DECRETO Nº 191, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 - REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO ABRIGO ANIMAL MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.984, DE 08 DE ABRIL DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
17 de Agosto de 2026
Regulamenta o funcionamento do Abrigo Animal Municipal de Pedra Preta-MT, instituído pela Lei Municipal nº 1.984, de 08 de abril de 2026, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPIAL DE PEDRA PRETA-MT, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento disciplina a organização, funcionamento, administração e os procedimentos operacionais do Abrigo Animal Municipal de Pedra Preta, criado pela Lei Municipal nº 1.984/2026.
Art. 2º O Centro Provisório de Atendimento Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e administrado pela Gerência de Gestão e Fiscalização Ambiental, por intermédio do Supervisor Operacional do Abrigo Animal.
Art. 3º São objetivos do Centro Provisório de Atendimento Animal:
I – promover o bem-estar animal;
II – reduzir a população de animais abandonados;
III – controlar zoonoses;
IV – incentivar a guarda responsável;
V – promover a adoção responsável;
VI – combater os maus-tratos aos animais.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO
Art. 4º O Centro Provisório de Atendimento Animal atenderá prioritariamente:
I – cães e gatos abandonados em vias públicas;
II – animais vítimas de atropelamento;
III – animais vítimas de maus-tratos;
IV – animais em situação de sofrimento;
V – animais recolhidos em ações de fiscalização ou por determinação judicial.
Parágrafo único: Para os fins deste Decreto, não se considera animal abandonado aquele que já se encontre recolhido, abrigado ou sob os cuidados, ainda que temporários, de associações, ONGs, clínicas veterinárias privadas ou protetores, não sendo o Município responsável por assumir tutelas já estabelecidas por terceiros.
Art. 5º É expressamente vedado o recebimento, ingresso ou admissão no Centro Provisório de Atendimento Animal de animais de propriedade particular, bem como daqueles que já se encontrem sob a tutela, guarda ou responsabilidade de associações, organizações não governamentais (ONGs) e/ou protetores independentes.
§ 1º A vedação do caput abrange, além da hospedagem, guarda temporária e abandono voluntário, a utilização do espaço público e de seus servidores para a realização de quaisquer procedimentos clínicos, ambulatoriais, cirúrgicos (incluindo castrações), exames, vacinação ou tratamentos veterinários em animais que não pertençam ao plantel do Município.
§ 2º O Centro Provisório não atua como clínica veterinária pública ou hospital veterinário de portas abertas, sendo sua estrutura de uso exclusivo para os animais recolhidos estritamente dentro das hipóteses do Art. 4º e por meio do fluxo estabelecido no Art. 6º deste Regulamento.
§ 3º Eventuais repasses de insumos, prestação de serviços ou parcerias com associações e ONGs para atendimento de seus animais não poderão ocorrer de forma informal no balcão do Centro Provisório, dependendo obrigatoriamente de prévia formalização de instrumento jurídico próprio (Termo de Fomento, Colaboração ou Convênio), com dotação orçamentária específica e observância da legislação de regência (Lei Federal nº 13.019/2014).
CAPÍTULO III
DO RESGATE
Art. 6º O resgate será realizado por equipe autorizada do Município, mediante:
I – denúncia;
II – solicitação dos órgãos públicos competentes;
III – ação programada da Secretaria.
Parágrafo único: O Centro Provisório não receberá animais entregues diretamente em sua sede por munícipes, protetores ou associações ("demanda de balcão"). Todo ingresso dependerá do acionamento oficial e do recolhimento in loco executado exclusivamente pela equipe da Patrulha Animal.
Art. 7º Todo animal resgatado receberá ficha individual contendo:
I – número de identificação;
II – fotografia;
III – local do resgate;
IV – data e horário;
V – condições clínicas;
VI – responsável pelo atendimento.
CAPÍTULO IV
DA TRIAGEM E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Após o ingresso no Centro Provisório de Atendimento Animal, o animal será submetido a:
I – avaliação clínica;
II – identificação;
III – isolamento sanitário, quando necessário;
IV – vacinação;
V – vermifugação;
VI – tratamento veterinário;
VII – castração, quando houver indicação clínica;
VIII – microchipagem, quando disponível.
Art. 9º Os animais permanecerão em quarentena pelo período determinado pelo médico veterinário.
CAPÍTULO V
DOS CUIDADOS DIÁRIOS
Art. 10. Todos os animais deverão receber diariamente:
I – alimentação adequada à espécie e idade;
II – água potável disponível continuamente;
III – limpeza das instalações;
IV – acompanhamento veterinário;
V – enriquecimento ambiental;
VI – monitoramento do comportamento.
Art. 11. A limpeza dos canis, gatis e áreas comuns ocorrerá diariamente, utilizando produtos apropriados.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO E DOS REGISTROS
Art. 12. Cada animal possuirá prontuário contendo:
I – histórico de entrada;
II – exames realizados, quando necessário;
III – medicamentos utilizados quando necessário;
IV – vacinação;
V – vermifugação;
VI – castração;
VII – evolução clínica;
VIII – destino final.
Art. 13. Centro Provisório de Atendimento Animal manterá cadastro atualizado de todos os animais sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO
Art. 14. O proprietário poderá reaver seu animal mediante:
I – documento oficial com foto;
II – comprovante de residência;
III – assinatura do Termo de Responsabilidade;
IV – comprovação da propriedade, quando possível.
Art. 15. O proprietário responderá administrativamente pelos custos eventualmente previstos em legislação municipal específica, quando cabível.
CAPÍTULO VIII
DA ADOÇÃO
Art. 16. Poderão adotar animais pessoas maiores de 18 anos.
Art. 17. O adotante deverá apresentar:
I – documento oficial;
II – CPF;
III – comprovante de residência;
IV – assinatura do Termo de Adoção Responsável.
Art. 18. Somente serão disponibilizados para adoção animais:
I – clinicamente aptos;
II – vacinados;
III – castrados, salvo contraindicação veterinária;
IV – identificados no cadastro municipal.
Art. 19. Os animais resgatados permanecerão sob os cuidados do Abrigo Animal Municipal pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recuperação, procedimentos veterinários, identificação e eventual restituição ao proprietário.
§ 1º Decorrido o prazo do caput sem que o proprietário os tenha reclamado, os animais clinicamente aptos serão disponibilizados para o programa de adoção responsável.
§ 2º A permanência do animal no abrigo poderá se estender até a sua efetiva adoção, podendo o Município realizar campanhas de feiras de adoção.
§ 3º É vedada a eliminação da vida ou eutanásia de cães e gatos, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde pública ou de outros animais, mediante laudo veterinário fundamentado, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 20. O Município poderá realizar visitas técnicas para acompanhamento das adoções.
Art. 21. Em caso de maus-tratos ou descumprimento do Termo de Responsabilidade, o animal poderá ser recolhido novamente.
CAPÍTULO IX
DAS FEIRAS DE ADOÇÃO
Art. 22. O Município poderá realizar campanhas e feiras de adoção durante todo o ano.
Art. 23. Todos os animais participantes deverão possuir avaliação veterinária favorável.
CAPÍTULO X
DA EQUIPE
Art. 24. A equipe do Centro Provisório de Atendimento Animal será composta, conforme disponibilidade administrativa, por:
I – Supervisor Operacional;
II – Médico Veterinário;
III – servidores administrativos;
IV – estagiários, quando necessário;
V- voluntários protetores independentes previamente cadastrados, na condição de colaboradores das ações de apoio ao Centro Provisório de Atendimento Animal.
Art. 25. Compete ao Supervisor Operacional:
I – coordenar as atividades do Centro Provisório de Atendimento Animal;
II – supervisionar a limpeza;
III – controlar estoque;
IV – acompanhar alimentação;
V – supervisionar protocolos sanitários;
VI – elaborar relatórios diários, semanais e mensais;
VII – comunicar irregularidades à Gerência e/ou Secretária.
CAPÍTULO XI
DOS VOLUNTÁRIOS
Art. 26. Os voluntários e protetores independentes previamente cadastrados e selecionados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio do Centro Provisório de Atendimento Animal, terão sua ficha de cadastro mantida pelo referido órgão e prestarão colaboração de caráter exclusivamente de apoio, devendo:
I – realizar cadastro formal perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II – observar as normas sanitárias e de biossegurança do abrigo;
III – utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) quando exigido;
IV – respeitar as orientações e determinações da equipe técnica e da supervisão.
V – abster-se terminantemente de ingressar nas dependências do Centro trazendo consigo animais externos, sob qualquer justificativa;
VI – abster-se de intervir, questionar, constranger ou embaraçar os critérios técnicos de triagem, prioridade de atendimento, protocolos medicamentosos, eutanásia (quando legalmente cabível) e alta médica, que são de competência exclusiva do Médico Veterinário responsável;
VII – abster-se de utilizar a estrutura, equipamentos, insumos ou medicamentos do Centro para atendimento de animais particulares, de terceiros ou de sua própria tutela.
§ 1º O descumprimento de qualquer das vedações previstas neste artigo, bem como no Art. 29, acarretará o descredenciamento imediato do voluntário ou protetor, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e penal por eventual dano ao erário ou usurpação de função pública.
Art. 27. A atuação dos voluntários e protetores não lhes confere poder decisório, administrativo ou de gestão sobre a estrutura, recursos públicos ou destinação dos animais, competindo à administração exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS VISITAS
Art. 28. As visitas ocorrerão em dias e horários definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, guiadas pelo Supervisor local.
Art. 29. Durante as visitas é proibido:
I – alimentar os animais sem autorização;
II – entrar nos canis ou gatis;
III – retirar animais sem autorização;
IV – causar estresse aos animais.
V - adentrar em áreas de isolamento sanitário, quarentena ou bloco cirúrgico;
VI - realizar a captação de imagens ou vídeos das dependências internas e dos animais em tratamento intensivo sem a prévia e expressa autorização da supervisão do Centro, visando resguardar o bem-estar animal e evitar a exposição indevida de procedimentos médicos.
CAPÍTULO XIII
DA PATRULHA ANIMAL
Art. 30. A Patrulha Animal funcionará como canal oficial para recebimento de denúncias relativas a:
I – maus-tratos;
II – abandono;
III – animais feridos;
IV – situações de risco.
Art. 31. As denúncias serão registradas e encaminhadas aos órgãos competentes.
CAPÍTULO XIV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 32. O Centro Provisório de Atendimento Animal desenvolverá ações permanentes de educação voltadas à:
I – guarda responsável;
II – controle populacional;
III – prevenção aos maus-tratos;
IV – adoção consciente;
V – saúde pública.
CAPÍTULO XV
DAS NORMAS SANITÁRIAS
Art. 33. O Centro Provisório de Atendimento Animal observará as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária, da Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde e da legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 35. Este Regulamento poderá ser atualizado sempre que necessário para adequação às normas técnicas e à legislação vigente.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 12 de agosto de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial da AMM.