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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Cria o Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF e dá outras providências.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária, destinado a captar, administrar e aplicar recursos voltados ao fortalecimento da agricultura familiar no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT.

Art. 2º O Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF tem por finalidade financiar, apoiar e fomentar ações, programas, projetos e atividades voltadas para:

I – incentivo à agricultura familiar, à produção rural de pequeno porte, ao associativismo, ao cooperativismo e às cadeias produtivas locais vinculadas aos agricultores familiares;

II – aquisição de insumos, sementes, mudas, fertilizantes e equipamentos agrícolas;

III – manutenção e ampliação da patrulha mecanizada;

IV – recuperação e conservação do solo e dos recursos hídricos;

V – incentivo à produção sustentável e à agroecologia;

VI – assistência técnica e capacitação de produtores rurais;

VII – realização de feiras, exposições, cursos, capacitações e eventos destinados ao fortalecimento da agricultura familiar e de suas cadeias produtivas;

VIII – melhoria da infraestrutura rural e apoio às cadeias produtivas vinculadas à agricultura familiar;

IX – custeio de serviços de manutenção de máquinas, veículos, implementos e equipamentos utilizados diretamente na execução de programas, projetos e ações de apoio à agricultura familiar;

X – subsídio, custeio ou financiamento de horas-máquina destinadas à silagem, ao preparo de solo, à abertura e conservação de acessos produtivos rurais, bem como a outras atividades de apoio direto à produção da agricultura familiar.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF:

I – dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento do Município;

II – transferências financeiras ordinárias ou extraordinárias efetuadas pela Prefeitura Municipal;

III – recursos provenientes de emendas parlamentares, convênios, contratos, termos de cooperação, ajustes e parcerias celebrados com a União, o Estado de Mato Grosso, outros municípios, consórcios públicos, e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV – doações, legados, contribuições e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;

V – rendimentos e frutos de aplicações financeiras realizadas com seus recursos, na forma da legislação aplicável;

VI – produto de multas impostas por infração à legislação municipal relacionada às atividades de competência da Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária, quando legalmente destinadas ao Fundo;

VII – recursos oriundos de tarifas, preços públicos ou contraprestações decorrentes da prestação de serviços próprios da Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária;

VIII – valores oriundos do ressarcimento, amortização, juros e outros encargos provenientes de financiamentos e apoios concedidos com recursos do Fundo;

IX – recursos decorrentes da alienação de bens, materiais ou equipamentos adquiridos com recursos do Fundo e considerados inservíveis ou obsoletos;

X – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4º O Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF fica vinculado à Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária, à qual competirá sua gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e operacional, cabendo-lhe praticar os atos necessários à execução das finalidades previstas nesta Lei.

§1º Toda transferência de valores, pagamento ou movimentação financeira realizada com recursos do Fundo dependerá de autorização expressa do Secretário Municipal de Fomento à Agropecuária, observadas as normas legais, orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.

§2º A gestão do Fundo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, controle e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável acompanhar, fiscalizar e exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

I – acompanhar a execução das ações, programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo;

II – apreciar os demonstrativos, relatórios e informações relativos à movimentação e aplicação dos recursos do Fundo;

III – emitir recomendações à Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária quanto às prioridades de aplicação dos recursos;

IV – acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

V – solicitar informações e esclarecimentos à Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária sobre a execução das ações financiadas pelo Fundo;

VI – comunicar ao órgão gestor, ao controle interno ou às autoridades competentes eventuais irregularidades constatadas na aplicação dos recursos.

§ 2º A atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não substitui as competências administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e operacionais da Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária, nem transfere ao Conselho a condição de ordenador de despesa.

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF serão movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, observadas as normas financeiras, orçamentárias, contábeis e de controle aplicáveis.

§1º A contabilidade do Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF será mantida de forma individualizada e específica, sob responsabilidade do setor contábil do Município, assegurada a identificação das receitas, despesas, saldos, aplicações financeiras e demais movimentações realizadas.

§2º O setor contábil do Município providenciará os demonstrativos e relatórios exigidos pela legislação aplicável, sem prejuízo da disponibilização das informações ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para fins de acompanhamento, fiscalização e controle social.

§3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF serão aplicados exclusivamente nas ações e finalidades previstas nesta Lei, observado o planejamento da Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária e as normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis.

§1º A execução dos recursos do Fundo deverá guardar compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com os créditos adicionais regularmente abertos, com as normas de execução orçamentária e financeira e com os instrumentos de planejamento municipal aplicáveis.

§2º A Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária poderá estabelecer, mediante regulamento ou ato próprio, critérios de priorização, habilitação, solicitação, atendimento, controle e prestação de informações pelos beneficiários das ações financiadas pelo Fundo.

Art. 8º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar – FUMAF para:

I – contratação de pessoal, a qualquer título;

II – pagamento de despesas ordinárias de manutenção da máquina administrativa que não estejam diretamente vinculadas à execução dos programas, projetos e ações financiados pelo Fundo;

III – finalidade diversa daquelas previstas nesta Lei;

IV – pagamento de despesas estranhas às competências da Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária ou não relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por decreto.

Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, os créditos adicionais especiais ou suplementares necessários à execução desta Lei, observadas as disposições da legislação orçamentária aplicável.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito Municipal