DECRETO Nº. 3.151/2026 DE 14 DE AGOSTO DE 2026
17 de Agosto de 2026
Aprova o Regulamento do Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA, instituído pela Lei Municipal nº 1.673, de 06 de abril de 2026, e dá outras providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.673, de 06 de abril de 2026, que criou o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA e o Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.673/2026 autoriza o Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA a estabelecer parcerias e financiar Organizações da Sociedade Civil, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gestão, a aplicação, o acompanhamento e o controle dos recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Municipal nº 1.673/2026, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a expedir a regulamentação necessária ao fiel cumprimento da referida Lei;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA, instituído pela Lei Municipal nº 1.673, de 06 de abril de 2026, que regerá as ações do referido Fundo a partir de sua operacionalização contábil e administrativa.
Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária, tem por finalidade proporcionar condições financeiras e de gestão dos recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Querência, em conformidade com a Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
§ 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA estabelecerá as diretrizes para aplicação dos recursos do FMPA, aprovará o respectivo cronograma e plano de aplicação e acompanhará, fiscalizará e avaliará a utilização dos recursos, nos termos da Lei Municipal nº 1.673/2026.
§ 2º Os recursos do FMPA serão mantidos em conta corrente exclusiva e específica, aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, e sua movimentação observará as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as demais normas aplicáveis à Administração Pública Municipal.
§ 3º Fica reconhecido como Gestor do Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária, a quem compete sua gestão administrativa e financeira, observadas as diretrizes emanadas do CMPDA e as normas de execução orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA:
I – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;
II – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III – recursos provenientes de dotações consignadas anualmente no Orçamento do Município e outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
IV – transferências de outros fundos do Município, do Estado e da União para execução de planos, programas, projetos e atividades destinados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais;
V – recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às demais normas referentes aos animais no Município;
VI – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VII – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, pelo Ministério Público Estadual e/ou Federal, bem como valores aplicados em decorrência de seu descumprimento;
VIII – transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual destinados à execução de planos e programas relacionados à promoção do bem-estar animal e à salvaguarda da saúde pública;
IX – recursos provenientes de doações de bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
X – renda proveniente de aluguel ou venda de bens móveis e imóveis oriundos de doações ou próprios;
XI – recursos provenientes da promoção de eventos com cobrança de ingressos, com participação do CMPDA;
XII – valores provenientes da comercialização de espaços publicitários em locais públicos; e
XIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas e destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FMPA serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, observadas as normas gerais de direito financeiro.
Art. 4º A aplicação dos recursos do FMPA observará plano e cronograma previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, mediante apresentação dos respectivos programas, projetos e ações.
Art. 5º Os recursos do FMPA serão aplicados:
I – na elaboração de estudos, projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
II – na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
III – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel destinado à prestação de serviços relacionados à proteção e ao bem-estar animal;
IV – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de proteção animal;
V – no custeio das despesas necessárias ao funcionamento do Fundo;
VI – no financiamento de programas, projetos e atividades executados em parceria com Organizações da Sociedade Civil, observada a legislação aplicável;
VII – nas demais ações, programas, projetos e atividades destinados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal previstos no art. 12 da Lei Municipal nº 1.673/2026; e
VIII – em outras despesas que legalmente contribuam para o desenvolvimento das ações de saúde, proteção, defesa e bem-estar animal previstas na Lei Municipal nº 1.673/2026.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FMPA para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidos direta ou indiretamente nas atividades previstas na Lei Municipal nº 1.673/2026.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FMPA integrarão o patrimônio do Município de Querência.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, no que se refere à aplicação dos recursos do FMPA:
I – estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo;
II – aprovar o plano e o cronograma de aplicação dos recursos;
III – analisar os programas, projetos e ações submetidos ao financiamento com recursos do FMPA;
IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos; e
V – avaliar os resultados dos programas, projetos e ações financiados pelo Fundo.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária, por intermédio do Gestor do FMPA, elaborar e executar administrativamente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes e deliberações do CMPDA, bem como as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
Art. 7º O Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA poderá financiar programas, projetos e atividades desenvolvidos por Organizações da Sociedade Civil – OSCs, desde que relacionados às finalidades previstas na Lei Municipal nº 1.673/2026, mediante celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis e observância da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis.
§ 1º A celebração das parcerias de que trata o caput será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de dispensa ou inexigibilidade, e dependerá da apresentação de plano de trabalho compatível com as finalidades do FMPA e com o respectivo plano de aplicação dos recursos.
§ 2º As propostas serão julgadas por comissão de seleção previamente designada, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, podendo, quando se tratar de projeto financiado com recursos do FMPA, ser constituída pelo respectivo Conselho, na forma da legislação aplicável.
§ 3º O monitoramento e a avaliação das parcerias financiadas com recursos do FMPA serão realizados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo das atribuições do gestor da parceria e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º Para cada parceria será designado, mediante ato publicado em meio oficial, gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, observados os requisitos e atribuições estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 5º A Organização da Sociedade Civil deverá prestar contas da execução do objeto e da utilização dos recursos recebidos, na forma, condições e prazos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014, no instrumento da parceria e no respectivo plano de trabalho.
§ 6º A análise e a manifestação conclusiva sobre a prestação de contas competirão à Administração Pública Municipal, observadas as atribuições do gestor da parceria e os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º As operações realizadas com recursos do FMPA serão formalizadas pelos instrumentos jurídicos adequados à natureza da relação, observadas as normas de direito financeiro, licitações, contratos administrativos, parcerias com Organizações da Sociedade Civil e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 9º Compete ao Gestor do FMPA:
I – promover a gestão administrativa e financeira do Fundo;
II – observar e executar as diretrizes e deliberações do CMPDA relativas à aplicação dos recursos do Fundo;
III – acompanhar a arrecadação das receitas e a execução das despesas do FMPA;
IV – acompanhar a execução físico-financeira dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo;
V – fornecer ao CMPDA as informações e documentos necessários ao exercício de suas competências de acompanhamento, fiscalização e avaliação;
VI – zelar pela regularidade da escrituração contábil, orçamentária e financeira do Fundo, em conjunto com os órgãos competentes da Administração Municipal;
VII – adotar as providências necessárias à elaboração dos demonstrativos e prestações de contas exigidos pelos órgãos de controle; e
VIII – praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento do Fundo, observada a legislação vigente.
Art. 10. A gestão do FMPA poderá contar com o apoio técnico e administrativo de servidor público municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades do Gestor do Fundo.
Art. 11. O Gestor do FMPA exercerá suas atividades sem ônus específico para os cofres públicos, sendo sua atuação considerada serviço relevante prestado ao Município, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 1.673/2026.
Parágrafo único. Fica vedada, a qualquer título, a concessão de gratificação ou vantagem específica em razão da gestão ou administração do FMPA.
Art. 12. A contabilidade do FMPA obedecerá às normas de contabilidade aplicáveis à Administração Pública Municipal, e todos os relatórios e demonstrativos gerados para sua gestão integrarão a contabilidade geral do Município.
Art. 13. O controle interno e o acompanhamento físico-financeiro dos estudos, programas, projetos, obras, serviços e demais ações beneficiados com recursos do FMPA serão exercidos pelo Gestor, sem prejuízo das competências do CMPDA e da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 14. O saldo positivo do FMPA apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, ressalvada determinação em contrário do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 1.673/2026.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gestor do FMPA, no âmbito de suas competências administrativas e financeiras, observadas as competências, diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, a Lei Municipal nº 1.673/2026 e as demais normas aplicáveis.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT, 14 de agosto de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal