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Pref. Jauru

“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JAURU - MT, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, que asseguram o direito fundamental de acesso às informações públicas;

CONSIDERANDO as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que obriga todos os entes federativos, incluindo os Municípios, a garantir o acesso à informação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender às solicitações dos cidadãos de forma eficiente, transparente e em conformidade com a lei, respeitando a realidade administrativa e operacional do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para garantir o acesso a informações públicas no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Jauru/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; I

II - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de hipótese legal;

IV - Transparência ativa: divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, independentemente de requerimento;

V - Transparência passiva: disponibilização de informações públicas em atendimento a pedidos de informação.

CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) no âmbito do Poder Executivo Municipal, com os seguintes objetivos: I - Atender e orientar os cidadãos sobre os pedidos de informação; II - Informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso; III - Receber e registrar os pedidos de acesso e encaminhá-los ao setor responsável pela produção ou guarda da informação.

Parágrafo único. As funções do SIC serão exercidas pelo servidor responsável pela Ouvidoria Municipal, visando à centralização e otimização dos canais de atendimento ao cidadão, sem a necessidade de criação de novos cargos ou estruturas.

CAPÍTULO III DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 4º Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso a informações por meio dos seguintes canais:

I - Presencialmente, mediante preenchimento de formulário próprio junto ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), localizado na sede da Prefeitura Municipal de Jauru;

II - Eletronicamente, por meio do portal oficial do Município, no endereço www.jauru.mt.gov.br, ou diretamente pelo Portal da Transparência, no endereço https://www.jauru.mt.gov.br/portal-da-transparencia.

Art. 5º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - Nome do requerente;

II - Número de documento de identificação válido;

III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da resposta.

Parágrafo único. É vedada a exigência de justificativa para a solicitação de informação de interesse público.

Art. 6º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.

Parágrafo único. Poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos com os materiais utilizados na reprodução de documentos solicitados pelo requerente.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS

Art. 7º Recebido o pedido, o SIC deverá respondê-lo de imediato, se a informação estiver disponível.

§ 1º Caso não seja possível a resposta imediata, o pedido será registrado e encaminhado à secretaria ou ao setor competente, que deverá:

I - Conceder o acesso à informação;

II - Negar o acesso, de forma fundamentada; ou

III - Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém.

§ 2º O prazo para apresentação da resposta é de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS

Art. 8º No caso de indeferimento de acesso a informações ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal da pasta à qual a decisão estiver vinculada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Mantida a decisão, o requerente poderá interpor novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal, que proferirá decisão final no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 9º O Município de Jauru promoverá a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, prioritariamente as relativas à execução orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Conforme a faculdade prevista no art. 8º, § 4º, da Lei nº 12.527/2011, e considerando a capacidade técnica e operacional do Município, a ampliação do rol de informações publicadas em sítio oficial na internet ocorrerá de forma progressiva.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “Jose Perez”, em Jauru-MT, aos 14 de agosto de 2026.

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VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal