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Pref. Juruena

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUENA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 163 e demais disposições aplicáveis da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o procedimento para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e eficiência nos processos administrativos sancionadores;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Juruena/MT, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º O processo administrativo sancionador observará, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, economicidade, celeridade, contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. A atuação administrativa observará, ainda, as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB e, subsidiariamente e no que forem compatíveis, as normas gerais de processo administrativo e do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações Administrativas

Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Seção II

Das Sanções Administrativas

Art. 4º Pela prática das infrações previstas no art. 3º deste Decreto poderão ser aplicadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Pública.

Subseção I

Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 3º deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo da hipótese de conversão prevista neste Decreto.

Parágrafo único. A aplicação da advertência será formalizada em processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Subseção II

Da Multa

Art. 6º A sanção de multa terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicada ao licitante ou contratado pela prática de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º deste Decreto.

§ 1º A multa não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta, ressalvados os critérios específicos estabelecidos neste Decreto, no edital ou no contrato.

§ 2º Na ausência de disposição específica no edital ou no contrato, serão utilizados os percentuais e critérios previstos neste Decreto.

§ 3º Nos contratos ou instrumentos que não possuam expressão econômica diretamente aferível, o edital ou instrumento equivalente deverá estabelecer valor de referência, devidamente motivado, para fins de aplicação da multa.

Art. 7º A multa moratória, decorrente do atraso injustificado na execução ou entrega do objeto, será de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 1º A aplicação da multa moratória não impede que a Administração a converta em multa compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com aplicação cumulada das demais sanções previstas em lei, quando cabíveis.

§ 2º A multa moratória deverá observar a natureza e a gravidade do atraso, a extensão da parcela inadimplida, os danos causados e as circunstâncias do caso concreto.

Art. 8º O edital e o contrato poderão prever multa compensatória, observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 9º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no edital ou no contrato, poderá ser aplicada multa compensatória de até 3% (três por cento) do valor de referência ao licitante ou contratado que, injustificadamente:

I – tumultuar a sessão pública da licitação;

II – apresentar recursos ou requerimentos manifestamente protelatórios;

III – deixar de providenciar cadastramento ou documentação necessária à formalização da contratação dentro do prazo concedido;

IV – deixar de cumprir exigências de reserva de cargos previstas em lei ou em normas específicas para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social ou aprendiz;

V – deixar de cumprir obrigações estabelecidas no modelo de gestão e fiscalização do contrato;

VI – deixar de complementar a garantia contratual após regular solicitação;

VII – deixar de devolver valores pagos indevidamente pela Administração;

VIII – deixar de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;

IX – deixar de regularizar, no prazo fixado pela Administração, os documentos necessários à liquidação e ao pagamento da despesa;

X – manter empregado, preposto ou profissional sem a qualificação exigida para execução do objeto;

XI – utilizar dependências, instalações ou bens da Administração para finalidade diversa daquela relacionada à execução contratual;

XII – deixar de substituir empregado ou preposto cuja permanência seja considerada inconveniente ou incompatível com o interesse público, após regular determinação da fiscalização;

XIII – deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-alimentação, seguros, encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários ou sociais relacionados à execução contratual, quando de sua responsabilidade;

XIV – deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária exigível;

XV – deixar de regularizar documentos fiscais no prazo legal, quando beneficiário do tratamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XVI – deixar de manter atualizados os endereços físicos e eletrônicos, telefones e demais meios de contato informados à Administração, especialmente os dados de seus representantes e prepostos, quando essa omissão prejudicar a comunicação ou a fiscalização contratual;

XVII – subcontratar o objeto em desacordo com as condições ou limites estabelecidos no edital ou no contrato.

Art. 10. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao licitante ou contratado que entregar bem, executar serviço ou realizar obra em desacordo com as especificações, condições, qualidade, quantidade ou demais requisitos contratados, inclusive quando constatados vícios ou defeitos que tornem o objeto impróprio ou inadequado à finalidade a que se destina.

Art. 11. As multas previstas neste Decreto serão fixadas mediante decisão fundamentada, observadas as circunstâncias agravantes e atenuantes e os critérios previstos no art. 36.

Art. 12. A multa moratória poderá ser cumulada com multa compensatória quando decorrentes de fatos geradores distintos, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem.

Art. 13. A aplicação de multa não impede a imposição cumulativa das demais sanções administrativas previstas neste Decreto, quando juridicamente cabíveis e decorrentes da natureza da infração apurada.

Art. 14. Consideradas as circunstâncias concretas apuradas na instrução, a autoridade competente poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente indicada na notificação, desde que legalmente cabível e mediante decisão fundamentada.

Art. 15. A aplicação isolada da sanção de multa não dependerá obrigatoriamente de análise jurídica prévia, sem prejuízo de sua realização quando determinada pela autoridade competente em razão da complexidade jurídica da matéria.

Art. 16. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada administrativa ou judicialmente.

§ 1º Quando autorizado no edital ou contrato e juridicamente cabível, a multa definitivamente constituída poderá ser descontada de créditos líquidos e certos devidos ao contratado pela Administração Municipal, assegurada a prévia ciência do interessado.

§ 2º A aplicação da multa não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.

Art. 17. Quando o valor da multa resultar irrisório e ficar demonstrado, mediante decisão fundamentada, que os custos administrativos necessários à cobrança serão manifestamente superiores ao valor do crédito, poderá a autoridade competente, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade:

I – dispensar atos materiais de cobrança incompatíveis com a economicidade administrativa, quando permitido pela legislação tributária e financeira municipal; ou

II – quando a natureza da infração admitir, considerar a circunstância na definição da sanção adequada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza o afastamento arbitrário de sanção legalmente obrigatória, nem a renúncia de receita em desacordo com a legislação aplicável.

Subseção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 18. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 1º A sanção prevista no caput impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Juruena/MT pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 2º O prazo da penalidade será estabelecido de maneira proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar

Art. 19. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável:

I – pelas infrações previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 3º deste Decreto; ou

II – pelas infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º deste Decreto que, pelas circunstâncias concretas, justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar e contratar.

§ 1º A sanção prevista no caput impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 2º A aplicação da declaração de inidoneidade será obrigatoriamente precedida de análise jurídica.

§ 3º Quando a infração administrativa também estiver tipificada como ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, a apuração observará o disposto no art. 159 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na legislação específica aplicável.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 20. Compete ao Secretário Municipal de Administração e Finanças de Juruena aplicar as sanções administrativas previstas no art. 4º deste Decreto, relativamente às licitações, contratações diretas, atas de registro de preços e contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública Municipal, ressalvadas competências legalmente atribuídas a autoridade diversa.

§ 1º A competência prevista no caput compreende:

I – determinar a instauração do processo administrativo sancionador;

II – determinar diligências preliminares;

III – designar comissão processante quando exigida pela Lei Federal nº 14.133/2021;

IV – decidir sobre as infrações imputadas e aplicar as sanções cabíveis;

V – decidir sobre desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos legais;

VI – determinar a execução e o registro das sanções definitivamente aplicadas;

VII – decidir sobre pedido de reabilitação, quando tiver sido a autoridade responsável pela aplicação da penalidade.

§ 2º A competência para aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será exercida pessoalmente pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, vedada sua delegação quando incompatível com o art. 156, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 21. O Departamento de Licitações e Contratos será a unidade administrativa responsável pela centralização, autuação, controle, processamento e acompanhamento dos processos administrativos sancionadores disciplinados neste Decreto, sem prejuízo das atribuições legalmente conferidas à comissão processante, à autoridade competente, aos gestores e fiscais de contratos e aos demais órgãos municipais.

