LEI Nº 1.342/2026, de 14 agosto de 2026 - Altera a Lei Complementar Municipal nº 08/2025.
17 de Agosto de 2026
LEI Nº 1.342/2026 DE 14 AGOSTO DE 2026.
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 08, de 25 de outubro de 2006 e da outras providências.”.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso III do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 08, de 25 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...) III – Apoio Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, manutenção de infraestrutura, transporte escolar, monitoria e acompanhamento dos educandos, bem como outras atividades de apoio operacional e educacional que não envolvam funções privativas dos profissionais do magistério.” (NR)
Art. 2º. O inciso II do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 passa a vigorar acrescido da alínea “c”, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...) II – Apoio Administrativo Educacional: a) nutrição escolar – atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar; b) manutenção da infraestrutura e transporte escolar – funções de vigilância, segurança, limpeza e manutenção da infraestrutura escolar e do transporte; c) monitoria escolar – atividades de acompanhamento, auxílio, orientação e cuidado dos educandos no ambiente escolar e em atividades institucionais, sob supervisão da direção, da coordenação pedagógica e dos profissionais do magistério.” (NR)
Art. 3º. Fica acrescido à Lei Complementar Municipal nº 08/2006 o art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. A atribuição específica de monitoria escolar poderá ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Apoio Administrativo Educacional que possua, no mínimo, ensino médio completo, comprovado por documentação oficial.
§ 1º. São atribuições da monitoria escolar: I – acompanhar os educandos na entrada, saída, deslocamentos, intervalos, recreios, atividades escolares e atividades extraclasse; II – auxiliar na organização da rotina escolar; III – colaborar para a segurança, integridade física, bem-estar, inclusão e acessibilidade dos educandos; IV – auxiliar educandos que necessitem de acompanhamento específico, conforme orientação da equipe escolar e observadas as normas de proteção e inclusão; V – comunicar à direção, à coordenação pedagógica ou ao professor responsável ocorrências envolvendo os educandos; VI – colaborar na prevenção de acidentes, conflitos e situações de risco no ambiente escolar; VII – acompanhar os educandos em atividades institucionais, passeios, eventos e deslocamentos autorizados; VIII – apoiar ações de convivência, disciplina e integração escolar, sem aplicação de sanções disciplinares autônomas; IX – executar outras atividades compatíveis com a monitoria escolar, desde que relacionadas ao apoio, acompanhamento e proteção dos educandos e determinadas pela autoridade competente.
§ 2º. O exercício da monitoria escolar não compreende: I – regência de classe; II – substituição de professor ou profissional do magistério; III – elaboração de planejamento pedagógico; IV – elaboração, aplicação ou correção de avaliações; V – atribuição de notas, conceitos ou frequência pedagógica; VI – elaboração de plano educacional individualizado, avaliação pedagógica ou diagnóstico educacional; VII – exercício de atividades privativas de cargo que exija habilitação específica; VIII – permanência como único responsável por turma ou grupo em atividade que exija a presença de professor ou profissional habilitado.
§ 3º. A monitoria será exercida sob orientação e supervisão da direção da unidade escolar, da coordenação pedagógica e do professor responsável pela turma ou atividade.
§ 4º. A exigência de ensino médio completo prevista no caput aplica-se exclusivamente ao exercício da atribuição específica de monitoria escolar, não alterando a escolaridade exigida para o ingresso, permanência, promoção ou progressão nas demais atribuições do cargo de Apoio Administrativo Educacional.
§ 5º. O servidor designado para a monitoria permanecerá vinculado ao cargo efetivo de Apoio Administrativo Educacional, sem transformação de cargo, provimento derivado ou alteração automática de classe, nível ou subsídio.
§ 6º. A designação para o exercício da monitoria escolar observará a necessidade do serviço, a compatibilidade com a jornada, a existência de demanda na unidade escolar, a formação do servidor e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º. A designação não poderá implicar redução do subsídio, alteração da jornada ou criação de vantagem remuneratória, salvo se houver previsão legal específica e observância da legislação orçamentária e fiscal.”
Art. 4º. Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 o § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...) § 1º Para o exercício da atribuição específica de monitoria escolar por servidor efetivo do cargo de Apoio Administrativo Educacional, será exigida a comprovação de ensino médio completo, sem prejuízo dos demais requisitos funcionais e das normas de designação.” (NR)
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I – aos critérios de designação e dispensa;
II – à comprovação da escolaridade;
III – à capacitação inicial e continuada;
IV – às atribuições conforme a etapa e faixa etária dos educandos;
V – às regras de supervisão e registro das atividades;
VI – às condições de segurança, inclusão, acessibilidade e proteção integral;
VII – aos procedimentos para dimensionamento da necessidade de monitores nas unidades escolares.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 14 dias do mês de agosto de 2026.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal