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Pref. Nova Ubiratã

COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES (CAIF)

DECISÃO COLEGIADA

Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores - PAAIF n.º 001/2026

Contrato Administrativo 050/2024

Empresa: VCM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

CNPJ n. º 36.876.503/0001-72

I - Relatório

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de descumprimento contratual pela empresa VCM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, responsável pela execução de obra pública destinada à implantação da rede de abastecimento de água, drenagem pluvial e pavimentação, infraestrutura indispensável para a implantação de conjunto habitacional de interesse social.

Considerando que a empresa contratada sagrou vencedora do processo licitatório modalidade Concorrência Eletrônica n.º 008/2024.

Considerando o Contrato Administrativo n.º 050/2024 tem como objeto a execução dos serviços técnicos especializados para à execução das obras e serviços de Engenharia, objetivando a implantação de rede de abastecimento de água, drenagem e pavimentação no Bairro Jardim Vitória II. Com o prazo de execução dos trabalhos de 120 (cento e vinte) dias para o Lote I e para o Lote II o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Considerando o valor do presente do termo de contrato que fora de R$ 5.870.445,53 (cinco milhões, oitocentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). A ordem de serviço fora expedia no dia 22 de agosto de 2024.

Considerando o primeiro aditivo de supressão de valor no dia 13 de novembro de 2024 em decorrência da troca de materiais no valor de R$ 186.752,92 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) passando o valor do contrato de R$ 5.683.692,61 (cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, cento e nove reais e quarenta centavos).

Considerando o segundo aditivo do contratual de valor sob a justificativa de alteração de projeto de rede de drenagem e alguns itens que não estavam previsto visando a melhorar a implementação da drenagem no loteamento, valor de acréscimo R$ 513.869,38 (quinhentos e treze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), passando o valor atualizado no percentual de R$ 6.167.561,99 (seis milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).

Considerando o terceiro aditivo do contrato foi solicitado prorrogação de prazo de execução da obra em 120 (cento e vinte) dias com justificativa de dificuldade de mercado para aquisição dos materiais e que a instalação dos hidrômetros no momento da obra é inviável sua instalação pode ocorre danificação ou quebra os hidrômetros, visto que a obra está em fase de mobilização de maquinários e serviços de escavação de drenagem e rede de água, passando a ter a vigência até o dia 19 de abril de 2025

Considerando o quarto aditivo contratual de prazo de execução da obra em a solicita a prorrogação da vigência por mais 150 (cento e cinquenta) dias, passando o prazo para o dia 15 de dezembro de 2025.

Considerando as notificações 01/02 e 03 do ano de 2024 em que solicita esclarecimentos contra lentidão nos serviços, ausência de funcionários no local de trabalho e solicita providencias quanto a execução do lote I que está em atraso a mais de 50 (cinquenta) dias.

Considerando a notificação extrajudicial dia 31 de outubro de 2024 em que consta atraso na obra, falta de frente de serviço, o período chuvoso a frente folhas 97 a 107.

Considerando as notificações do ano de 2025 em que a fiscal da obra novamente contacta a empresa quanto a paralisação existente em atraso na execução do contrato em 38,53%, ausência de manutenção no canteiro de obras, mato, valas abertas situação como está ajuda a propagar a proliferação de animais peçonhentos e mosquitos aedes aegypti, as valas abertas causam risco a população. Consta ainda que durante da vistoria realizada no mês de janeiro de 2025 a empresa que entrou em recesso no dia 20/12/2024 até o presente momento não retornou com frente de trabalho, conforme relatório fotográfico em anexo.

Considerando a justificativa do período de chuva não é suficiente para justificar o atraso da execução da obra, já que no município favorece as condições climáticas não são intensa o período de chuva.

Considerando a notificação do ano de 2026 em que a empresa não apresentou evolução satisfatória na execução dos serviços a etapa de Imprimação de vias deveria estar concluída conforme o cronograma físico-financeiro.

Considerando a notificação nº 002/2026 apresentada pela fiscal de obra em que registrar e comprovar tecnicamente a existência fls. 146 a 148 a de inconformidades nas execuções dos serviços de meio-fio e sarjeta bem como demonstrar o padrão correto de execução previsto em contrato, planilha orçamentário a fiscal solicita a paralisação imediata do serviços de meio-fio e sarjeta, a não medição e o não pagamentos dos trechos executados em desacordo com o contrato e solicita ainda a demolição, remoção e reexecução integral dos serviços irregulares.

Considerando o prazo contratual inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias e em razão dos aditivos de prazo, totalizando 600 (seiscentos) dias de vigência para execução da obra prazo final fixado em 14 de abril de 2026. Porém, o ritmo da execução da obra indica que não será finalizada até o término do prazo contratual vigente.

Considerando o memorando n.º 010/2026 do dia 29 de janeiro de 2026 elaborado pela fiscal da obra em que aborda o Relato técnico, histórico de fiscalização e rescisão contratual.

Considerando que o memorando relata que a vitória técnica programada da Caixa Econômica Federal tem como objetivo constar a conclusão da etapa de pavimentação asfáltica, condição está necessária para a formalização dos contratos e início das obras das unidades habitacionais, porém a obra não está concluída e nem apta para aprovação.

Considerado que no período de execução fora registrado o número insuficiente de colaboradores no canteiro de obras, registrado em relatórios de fiscalização e havia dias que não tinha nenhum colaborador na obra cenário incompatível com o porte e complexidade da obra.

Conforme relatórios de fiscalização, medições da obra e demais documentos constantes dos autos, verificou-se atraso significativo na execução contratual, constatando-se que a obra não atingiu 50% (cinquenta por cento) da execução prevista no cronograma físico-financeiro, comprometendo o prazo contratual e a consecução do objeto.

Considerando o oficio do Departamento de Engenharia n.º 010-2026 em que relata que no dia 20 de janeiro de 2026 foi realizada reunião com o Secretário de Administração, Secretário de Finança, Prefeito, Procurador Jurídico, Fiscal da Obra e representantes da empresa contratada que em decorrência da reunião ficara cientificada da instauração do procedimentos administrativos cabíveis, tendo em vista que a empresa já havia interrompido a execução obra, permanecendo sem atividade por vários dias, sem apresentação de justificativa forma, solicitação de suspensão ou autorização da Administração Pública, caracterizando paralisação da obra.

Considerando o comunicado interno do gestor de contrato ao Prefeito Municipal em que solicita autorização para a aplicação de multa de rescisão contratual e despacho do chefe do executivo autorizando a aplicação da penalidade.

Considerando o termo de rescisão do contrato administrativo n.º 050/2024 datado no dia 06 de fevereiro de 2026, e publicação do Diário Oficial de Justiça n.º 29.171.

Considerando a notificação extrajudicial data no dia 10 de março de 2026, devidamente encaminhada via e-mail a empresa processada.

Considerando a solicitação de cálculo de multa contratual devidamente encaminhada ao setor de contabilidade e documentos referentes ao cálculo da DAM – Documento de Arrecadação Municipal no valor de R$ 287.782,09 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos).

Considerando a portaria PAAIF n.º 001/2026 do dia 15 de junho de 2026, que instaura o processo administrativo em desfavor a empresa processada, devidamente público na AMM jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso n.º 5010 do dia 16 de junho de 2026.

Considerando a notificação do PAAIF devidamente encaminhada para empresa garantido a ampla defesa e o contraditório, devidamente encaminhada via e-mail fl. 209.

Considerando a defesa administrativa apresentada tempestivamente folhas 211 a 223.

Considerando a ata de reunião da comissão administrativa de apuração de infração de fornecedores realizada no dia 02 de julho de 2026 às 08:00 horas na sala de reunião, em que a comissão recebeu a defesa administrativa e demais documentos e fora concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a ata notarial.

Considerando a juntada da ata notarial folhas 230 a 244 dentro do prazo concedido. Dito isso, a comissão administrativa de apuração de infrações de fornecedores reuniu no dia 14 de julho de 2026 às 08:00 horas para analisar o teor ata notarial de conversas de WhatsApp entre os representantes da empresa e o Prefeito em Exercício.

Considerando o teor das alegações apresentada pela empresa contratada foi oportunizado em reunião como a comissão administrativa no dia 14 de julho de 2026 ficou deliberado que o Vice-Prefeito a ata notarial de sua conversa com a empresa contratada e assim o fez folhas 248 a 250.

É o relatório

II – Da Fundamentação e Análise do Processo Administrativo

1. Da Competência

A Comissão Administrativa de Apuração das Infrações de Fornecedores – CAIF possui competência para apurar irregularidades decorrentes da inexecução parcial ou total das obrigações assumidas pelo fornecedor na execução contratual, bem como para aplicar ou propor as penalidades administrativas cabíveis, observados os limites estabelecidos na Instrução Normativa nº 01/2022.

Dito isso, nos termos dos arts. 31 e 32 da Instrução Normativa nº 01/2022, compete à CAIF receber os elementos encaminhados pelo Gestor do Contrato, instruir o Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores – PAAIF, apurar os fatos em sua extensão e fundamentar a aplicação das penalidades administrativas adequadas à infração.

No caso em exame, o presente PAAIF foi instaurado por meio da Portaria PAAIF nº 001/2026, de 15 de junho de 2026, devidamente publicada no Diário Oficial, tendo a empresa VCM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA sido regularmente cientificada da instauração do procedimento.

Consta dos autos que a empresa apresentou defesa administrativa tempestivamente, exercendo efetivamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Posteriormente, a Comissão oportunizou a juntada de novos elementos probatórios, tendo sido apresentada ata notarial dentro do prazo concedido. A documentação foi analisada pela Comissão, inclusive os registros de conversas mantidas entre representantes da empresa e agentes públicos.

Dessa forma, verifica-se que o procedimento observou, em sua essência, as garantias do devido processo administrativo, notadamente o contraditório, a ampla defesa, o direito à produção de provas e a possibilidade de manifestação sobre os elementos constantes dos autos.

A própria Instrução Normativa assegura ao fornecedor o direito de juntar documentos, provas e pareceres, requerer diligências e apresentar alegações, determinando que os elementos probatórios sejam considerados e valorados na motivação da decisão.

Assim, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, prejuízo ao exercício da defesa pela empresa processada.

2. Da materialidade das infrações contratuais

É importante salienta que a materialidade das irregularidades encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto documental produzido durante a execução contratual, especialmente pelos relatórios de fiscalização, notificações administrativas e extrajudiciais, medições, registros fotográficos, memorandos, comunicações oficiais, cronogramas físico-financeiros e demais documentos juntados aos autos.

Em suma o Contrato Administrativo nº 050/2024 tinha por objeto a execução de obras e serviços de engenharia destinados à implantação de rede de abastecimento de água, drenagem e pavimentação no Bairro Jardim Vitória II, obra de relevante interesse público, especialmente por sua vinculação à implantação de conjunto habitacional de interesse social para os munícipes de Nova Ubiratã.

O conjunto probatório evidencia que, durante a execução contratual, foram registradas reiteradas ocorrências de atraso, redução ou ausência de frentes de trabalho, insuficiência de mão de obra, paralisações, ausência de evolução satisfatória dos serviços e execução de determinados serviços em desconformidade com os padrões técnicos e contratuais estabelecidos.

As ocorrências não se limitaram a episódio isolado, são reiterados episódios desde a contratação.

Ao contrário, os documentos de fiscalização demonstram a existência de sucessivas comunicações dirigidas à contratada, com solicitação de providências para regularização da execução, sem que as medidas adotadas pela empresa fossem suficientes para restabelecer o ritmo contratual compatível com o cronograma estabelecido.

3. Do atraso reiterado e da inexecução contratual

A execução de obra pública pressupõe o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a disponibilização de recursos humanos, materiais e equipamentos suficientes para garantir a continuidade dos serviços.

