitativo de implantes disponível e a ordem de prioridade estabelecida no item 4 deste Anexo.
RESPONSABILIDADES DA UBS DE ORIGEM
Compete à Unidade Básica de Saúde de referência da usuária:
a) identificar as mulheres elegíveis e realizar o rastreamento;
b) classificar a usuária conforme os critérios de priorização estabelecidos no item 4;
c) realizar o aconselhamento contraceptivo completo e esclarecer as dúvidas da usuária;
d) avaliar as contraindicações e solicitar teste de gravidez, quando indicado;
e) preencher integralmente o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, colhendo a assinatura da paciente e do profissional responsável pela avaliação;
f) encaminhar a paciente para o agendamento da inserção e realização do procedimento, a paciente deverá comparecer portando:
· documento oficial de identificação;
· cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);
· Termo de Consentimento Livre e Esclarecido devidamente preenchido e assinado;
g) conferência da documentação e confirmação dos critérios de elegibilidade;
h) realização do procedimento técnico de inserção do implante;
i) registro do lote do dispositivo, da data da inserção, do braço utilizado e da data prevista para retirada (3 anos);
j) orientações complementares referentes aos cuidados imediatos após o procedimento;
k) registro da produção e lançamento nos sistemas oficiais de informação em saúde.
ACOMPANHAMENTO
Após a inserção, o seguimento da usuária será realizado pela Unidade Básica de Saúde de origem, se recomendando:
a) retorno entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, quando necessário;
b) avaliação clínica anual;
c) atendimento imediato sempre que houver intercorrências;
d) retirada do implante a qualquer momento, por solicitação da usuária ou por indicação clínica.
Parágrafo único. Ao final do período de vigência terapêutica do implante (3 anos), a Unidade Básica de Saúde de origem deverá reavaliar a usuária quanto ao interesse e à elegibilidade para substituição do método, observados os mesmos critérios e fluxos estabelecidos neste Protocolo.
REGISTROS
Deverão ser registrados, no prontuário eletrônico e nos sistemas oficiais de informação em saúde, notadamente o e-SUS Atenção Primária à Saúde (e-SUS APS):
a) data da inserção;
b) lote e validade do implante;
c) braço utilizado;
d) nome do profissional executor;
e) data prevista para retirada;
f) evolução clínica da usuária.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Protocolo deverá ser observado por todas as equipes da Atenção Primária à Saúde do Município. A priorização dos grupos vulneráveis tem por finalidade promover maior equidade no acesso aos métodos contraceptivos reversíveis de longa duração, em consonância com os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde.
Os casos omissos serão avaliados pela Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde, em conjunto com a Coordenação da Saúde da Mulher, observadas as recomendações técnicas vigentes do Ministério da Saúde.
Este Protocolo será revisado periodicamente, em prazo não superior a 2 (dois) anos, ou sempre que necessário, conforme disponibilidade de insumos, resultados alcançados e eventuais atualizações das diretrizes técnicas nacionais.
REFERÊNCIAS
· Ministério da Saúde. Ampliação da oferta do implante subdérmico de etonogestrel no Sistema Único de Saúde.
· Organização Mundial da Saúde. Critérios de Elegibilidade Médica para Uso de Contraceptivos.
· Ministério da Saúde. Manual Técnico de Planejamento Reprodutivo.
· Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 14.443, de 2 de setembro de 2022 (Planejamento Familiar).