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Pref. Novo Santo Antônio

LEI MUNICIPAL N° 675/2026
 DE 11 DE AGOSTO DE 2026
“DISPÕE SOBRE FIXAR AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO
DE 2027, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS
DIRETRIZES NELA ESTABELECIDAS, DO MUNICÍPIO
DE NOVO SANTO ANTÔNIO, ESTADO DE MATO
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CLEOMENES JÚNIOR DIAS COSTA, Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio,
Estado de Mato Grosso, considerando o disposto pelo § 6º, inciso II e III do Art. 149 da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte Lei:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – O Município executará, no exercício de 2027, as ações constantes no Anexo
de Metas e Prioridades, tendo como prioridades:
I – A valorização do ser humano e a melhoria da qualidade de vida;
II – A participação da sociedade na gestão pública, com transparência e controle social;
III – O desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2027, a Lei Orçamentária
poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por
Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por Programa de Trabalho, Atividade,
Projeto e Operação Especial os instrumentos de organização da ação governamental,
conforme conceitos definidos na Lei nº 4.320/64.
Art. 5º – A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 6º – A proposta orçamentária para o exercício de 2027 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no PPA e nesta Lei, devendo obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.
Art. 7º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027:
educação, saúde, infraestrutura urbana, modernização administrativa, política salarial,
assistência social, meio ambiente, turismo e segurança pública.
Art. 8º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para
pagamento da dívida, pessoal e encargos, duodécimos do Legislativo, precatórios
judiciais, manutenção da máquina pública, educação e saúde.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal, considerando a capacidade financeira, poderá
selecionar prioridades dentre as constantes no Anexo I desta Lei, sendo vedada a
fixação de novos projetos sem a definição das fontes de recursos.
Art. 10º – A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre receitas e despesas,
observando o art. 165 da Constituição Federal.
Art. 11º – Constatada frustração na arrecadação de receitas, os Poderes determinarão
limitação de empenhos e movimentação financeira, observando critérios que
preservem a educação, saúde e assistência social.
Art. 12º – A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa
caso a frustração de receita seja revertida no bimestre seguinte.
Art. 13º – Projetos de lei que impliquem renúncia de receita ou concessão de
benefícios tributários deverão observar o art. 14 da LC 101/2000.
Art. 14º – Para fins do art. 4º, I, "e", da LC 101/2000, o Executivo instituirá Conselho de
Controle de Custos e Avaliação de Resultados dos programas financiados pelo
orçamento municipal.
Art. 15º – Na realização de programas, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a
instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que autorizados em lei
municipal e firmados convênios.
Art. 16º – O Executivo poderá arcar com despesas de responsabilidade de outros
entes, desde que firmados convênios e existam recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17º – O orçamento para 2027 será elaborado com base nos valores realizados nos
últimos 12 meses.
Art. 18º – A previsão de operações de crédito não poderá ultrapassar os limites do
Senado Federal e do art. 12, § 2º, da LC 101/2000.
Art. 19º – Em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no âmbito da
administração direta e de seus fundos, a proceder ao remanejamento, transposição,
transferência e realocação entre fontes de recursos, de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, relativamente às dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária Anual vigente e de suas atualizações, por meio de
créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total da
despesa fixada.
§ 1º Fica igualmente autorizada a criação de elementos de despesa não consignados
no orçamento, desde que não haja alteração da ação programática, bem como a
instituição de novas fontes de recursos, mediante decreto orçamentário, observados os
limites legais.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares de que trata o caput poderão ser abertos
utilizando-se como recursos:
I – A anulação de dotações do próprio orçamento;
II – o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado;
III – o superávit financeiro apurado em exercícios anteriores.
§ 3º O orçamento do Município de Novo Santo Antônio – MT terá sua execução
observando a modalidade de aplicação prevista na legislação pertinente.
§ 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, em um
mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendose o programa em funcionamento;
II – Transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um
programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III – Remanejamento, a realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja,
de um órgão ou entidade para outro, nos casos de reformas administrativas que
resultem na criação, extinção, fusão ou cisão.
§ 5º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares e especiais que decorrerem de leis municipais específicas aprovadas no
exercício.
Art. 20º – Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
com base em superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior poderá ser
realizada independentemente de autorização legislativa específica, na LOA do
exercício contenham autorização expressa para tal finalidade, em conformidade com o
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e com a LRF.
Art. 21º – Fica o Município de Novo Santo Antônio – MT autorizado a proceder à
abertura de créditos adicionais especiais e/ou suplementares oriundos de convênios e
instrumentos congêneres, ainda que não previstos nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias, desde que os respectivos convênios estejam devidamente assinados.
Parágrafo único. As aberturas de que trata este artigo poderão ser efetivadas por
decreto do Poder Executivo Municipal, observados os valores e cronogramas físicofinanceiros fixados nos convênios e congêneres.
Art. 22º – Fica constituída Reserva de Contingência de até 1,5% da Receita Corrente
Líquida, destinada a passivos contingentes e riscos fiscais.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 23º – O aumento da despesa com pessoal dependerá de lei específica,
obedecidos os limites da Constituição Federal e da LC 101/2000.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 24º – A dívida consolidada líquida deverá ser reconduzida ao limite legal, caso
ultrapasse o fixado, mediante resultado primário e limitação de empenho.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 25º – A estimativa das receitas considerará alterações na legislação tributária
municipal e adequações ao sistema nacional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26º – Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a compatibilizar e
ajustar as metas físicas e financeiras, bem como a incluir novas ações e programas,
sempre que decorrentes de convênios, transferências voluntárias, excesso de
arrecadação, superávit financeiro ou obrigações legais, assegurada a compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 27º – O Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária até 30 de setembro de
2026, observando o art. 29-A da CF. O Executivo enviará estimativas de receitas até 15
dias antes desse prazo.
Art. 28º – A proposta orçamentária poderá ser revista para adequação às estimativas
de receitas e às metas fiscais.
Art. 29º – Caso a LOA não seja aprovada até 1º de janeiro de 2027, fica autorizado o
duodécimo provisório de 1/12 por mês até sua aprovação.
Art. 30º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete de Prefeito, em 11 de Agosto de 2026.

CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA
Prefeito Municipal