No presente caso, os relatórios de fiscalização demonstram que a execução da obra permaneceu significativamente aquém do cronograma previsto.

Consta dos autos, inclusive, que a execução não alcançou 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para determinado período do cronograma físico-financeiro, circunstância que comprometeu diretamente o cumprimento do objeto e a finalidade pública da contratação.

Também foram registrados períodos em que não havia colaboradores no canteiro de obras, cenário incompatível com a natureza, porte e complexidade da contratação.

Dessa forma, a Administração, por intermédio da fiscalização, realizou sucessivas notificações e advertências, buscando oportunizar à contratada a correção das irregularidades e a retomada do ritmo adequado de execução.

Todavia, mesmo após as comunicações administrativas, o comportamento contratual não apresentou evolução suficiente para afastar o inadimplemento.

A Instrução Normativa nº 01/2022 estabelece que o contratado que descumprir total ou parcialmente as obrigações assumidas estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação, no edital e no contrato.

O contrato administrativo n.º 050/2024 firmado entre as partes estabelece a seguintes sanções administrativas, vejamos:

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:

12.1.1. Der causa à inexecução parcial ou total do contrato;

12.1.2. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;

12.1.3. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

12.1.4. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do

prazo de validade da proposta;

12.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

12.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa;

12.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

12.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

12.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

12.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

12.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará

sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos

para a Contratante;

b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta apresentada pelo licitante;

c) Impedimento de licitar e contratar;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

12.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

12.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o

contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e

subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

12.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou

recolhidos em favor do município de Nova Ubiratã MT, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,

serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.

12.5.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar

da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

12.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o

município de Nova Ubiratã MT poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

No mesmo sentido, a norma municipal estabelece que a multa compensatória será aplicada quando houver execução parcial ou ausência de execução do objeto contratado, caracterizando-se, respectivamente, a inexecução parcial ou total.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS PÚBLICAS. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES À CONTRATADA. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Concretil Construções Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de penalidades aplicadas por ato administrativo que rescindiu unilateralmente o Contrato de Prestação de Serviços nº 60/2014, firmado com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a execução de obra no Fórum da Comarca de Navegantes, e de indenização por danos materiais e morais. A Autora alegou que os atrasos decorreram de falhas da Administração Pública e que a obra encontrava-se praticamente finalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato e as penalidades impostas à contratada foram ilegais ou desproporcionais; (ii) estabelecer se há responsabilidade da Administração pelos atrasos na execução da obra que justifiquem indenização à contratada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado em 2014 é regido pela Lei nº 8.666/1993, conforme art. 190 da Lei nº 14 .133/2021. 4. A contratada teve ciência prévia dos prazos e penalidades previstas contratualmente e participou ativamente dos processos administrativos, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5 . A Administração instaurou quatro processos administrativos para apuração da conduta da Empresa contratada e concedeu

prorrogações do prazo, demonstrando flexibilidade, mas mesmo assim a obra teve um significativo atraso, sem justificativa plausível. 6. Ficou comprovado, por meio dos processos administrativos e pareceres técnicos, que houve inexecução parcial do objeto contratado, o que motivou a rescisão do contrato, a aplicação de multa rescisória e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 5 (cinco) anos. 7 . As alegações da Empresa de que os atrasos decorreram de fatores alheios à sua vontade foram refutadas de forma detalhada pelos órgãos técnicos do Tribunal de Justiça. 8. A prova testemunhal não foi suficiente para afastar a conclusão de inadimplemento parcial da obra. 9 . Há um histórico de inexecução dos pactos firmados com a Administração Pública. 10. Não compete ao Judiciário rever o mérito do ato administrativo, apenas sua legalidade, sendo vedada a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sobretudo quando ausentes elementos mínimos a por em dúvida a lisura dos procedimentos administrativos que culminaram com a rescisão contratual. 11 . Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina respalda a legalidade da rescisão unilateral e aplicação de penalidades diante da inexecução contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A Administração Pública pode rescindir unilateralmente contrato administrativo diante de inexecução parcial do objeto, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 14. A responsabilidade por atrasos na execução contratual deve ser comprovada, não sendo suficientes alegações genéricas de culpa da Administração. (TJSC, Apelação n. 5003099-43.2021.8 .24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).

(TJ-SC - Apelação: 50030994320218240023, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 27/05/2025, Terceira Câmara de Direito Público)

4. Da insuficiência da justificativa quanto ao período chuvoso.

A empresa apresentou, no curso da execução contratual, justificativas relacionadas às condições climáticas e às dificuldades para aquisição de determinados materiais.

Todavia, para que circunstâncias dessa natureza sejam capazes de afastar a responsabilidade contratual, não basta a mera alegação genérica da ocorrência do fato.

A própria Instrução Normativa nº 01/2022 estabelece que o fornecedor ficará isento de responsabilidade quando houver atraso ou alteração na execução por fato imputável à Administração ou por paralisação, suspensão, interrupção ou necessidade de ajustes devidamente comprovados, desde que haja comunicação formal ao Fiscal ou Gestor do contrato na iminência ou ocorrência do fato.

No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram que as justificativas apresentadas tenham sido suficientes para explicar, de maneira integral, a extensão dos atrasos constatados, tampouco comprovam que os fatores alegados tenham sido responsáveis, de forma exclusiva ou preponderante, pela paralisação e pela baixa evolução da obra.

Ao contrário, a documentação de fiscalização demonstra a coexistência de diversos fatores relacionados à própria execução contratual, entre eles insuficiência de mão de obra, ausência de frentes de trabalho, paralisações e execução de serviços em desconformidade com as especificações contratadas.

Dessa forma, as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a responsabilidade da contratada pelas irregularidades comprovadas.

5. Das inconformidades técnicas na execução do meio-fio e sarjeta

Outro aspecto relevante diz respeito às inconformidades técnicas constatadas na execução dos serviços de meio-fio e sarjeta.

Conforme Notificação nº 002/2026 e documentação técnica acostada aos autos, foram identificadas irregularidades na execução desses serviços, inclusive quanto ao padrão construtivo estabelecido no contrato e na planilha orçamentária.

A fiscalização determinou a paralisação imediata da execução dos serviços em desconformidade, a não medição e o não pagamento dos trechos executados irregularmente, bem como a demolição, remoção e reexecução integral dos serviços que não observassem os parâmetros contratuais.

Tal circunstância evidencia que o inadimplemento não se restringiu ao atraso temporal.

Houve também execução de serviços sem observância integral das especificações técnicas estabelecidas pela Administração, circunstância que compromete a qualidade, durabilidade e adequação do objeto contratado.

A Instrução Normativa nº 01/2022 atribui à CAIF competência para apurar irregularidades decorrentes de negligência, imperícia ou qualquer outra circunstância decorrente da ação ou omissão do fornecedor que comprometa a quantidade, qualidade ou durabilidade da obra.

6. Da paralisação injustificada da obra

Também restou documentada a paralisação da execução contratual.

Conforme relatado pela fiscalização e pelo Departamento de Engenharia, a empresa interrompeu as atividades no canteiro de obras, permanecendo sem execução por vários dias, sem apresentação de justificativa formal suficiente e sem autorização administrativa para suspensão dos serviços.

É importante destacar que a paralisação, somada ao histórico anterior de atrasos e baixa evolução física da obra, não pode ser analisada isoladamente, mas deve ser compreendida dentro do contexto geral da execução contratual.

O conjunto das ocorrências demonstra comportamento reiterado de descumprimento das obrigações assumidas, circunstância que contribuiu diretamente para a inviabilidade de conclusão do objeto dentro do prazo contratual.

7. Da rescisão do contrato e da responsabilidade da empresa contratada

O Contrato Administrativo nº 050/2024 foi rescindido pela Administração em 06 de fevereiro de 2026, após o histórico de atrasos, paralisações, baixa evolução física e demais irregularidades constatadas durante a execução.

A rescisão contratual não constitui, por si só, a penalidade ora analisada, mas representa elemento relevante para a caracterização da gravidade da conduta, especialmente porque a própria Instrução Normativa nº 01/2022 considera faltas contratuais graves aquelas que impliquem a rescisão unilateral do contrato.

No presente caso, a rescisão decorreu de um conjunto de condutas contratuais sucessivas, e não de mero atraso pontual, conforme toda documentação em anexo.

A contratada teve ciência das irregularidades ao longo da execução e recebeu oportunidades para regularização com prorrogação de prazo para a execução, porém não conseguiu demonstrar evolução suficiente capaz de afastar o inadimplemento.

8. Da análise da defesa administrativa e da ata notarial

A empresa processada apresentou defesa administrativa, posteriormente complementada pela juntada de ata notarial contendo registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens.

A Comissão, em observância ao contraditório, recebeu e analisou os documentos apresentados.

A ata notarial constitui elemento probatório a ser considerado no conjunto dos autos, porém seu conteúdo deve ser confrontado com os demais documentos produzidos durante a execução contratual, especialmente os relatórios técnicos da fiscalização, notificações, medições, registros fotográficos e documentos oficiais.

Da análise conjunta dos elementos probatórios, não se verifica que as conversas registradas na ata notarial sejam suficientes para afastar as constatações técnicas formalmente produzidas pela fiscalização.

Eventuais tratativas, solicitações ou manifestações informais realizadas entre representantes da empresa e agentes públicos não substituem os atos formais necessários à alteração do cronograma, suspensão da execução, modificação do objeto ou reconhecimento de causa excludente de responsabilidade.

A própria Instrução Normativa nº 01/2022 estabelece que a isenção de responsabilidade do fornecedor, em situações relacionadas a atos ou omissões da Administração, depende de comunicação formal ao Fiscal ou Gestor do contrato e da devida comprovação do fato impeditivo.

Assim, embora a prova apresentada pela empresa tenha sido regularmente apreciada, não possui força suficiente, isoladamente, para desconstituir o conjunto probatório formado nos autos.

9. Da responsabilidade administrativa da contratada

A responsabilidade administrativa da empresa decorre da comprovação de que as obrigações contratuais não foram cumpridas de maneira adequada, especialmente diante:

a) do atraso reiterado na execução da obra;

b) da ausência ou insuficiência de frentes de trabalho;

c) da insuficiência de mão de obra em relação ao porte da contratação;

d) da ocorrência de períodos de paralisação;

e) da ausência de evolução compatível com o cronograma físico-financeiro;

f) da execução de serviços em desconformidade com as especificações técnicas;

g) da necessidade de demolição, remoção e reexecução de serviços irregulares;

h) da impossibilidade de conclusão do objeto dentro do prazo contratual; e

i) da consequente rescisão do Contrato Administrativo nº 050/2024.

Tais fatos, considerados em conjunto, demonstram descumprimento contratual relevante, reiterado e suficientemente comprovado.

10. Da gravidade da infração e do interesse público envolvido

A gravidade da conduta deve ser analisada considerando a natureza do objeto contratado. Destaca-se que a obra contratada não se trata de contratação de pequeno vulto ou de objeto de reduzida relevância administrativa.

A obra tinha por finalidade a implantação de infraestrutura urbana essencial, incluindo abastecimento de água, drenagem e pavimentação, constituindo etapa indispensável à implantação de unidades habitacionais de interesse social.

Conforme relatório técnico da fiscalização, a conclusão da pavimentação constituía condição necessária para a realização da vistoria técnica programada junto à Caixa Econômica Federal e para o prosseguimento da implantação das unidades habitacionais.

Portanto, a execução deficiente e atrasada da obra ultrapassou o âmbito da relação bilateral entre Administração e contratada, produzindo repercussões concretas sobre o interesse público e sobre a política habitacional municipal.

A Instrução Normativa determina expressamente que a definição da sanção deve considerar, entre outros elementos, a natureza da conduta, sua culpabilidade, gravidade, relevância do interesse público atingido, circunstâncias e consequências, bem como eventual comportamento destinado a minorar ou reparar os danos, sempre com observância da razoabilidade e proporcionalidade.

11. Da multa compensatória

A Instrução Normativa nº 01/2022 nos artigos 22 e seguintes prevê expressamente a aplicação de multa compensatória nas hipóteses de execução parcial ou total do objeto.

Nos termos do art. 22, § 2º, a inexecução parcial poderá ensejar multa de até 20% sobre o valor da prestação não cumprida, enquanto o § 4º estabelece, para a inexecução total, percentual de até 30% sobre o valor total do contrato.

MULTA COMPENSATÓRIA

Valor atualizado total contratual 6.197.561,99 = 100%

Total saldo não executado 2.877.820,86­­­­­­­­­­­ = 46%

Inexecução parcial até 20%

Porcentagem utilizada = 46% x 20 = 9,28%

Valor multa compensatória = 2.877.820,86 x 9,28% = R$ 267.061,77

A penalidade mostra-se adequada à gravidade dos fatos apurados, considerando o prolongado histórico de inadimplemento, as reiteradas notificações, a paralisação da obra, a execução de serviços em desconformidade, a necessidade de reexecução de

determinados serviços, a impossibilidade de conclusão no prazo e o relevante interesse público atingido.

A sanção pecuniária não possui natureza meramente arrecadatória, destinando-se a responsabilizar a contratada pelo inadimplemento e a preservar a autoridade das obrigações assumidas perante a Administração Pública.

No caso concreto, a Administração já aplicou a multa moratória, resultando no montante de R$ 287.782,09 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos).

A Comissão considera que o valor calculado deve ser mantido, desde que esteja de acordo com a fórmula e o percentual expressamente previstos no Contrato Administrativo nº 050/2024 e na documentação de cálculo constante dos autos.

12. Da suspensão temporária e impedimento de contratar com a administração pública

Além da multa compensatória, deve ser analisada a possibilidade de aplicação da penalidade restritiva prevista na Instrução Normativa nº 01/2022.

O art. 27 estabelece que a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar destina-se a punir a ocorrência de reiteradas faltas e o cometimento de faltas contratuais graves, sendo consideradas graves aquelas que impliquem a rescisão unilateral do contrato.

O art. 28, inciso III, alíneas correspondentes, estabelece a penalidade de 18 (dezoito) meses para as hipóteses de retardamento da execução do objeto contratual e falha na execução do contrato.

No presente caso, encontram-se presentes circunstâncias que justificam a aplicação da penalidade, notadamente a reiteração das faltas, o prolongado atraso, as paralisações, a baixa evolução física da obra, a execução irregular de serviços e a consequente rescisão contratual.

A conduta, portanto, ultrapassa o mero inadimplemento pontual, caracterizando falha relevante na execução do contrato.

Diante disso, mostra-se proporcional e adequada a aplicação da penalidade de 18 (dezoito) meses de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2022.

13. Da proporcionalidade e da razoabilidade

A Comissão, ao estabelecer as penalidades, ponderou a gravidade concreta da conduta, a extensão do inadimplemento, a duração dos atrasos, as reiteradas oportunidades concedidas para regularização, o impacto da paralisação sobre o cronograma da obra, a relevância social do empreendimento e a necessidade de proteção do interesse público.

Não se identifica, nos autos, circunstância suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

Por outro lado, a Comissão também não entende necessária a aplicação de penalidade de máxima intensidade prevista no Artigo 29, uma vez que não foram demonstrados elementos suficientes para caracterização de fraude, dolo específico, comportamento inidôneo ou qualquer das hipóteses gravíssimas previstas na Instrução Normativa.

A sanção ora aplicada limita-se, portanto, às penalidades que guardam correspondência direta com as condutas efetivamente comprovadas.

III – Da Conclusão da Comissão

Diante de todo o conjunto probatório produzido nos autos, a Comissão Administrativa de Apuração das Infrações de Fornecedores – CAIF conclui que restou suficientemente comprovado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa VCM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, no âmbito do Contrato Administrativo nº 050/2024.

As provas demonstram atraso reiterado, paralisação da execução, insuficiência de mão de obra e frentes de trabalho, baixa evolução física da obra, execução de serviços em desconformidade com as especificações técnicas e impossibilidade de conclusão do objeto dentro do prazo contratual, fatos que culminaram na rescisão do contrato.

A defesa administrativa e os documentos posteriormente juntados foram devidamente analisados, não sendo suficientes para afastar a materialidade e a responsabilidade da contratada.

Assim, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público, eficiência, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, bem como as disposições da Instrução Normativa nº 01/2022, a Comissão delibera pela procedência do presente Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores.

IV – Decisão Colegiada

Ante o exposto, por decisão colegiada e unânime dos membros da Comissão Administrativa de Apuração das Infrações de Fornecedores – CAIF, no exercício das competências conferidas pela Instrução Normativa nº 01/2022, RESOLVE:

I – ACOLHER as conclusões constantes do relatório de instrução, reconhecendo a responsabilidade administrativa da empresa VCM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.876.503/0001-72, pelo descumprimento das obrigações assumidas no Contrato Administrativo nº 050/2024;

II – RECONHECER a ocorrência de inexecução contratual, caracterizada pelo atraso reiterado, paralisação injustificada, insuficiência de mão de obra e frentes de trabalho, baixa evolução do cronograma físico-financeiro e execução de serviços em desconformidade com as especificações técnicas contratadas;

III – MANTER os efeitos da rescisão do Contrato Administrativo nº 050/2024, realizada em 06 de fevereiro de 2026, sem prejuízo das demais consequências administrativas, contratuais e legais decorrentes do inadimplemento;

IV – APLICAR à empresa VCM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA a penalidade de MULTA COMPENSATÓRIA no valor de R$ 267.061,77 (Duzentos e Sessenta e Sete Mil e Sessenta e Um Reais e Setenta e Sete Centavos), observados o percentual e a metodologia de cálculo previstos no instrumento contratual e nos documentos constantes dos autos;

V – APLICAR, cumulativamente à multa compensatória, a penalidade de 18 (dezoito) meses de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, em razão da reiteração das faltas e da falha grave na execução contratual, nos termos dos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa nº 01/2022;

VI – DETERMINAR que o valor da multa seja encaminhado à Secretária de Finanças e Planejamento para adoção das providências previstas nos arts. 75 e seguintes da Instrução Normativa nº 01/2022, inclusive eventual compensação com créditos existentes em favor da empresa e, inexistindo créditos suficientes, para recolhimento do valor devido.

VII – DETERMINAR a notificação da empresa acerca da presente decisão, assegurando-se o direito de apresentação de pedido de reconsideração e, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa, recurso administrativo, observados os respectivos prazos e requisitos.

VIII – DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Prefeito Municipal para fins de homologação da presente decisão colegiada, nos termos dos arts. 64 a 66 da Instrução Normativa nº 01/2022.

IX – APÓS A HOMOLOGAÇÃO, proceda-se à publicação do extrato da decisão no Diário Oficial, com a identificação do PAAIF, contrato, fornecedor e penalidades aplicadas, na forma prevista na Instrução Normativa nº 01/2022.

X – Após o cumprimento das providências administrativas cabíveis, arquivem-se os autos, sem prejuízo da adoção de medidas de cobrança, ressarcimento ou execução eventualmente necessárias.

É como decide a Comissão.

Nova Ubiratã – MT, 13 de agosto de 2026.

Alisson Roberto de Lassari Maria Clara Silva

Presidente CAIF Membro

Portaria n.º 243/2025 Portaria n.º 243/2025

Maria Eurinice de Oliveira Dantas Nader Saleh

Membro Membro

Portaria n.º 243/2025 Portaria n.º 243/2025

Rafaella Gomes Favreto Vieira

Membro

Portaria n.º 243/2025

Publique-se.

Intime-se a empresa.

Após o trânsito administrativo, arquivem-se os autos.

Nova Ubiratã – MT, 13 de agosto de 2026.

COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF