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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “JOVEM APRENDIZ VILA BELA”, DESTINADO À PROMOÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INCLUSÃO SOCIAL E INSERÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, prefeito municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no uso das suas atribuições em conformidade ao Artigo 11 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o vereador ISAIAS GONÇALVES DE ALMEIDA propôs e a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, o Programa Municipal “Jovem Aprendiz Vila Bela”, com a finalidade de promover a formação técnico-profissional, a inclusão social e a inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa observarão integralmente a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e as demais normas federais aplicáveis à aprendizagem profissional, não implicando criação ou alteração de contrato de trabalho, cotas de contratação ou direitos trabalhistas.

Art. 2º O Programa será destinado a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a inexistência de limite máximo de idade para a pessoa com deficiência nas hipóteses previstas na legislação federal, priorizando-se:

I – estudantes regularmente matriculados e frequentando instituição de ensino;

II – jovens em situação de vulnerabilidade social;

III – jovens em busca do primeiro emprego;

IV – pessoas com deficiência, observada a legislação vigente.

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal “Jovem Aprendiz Vila Bela”:

I – incentivar a qualificação profissional e a preparação para o mercado de trabalho;

II – promover oportunidades de primeiro emprego aos jovens do município;

III – estimular a permanência dos jovens na escola;

IV – fomentar parcerias entre o Poder Público, empresas e instituições de ensino;

V – contribuir para o desenvolvimento econômico e social do município;

VI – promover cidadania, dignidade e inclusão social da juventude.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com:

I – empresas privadas;

II – microempreendedores individuais – MEIs;

III – associações comerciais e industriais;

IV – cooperativas;

V – instituições de ensino e qualificação profissional;

VI – entidades sem fins lucrativos voltadas à formação profissional de jovens.

Art. 5º Poderão ser desenvolvidas, no âmbito do Programa, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, ações complementares voltadas à formação e preparação dos jovens participantes, incluindo:

I – cursos profissionalizantes;

II – palestras educativas e motivacionais;

III – oficinas de capacitação profissional;

IV – orientação sobre elaboração de currículo e preparação para entrevistas;

V – atividades de desenvolvimento pessoal, cidadania e educação financeira.

Art. 6º As empresas e instituições parceiras do programa poderão receber do Município o selo “Empresa Amiga da Juventude”, como forma de reconhecimento público pelas ações de incentivo à contratação e formação de jovens aprendizes.

Parágrafo único. O selo previsto neste artigo possui caráter exclusivamente honorífico, não gerando benefício tributário ou financeiro, preferência em contratação pública ou qualquer outra vantagem econômica perante o Município.”

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e incentivo à contratação de jovens aprendizes no comércio local e demais setores produtivos do município.

Art. 8º O Município poderá buscar apoio junto aos Governos Estadual e Federal, bem como junto à iniciativa privada, para implementação e fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação fiscal aplicável.

Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito Municipal