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Pref. Sorriso

Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos municipais do Poder Executivo em razão das Eleições Gerais de 2026 e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que, no ano de 2026, serão realizadas Eleições Gerais para os cargos de Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas, a legitimidade do processo eleitoral e a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública no âmbito da Administração Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente em seu art. 73, que estabelece condutas vedadas aos agentes públicos com o objetivo de impedir o uso da estrutura administrativa em benefício de candidaturas, partidos políticos, federações ou coligações;

CONSIDERANDO que, para fins eleitorais, considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, alcançando, portanto, os agentes públicos municipais nas hipóteses previstas na legislação eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes públicos municipais quanto às vedações, cautelas e procedimentos aplicáveis durante o período eleitoral, de modo a prevenir a utilização indevida de bens, serviços, recursos, informações e estruturas públicas para finalidade político-eleitoral;

CONSIDERANDO que o Departamento de Comunicação Social – DECOM, nos termos do Decreto Municipal nº 713, de 9 de maio de 2022, é responsável pela execução da Política de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Sorriso, competindo-lhe coordenar, planejar, supervisionar e gerir as ações de comunicação institucional e os conteúdos divulgados nos canais oficiais do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar, durante o período eleitoral, os mecanismos de governança, controle, registro e supervisão das comunicações institucionais e dos demais atos administrativos sujeitos a risco de repercussão político-eleitoral;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo do Município de Sorriso/MT, diretrizes, procedimentos e medidas de observância obrigatória destinadas a assegurar o cumprimento das vedações e restrições aplicáveis aos agentes públicos em razão das Eleições Gerais de 2026, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e das demais normas eleitorais aplicáveis.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município de Sorriso/MT.

Art. 3º É obrigatória, por todos os agentes públicos municipais, a observância das condutas vedadas previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente em seu art. 73, bem como das demais restrições estabelecidas na legislação eleitoral e nas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, observados os respectivos períodos, destinatários e âmbitos de incidência.

§ 1º Sem prejuízo das demais vedações previstas na legislação eleitoral, os agentes públicos municipais deverão, especialmente:

I – não utilizar ou permitir a utilização de bens, imóveis, veículos, equipamentos, materiais, sistemas, serviços, canais institucionais ou quaisquer outros recursos públicos municipais em benefício de candidato, partido político, federação ou coligação;

II – não utilizar servidores, empregados públicos, contratados ou colaboradores do Município em atividades de natureza político-eleitoral ou de campanha durante o horário de expediente ou mediante utilização da estrutura pública, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação;

III – não utilizar programas, ações, serviços, benefícios, obras, entregas, eventos ou demais atividades custeadas, promovidas ou subvencionadas pelo Município para promoção eleitoral de candidato, partido político, federação ou coligação;

IV – não realizar, autorizar ou permitir propaganda eleitoral, tratamento privilegiado ou promoção político-eleitoral em sítios eletrônicos, redes sociais, aplicativos de mensagens, sistemas, perfis, equipamentos ou demais canais oficiais do Poder Executivo Municipal;

V – não utilizar a comunicação institucional, inclusive publicações, fotografias, vídeos, transmissões, peças gráficas, entrevistas, pronunciamentos ou conteúdos digitais, para promoção pessoal ou eleitoral de agente público, candidato, partido político, federação ou coligação;

VI – observar, na concessão ou distribuição de bens, valores, benefícios e serviços de caráter social, as restrições e exceções previstas na legislação eleitoral, assegurando a regular instrução dos processos administrativos e a manutenção de elementos que demonstrem a legalidade, a finalidade pública e a execução da ação;

VII – observar as restrições eleitorais específicas aplicáveis, conforme o caso, a atos de pessoal, publicidade institucional, transferências de recursos, inaugurações, eventos públicos, contratações de apresentações artísticas e demais atos administrativos submetidos a período especial de vedação;

VIII – não utilizar bancos de dados, cadastros, listas de contatos, informações pessoais ou outros dados obtidos em razão da função pública para finalidade político-eleitoral;

IX – não utilizar sistemas, equipamentos, contas, perfis, serviços ou demais recursos públicos municipais para produzir, editar, impulsionar ou divulgar conteúdo político-eleitoral, inclusive conteúdo produzido ou manipulado por meio de inteligência artificial;

X – preservar, no exercício das funções públicas, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a finalidade pública e a igualdade de oportunidades entre as candidaturas, abstendo-se de qualquer conduta que possa caracterizar favorecimento eleitoral por meio da estrutura administrativa municipal.

§ 2º As restrições previstas neste artigo serão observadas de acordo com os marcos temporais e as hipóteses de incidência estabelecidos na legislação eleitoral, não constituindo este Decreto ampliação ou redução das vedações legalmente previstas.

§ 3º Os servidores públicos municipais e agente políticos do Poder Executivo Municipal só podem participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais fora do horário de expediente e na condição de cidadão eleitor.

Art. 4º O agente público municipal que seja candidato nas Eleições de 2026 deverá manter estrita separação entre o exercício de suas atribuições públicas e as atividades de natureza político-eleitoral, sendo vedada a utilização da função, da estrutura administrativa ou de recursos públicos municipais em benefício de sua própria candidatura ou de terceiros.

§ 1º A participação de agente público candidato em atos, reuniões, solenidades, visitas, entregas, eventos e demais atividades institucionais deverá permanecer vinculada ao exercício regular das atribuições do cargo ou função e à finalidade pública da atividade, vedada sua utilização para promoção eleitoral.

§ 2º Nas atividades institucionais de que participe agente público candidato, é vedado:

I – realizar pedido de voto, divulgar número de candidatura, slogan, jingle, símbolo, material de campanha ou qualquer outro elemento de natureza eleitoral;

II – utilizar pronunciamento, entrevista, discurso ou manifestação institucional para promover candidatura, partido político, federação ou coligação;

III – vincular obras, programas, serviços, benefícios, entregas, eventos ou resultados da Administração Municipal à candidatura do agente público ou de terceiros;

IV – utilizar servidores, veículos, equipamentos, materiais, dados, sistemas, canais oficiais ou quaisquer outros recursos públicos para preparação, produção, divulgação ou apoio à atividade de campanha;

V – utilizar, para finalidade eleitoral, imagens, vídeos, fotografias, registros, bancos de dados ou outros conteúdos produzidos, custeados ou mantidos pelo Município, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação eleitoral.

§ 3º A comunicação institucional que contenha nome, imagem, voz ou manifestação de agente público candidato deverá possuir finalidade exclusivamente informativa, observar os princípios da impessoalidade e da finalidade pública e não poderá conter referência à candidatura, número eleitoral, pedido de apoio, slogan, identidade visual de campanha ou qualquer outro elemento de promoção eleitoral.

§ 4º As publicações institucionais de que trata o § 3º deverão manter registro dos respectivos elementos de produção, autorização e divulgação, de modo a possibilitar a verificação posterior de sua finalidade pública e de sua conformidade com a legislação eleitoral.

§ 5º A condição de candidato não impede, por si só, o exercício regular das atribuições do cargo ou função pública, ressalvadas as hipóteses de afastamento, desincompatibilização ou outras restrições previstas na legislação eleitoral.

§ 6º A concessão de diárias, passagens, transporte ou outras despesas de deslocamento a agente público candidato somente poderá ocorrer quando estritamente necessária ao exercício regular de atribuição institucional, mediante processo devidamente instruído com a finalidade pública da viagem, a agenda oficial, a justificativa do deslocamento e os documentos comprobatórios correspondentes.

§ 7º É vedada a utilização, total ou parcial, de diárias, passagens, veículos oficiais, combustível ou quaisquer outros recursos públicos para participação em compromissos de campanha, reuniões partidárias, atos eleitorais ou atividades de interesse da candidatura.

§ 8º Quando, no mesmo período ou deslocamento, houver previsão de agenda institucional e de atividade político-eleitoral do agente público candidato, fica vedada a concessão ou o pagamento de diárias, passagens, transporte, combustível ou quaisquer outras despesas de deslocamento custeadas com recursos públicos municipais.

Art. 5º A comunicação institucional do Poder Executivo Municipal deverá observar, durante o período eleitoral, os princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade pública, veracidade e transparência, bem como as normas expedidas pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Na produção, edição e divulgação de conteúdos institucionais, inclusive aqueles elaborados ou modificados mediante utilização de inteligência artificial, deverão ser preservadas a autenticidade, a integridade das informações e a finalidade exclusivamente pública da comunicação.

§ 2º É vedada a utilização dos canais, sistemas, equipamentos, perfis ou demais recursos oficiais para criação ou divulgação de conteúdo que:

I – configure propaganda eleitoral ou promoção de candidato, partido político, federação ou coligação;

II – contenha informação falsa ou conteúdo manipulado, inclusive mediante alteração ou supressão relevante de contexto, capaz de induzir o público a erro;

III – utilize conteúdo sintético ou manipulado para alterar ou distorcer fatos, falas, imagens, áudios ou acontecimentos;

IV – atribua caráter institucional a manifestação de natureza político-eleitoral.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios eletrônicos, redes sociais, aplicativos de mensagens, serviços de comunicação, transmissões, materiais gráficos, audiovisuais e demais meios oficiais mantidos ou custeados pelo Município.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão adotar medidas de governança, controle e registro destinadas a assegurar a observância da legislação eleitoral e a prevenir a utilização da estrutura pública para finalidade político-eleitoral.

§ 1º Compete ao Departamento de Comunicação Social – DECOM, no âmbito das atribuições previstas na Política de Comunicação Social do Município, coordenar o fluxo de análise, aprovação, produção e divulgação das comunicações institucionais durante o período eleitoral.

§ 2º Deverão ser submetidas ao DECOM, previamente à divulgação, as comunicações institucionais que:

I – contenham nome, imagem, voz ou manifestação de agente público candidato;

II – envolvam obras, programas, serviços, entregas, eventos, benefícios ou demais ações com potencial de repercussão político-eleitoral;

III – sejam destinadas à divulgação pública por canais, perfis ou meios oficiais de comunicação do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Na análise das comunicações submetidas ao seu controle, o DECOM deverá verificar, especialmente:

I – a existência de finalidade pública e caráter informativo;

II – a necessidade e a proporcionalidade da exposição de autoridades ou agentes públicos;

III – a observância dos princípios da impessoalidade, objetividade, veracidade, transparência e interesse público;

IV – a inexistência de referência a candidatura, número eleitoral, pedido de apoio, slogan, identidade visual de campanha ou qualquer outro elemento de promoção político-eleitoral;

V – a adequação do conteúdo ao canal de divulgação e às restrições aplicáveis ao período eleitoral.

§ 4º O DECOM deverá manter registro das comunicações submetidas ao fluxo previsto neste artigo, incluindo, conforme o caso, a solicitação, o conteúdo analisado, a autorização para divulgação e a versão efetivamente publicada, de modo a possibilitar a verificação posterior de sua finalidade pública e regularidade.

§ 5º Os órgãos e entidades que solicitarem a divulgação de conteúdo institucional permanecem responsáveis pela exatidão das informações fornecidas, pela legalidade dos atos administrativos divulgados e pela demonstração da finalidade pública da comunicação.

§ 6º As dúvidas de natureza jurídica identificadas no processo de análise deverão ser submetidas à Procuradoria-Geral do Município.

§ 7º Os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão preservar os documentos e registros necessários à comprovação da regularidade dos atos praticados durante o período eleitoral, especialmente quando relacionados a benefícios sociais, atos de pessoal, eventos, viagens oficiais, transferências de recursos e demais matérias sujeitas a restrições eleitorais específicas.

Art. 7º O descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação aplicável.

§ 1º A apuração de responsabilidade administrativa observará o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e as competências legalmente atribuídas a cada órgão ou autoridade.

§ 2º A identificação de fato que possa caracterizar infração eleitoral, ilícito civil, penal ou outra irregularidade deverá ser encaminhada à autoridade competente, quando cabível, para adoção das providências previstas em lei.

§ 3º As disposições deste Decreto não criam novas hipóteses de infração ou sanção eleitoral, devendo eventual responsabilização nessa esfera observar exclusivamente a legislação eleitoral e a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso Estado de Mato Grosso, em 14 de agosto de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração