LEI ORDINÁRIA Nº 1.158, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
17 de Agosto de 2026
“PROÍBE A UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARTIFÍCIO RUIDOSOS NO MUNICÍPIO DE JAURU/MT, ESTABELECE SANÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Jauru/MT, em recintos fechados e ambientes abertos, públicos ou privados, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo estende-se a eventos realizados por entes públicos ou privados, independentemente da finalidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício ruidosos aqueles que possuam estampido, independentemente da intensidade sonora, excetuando-se os fogos de efeitos exclusivamente visuais.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais:
I – Multa de 20 (vinte) UPFM para pessoa física;
II – Multa de 200 (duzentas) UPFM para pessoa jurídica.
§ 1º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A apuração da infração e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei observarão o devido processo administrativo, na forma estabelecida em regulamento expedido pelo Poder Executivo, assegurados ao autuado o contraditório, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, sendo-lhe garantido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, contado da data da ciência da notificação.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção Animal e Bem-Estar Social.
Parágrafo único. O repasse desses recursos a entidades da sociedade civil deverá observar, obrigatoriamente, o regime jurídico das parcerias estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, precedido de chamamento público.
Art. 5º As denúncias poderão ser realizadas por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal, garantindo-se o sigilo do denunciante.
Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício no Município ficam obrigados a afixar placa informativa sobre a proibição contida nesta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para promover sua adequação às suas disposições, mediante a afixação da placa informativa.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa prevista no inciso II do art. 3º desta Lei, observado o procedimento administrativo estabelecido no § 2º do mesmo artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 14 de agosto de 2026.
Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru