Carregando...
Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº986, DE 14 DE JULHO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar repasses financeiros extraordinários,
até o limite global de R$ 300.000,00, ao
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região
Garças/Araguaia - CISGA, e dá outras
providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO,
Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar repasses financeiros
extraordinários ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças/Araguaia - CISGA,
inscrito no CNPJ sob o nº 02.575.700/0001-30, até o limite global de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), no exercício financeiro de 2026, adicionais aos valores ordinariamente estabelecidos
no contrato de rateio vigente.
§ 1º - Os repasses poderão ser realizados em uma ou mais parcelas, conforme a demanda
apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde e a disponibilidade orçamentária e financeira
do Município.
§ 2º - A autorização prevista nesta Lei não obriga o Município a transferir a totalidade do limite
estabelecido no caput, devendo cada repasse ser precedido de justificativa da necessidade,
indicação da fonte de recursos e formalização do instrumento jurídico correspondente.
Art. 2º - Os recursos serão destinados ao apoio, fortalecimento, ampliação, manutenção e
custeio das ações e dos serviços públicos de saúde de interesse do Município, podendo
contemplar, entre outras despesas legalmente admitidas:
I - consultas médicas especializadas e atendimentos multiprofissionais;
II - exames laboratoriais, diagnósticos e de imagem;
III - cirurgias, procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
IV - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, plantões, remoções e transporte
sanitário; e
V - outras ações, serviços e procedimentos necessários ao atendimento dos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS encaminhados pelo Município. 
Parágrafo único - Na execução dos repasses previstos nesta Lei, poderão ser priorizados os
pacientes do Município em demanda reprimida que aguardem cirurgias ou outros
procedimentos não contemplados pelo Programa Estadual Fila Zero, ou que não disponham
de previsão de atendimento em tempo oportuno pela rede pública do Sistema Único de Saúde
- SUS, observada a indicação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Os repasses autorizados por esta Lei poderão ser custeados com recursos próprios
do Município, recursos de custeio ou investimento destinados à saúde, emendas
parlamentares, transferências constitucionais, legais, voluntárias ou fundo a fundo, convênios,
contratos de repasse, superávit financeiro, excesso de arrecadação e demais fontes legalmente
disponíveis.
Parágrafo único - A utilização de recursos vinculados dependerá da compatibilidade entre a
finalidade da fonte, o objeto do repasse e as normas estabelecidas pelo respectivo órgão
concedente ou transferidor.
Art. 4º - A transferência dos recursos será formalizada por contrato de rateio, termo aditivo ao
contrato vigente ou outro instrumento juridicamente adequado, observado o disposto na Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - O instrumento de formalização deverá indicar o valor, a fonte dos recursos,
a finalidade, o período de execução, as obrigações das partes e os mecanismos de
acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 5º - Os valores transferidos com fundamento nesta Lei serão aplicados integralmente nas
ações e nos serviços de saúde indicados no respectivo instrumento, sem incidência ou dedução
de taxa administrativa pelo CISGA, em conformidade com a deliberação de seu Conselho
Diretor.
Parágrafo único - A não incidência da taxa administrativa deverá constar expressamente do
contrato de rateio, termo aditivo, plano de aplicação ou instrumento equivalente que formalizar
o repasse.
Art. 6º - O CISGA deverá manter controle individualizado dos recursos recebidos e apresentar
prestação de contas que permita identificar os valores transferidos, as despesas realizadas, os
serviços executados e os atendimentos destinados aos usuários encaminhados pelo Município
de Ponte Branca.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal
de Saúde, suplementadas por créditos adicionais, se necessário.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
observadas a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas de direito financeiro.
Art. 8º - A aplicação dos recursos ficará sujeita ao acompanhamento da Secretaria Municipal
de Saúde e à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, assegurado ao Município
o acesso aos documentos contábeis, financeiros, administrativos e operacionais relacionados
aos repasses.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, em 14 de
Agosto de 2026. 

CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal