LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
14 de Agosto de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
“Altera a Lei Complementar nº 184, de 19 de dezembro de 2018 – Código Tributário Municipal, para instituir o procedimento de Autorregularização Tributária e dá outras providências.”
O Sr. Leandro Félix Pereira, Prefeito do Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescida a Seção III-A ao Capítulo I do Título I do Livro III da Lei Complementar nº 184, de 19 de dezembro de 2018, que institui o Código Tributário do Município de Nova Mutum, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I – Seção III-A
DA AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 219-A. A Administração Tributária Municipal poderá promover procedimento de autorregularização tributária destinado à regularização espontânea de inconsistências, divergências, omissões ou indícios de infrações tributárias identificados mediante:
I – cruzamento de informações constantes das declarações municipais;
II – dados compartilhados pela Receita Federal do Brasil;
III – informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e débito;
IV – movimentações realizadas por intermédio de PIX e instituições de pagamento;
V – informações provenientes de convênios, sistemas eletrônicos, plataformas digitais e demais bancos de dados legalmente acessíveis à Administração Tributária;
VI – outras técnicas de auditoria eletrônica e inteligência fiscal.
§ 1º As informações mencionadas neste artigo somente poderão ser utilizadas quando legalmente disponibilizadas à Administração Tributária, observados o sigilo fiscal, o sigilo bancário, a proteção de dados pessoais e os instrumentos formais de compartilhamento de dados.
§ 2º O procedimento de autorregularização terá caráter orientativo e preventivo, não constituindo, por si só, lançamento tributário, auto de infração ou início de procedimento fiscal.
Art. 219-B. Antes do início da ação fiscal destinada à constituição do crédito tributário, a Administração Tributária poderá cientificar o contribuinte das inconsistências identificadas, concedendo prazo para sua regularização espontânea.
§ 1º A comunicação poderá ocorrer por:
I – domicílio eletrônico tributário – DET;
II – correio eletrônico;
III – notificação postal;
IV – edital eletrônico;
V – qualquer outro meio previsto em regulamento.
§ 2º A comunicação de autorregularização não constitui lançamento tributário nem início de procedimento fiscal.
§ 3º O prazo para autorregularização será fixado na comunicação encaminhada ao contribuinte, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contado da ciência regular ou, quando realizada por meio do Domicílio Eletrônico Tributário – DET, da data em que se considerar realizada a comunicação, nos termos do art. 227, § 3º, deste Código.
Art. 219-C. O contribuinte poderá promover a regularização mediante:
I – apresentação de declaração retificadora;
II – emissão de documentos fiscais omitidos;
III – recolhimento integral do tributo devido;
IV – adesão ao parcelamento previsto na legislação municipal;
V – apresentação de documentos, esclarecimentos ou justificativas aptos a demonstrar a inexistência da inconsistência apontada.
Art. 219-D. A autorregularização realizada dentro do prazo fixado pela Administração Tributária implicará:
I – exclusão da multa de ofício;
II – não aplicação das penalidades decorrentes da infração objeto da regularização;
III – incidência apenas dos encargos moratórios previstos neste Código.
§ 1º O benefício não alcança créditos tributários já constituídos definitivamente ou inscritos em dívida ativa.
§ 2º Na hipótese de adesão a parcelamento, a manutenção dos efeitos da autorregularização ficará condicionada ao regular cumprimento do respectivo acordo.
§ 3º O inadimplemento ou a rescisão do parcelamento autorizará a cobrança do saldo remanescente, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo da constituição de eventuais diferenças apuradas pela Administração Tributária, observadas as penalidades previstas neste Código.
Art. 219-E. A adesão ao procedimento importa:
I – reconhecimento da regularização realizada pelo sujeito passivo, exclusivamente quanto aos valores, períodos, fatos geradores, declarações ou documentos expressamente abrangidos pela autorregularização;
II – confissão irretratável do débito regularizado;
III – renúncia à discussão administrativa relativamente aos valores confessados.
Art. 219-F. Não será admitida a autorregularização quando:
I – já houver sido lavrado Auto de Infração ou emitida Notificação de Lançamento referente ao mesmo fato gerador, período ou obrigação tributária;
II – houver sido iniciada ação fiscal mediante termo de início de fiscalização regularmente cientificado ao contribuinte;
III – estiver caracterizada fraude, simulação ou dolo mediante procedimento administrativo próprio;
IV – o débito estiver inscrito em dívida ativa.
Art. 219-G. Decorrido o prazo concedido sem manifestação do contribuinte, a Administração Tributária procederá à constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, observadas as penalidades previstas neste Código.
Art. 219-H. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais, prazos, critérios de seleção dos contribuintes e meios eletrônicos de comunicação necessários à execução desta Seção.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 11 de agosto de 2026.
Leandro Félix Pereira
Prefeito