TERMO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO Nº 01/2026
17 de Agosto de 2026
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOCULTURAL REVIVA DIAMANTINO, PARA UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO EQUIPAMENTO PÚBLICO DENOMINADO “CASA DOS SABORES”.
O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.648.540/0001-74, com sede administrativa na Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, nº 2.341, Centro, Diamantino/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR, doravante denominado simplesmente AUTORIZANTE, e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOCULTURAL REVIVA DIAMANTINO, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 59.779.912/0001-56, com sede na Rodovia BR 364, Km 620, Zona Rual, Diamantino-MT, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Mauro Dambrós, inscrito no CPF sob o nº 453.414.510-15, doravante denominado simplesmente AUTORIZADO, resolvem firmar o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.694/2025, a Lei Municipal nº 1.760/2026, o Decreto Municipal nº 157/2026, o Parecer Jurídico Preliminar nº 48/2026/PGM e as demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE DA AUTORIZAÇÃO
Constitui objeto do presente Termo a autorização temporária de uso do equipamento público denominado Casa dos Sabores, sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, compreendendo suas edificações, instalações, áreas de uso comum, mobiliários e equipamentos públicos nele existentes, conforme relação patrimonial e termo de vistoria que poderão integrar este instrumento como anexos.
A autorização destina-se exclusivamente à continuidade de atividades culturais, artísticas, educativas, gastronômicas, turísticas, sociais e comunitárias compatíveis com a finalidade pública da Casa dos Sabores, devendo o AUTORIZADO assegurar que a utilização do espaço permaneça vinculada à promoção da cultura, da gastronomia regional, do turismo, da convivência comunitária, da economia criativa e da valorização das tradições locais.
É vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista neste Termo ou para atividade incompatível com sua natureza pública, cultural, turística, gastronômica e comunitária.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA NATUREZA JURÍDICA E DA EXCEPCIONALIDADE
A presente autorização possui natureza de ato administrativo unilateral, discricionário, precário, personalíssimo, intransferível e revogável, não configurando concessão ou permissão de uso, cessão de direito real, comodato, locação, delegação de serviço público, parceria regida pela Lei Federal nº 13.019/2014 ou qualquer outra modalidade capaz de conferir estabilidade ao uso do imóvel.
O AUTORIZADO declara ter plena ciência de que o presente instrumento decorre de novo ato administrativo autônomo, editado em razão de circunstância jurídica e administrativa superveniente relacionada à edição da Lei Municipal nº 1.760/2026 e à necessidade de assegurar a continuidade das atividades desenvolvidas na Casa dos Sabores enquanto são concluídos os atos preparatórios do chamamento público destinado à implementação do modelo definitivo de gestão do espaço.
A presente autorização não constitui prorrogação, renovação, recondução ou extensão da autorização anteriormente concedida pelo Decreto Municipal nº 079/2026, mas medida excepcional e transitória, limitada ao período necessário à implementação do regime instituído pela Lei Municipal nº 1.760/2026.
O uso temporário do espaço não gera direito adquirido, estabilidade, indenização, preferência, expectativa de renovação ou permanência, nem confere ao AUTORIZADO qualquer vantagem no futuro chamamento público. Sua eventual participação na seleção ocorrerá em igualdade de condições com as demais Organizações da Sociedade Civil interessadas, observados os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade e julgamento objetivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A presente autorização vigorará pelo prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura deste Termo.
A autorização extinguir-se-á automaticamente com o advento do termo final, independentemente de notificação, podendo encerrar-se antecipadamente caso seja celebrada a parceria decorrente do chamamento público previsto na Lei Municipal nº 1.760/2026, seja implementado o modelo definitivo de gestão da Casa dos Sabores ou sobrevenha decisão administrativa motivada fundada em interesse público.
A permanência do AUTORIZADO no imóvel após a extinção do prazo não implicará renovação tácita, prorrogação ou constituição de qualquer direito, caracterizando ocupação irregular caso não haja expressa autorização da Administração Pública fundada em norma legal válida.
CLÁUSULA QUARTA - DA DESOCUPAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
O AUTORIZANTE poderá, a qualquer tempo e independentemente de indenização, determinar a desocupação total ou parcial da Casa dos Sabores quando necessária ao atendimento de interesse público superveniente, à realização de eventos institucionais do Município, à execução de obras, reformas, reparos ou intervenções estruturais, à adoção de medidas de segurança ou à implementação do modelo definitivo de gestão do equipamento público.
Sempre que as circunstâncias permitirem, será concedido prazo razoável para a desmobilização das atividades e retirada dos bens pertencentes ao AUTORIZADO. Nas situações de urgência, risco à segurança das pessoas ou do patrimônio, necessidade de execução imediata de intervenção ou outra situação devidamente motivada, a Administração poderá determinar a desocupação imediata do espaço.
A desocupação determinada pela Administração não gerará direito a indenização por investimentos, benfeitorias, receitas cessantes, despesas de desmobilização, perda de oportunidade ou qualquer outro fundamento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZANTE
Compete ao AUTORIZANTE disponibilizar o uso da Casa dos Sabores durante a vigência deste Termo, ressalvadas as hipóteses de extinção, revogação ou desocupação nele previstas, bem como assegurar ao AUTORIZADO o acesso necessário ao desenvolvimento das atividades autorizadas.
Durante a vigência da autorização, permanecerão sob responsabilidade do Município as despesas administrativas essenciais relacionadas ao fornecimento de energia elétrica, água, limpeza e manutenção ordinária do imóvel, nos limites dos serviços normalmente prestados pela Administração e desde que os consumos e intervenções decorram do uso regular do equipamento público.
Não estarão compreendidas nessa responsabilidade as despesas extraordinárias causadas por evento específico, instalação temporária, consumo excepcional, adaptação promovida pelo AUTORIZADO, dano ao patrimônio ou necessidade decorrente de utilização inadequada, as quais poderão ser atribuídas ao AUTORIZADO após regular apuração.
Compete ainda ao AUTORIZANTE, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, acompanhar, fiscalizar e supervisionar a utilização do imóvel, emitir orientações, solicitar documentos e determinar as adequações necessárias à preservação do interesse público.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO
O AUTORIZADO obriga-se a utilizar a Casa dos Sabores exclusivamente para as finalidades estabelecidas neste Termo, mantendo permanente compatibilidade entre a programação desenvolvida e a destinação cultural, turística, gastronômica, educativa, social e comunitária do equipamento.
Deverá zelar pela conservação, segurança, limpeza, organização e adequada utilização das instalações, mobiliários e equipamentos públicos colocados à sua disposição, adotando todas as providências necessárias para evitar danos, extravios, deteriorações indevidas ou utilização por pessoas não autorizadas.
O AUTORIZADO deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo qualquer ocorrência que possa comprometer a segurança das pessoas, a integridade do imóvel ou a continuidade das atividades, abstendo-se de executar obras, reformas, adaptações físicas, instalações permanentes ou alterações na estrutura sem autorização prévia e expressa do Município.
Compete-lhe observar integralmente a legislação sanitária, ambiental, tributária, urbanística, trabalhista, consumerista, de segurança contra incêndio, acessibilidade, proteção ao patrimônio público e cultural, direitos autorais e demais normas aplicáveis às atividades realizadas, providenciando, quando exigível, as licenças, autorizações, alvarás e documentos necessários.
O AUTORIZADO deverá manter registros das atividades desenvolvidas, dos valores cobrados, das receitas auferidas e das despesas realizadas, bem como franquear à Administração Pública amplo acesso ao imóvel, aos documentos e às informações relacionadas à execução deste Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO POR TERCEIROS E DA VEDAÇÃO À SUBAUTORIZAÇÃO
É vedada a cessão, subautorização, transferência, empréstimo ou qualquer outra forma de disponibilização da Casa dos Sabores a terceiros que implique delegação, ainda que parcial, da gestão, administração ou exploração contínua do equipamento público, sem prévia e expressa anuência da Administração Municipal.
Não será considerada subautorização vedada a realização de eventos ou atividades específicas por terceiros, inclusive mediante cobrança, desde que possuam caráter eventual e temporário, sejam organizados, supervisionados e controlados diretamente pelo AUTORIZADO, não impliquem transferência da gestão ou exploração permanente do espaço e sejam compatíveis com as finalidades culturais, gastronômicas, turísticas, educativas, sociais e comunitárias do equipamento.
O AUTORIZADO permanecerá integralmente responsável perante o Município pelos atos praticados pelos promotores, organizadores, prestadores de serviços, expositores, comerciantes, artistas, participantes e demais terceiros admitidos no espaço, inclusive quanto à conservação do patrimônio, cumprimento das normas de segurança e reparação de danos.
É vedada a exploração exclusiva ou continuada de área da Casa dos Sabores por terceiro, ainda que sob a denominação de parceria, apoio, patrocínio, cooperação ou qualquer outra forma semelhante, quando resultar em transferência material da administração ou do controle do espaço.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS ATIVIDADES
O AUTORIZADO poderá promover a exploração econômica das atividades compatíveis com a finalidade pública da Casa dos Sabores, inclusive mediante cobrança de valores pela utilização temporária de seus ambientes, participação em eventos, realização de feiras, exposições, apresentações, atividades gastronômicas ou outras ações admitidas neste Termo.
A exploração econômica deverá observar os princípios da modicidade, razoabilidade, proporcionalidade, transparência e interesse público, não podendo restringir indevidamente o acesso da população, descaracterizar a função cultural e comunitária do equipamento ou transformar o imóvel em espaço de exploração predominantemente privada.
Os valores cobrados deverão ser previamente divulgados de forma clara e acessível, com identificação dos serviços ou espaços abrangidos, período de utilização, descontos concedidos e eventuais condições adicionais.
A autorização para exploração econômica não transfere ao AUTORIZADO qualquer direito sobre o patrimônio público, nem autoriza a cobrança por atividades promovidas diretamente pelo Município ou declaradas gratuitas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
CLÁUSULA NONA - DOS PREÇOS PÚBLICOS E DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA
Para a cobrança pela utilização temporária da Casa dos Sabores por terceiros, fica estabelecido como parâmetro referencial o valor correspondente a 36 (trinta e seis) Unidades Padrão Fiscal de Diamantino – UPFD por diária de utilização.
Para utilizações contínuas superiores a um dia, poderão ser aplicadas as seguintes reduções progressivas:
I – redução de 20% (vinte por cento) para utilização pelo período de três a seis dias;
II – redução de 30% (trinta por cento) para utilização pelo período de sete a nove dias;
III – redução de 40% (quarenta por cento) para utilização por período igual ou superior a dez dias.
Os descontos serão calculados sobre o valor total correspondente às diárias contratadas e não poderão ser cumulados com outras reduções sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
A inexistência de redução expressamente prevista para utilização por dois dias importa aplicação integral do valor referencial por diária, salvo decisão específica e motivada da Administração Municipal fundada no interesse público, na natureza da atividade ou na existência de relevante contrapartida cultural ou social.
Os valores praticados deverão ser compatíveis com os preços observados no mercado local, não poderão possuir caráter abusivo ou excessivo, deverão respeitar a finalidade cultural, social e comunitária do espaço e não poderão constituir obstáculo desproporcional ao acesso da população.
A expressão “preço público”, para os fins deste Termo, refere-se ao valor cobrado pela utilização específica, facultativa e temporária do espaço, não possuindo natureza tributária.
O AUTORIZADO deverá manter registro individualizado das utilizações onerosas, contendo, no mínimo, a identificação do usuário ou responsável, a atividade realizada, o período de ocupação, o valor de referência, o desconto eventualmente aplicado e o valor efetivamente cobrado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO DOS VALORES E DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, revisar os parâmetros estabelecidos para utilização do espaço, determinar a adequação dos valores cobrados ou impor restrições adicionais necessárias à preservação do interesse público, especialmente quando constatada incompatibilidade com o mercado local, cobrança excessiva, desvio de finalidade, prejuízo ao acesso da população ou inadequação à política cultural do Município.
As determinações de adequação deverão ser observadas pelo AUTORIZADO no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sem prejuízo da suspensão imediata de cobrança ou atividade manifestamente incompatível com este Termo.
O exercício da competência de revisão pela Administração não gera direito à manutenção dos valores anteriormente praticados, indenização ou compensação financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRAPRESTAÇÃO SOCIAL
Como condição para utilização do equipamento público, o AUTORIZADO deverá promover atividades gratuitas destinadas à comunidade, de natureza cultural, artística, educativa, gastronômica, turística ou comunitária, abertas ao público em geral e sem cobrança de ingresso, taxa de participação ou qualquer outra forma de contraprestação financeira.
A programação gratuita deverá corresponder a, no mínimo, **20% (vinte por cento) da programação realizada durante a vigência da autorização**, considerada a quantidade total de atividades promovidas no espaço, sem prejuízo de critérios complementares estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
As ações gratuitas deverão observar critérios de acessibilidade, inclusão social e ampla divulgação, estar alinhadas às diretrizes da política cultural municipal e ser previamente comunicadas à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, preferencialmente acompanhadas de informações sobre data, horário, público destinatário, conteúdo e responsável pela atividade.
A comprovação da contraprestação social ocorrerá mediante relatórios, registros fotográficos ou audiovisuais, listas de presença quando adequadas, materiais de divulgação ou outros meios idôneos de verificação.
O descumprimento da contraprestação social ensejará notificação para regularização, quando possível, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas proporcionais à irregularidade e da eventual revogação da autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E DO CONTROLE FINANCEIRO
Os recursos financeiros auferidos em decorrência da utilização da Casa dos Sabores deverão ser destinados prioritariamente à manutenção e melhoria do espaço, ao custeio das atividades desenvolvidas, à ampliação da programação gratuita e às despesas operacionais relacionadas à execução deste Termo.
É vedada a distribuição de lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou vantagens patrimoniais a dirigentes, associados, empregados ou terceiros, ressalvado o pagamento regular de bens e serviços comprovadamente necessários à execução das atividades e contratados em condições compatíveis com o mercado.
O AUTORIZADO deverá manter controle contábil ou financeiro específico das receitas e despesas relacionadas ao uso da Casa dos Sabores, de forma que seja possível identificar a origem dos recursos, os valores arrecadados, os descontos concedidos, as despesas realizadas e a destinação dos saldos eventualmente existentes.
A autorização não implica transferência de recursos financeiros do Município ao AUTORIZADO, nem estabelece responsabilidade subsidiária ou solidária do AUTORIZANTE pelas obrigações civis, comerciais, fiscais, trabalhistas ou previdenciárias assumidas pela entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSPARÊNCIA
O AUTORIZADO deverá assegurar transparência às atividades realizadas na Casa dos Sabores mediante divulgação atualizada da programação, dos valores cobrados pela utilização do espaço, das atividades gratuitas, dos critérios de acesso e dos canais disponíveis para contato e obtenção de informações.
As informações deverão ser prestadas de forma clara e acessível, inclusive nos meios digitais utilizados pela entidade e, quando solicitado, encaminhadas à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para divulgação nos canais oficiais do Município.
O AUTORIZADO fornecerá à Administração Pública todos os dados, documentos e esclarecimentos relacionados à execução da autorização, observadas as normas de proteção de dados pessoais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CAPACIDADE, SEGURANÇA E REGULARIDADE DAS ATIVIDADES
A utilização da Casa dos Sabores deverá observar a capacidade máxima de público definida por laudos técnicos de segurança, licenças ou documentos expedidos pelos órgãos competentes.
Na ausência de definição técnica específica, a capacidade máxima será estabelecida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com os órgãos municipais e estaduais competentes, considerada a estrutura física do imóvel, as rotas de circulação e saída, a natureza do evento e as normas de segurança aplicáveis.
É vedada a realização de atividade com público superior ao limite autorizado, bem como a obstrução de saídas, acessos, rotas de fuga, equipamentos de combate a incêndio ou áreas destinadas à acessibilidade.
O AUTORIZADO deverá suspender imediatamente qualquer atividade que represente risco às pessoas ou ao patrimônio, comunicando a ocorrência à Administração e aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSERVAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
O AUTORIZADO responderá pelos danos causados ao imóvel, aos mobiliários, aos equipamentos públicos ou a terceiros em decorrência de ação ou omissão de seus dirigentes, empregados, colaboradores, prestadores de serviços, contratados, participantes ou demais pessoas admitidas no espaço sob sua responsabilidade.
Constatado dano ao patrimônio público, o Município poderá determinar sua reparação direta pelo AUTORIZADO ou promover o reparo e exigir o ressarcimento integral das despesas, sem prejuízo das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
O AUTORIZADO deverá restituir o imóvel e os bens públicos ao final da autorização no estado em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, conforme termo de vistoria ou relação patrimonial que integrar o processo administrativo.
Benfeitorias, adaptações ou instalações permanentes somente poderão ser realizadas mediante prévia e expressa autorização do Município e não gerarão direito de retenção ou indenização, salvo disposição expressa e escrita em sentido diverso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da autorização, o AUTORIZADO apresentará à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante a vigência deste Termo.
O relatório deverá conter a programação realizada, o quantitativo e a natureza dos eventos, a estimativa de público atendido, os registros fotográficos ou audiovisuais disponíveis, a demonstração do cumprimento da contraprestação social, a relação das utilizações onerosas, os valores cobrados, os descontos concedidos, as receitas arrecadadas, as despesas efetuadas e a destinação dos recursos.
A prestação de contas deverá ser acompanhada dos documentos necessários à comprovação das informações apresentadas, admitida a adoção de modelo simplificado e compatível com a natureza temporária da autorização, desde que preserve condições suficientes para a verificação da regularidade, da transparência e do atendimento do interesse público.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá solicitar esclarecimentos e documentação complementar, fixando prazo razoável para atendimento.
A prestação de contas prevista nesta cláusula possui natureza administrativa e não se confunde com prestação de contas de parceria regida pela Lei Federal nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Termo será acompanhada, fiscalizada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, especialmente quanto à adequada utilização do espaço público, ao cumprimento das condições estabelecidas no decreto autorizativo e neste instrumento, à observância dos parâmetros de exploração econômica, dos preços praticados, da capacidade máxima de público e das normas de segurança, acessibilidade e vigilância sanitária.
A fiscalização compreenderá, ainda, a verificação da conservação e integridade do patrimônio público, da execução das atividades propostas, do cumprimento da contraprestação social, da regularidade das informações prestadas e dos registros relativos à arrecadação e utilização dos recursos.
Para o exercício dessas atribuições, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá realizar vistorias e inspeções, acompanhar atividades e eventos, requisitar documentos, relatórios e informações, solicitar esclarecimentos, determinar medidas corretivas e suspender temporariamente atividade que esteja em desacordo com este Termo ou represente risco ao interesse público.
O AUTORIZADO deverá assegurar pleno acesso dos agentes públicos às dependências da Casa dos Sabores e aos documentos necessários à fiscalização, sendo a recusa injustificada considerada infração grave passível de revogação imediata da autorização.
A fiscalização exercida pelo Município não exclui nem reduz a responsabilidade do AUTORIZADO pela regular execução das atividades, segurança dos eventos, conservação do patrimônio e cumprimento da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS IRREGULARIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Constatada irregularidade na execução deste Termo, a Administração poderá notificar o AUTORIZADO para que adote as providências necessárias à regularização no prazo estabelecido, considerada a natureza e a gravidade da ocorrência.
Quando a irregularidade representar risco à segurança, dano ao patrimônio, desvio de finalidade, exploração abusiva, transferência indevida da gestão do espaço ou afronta relevante ao interesse público, a Administração poderá determinar a suspensão imediata da atividade, independentemente de prévia notificação.
Sem prejuízo da revogação da autorização, poderão ser adotadas medidas destinadas à reparação dos danos, ressarcimento ao erário, apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal e comunicação aos órgãos de controle ou fiscalização competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REVOGAÇÃO E DA EXTINÇÃO
A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, independentemente de indenização, mediante decisão administrativa motivada, especialmente em razão da superveniência de interesse público, necessidade de utilização do imóvel pelo Município, descumprimento deste Termo, desvio de finalidade, dano ao patrimônio, recusa à fiscalização, cobrança abusiva ou implementação do modelo definitivo previsto na Lei Municipal nº 1.760/2026.
A autorização também se extinguirá automaticamente pelo término de seu prazo, pela celebração da parceria decorrente do chamamento público, pela dissolução ou extinção do AUTORIZADO, pela perda de sua regularidade jurídica ou pela impossibilidade material de utilização do imóvel.
Extinta ou revogada a autorização, o AUTORIZADO deverá cessar imediatamente a exploração do espaço e promover sua desocupação no prazo estabelecido pela Administração, devolvendo as chaves, os equipamentos e os bens públicos que estejam sob sua responsabilidade.
O AUTORIZADO não terá direito a indenização por benfeitorias, investimentos, despesas, receitas não auferidas, lucros cessantes ou encargos assumidos durante a vigência do Termo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Termo será publicado, por extrato ou na íntegra, na imprensa oficial e disponibilizado no Portal da Transparência do Município, observadas as normas municipais aplicáveis.
Integram este Termo, para todos os fins, o decreto autorizativo, o processo administrativo que fundamentou sua celebração, o termo de vistoria do imóvel, a relação de bens patrimoniais eventualmente disponibilizados e a programação apresentada pelo AUTORIZADO, quando existentes.
Eventuais alterações das condições operacionais da autorização somente produzirão efeitos quando formalizadas por escrito pela Administração, desde que não impliquem prorrogação do prazo máximo ou modificação incompatível com a legislação e o decreto autorizativo.
Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com observância da legislação aplicável, dos princípios do Direito Administrativo e das orientações dos órgãos jurídicos e de controle interno do Município.
E, por estarem plenamente cientes das condições estabelecidas e para que o presente instrumento produza seus jurídicos e legais efeitos, firmam o Termo em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas.
Diamantino/MT, 14 de agosto de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal - AUTORIZANTE
JOSÉ MAURO DAMBRÓS
Representante legal do Instituto de Desenvolvimento Sociocultural Reviva Diamantino
AUTORIZADO
TESTEMUNHAS
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