LEI ORDINÁRIA Nº 1.159, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
17 de Agosto de 2026
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E O BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS SOLIDÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAURU/MT, OBSERVADAS AS DIRETRIZES DA LEI FEDERAL Nº 15.224, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jauru/MT, o Programa Municipal de Combate ao Desperdício de Alimentos e o Banco Municipal de Alimentos Solidário, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 15.224, de 30 de setembro de 2025, com a finalidade de promover o aproveitamento de alimentos próprios para o consumo humano, reduzir o desperdício de alimentos e ampliar o acesso à alimentação adequada às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
§1º O Programa será desenvolvido mediante ações de arrecadação, recepção, seleção, armazenamento, transporte, conservação, distribuição e demais atividades necessárias ao adequado aproveitamento dos alimentos doados, observadas as normas sanitárias vigentes.
§2º O Banco Municipal de Alimentos Solidário constitui instrumento permanente de execução do Programa Municipal de Combate ao Desperdício de Alimentos.
Art. 2º Poderão aderir voluntariamente ao Programa pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive supermercados, mercados, sacolões, feiras, produtores rurais, restaurantes, hotéis, cozinhas industriais, padarias, atacadistas, distribuidores e demais estabelecimentos que produzam, comercializem ou forneçam alimentos.
§1º Poderão ser objeto de doação alimentos próprios para consumo humano que tenham perdido seu valor comercial ou apresentem imperfeições estéticas, desde que preservadas suas propriedades nutricionais e atendidas as condições de segurança sanitária.
§2º A participação no Programa será voluntária e observará as disposições desta Lei, da Lei Federal nº 15.224/2025 e da legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO II
DOS ALIMENTOS E DA SEGURANÇA SANITÁRIA
Art. 3º Poderão ser recebidos, armazenados e distribuídos pelo Banco Municipal de Alimentos Solidário os alimentos próprios para consumo humano, observadas as disposições da Lei Federal nº 15.224/2025, da legislação sanitária vigente e das normas expedidas pelos órgãos competentes.
§1º Poderão ser destinados ao Programa, dentre outros:
I – alimentos in natura;
II – alimentos industrializados;
III – produtos embalados;
IV – refeições preparadas;
V – demais alimentos aptos ao consumo humano.
§2º Não poderão ser recebidos alimentos impróprios para consumo humano, vencidos, contaminados ou em desacordo com a legislação sanitária.
§3º A avaliação das condições sanitárias e nutricionais será realizada por profissional legalmente habilitado ou equipe técnica designada pelo Poder Executivo.
§4º O Poder Executivo regulamentará os critérios técnicos relativos ao recebimento, triagem, transporte, armazenamento, conservação e distribuição dos alimentos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A coordenação, execução, acompanhamento e fiscalização do Programa competirão aos órgãos da Administração Pública Direta do Município e, quando cabível, às entidades da Administração Indireta, observado o âmbito de suas competências legais e regulamentares.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social coordenar o Programa, promover o cadastramento dos beneficiários, organizar a logística de distribuição e adotar todas as providências necessárias ao seu funcionamento.
§2º Compete ao órgão municipal de Vigilância Sanitária exercer fiscalização quanto às condições higiênico-sanitárias relacionadas ao recebimento, armazenamento, transporte e distribuição dos alimentos.
Art. 5º A distribuição dos alimentos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, dignidade da pessoa humana e segurança alimentar.
§1º Os locais, datas, horários e procedimentos serão definidos pelo Poder Executivo.
§2º O Município dará ampla publicidade ao funcionamento do Programa por meio de seus canais oficiais.
Art. 6º Terão prioridade no atendimento as pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social ou insegurança alimentar.
§1º Para definição da prioridade poderão ser considerados, entre outros critérios:
I – inscrição no Cadastro Único;
II – acompanhamento pelos serviços socioassistenciais;
III – presença de crianças, idosos, gestantes, nutrizes, pessoas com deficiência ou outras situações de vulnerabilidade.
§2º Os critérios de cadastramento e atualização cadastral serão definidos em regulamento.
Art. 7º As doações observarão integralmente as disposições da Lei Federal nº 15.224/2025, especialmente quanto às condições de doação, responsabilidade dos participantes e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AOS DOADORES
Art. 8º O Poder Executivo poderá conceder reconhecimento institucional às pessoas físicas e jurídicas participantes do Programa.
§1º Poderão ser concedidos:
I – autorização para utilização do Selo "Doador Solidário do Banco Municipal de Alimentos de Jauru";
II – divulgação institucional dos participantes;
III – certificado anual de reconhecimento;
IV – divulgação de boas práticas sociais.
§2º Os critérios para concessão do selo serão definidos em regulamento.
§3º O reconhecimento previsto neste artigo possui caráter exclusivamente honorífico, não gerando qualquer vantagem econômica, tributária, administrativa ou preferência em procedimentos licitatórios.
§4º O selo poderá ser suspenso ou cancelado, mediante decisão administrativa motivada, quando constatado o descumprimento das condições previstas nesta Lei, em seu regulamento ou quando presente relevante interesse público.
Continuando o texto consolidado do Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026:
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES, DA ADESÃO AO PROGRAMA E DAS DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS
Art. 9º É vedada a utilização do Programa Municipal de Combate ao Desperdício de Alimentos e do Banco Municipal de Alimentos Solidário para fins de promoção pessoal, propaganda político-partidária, eleitoral ou qualquer outra finalidade estranha aos objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A arrecadação, seleção e distribuição dos alimentos deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, transparência, dignidade da pessoa humana e segurança alimentar, vedada qualquer forma de discriminação ou favorecimento.
Art. 10. A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa dependerá de adesão voluntária, mediante assinatura de Termo de Adesão perante o órgão municipal competente, na forma estabelecida em regulamento.
§1º O Termo de Adesão poderá conter, dentre outras informações:
I – identificação do participante;
II – estimativa da quantidade e da natureza dos alimentos a serem doados;
III – forma, periodicidade e logística das doações;
IV – direitos e deveres das partes;
V – responsabilidades quanto ao transporte, quando aplicável;
VI – observância das normas sanitárias e de segurança alimentar.
§2º O participante poderá solicitar seu desligamento do Programa a qualquer tempo, mediante comunicação formal ao órgão responsável, permanecendo responsável pelas obrigações assumidas até a efetivação do desligamento.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou do Termo de Adesão sujeitará os participantes às medidas administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º Conforme a natureza e a gravidade da infração, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação no Programa;
III – cancelamento da adesão;
IV – suspensão ou perda do direito de utilização do Selo "Doador Solidário";
V – impedimento temporário para nova adesão ao Programa, pelo prazo definido em decisão administrativa fundamentada, quando a gravidade da infração assim justificar.
§2º A aplicação das medidas previstas neste artigo não afasta eventual responsabilização civil, administrativa ou penal prevista na legislação vigente.
§3º Os agentes públicos envolvidos na execução do Programa permanecerão sujeitos ao regime disciplinar previsto na legislação municipal.
Art. 12. A apuração das infrações e a aplicação das medidas administrativas previstas nesta Lei serão realizadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas a legislação orçamentária, financeira e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
§1º A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, observadas a conveniência administrativa, o planejamento governamental, a disponibilidade financeira do Município e o interesse público.
§2º A execução do Programa poderá contar com recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências voluntárias da União e do Estado;
III – emendas parlamentares;
IV – convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
V – doações financeiras ou patrimoniais destinadas especificamente ao Programa, na forma da legislação vigente;
VI – demais fontes legalmente admitidas.
§3º O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colabo§3º ração, termos de fomento e demais instrumentos jurídicos com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, cooperativas, associações, instituições de ensino, entidades religiosas, empresas privadas, produtores rurais e demais pessoas físicas ou jurídicas interessadas, observada a legislação aplicável.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 14 de agosto de 2026.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru