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Pref. Campo Novo do Parecis

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206 e 214 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2026/2036, especialmente a meta relativa à ampliação da oferta de educação em tempo integral na educação básica;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educativas e promover o desenvolvimento integral dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, com a finalidade de ampliar, de forma gradual e sustentável, a oferta de matrículas em tempo integral, assegurando educação pública de qualidade e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 2° A Educação Integral em Tempo Integral compreende a ampliação qualificada da jornada escolar, com carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais, organizada por meio de um currículo integrado e de um único projeto pedagógico, destinado à promoção do desenvolvimento dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e ética.

Art. 3° A implementação da Política observará os princípios de:

I - equidade;

II - inclusão;

III - qualidade da aprendizagem;

IV - estão democrática;

V - eficiência na utilização dos recursos públicos;

VI - sustentabilidade administrativa, financeira e pedagógica;

VII - valorização dos profissionais da educação;

VIII - desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4° A implantação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual, observando:

I - a capacidade física das unidades escolares;

II - a disponibilidade orçamentária e financeira;

III - a disponibilidade de recursos humanos;

IV - a capacidade de atendimento da alimentação escolar;

V - a demanda da comunidade escolar;

VI - os critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5° A organização curricular da Educação Integral será composta pela Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, constituindo um único currículo, conforme matriz curricular aprovada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL

Art. 6° A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as diretrizes, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - coordenar a implementação da política;

II - definir as etapas de expansão;

III - promover a formação continuada dos profissionais;

IV - acompanhar a execução das ações previstas no Plano;

V - elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação;

VI - adotar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento contínuo da política.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

Art. 8° A implementação da Política será acompanhada continuamente pela Secretaria Municipal de Educação, que realizará avaliações periódicas quanto:

I - à expansão das matrículas;

II - à qualidade da oferta;

III - à aprendizagem dos estudantes;

IV - à infraestrutura das unidades escolares;

V - à sustentabilidade financeira da política.

Art. 9° A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A expansão da Educação Integral em Tempo Integral observará, obrigatoriamente, a disponibilidade orçamentária, financeira, administrativa e estrutural do Município, bem como os recursos destinados pelos entes federativos à manutenção e ao desenvolvimento dessa política pública.

Art. 11 As metas, estratégias e cronogramas de expansão poderão ser revistos mediante justificativa técnica elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as alterações na legislação, no financiamento da educação e nas condições da Rede Municipal de Ensino.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13 Fica revogado o decreto n° 130, de 18 de julho de 2024.

Art.14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 14 de agosto de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração