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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo (SAD) nº 11.240/2026

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Transportes

ASSUNTO: Sindicância administrativa instaurada para apuração de abalroamento de veículo de terceiro por máquina oficial do Município; responsabilidade civil e ressarcimento de danos materiais.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO SERVIDOR. ARQUIVAMENTO QUANTO À ESFERA DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIRO. ACOLHIMENTO DO PARECER JURÍDICO E DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO.

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo (SAD) nº 11.240/2026.

Considerando o Relatório Conclusivo exarado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria GP nº 242/2026, que concluiu pela inexistência de responsabilidade funcional do servidor OAS, matrícula nº 4494, em razão do abalroamento do veículo Chevrolet Prisma, placa NPL-9F91, ocorrido em 09/04/2026, na Estrada da Pedreira, km 35, durante a execução de serviço público de manutenção e recuperação de estrada vicinal;

Considerando o Parecer Jurídico nº 159/2026/PGM, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que opinou pela regularidade formal e material da sindicância e pela homologação do Relatório Conclusivo, ressalvando expressamente que a reparação dos danos materiais suportados pelo terceiro prejudicado constitui matéria distinta da responsabilidade disciplinar do servidor, devendo ser tratada na esfera administrativa própria, à luz da responsabilidade civil objetiva do Município;

Considerando que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo dispensável a comprovação de dolo ou culpa do agente público para fins de responsabilização civil do ente municipal, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação do agente ou equipamento público e o dano suportado pelo particular;

Considerando que restou incontroverso nos autos que o abalroamento decorreu da operação de motoniveladora (patrola) de propriedade da Prefeitura Municipal de Juara, conduzida por servidor público no exercício de suas atribuições, durante a execução de serviço público de manutenção de estrada vicinal, circunstância apta a atrair a responsabilidade civil objetiva do Município pelos danos materiais causados ao veículo do terceiro, independentemente da apuração de culpa individual do servidor envolvido;

Considerando, por fim, que a inexistência de responsabilidade disciplinar do servidor, apurada no âmbito da sindicância, não se confunde com o dever de o Município ressarcir o terceiro lesado, tratando-se de esferas de responsabilização autônomas e independentes entre si,

DECIDO:

1. ACOLHER integralmente o Parecer Jurídico nº 159/2026/PGM e o Relatório Conclusivo da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria GP nº 242/2026, adotando-os como fundamento desta decisão administrativa.

2. HOMOLOGAR o Relatório Conclusivo da Comissão, para RECONHECER a inexistência de responsabilidade disciplinar do servidor OAS, matrícula nº 4494, ocupante do cargo de Motorista de Caminhão, lotado na Secretaria Municipal de Transportes, quanto ao abalroamento do veículo Chevrolet Prisma, placa NPL-9F91, ocorrido em 09/04/2026.

3. DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo (SAD) nº 11.240/2026, no que se refere à apuração da responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 228, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 028/2007, ante a ausência de comprovação de violação a dever funcional pelo servidor.

4. DECLARAR que o MUNICÍPIO DE JUARA PODE E DEVE ARCAR com o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do conserto do veículo Chevrolet Prisma, placa NPL-9F91, de propriedade do terceiro atingido, com fundamento na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o dano decorreu de conduta de agente público municipal, no exercício de serviço público (operação de motoniveladora oficial), restando demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da Administração e o prejuízo suportado pelo terceiro, independentemente da apuração de dolo ou culpa individual do servidor envolvido.

5. DETERMINAR a instauração de processo administrativo próprio de ressarcimento/indenização, a ser processado pela Secretaria Municipal de Administração, com a participação da Procuradoria-Geral do Município, para os seguintes fins:

I – notificação e oitiva do proprietário do veículo lesado;

II – apresentação e análise de orçamentos idôneos, correlatos exclusivamente aos danos comprovadamente decorrentes do abalroamento (funilaria e pintura), devendo ser desconsiderados itens não relacionados ao evento, tal como já apontado pela Comissão de Sindicância quanto às peças de suspensão constantes de um dos orçamentos apresentados;

III – verificação de disponibilidade orçamentária e financeira, com emissão do respectivo empenho, na forma da legislação orçamentária e financeira aplicável;

IV – formalização de Termo de Acordo de Ressarcimento de Danos, ou instrumento equivalente, a ser firmado com o proprietário do veículo, com a devida quitação.

6. RESSALVAR que o pagamento a que se refere o item 4 não implica reconhecimento de responsabilidade disciplinar do servidor OAS, ficando resguardado ao Município o eventual direito de regresso, nos termos do art. 37, § 6º, in fine, da Constituição Federal, caso venham a surgir, em momento posterior, elementos que demonstrem dolo ou culpa do agente público.

7. DETERMINAR à Administração Municipal que providencie e disponibilize materiais adequados de sinalização viária às equipes de campo, especialmente quando da execução de serviços e operações com máquinas e equipamentos em rodovias e estradas vicinais, bem como que adote medidas preventivas de orientação e conscientização dos condutores de veículos oficiais quanto ao respeito aos limites de velocidade e ao distanciamento seguro, conforme recomendado pela Comissão de Sindicância.

8. DETERMINAR às Secretarias Municipais competentes a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Juara/MT, 14 de agosto de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município