§ 1º. Compete ao Departamento de Licitações e Contratos, dentre outras atividades:

I – receber as comunicações de irregularidades;

II – realizar a autuação e organização dos autos;

III – verificar a presença dos elementos mínimos necessários ao processamento;

IV – promover as comunicações e notificações determinadas pela autoridade competente ou pela comissão;

V – controlar os prazos processuais;

VI – providenciar as publicações e registros das decisões definitivas;

VII – encaminhar os autos à Assessoria Jurídica quando necessária análise jurídica;

VIII – encaminhar os autos à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para decisão;

IX – manter cadastro e controle das penalidades administrativas aplicadas;

X – adotar os atos necessários ao registro das sanções nos sistemas oficiais.

§ 2º. Os atos materiais de comunicação, notificação, certificação, juntada, abertura e controle de prazos e encaminhamento dos autos poderão ser praticados pelo Departamento de Licitações e Contratos, por determinação da autoridade competente ou da Comissão Processante, não se confundindo tais atribuições com a competência para instauração, julgamento ou aplicação das sanções administrativas.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS, DA FORMA, DO TEMPO E DOS PRAZOS

Art. 22. Os atos do processo administrativo sancionador não dependem de forma determinada, salvo quando a legislação expressamente a exigir, devendo ser produzidos preferencialmente por escrito ou em meio eletrônico e incorporados aos respectivos autos.

Parágrafo único. Serão considerados válidos os atos que, embora realizados de forma diversa, tenham atingido sua finalidade sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 23. Os atos de comunicação processual poderão ser realizados por:

I – correio eletrônico;

II – sistema eletrônico utilizado pela Administração;

III – correspondência com aviso de recebimento;

IV – entrega pessoal;

V – publicação no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Município;

VI – outros meios idôneos que assegurem a ciência do interessado.

Art. 24. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto serão observadas as regras previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

Art. 25. O acusado poderá empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que fundamentar sua defesa e que possam influenciar a decisão administrativa.

§ 1º Poderão ser indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

§ 2º O indeferimento da produção de prova deverá indicar expressamente os fundamentos de fato e de direito que o justificam.

Art. 26. Incumbe ao acusado demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão sancionadora que alegar, sem prejuízo do dever da Administração de buscar a verdade material.

Art. 27. A autoridade competente ou a comissão processante apreciará livremente as provas constantes dos autos, indicando na decisão as razões de formação de seu convencimento.

Art. 28. Será admitido o compartilhamento de informações e provas regularmente produzidas em outros processos administrativos ou judiciais, assegurada ao acusado oportunidade de manifestação quando tais elementos puderem influenciar a decisão.

Art. 29. A autoridade competente ou a comissão processante poderá determinar, de ofício, a produção de provas, realização de diligências, inspeções, perícias, manifestações técnicas ou juntada de documentos necessários ao esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 30. A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846/2013;

III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Parágrafo único. A prescrição será apurada e declarada de ofício ou mediante provocação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VII

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 31. O agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, gestor ou fiscal do contrato, servidor responsável pelo recebimento do objeto, secretário municipal demandante ou qualquer agente público que identificar indícios de infração administrativa praticada por licitante ou contratado deverá comunicar os fatos ao Departamento de Licitações e Contratos.

§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada, sempre que possível, dos seguintes elementos:

I – identificação do licitante ou contratado;

II – descrição objetiva da conduta considerada irregular;

III – indicação do edital, contrato, ata de registro de preços, nota de empenho, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou instrumento equivalente relacionado aos fatos;

IV – indicação das disposições legais, editalícias ou contratuais supostamente descumpridas;

V – documentos, registros, fotografias, relatórios, mensagens, notificações e demais elementos disponíveis;

VI – informação sobre eventual prejuízo ou risco causado à Administração;

VII – providências anteriormente adotadas pelo gestor ou fiscal do contrato, se houver;

VIII – manifestação quanto à regularização ou persistência do inadimplemento.

§ 2º A comunicação deverá ser objetiva e suficientemente instruída, não sendo exigida do agente comunicante a definição jurídica definitiva da infração ou da penalidade aplicável.

Art. 32. Recebida a comunicação, o Departamento de Licitações e Contratos autuará o processo e verificará a existência dos elementos mínimos necessários à apuração.

§ 1º Havendo insuficiência documental, poderão ser solicitadas informações complementares ao fiscal, gestor, secretaria demandante, agente de contratação ou outro servidor responsável.

§ 2º Após a instrução preliminar, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para deliberação quanto à instauração do processo administrativo sancionador.

§ 3º A decisão de não instauração deverá ser fundamentada e não impede nova apuração caso surjam fatos ou provas supervenientes.

Art. 33. Determinada a instauração, será expedida notificação ao acusado, contendo, no mínimo:

I – identificação do processo administrativo;

II – identificação do licitante ou contratado;

III – descrição objetiva dos fatos imputados;

IV – indicação das disposições legais, editalícias ou contratuais relacionadas à imputação;

V – indicação das sanções administrativamente cabíveis em tese;

VI – indicação dos elementos de prova já constantes dos autos;

VII – prazo para apresentação de defesa;

VIII – forma e local para acesso aos autos e apresentação da defesa;

IX – advertência de que o processo terá regular prosseguimento independentemente da apresentação de defesa.

§ 1º A indicação das sanções possíveis na notificação possui caráter preliminar e não vincula a decisão final.

§ 2º A decisão não poderá sancionar o acusado por fato substancialmente diverso daquele objeto da imputação sem que lhe seja previamente assegurado contraditório específico.

CAPÍTULO VIII

DA NOTIFICAÇÃO E DA DEFESA

Art. 34. A notificação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se os endereços informados pelo licitante ou contratado à Administração.

§ 1º Não sendo possível comprovar a ciência por meio eletrônico, a Administração poderá utilizar os demais meios previstos no art. 23.

§ 2º Quando frustradas as tentativas de notificação por meios ordinários, poderá ser realizada notificação por publicação na imprensa oficial utilizada pelo Município, observados os requisitos legais.

§ 3º É dever do contratado manter atualizados perante a Administração seus endereços físico e eletrônico e os dados de seus representantes e prepostos.

Art. 35. Para aplicação da sanção de multa, será facultada defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º Para aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será observado o processo de responsabilização previsto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Na defesa, o interessado poderá:

I – suscitar questões preliminares;

II – impugnar os fatos e fundamentos jurídicos da imputação;

III – juntar documentos;

IV – especificar as provas que pretende produzir;

V – formular requerimentos pertinentes à defesa.

CAPÍTULO IX

DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 36. A apuração destinada à aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será conduzida por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, designados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado por servidores estatutários, a comissão será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º A comissão avaliará os fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou contratado para, no prazo legal, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou juntada de provas consideradas indispensáveis pela comissão, o interessado poderá apresentar alegações finais no prazo legal.

§ 4º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 5º Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório fundamentado, contendo:

I – síntese dos fatos;

II – análise das provas;

III – análise dos argumentos da defesa;

IV – enquadramento jurídico proposto;

V – circunstâncias agravantes e atenuantes;

VI – existência e extensão de eventual dano;

VII – conclusão quanto à existência ou inexistência de responsabilidade;

VIII – proposta de arquivamento ou aplicação de sanção.

§ 6º O relatório da comissão possui natureza opinativa e não vincula a autoridade julgadora.

CAPÍTULO X

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 37. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica poderão ser estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 2º A desconsideração da personalidade jurídica dependerá de:

I – análise jurídica prévia;

II – demonstração dos pressupostos legais;

III – observância do contraditório e da ampla defesa das pessoas potencialmente atingidas.

§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Administração e Finanças decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica nos processos submetidos à sua competência.

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO E DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES

Art. 38. Encerrada a instrução, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para decisão.

§ 1º A decisão deverá ser expressamente motivada e conter:

I – identificação do processo e das partes;

II – síntese dos fatos;

III – análise das questões preliminares eventualmente suscitadas;

IV – exame das razões apresentadas pela defesa;

V – apreciação das provas;

VI – enquadramento jurídico dos fatos;

VII – conclusão quanto à existência ou inexistência de infração;

VIII – fundamentação da espécie e da dosimetria da sanção, quando aplicada;

IX – determinação das providências decorrentes da decisão.

§ 2º A motivação poderá adotar como fundamento pareceres, notas técnicas, relatórios e manifestações constantes dos autos, desde que expressamente incorporados à decisão.

§ 3º A decisão absolutória determinará o arquivamento do processo, sem prejuízo da adoção de providências administrativas decorrentes de fatos diversos eventualmente identificados.

Art. 39. Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos decorrentes da infração para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Poderão ser consideradas circunstâncias agravantes, entre outras:

I – reincidência;

II – descumprimento reiterado de notificações ou determinações da fiscalização;

III – prática da infração mediante violação de dever específico assumido no contrato;

IV – conluio entre licitantes ou contratados;

V – apresentação de documento falso durante a apuração administrativa;

VI – prática reiterada de infrações em contratos administrativos;

VII – obtenção ou tentativa de obtenção de vantagem indevida;

VIII – ocultação deliberada da irregularidade;

IX – potencial ou efetiva interrupção de serviço público essencial.

§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração administrativa após decisão administrativa definitiva anterior, observada a natureza da conduta e o período legalmente relevante.

§ 3º Poderão ser consideradas circunstâncias atenuantes, entre outras:

I – primariedade;

II – adoção espontânea de providências eficazes para evitar ou reduzir as consequências da infração;

III – reparação integral ou substancial do dano antes do julgamento;

IV – reconhecimento dos fatos e efetiva colaboração para o esclarecimento da infração;

V – baixo grau de culpabilidade, quando demonstrado;

VI – existência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que tenham contribuído para o inadimplemento sem afastar integralmente a responsabilidade.

§ 4º O enquadramento do acusado como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser considerado na avaliação da proporcionalidade da sanção quando as circunstâncias concretas justificarem, sem afastar a responsabilidade pela infração.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 40. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso, com sua motivação, ao Prefeito Municipal para julgamento.

§ 2º O Prefeito Municipal decidirá o recurso no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final.

Art. 41. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado de seu recebimento.

§ 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final.

Art. 42. O recurso e o pedido de reconsideração deverão conter:

I – identificação do recorrente;

II – indicação da decisão impugnada;

III – exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;

IV – razões de reforma ou anulação da decisão;

V – pedido formulado.

CAPÍTULO XIII

DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES E DOS REGISTROS

Art. 43. Decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado ou proferida decisão administrativa definitiva, serão adotadas as providências necessárias à execução da sanção.

Art. 44. A multa definitivamente aplicada poderá ser executada mediante:

I – desconto de pagamento devido ao contratado relacionado ao respectivo contrato;

II – execução da garantia contratual, quando cabível;

III – recolhimento direto ao Tesouro Municipal;

IV – cobrança administrativa;

V – inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, quando cabível.

§ 1º Se a multa e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração, a diferença será cobrada na forma prevista neste artigo.

§ 2º A execução da multa não prejudica a cobrança dos prejuízos que excederem o seu valor.

§ 3º Quando a multa for descontada da garantia contratual, o contratado deverá recompor a garantia, quando o contrato permanecer em execução e a recomposição for exigível.

Art. 45. O Departamento de Licitações e Contratos promoverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contado da decisão administrativa definitiva, os registros cabíveis das sanções aplicadas.

§ 1º Deverão ser informados e mantidos atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no:

I – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas;

II – Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, quando cabível;

III – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável;

IV – cadastro municipal de fornecedores ou sistema eletrônico utilizado pelo Município;

V – demais sistemas exigidos pela legislação ou pelos órgãos de controle.

§ 2º A publicidade observará a legislação de proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de restrição de acesso.

CAPÍTULO XIV

DOS EFEITOS SOBRE O CONTRATO ADMINISTRATIVO

Art. 46. A aplicação de sanções administrativas não impede, quando presentes os pressupostos legais, a extinção do contrato e a adoção das medidas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 47. A extinção unilateral do contrato poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto e observados os arts. 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021:

I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar;

II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregados na execução e necessários à continuidade do objeto, quando legalmente cabível;

III – execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração;

d) exigência de assunção da execução e conclusão do objeto pela seguradora, quando cabível;

IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser motivadas e observar os limites previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XV

DA REABILITAÇÃO

Art. 48. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a autoridade que aplicou a penalidade, exigidos cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa aplicada;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 3º deste Decreto exigirá, como condição de reabilitação, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, na forma estabelecida pela legislação aplicável.

Art. 49. Deferida a reabilitação, deverão ser adotadas as providências necessárias à atualização dos registros administrativos e dos cadastros públicos em que tenha sido registrada a sanção.

CAPÍTULO XVI

DA APURAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO

Art. 50. Quando os fatos apurados indicarem a ocorrência de prejuízo ao erário, o processo sancionador deverá identificar, sempre que possível, o dano e os elementos necessários à sua quantificação.

§ 1º A apuração da responsabilidade administrativa do licitante ou contratado não se confunde com a obrigação de ressarcimento integral dos danos causados à Administração.

§ 2º Quando o valor do dano não puder ser definitivamente apurado no processo sancionador sem prejudicar sua razoável duração, poderá ser instaurado procedimento próprio para sua quantificação e cobrança.

§ 3º A autoridade competente poderá determinar o encaminhamento dos autos aos órgãos municipais responsáveis pela cobrança, à Assessoria Jurídica, à Controladoria Interna ou a outros órgãos competentes, conforme a natureza da providência necessária.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51. As disposições deste Decreto aplicam-se às licitações, contratações diretas, credenciamentos, procedimentos auxiliares, atas de registro de preços, contratos e instrumentos equivalentes submetidos à Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 52. Os editais, termos de referência, contratos, atas de registro de preços e demais instrumentos celebrados pelo Município deverão, sempre que possível, estabelecer de forma clara:

I – obrigações do contratado;

II – hipóteses de inadimplemento;

III – multas moratórias e compensatórias aplicáveis;

IV – base de cálculo das multas;

V – parâmetros de dosimetria;

VI – regras de fiscalização e recebimento;

VII – meios oficiais de comunicação com o contratado.

Parágrafo único. A ausência de previsão específica no instrumento convocatório ou contrato não afasta a aplicação das sanções diretamente previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, observados os requisitos legais e o devido processo administrativo.

Art. 53. O fiscal ou gestor do contrato não possui competência para aplicar sanções administrativas, competindo-lhe registrar os fatos, produzir ou preservar as provas disponíveis, notificar o contratado quanto às ocorrências relacionadas à execução quando cabível e encaminhar a comunicação ao Departamento de Licitações e Contratos.

Art. 54. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por intermédio do Departamento de Licitações e Contratos, poderá expedir orientações, formulários, fluxogramas, modelos de notificações, relatórios e demais atos administrativos necessários à padronização dos procedimentos disciplinados neste Decreto.

Art. 55. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos disciplinados neste Decreto, no que forem compatíveis:

I – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

III – a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

IV – o Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019, como referência interpretativa quanto à aplicação dos arts. 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

V – os demais regulamentos municipais editados para aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que compatíveis com este Decreto.

Art. 56. As infrações relacionadas às licitações e contratos submetidos a regime jurídico anterior à Lei Federal nº 14.133/2021 continuarão submetidas às normas materiais vigentes ao tempo da respectiva contratação, observadas as regras de direito intertemporal e o regime jurídico do instrumento originário.

Art. 57. Os processos administrativos sancionadores em andamento na data da entrada em vigor deste Decreto poderão observar suas disposições procedimentais, desde que preservados os atos validamente praticados, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica e o regime material aplicável à contratação.

Art. 58. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, mediante manifestação técnica do Departamento de Licitações e Contratos e, quando houver questão jurídica relevante, após manifestação da Assessoria Jurídica do Município.

Art. 59. Ficam revogadas as disposições regulamentares municipais que contrariem este Decreto relativamente às licitações e contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Juruena/MT, 13 de agosto de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena/MT