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Pref. Juara

PORTARIA Nº 472/2026

Institui o Comitê de Melhoria da Arrecadação do Município de Juara/MT, estabelece sua composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o Plano de Melhoria da Arrecadação Municipal de Juara/MT, elaborado em atendimento às providências indicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 277/2026-PP, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Processo nº 198.873-5/2025, que determinou a adoção de providências destinadas ao aprimoramento da arrecadação tributária própria municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão tributária municipal, aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e cobrança, reduzir a inadimplência, prevenir a prescrição de créditos tributários, atualizar o cadastro imobiliário e aprimorar os controles relacionados à receita própria;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as unidades administrativas envolvidas na arrecadação, fiscalização, cobrança, cadastro, contabilidade, tecnologia da informação, planejamento, controle interno e educação fiscal;

CONSIDERANDO que o Plano de Melhoria da Arrecadação prevê a instituição de Comitê específico, com a finalidade de acompanhar a execução das ações, consolidar indicadores, avaliar riscos, justificar eventuais atrasos e propor ajustes;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de preparação do Município para a transição decorrente da Reforma Tributária, especialmente quanto ao acompanhamento e aos impactos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;

CONSIDERANDO o Ofício nº 845/GP/2026, mediante o qual o Município encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o Plano de Melhoria da Arrecadação Municipal e Plano de Providências, no qual a instituição deste Comitê consta expressamente como compromisso formal assumido perante aquela Corte de Contas, com prazo de formalização até 30/09/2026;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juara/MT, o Comitê de Melhoria da Arrecadação – CMA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN.

Art. 2º O Comitê de Melhoria da Arrecadação tem por finalidade acompanhar, coordenar e promover a integração das ações previstas no Plano de Melhoria da Arrecadação Municipal, visando ao fortalecimento da arrecadação tributária própria, à melhoria da gestão dos créditos tributários e à sustentabilidade fiscal do Município.

Art. 3º São objetivos do Comitê:

I – promover o aprimoramento da arrecadação tributária própria municipal;

II – fortalecer os controles internos relacionados à administração tributária;

III – reduzir a inadimplência dos tributos municipais, especialmente do IPTU;

IV – prevenir a prescrição e a perda de créditos tributários;

V – aprimorar os mecanismos administrativos e judiciais de cobrança;

VI – promover a atualização permanente do cadastro imobiliário municipal e da Planta Genérica de Valores – PGV;

VII – fortalecer a fiscalização tributária, mediante planejamento baseado em riscos e critérios objetivos;

VIII – promover a integração entre os sistemas e bases de dados utilizados na administração tributária;

IX – ampliar a educação fiscal e a transparência das informações relativas à arrecadação;

X – monitorar incentivos e renúncias fiscais;

XI – acompanhar indicadores de arrecadação, inadimplência, dívida ativa e recuperação de créditos;

XII – promover a capacitação dos servidores envolvidos na administração tributária;

XIII – acompanhar os impactos da Reforma Tributária sobre as receitas municipais e preparar o Município para a transição ao IBS;

XIV – acompanhar a execução das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso relacionadas à arrecadação municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Comitê de Melhoria da Arrecadação será composto pelos seguintes representantes:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, que exercerá a Presidência, representado por José Roberto Pereira Alves, matrícula nº 5604;

II – 01 (um) representante do Departamento de Tributação e Fiscalização, representado por Cleiton Marcelino de Souza, matrícula nº 5600;

III – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM, representado por Marcelo Junior Gonçalves, matrícula nº 6341;

IV – 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Município – CGM, representado por Elza Aparecida Alves Kolinsque Lima, matrícula nº 6904;

V – 01 (um) representante da Contabilidade Municipal, representado por Marcia Aparecida Gomes Bachega, matrícula nº 5561;

VI – 01 (um) representante do setor de Tecnologia da Informação – TI, representado por Alexsandro Dias Neratka, matrícula nº 10334;

VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidade, responsável pelas ações de cadastro imobiliário, obras e alvarás, representado por Joaquim Tolovi Junior, matrícula nº 4441;

VIII – 01 (um) representante do Cadastro Imobiliário, responsável pelo recadastramento, terrenos baldios e atualização da base do IPTU, representado por Maria Cleonice Marcelino de Souza, matrícula nº 254;

IX – 01 (um) representante do setor de Planejamento Municipal, representado por Alzira Maria Piva, matrícula nº 10317;

X – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração/Recursos Humanos, especialmente nas matérias relacionadas ao dimensionamento e capacitação do quadro de pessoal, representado por Norma Jaqueline de Oliveira, matrícula nº 628;

XI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, para as ações relacionadas à educação fiscal, representado por Maria do Carmo Barros Hata, matrícula nº 2394;

XII – 01 (um) representante do setor de Comunicação, para as ações de divulgação e transparência, representado por Anderson Caetano Reis, matrícula nº 8121;

XIII – 01 (um) representante do Atendimento ao Contribuinte, representado por Willy Alberto Heitmann Neto, matrícula nº 9895.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A composição do Comitê poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo, sempre que houver necessidade de adequação às estruturas administrativas ou às ações previstas no Plano de Melhoria da Arrecadação.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, servidores públicos, representantes de outras unidades administrativas, instituições públicas, entidades técnicas ou especialistas cuja participação seja considerada relevante para a análise de matérias específicas.

§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

§ 5º A designação prevista neste artigo não implica desvio de função nem acumulação de cargos ou funções vedada por lei, exercendo-se as atividades do Comitê sem prejuízo das atribuições regulares do cargo ou função de origem de cada membro.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Comitê terá a seguinte estrutura:

I – Presidente;

II – Secretário Executivo;

III – membros titulares;

IV – membros suplentes;

V – Grupos de Trabalho, quando instituídos.

Art. 6º A Presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, José Roberto Pereira Alves, matrícula nº 5604.

Parágrafo único. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente dentre os servidores da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete ao Comitê de Melhoria da Arrecadação:

I – acompanhar a execução do Plano de Melhoria da Arrecadação Municipal;

II – estabelecer prioridades para a execução das ações previstas no Plano;

III – acompanhar os prazos, responsáveis, metas e indicadores estabelecidos;

IV – consolidar informações e resultados apresentados pelos setores responsáveis;

V – avaliar os riscos que possam comprometer a execução das ações;

VI – propor medidas corretivas e ajustes necessários ao cumprimento das metas;

VII – analisar e justificar eventuais atrasos ou reprogramações;

VIII – acompanhar a implementação de mecanismos destinados à prevenção da prescrição de créditos tributários;

IX – acompanhar as ações de fiscalização e cobrança tributária;

X – acompanhar a atualização do cadastro imobiliário e da Planta Genérica de Valores;

XI – acompanhar as ações destinadas à redução da inadimplência;

XII – promover a integração entre Tributação, Procuradoria, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Cadastro Imobiliário e demais unidades envolvidas;

XIII – acompanhar a implantação de ferramentas de inteligência fiscal e cruzamento de dados;

XIV – acompanhar as ações de educação fiscal e transparência;

XV – acompanhar a avaliação dos incentivos e renúncias fiscais;

XVI – acompanhar os estudos e providências relacionadas à Reforma Tributária e à transição para o IBS;

XVII – promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores envolvidos nas atividades de arrecadação e fiscalização;

XVIII – analisar os relatórios periódicos de acompanhamento;

XIX – determinar, quando cabível, a constituição de Grupos de Trabalho para assuntos específicos;

XX – elaborar atas das reuniões e manter registro das deliberações;

XXI – promover outras medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do Plano de Melhoria da Arrecadação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8º Compete ao Presidente do Comitê:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – definir a pauta das reuniões;

III – coordenar os trabalhos do Comitê;

IV – assegurar a participação dos setores responsáveis pelas ações;

V – solicitar informações e documentos necessários ao acompanhamento do Plano;

VI – encaminhar aos responsáveis as deliberações do Comitê;

VII – acompanhar o cumprimento das providências deliberadas;

VIII – aprovar a criação de Grupos de Trabalho;

IX – encaminhar os relatórios e demais documentos produzidos pelo Comitê às autoridades competentes;

X – representar o Comitê perante os órgãos e entidades da Administração Pública;

XI – adotar as demais providências necessárias ao regular funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:

I – organizar as reuniões do Comitê;

II – elaborar e encaminhar as convocações;

III – preparar as pautas;

IV – elaborar as atas das reuniões;

V – manter arquivo atualizado dos documentos, relatórios e evidências relacionados ao Plano;

VI – acompanhar os prazos estabelecidos pelo Comitê;

VII – solicitar aos responsáveis as informações necessárias ao monitoramento;

VIII – consolidar as informações recebidas dos setores responsáveis;

IX – elaborar minutas de relatórios e documentos para apreciação do Comitê;

X – comunicar aos membros as deliberações e providências estabelecidas;

XI – desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 10. Compete aos membros do Comitê:

I – participar das reuniões e discussões;

II – representar sua respectiva unidade administrativa;

III – fornecer informações e documentos necessários ao acompanhamento das ações;

IV – acompanhar as providências de responsabilidade de sua unidade;

V – apresentar informações sobre o cumprimento das metas e indicadores;

VI – comunicar ao Comitê eventuais dificuldades, riscos ou atrasos;

VII – propor medidas para aprimoramento das ações;

VIII – colaborar na elaboração dos relatórios de acompanhamento;

IX – cumprir as deliberações aprovadas pelo Comitê no âmbito de suas respectivas competências.

CAPÍTULO VIII

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 11. O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho temporários ou permanentes para execução ou acompanhamento de matérias específicas.

Art. 12. Poderão ser constituídos, entre outros, os seguintes Grupos de Trabalho:

I – Grupo de Trabalho de Fiscalização e Controle Tributário;

II – Grupo de Trabalho de Dívida Ativa e Cobrança;

III – Grupo de Trabalho de Cadastro Imobiliário e Planta Genérica de Valores;

IV – Grupo de Trabalho de Educação Fiscal e Transparência;

V – Grupo de Trabalho de Reforma Tributária e IBS;

VI – Grupo de Trabalho de Tecnologia e Inteligência Fiscal;

VII – Grupo de Trabalho de Renúncia e Incentivos Fiscais;

VIII – Grupo de Trabalho de Indicadores e Monitoramento.

Parágrafo único. A composição, as atribuições, os prazos e os produtos esperados de cada Grupo de Trabalho serão definidos pelo Comitê em ato próprio.

CAPÍTULO IX

DAS REUNIÕES

Art. 13. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês durante o primeiro semestre de funcionamento e, posteriormente, bimestralmente, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias quando necessárias.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares.

§ 2º As convocações deverão indicar data, horário, local ou meio de realização e pauta da reunião.

Art. 14. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário e local;

II – relação dos participantes;

III – assuntos tratados;

IV – deliberações adotadas;

V – responsáveis pelas providências;

VI – prazos estabelecidos;

VII – eventuais justificativas de atraso ou reprogramação.

Art. 15. As deliberações do Comitê serão tomadas, preferencialmente, por consenso.

Parágrafo único. Na impossibilidade de consenso, as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E DAS EVIDÊNCIAS

Art. 16. Cada unidade responsável por ação prevista no Plano de Melhoria da Arrecadação deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de medição, as informações e evidências relativas à execução das respectivas ações.

Art. 17. Constituem evidências de execução, entre outras:

I – atos normativos;

II – portarias;

III – ordens de serviço;

IV – atas;

V – relatórios;

VI – registros de sistemas;

VII – painéis de indicadores;

VIII – arquivos de parametrização;

IX – listas de capacitação;

X – comunicações aos contribuintes;

XI – processos administrativos;

XII – demonstrativos financeiros;

XIII – demais documentos capazes de comprovar a execução das providências.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Finanças consolidará os dados recebidos e elaborará relatório periódico de acompanhamento da execução do Plano.

Art. 19. A Controladoria-Geral do Município, no exercício de suas competências institucionais, poderá avaliar a consistência das evidências apresentadas e a efetividade dos controles implementados, sem prejuízo das atribuições próprias dos gestores e responsáveis pela execução das ações.

Art. 20. As ações do Plano poderão ser classificadas, para fins de monitoramento, como:

I – não iniciada;

II – em andamento;

III – concluída;

IV – atrasada; ou

V – reprogramada.

Parágrafo único. Toda reprogramação deverá ser devidamente justificada, submetida à apreciação do Comitê e registrada nos relatórios de monitoramento.

CAPÍTULO XI

DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 21. A participação da Controladoria-Geral do Município no Comitê não implicará transferência de responsabilidade pela execução das ações aos órgãos de controle interno.

§ 1º Compete aos órgãos e setores responsáveis pela execução das ações adotar as providências necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano.

§ 2º A atuação da Controladoria-Geral deverá observar suas competências institucionais de orientação, avaliação, auditoria, acompanhamento e fiscalização, preservando-se a necessária segregação entre as funções de execução e controle.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Comitê deverá observar, em sua atuação, as determinações, recomendações e orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso relacionadas à arrecadação tributária municipal, em atendimento ao Acórdão nº 277/2026-PP, proferido no Processo nº 198.873-5/2025, e ao compromisso formalizado por meio do Ofício nº 845/GP/2026.

Parágrafo único. As ações, prazos e metas do Plano de Melhoria da Arrecadação Municipal a que se refere este artigo constituem estimativas de gestão e ficam condicionados à disponibilidade orçamentária, financeira, tecnológica e de pessoal do Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, não configurando eventuais reprogramações, quando devidamente justificadas perante o Comitê e registradas nos relatórios de monitoramento, descumprimento, por si sós, das determinações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 23. O Comitê deverá manter arquivo organizado das atas, relatórios, indicadores, evidências e demais documentos relacionados à execução do Plano de Melhoria da Arrecadação, para fins de acompanhamento, transparência e eventual prestação de informações aos órgãos de controle.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Finanças exercerá a coordenação administrativa do Comitê e providenciará os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 25. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Comitê, observadas as competências legais de cada órgão ou unidade administrativa e, quando necessário, submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 14 de agosto de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município