CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 067/2026
17 de Agosto de 2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 067/2026
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito em exercício, Sr.º MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com filial inscrita no CNPJ nº. 02.416.362/0003-55, estabelecida na Avenida Brasil, n.° 326, Loteamento Alto da Gloria II, na cidade de Sinop/MT, com endereço eletrônico: contabilidade@torinoveiculos.com.br, fone: 66 3211-1050, neste ato representada por sua sócia administradora Sr.ª Renata Cortese, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente de processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO n.º 029/2026, e em conformidade com as disposições contidas no art. 75, inciso IV, “a”, da Lei 14.133/2021, e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. O objeto do presente Contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA E AUTORIZADA PELO FABRICANTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO PREVENTIVA PERIÓDICA DO CAMINHÃO PIPA MARCA IVECO, MODELO TECTOR 24-280 6X2, PLACA SQI1I24, INTEGRANTE DA FROTA DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA/MT E VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, conforme Dispensa de Licitação nº 029/2026, sendo:
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Item |
Descrição |
UND |
QTD |
Valor Unitário |
Valor Total |
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1 |
Peças, filtros, óleos lubrificantes, fluidos e demais insumos destinados à revisão preventiva programada de 600 horas do caminhão pipa IVECO Tector 24-280 6x2, placa SQI1I24, integrante da frota da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. |
UN |
1 |
R$ 5.197,61 |
R$ 5.197,61 |
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2 |
Mão de obra da revisão preventiva programada de 600 horas do caminhão pipa IVECO Tector 24-280 6x2, placa SQI1I24, conforme plano de manutenção e especificações técnicas da montadora IVECO. |
UN |
1 |
R$ 874,00 |
R$ 874,00 |
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3 |
Peças, filtros, óleos lubrificantes, fluidos e demais insumos destinados à revisão preventiva programada de 1.200 horas do caminhão pipa IVECO Tector 24-280 6x2, placa SQI1I24, integrante da frota da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. |
UN |
1 |
R$ 7.022,07 |
R$ 7.022,07 |
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4 |
Mão de obra da revisão preventiva programada de 1.200 horas do caminhão pipa IVECO Tector 24-280 6x2, placa SQI1I24, conforme plano de manutenção e especificações técnicas da montadora IVECO. |
UN |
1 |
R$ 1.104,00 |
R$ 1.104,00 |
|
5 |
Peças, filtros, óleos lubrificantes, fluidos e demais insumos destinados à revisão preventiva programada de 1.800 horas do caminhão pipa IVECO Tector 24-280 6x2, placa SQI1I24, integrante da frota da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. |
UN |
1 |
R$ 6.434,10 |
R$ 6.434,10 |
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6 |
Mão de obra da revisão preventiva programada de 1.800 horas do caminhão pipa IVECO Tector 24-280 6x2, placa SQI1I24, conforme plano de manutenção e especificações técnicas da montadora IVECO. |
UN |
1 |
R$ 1.794,00 |
R$ 1.794,00 |
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VALOR TOTAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO |
R$ 22.425,78 |
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1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes;
1.2.3. A Proposta do contratado;
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, podendo ser prorrogado no interesse das partes, mediante Termo Aditivo, até o máximo permitido em Lei.
2.2. O tempo de execução do serviço deverá ser comunicado com clareza, visando à otimização da logística e à rápida devolução do veículo ao serviço, devendo ser finalizado em no máximo 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do recebimento do veículo nas dependências da concessionária autorizada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Receberá a CONTRATADA pela contratação contida Cláusula Primeira, a importância total de R$ 22.425,78 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).
3.2. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias, após a entrega das peças/serviços e conforme a emissão da referida Nota Fiscal.
3.3. Os preços contratados permanecerão inalterados durante o período inferior a 1 (um) ano contado da data-base do orçamento estimado.
3.4. Decorrido o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data do orçamento estimado, os preços poderão ser reajustados mediante aplicação do índice INPC, desde que presentes os requisitos legais, independentemente de pedido de alteração da vigência contratual.
3.5. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
3.6. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.
3.7. A contratante aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à contratada, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.
3.8. A contratante nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a contratada, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a contratada, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
CLÁUSULA QUARTA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
4.1. A presente contratação prescinde de licitação, visto que dentro do permissivo legal elencado no art. 75, IV, “a”, da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.
5.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei nº 14.133/21 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.
5.2. Aplica-se, ainda, subsidiariamente, as normas do Código Civil e leis complementares, inerentes ao caso.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
6.1. O presente Contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, mediante decisão devidamente motivada e observados, quando cabíveis, o contraditório e a ampla defesa.
6.2. Constituem motivos para a extinção contratual, sem prejuízo das demais hipóteses legalmente previstas:
6.2.1. o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, condições de execução ou prazos estabelecidos;
6.2.2. o atraso injustificado ou a paralisação da execução do objeto sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração;
6.2.3. o desatendimento das determinações regulares expedidas pelo fiscal do contrato ou pela autoridade competente;
6.2.4. a perda, suspensão ou ausência superveniente da condição de empresa ou concessionária autorizada pela fabricante IVECO, quando essa condição for indispensável à manutenção da garantia do veículo;
6.2.5. a utilização de peças, componentes, insumos ou procedimentos técnicos em desacordo com as especificações da fabricante, quando capazes de comprometer a garantia ou a segurança operacional do veículo;
6.2.6. a alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que comprometa sua capacidade de executar o objeto;
6.2.7. a decretação de falência, insolvência, dissolução ou extinção da pessoa jurídica CONTRATADA;
6.2.8. a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, que impeça a continuidade da execução contratual;
6.2.9. razões de interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente.
6.3. A extinção do Contrato poderá ocorrer:
I – por ato unilateral e escrito da Administração, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 14.133/2021;
II – por acordo entre as partes, mediante conciliação, mediação ou outra forma consensual admitida em lei, desde que demonstrado o interesse da Administração;
III – por decisão judicial ou arbitral, quando cabível.
6.4. A extinção unilateral ou consensual deverá ser precedida de decisão escrita e fundamentada da autoridade competente e formalizada nos autos do processo administrativo da contratação.
6.5. A extinção do Contrato não afasta a aplicação das sanções administrativas cabíveis nem a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração, quando decorrentes de conduta imputável à CONTRATADA.
6.6. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da CONTRATANTE, serão assegurados à CONTRATADA os direitos previstos no art. 138, §2º, da Lei nº 14.133/2021, mediante comprovação dos respectivos prejuízos.
6.7. A extinção determinada unilateralmente pela Administração produzirá os efeitos previstos no art. 139 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES
7.1. DO CONTRATANTE:
7.1.1. Comunicar imediatamente a Contratada, qualquer irregularidade no fornecimento dos serviços licitados para que seja providenciada a regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da comunicação;
7.1.2. Atestar nas notas fiscais e/ou faturas, mediante a efetivação do fornecimento dos serviços objeto deste contrato, conforme ajuste representado pela nota de empenho;
7.1.3. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal, devidamente atestada, no setor competente;
7.1.4. Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção.
7.1.5. Conferir e fiscalizar o fornecimento dos serviços objeto da presente licitação.
7.1.6. Rejeitar os serviços no todo ou em parte prestados em desacordo com as obrigações assumidas.
7.1.7. Realizar pagamento de acordo com o empenho, os serviços e as quantidades solicitadas;
7.1.8. Fiscalizar a execução do objeto do contrato;
7.1.9. Comunicar por escrito e tempestivamente ao contratado qualquer alteração ou irregularidade na execução do contrato.
7.2 – DA CONTRATADA:
a) entregar os produtos e serviços nas especificações contidas neste Contrato e Termo de Referência, ficando ciente desde já a empresa contratada que os materiais deverão ser entregues e devidamente instalados pela mesma, sem qualquer custo adicional para a Administração;
b) pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o fornecimento dos produtos;
c) manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
d) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
e) fornecer produtos e os serviços contratados, no preço, prazo e forma estipulados na proposta inicialmente apresentada;
f) fornecer os produtos e os serviços de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos.
7.2.1. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
7.2.2. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
7.2.3. Responsabilizar-se civil, administrativa e penalmente, por quaisquer danos e ou prejuízos materiais ou pessoais que venha a causar e/ou causados pelos seus empregados ou preposto, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
7.2.4. Manter canal de atendimento para representá-la durante a execução do contrato e para intermediar as solicitações entre as partes, realizada sempre que possível mediante mensagens eletrônicas/e-mails, o qual deverá ser aceito pelo CONTRATANTE.
7.2.5. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
7.2.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
7.2.7. Atender e cumprir rigorosamente às especificações, características e condições definidas e relacionadas no termo de referência, bem como em sua proposta
7.2.8. Prestar informações/esclarecimentos solicitados pelo Contratante, bem como atender suas reclamações inerentes ao fornecimento dos serviços, principalmente quanto à qualidade, providenciando a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo Contratante.
7.2.9. Sujeitar-se a ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante para acompanhamento da execução do Contrato. A existência da fiscalização de modo algum diminui ou atenua a responsabilidade do fornecedor pelo fornecimento dos serviços.
7.2.10. Fornecer o objeto da contratação de acordo com os padrões de qualidade exigidos pela contratante e de acordo com as normas técnicas, ambientais e legais;
7.2.11. Obedecer rigorosamente à Ordem de Fornecimento de serviços, com as datas, horários, locais e quantidades.
7.2.12. Serão por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes da execução do contrato referentes aos seus empregados tais como: mão-de-obra, salários, obrigações sociais, seguros contra acidentes de trabalho específicos dos serviços, indenizações, equipamentos de segurança, equipamentos técnicos, ferramentas, enfim, tudo que se fizer necessário à boa e eficaz execução dos serviços e exigidos pela lei;
7.2.13. As peças e componentes utilizados na revisão deverão ser originais de fábrica, para manter a garantia do veículo e assegurar sua correta funcionalidade
7.2.14. A empresa deverá emitir termo de garantia para os serviços e peças utilizados, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA OITAVA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
8.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 14.133/2021, o Contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto/serviço da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
8.2.1 Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
8.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
8.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.2.4 Multa:
8.2.4.1 Moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
8.2.4.2 Compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
b) de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
8.2.4.2.1. Quando as multas compensatórias se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.
8.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei n.º 14.133, de 2021).
8.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida no art. 159 da Lei n.° 14.133/2021.
8.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei n.º 14.133/2021).
8.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133/2021).
8.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n.º 14.133/2021.
8.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
9.1. Os recursos para o pagamento deste contrato serão oriundos dos recursos próprios do CONTRATANTE, e serão empenhados globalmente na seguinte dotação orçamentárias:
(342) 08.003.26.782.0024.2055.3390000000.- Manutenção de estradas vicinais -15000000000
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
11.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor da Contratante, ocupante de Cargo efetivo e/ou comissionado, nomeado por Portaria expedido pelo responsável legal, devendo este:
13.2. Promover a avaliação e fiscalização da entrega dos serviços/produtos, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;
13.3. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;
13.4. Solicitar ao Prefeito Municipal as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.
13.5. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
15.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO E ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
16.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.
16.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo WhatsApp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.
16.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO (art. 92, §1º)
17.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Cláudia – MT, 12 de agosto de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA – MT
MARCOS FERNANDO FELDHAUS – PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
RENATA CORTESE
TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Fernanda Kaefer Nome: Ana Paula da Silva
066.***.***-86 703.***.***-64
ORDEM DE SERVIÇO
Autorizo a CONTRATADA: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 02.416.362/0003-55, estabelecida na Avenida Brasil, n.° 326, Loteamento Alto da Gloria II, na cidade de Sinop/MT, com endereço eletrônico: contabilidade@torinoveiculos.com.br, fone: 66 3211-1050, representado neste ato pela Sra. Sr.ª Renata Cortese, a prestação de serviços em REVISÃO PREVENTIVA PERIÓDICA DO CAMINHÃO PIPA MARCA IVECO, MODELO TECTOR 24-280 6X2, PLACA SQI1I24, INTEGRANTE DA FROTA DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA/MT E VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Cláudia – MT, 12 de agosto de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
MARCOS FERNANDO FELDHAUS – PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
RENATA CORTESE
CONTRATADA