DECISÃO ADMINISTRATIVA - SEGOV PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 01/2026
18 de Agosto de 2026
Processo Administrativo do PAR nº 501/2026
Processo Originário nº 1423/2025
Pregão Eletrônico nº 17/2025
Ata de Registro de Preços nº 67/2025
Empresa: META PROJETOS E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA - CNPJ nº 45.204.244/0001-24
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em face da empresa META PROJETOS E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA., com a finalidade de apurar infrações administrativas relacionadas ao cumprimento das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços nº 67/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 17/2025.
A apuração teve origem nas irregularidades identificadas pelo Departamento de Projetos e Serviços de Engenharia durante a execução das Ordens de Fornecimento nº 5595/2025 e nº 5597/2025.
Regularmente instaurado o processo, a empresa foi notificada, teve acesso aos documentos constantes dos autos e apresentou manifestação escrita e documentos em sua defesa.
Encerrada a instrução, a Comissão Processante designada pela Portaria nº 054/2026 apresentou Relatório Final, concluindo pela responsabilização administrativa da empresa e recomendando a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da regularidade processual
Do exame dos autos, verifico que o Processo Administrativo de Responsabilização foi regularmente conduzido, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A empresa foi devidamente cientificada das condutas que lhe foram imputadas, teve acesso aos documentos integrantes do processo e dispôs de oportunidade para apresentar defesa e especificar as provas que entendesse pertinentes.
Não foram identificadas nulidades, vícios procedimentais ou prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa capazes de comprometer a validade da instrução.
O processo encontra-se, portanto, regularmente instruído e apto a julgamento.
2.2. Da materialidade e da responsabilidade administrativa
Examinando o conjunto probatório, verifico que as conclusões alcançadas pela Comissão Processante encontram respaldo nas Ordens de Fornecimento, nas Comunicações Internas elaboradas pelo Departamento de Projetos e Serviços de Engenharia, nas notificações expedidas durante a execução contratual, nos documentos encaminhados pela própria empresa e nos demais elementos incorporados aos autos.
Em relação à Ordem de Fornecimento nº 5595/2025, embora a empresa tenha encaminhado arquivos ao Município, a fiscalização técnica constatou que o material apresentado não atendia às especificações contratuais e técnicas necessárias ao recebimento do objeto.
Entre as inconformidades apontadas, constatou-se a ausência do levantamento planialtimétrico, etapa técnica indispensável à elaboração do Modelo Digital do Terreno – MDT, que integrava o objeto requisitado.
A simples remessa de arquivos não equivale ao cumprimento da obrigação contratual quando o material apresentado não reúne as condições técnicas necessárias para seu recebimento e utilização pela Administração.
Quanto à Ordem de Fornecimento nº 5597/2025, os documentos constantes dos autos demonstram que o objeto requisitado não foi apresentado pela contratada durante a execução contratual, permanecendo inadimplida a obrigação assumida.
A Administração, antes de instaurar o presente procedimento sancionador, adotou medidas destinadas à obtenção do adimplemento, mediante a expedição de notificações formais e a concessão de prazos para que a empresa promovesse a correção, complementação ou adequação dos serviços.
Apesar das oportunidades concedidas, as irregularidades não foram sanadas.
A manifestação apresentada pela empresa no curso deste Processo Administrativo de Responsabilização também não trouxe elementos técnicos aptos a afastar as conclusões da fiscalização. A contratada limitou-se, essencialmente, a reafirmar que havia encaminhado os serviços e a reapresentar documentos já anteriormente analisados pelo setor técnico, sem demonstrar a correção das inconformidades ou a posterior adequação do objeto às exigências da contratação.
Nos contratos administrativos, a obrigação do contratado não se limita à adoção de providências formais relacionadas à execução do ajuste. Abrange a efetiva entrega do objeto em conformidade com as condições estabelecidas no instrumento convocatório, no Termo de Referência, na Ata de Registro de Preços e nas respectivas Ordens de Fornecimento, de modo a possibilitar seu regular recebimento e utilização pela Administração.
O art. 115 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e com as normas legais aplicáveis, respondendo cada contratante pelas consequências do inadimplemento das obrigações assumidas.
Da mesma forma, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que a execução observe as condições previamente definidas pela Administração, não sendo suficiente a apresentação de produtos ou documentos que não atendam às especificações técnicas exigidas.
Embora tenha ocorrido a remessa de arquivos relacionados à Ordem de Fornecimento nº 5595/2025, não houve entrega tecnicamente apta ao recebimento e à utilização do objeto. Em relação à Ordem de Fornecimento nº 5597/2025, o serviço requisitado não foi apresentado.
Consequentemente, nenhum dos objetos requisitados por meio das referidas Ordens de Fornecimento pôde ser recebido ou utilizado pela Administração, restando caracterizada a inexecução total das obrigações contratuais nelas formalizadas.
Não consta dos autos circunstância indicativa de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da Administração ou outro evento juridicamente apto a afastar a responsabilidade da contratada.
Diante desse conjunto de elementos, ACOLHO, na íntegra, o Relatório Final da Comissão Processante e reconheço que a empresa deu causa à inexecução total das obrigações contratuais, conduta enquadrável na infração administrativa prevista no art. 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.
2.3. Da sanção aplicável e de sua dosimetria
Reconhecida a responsabilidade administrativa da empresa, cumpre definir a sanção aplicável, mediante a observância dos critérios estabelecidos no art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
No caso concreto, não se está diante de mera irregularidade formal.
As inconformidades identificadas impediram o recebimento e a utilização dos serviços contratados e permaneceram sem regularização, apesar das notificações expedidas e das oportunidades concedidas pela Administração.
A gravidade da conduta decorre, ainda, da finalidade dos serviços requisitados.
Conforme registrado na Comunicação Interna nº 011/2025, a Ordem de Fornecimento nº 5595/2025 estava relacionada à continuidade das obras vinculadas ao Convênio nº 929341/2022/MDR/CAIXA, no valor de R$ 578.003,88 (quinhentos e setenta e oito mil e três reais e oitenta e oito centavos).
Por sua vez, a Ordem de Fornecimento nº 5597/2025 destinava-se à elaboração dos levantamentos necessários ao projeto da futura Escola Municipal, empreendimento estimado em aproximadamente R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Embora não tenha havido efetiva perda dos recursos vinculados a esses empreendimentos, a impossibilidade de utilização dos serviços técnicos contratados interferiu no planejamento administrativo e poderia comprometer o regular prosseguimento das respectivas etapas técnicas.
Além dos reflexos sobre os projetos municipais, o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada obrigou o Município a instaurar novo processo de contratação para atendimento da mesma necessidade administrativa.
A necessidade de nova contratação implicou a repetição de atos de planejamento, instrução, elaboração e revisão de documentos, pesquisa de preços, seleção de fornecedor e formalização contratual, com nova mobilização dos servidores e das unidades administrativas responsáveis.
A conduta da empresa, portanto, ocasionou retrabalho administrativo, dispêndio adicional de tempo, utilização de recursos humanos e materiais e prolongamento do período necessário à obtenção dos serviços indispensáveis aos projetos municipais.
Ainda que esses custos administrativos não tenham sido individualmente quantificados em valor monetário, a necessidade de repetição do procedimento de contratação constitui consequência concreta da infração e peculiaridade relevante para fins de dosimetria.
Também deve ser considerada a circunstância de que a empresa foi reiteradamente cientificada das irregularidades e recebeu oportunidades para corrigir ou complementar o objeto, mas não promoveu a regularização das pendências.
Por outro lado, não há nos autos elementos que indiquem fraude, falsidade documental, conluio, prática de ato dolosamente direcionado a lesar a Administração ou outra circunstância excepcional que justifique a aplicação da sanção mais grave de declaração de inidoneidade.
Também não há demonstração de efetiva perda dos recursos relacionados aos empreendimentos ou de dano patrimonial diretamente quantificado.
Quanto ao critério previsto no art. 156, § 1º, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, não constam dos autos elementos que demonstrem a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pela empresa processada. Por essa razão, o referido critério é considerado neutro na presente dosimetria, não sendo utilizado como circunstância agravante nem atenuante.
Nesse contexto, a sanção de advertência não é juridicamente cabível, por ser aplicável exclusivamente à infração administrativa prevista no art. 155, inciso I, conforme estabelece o art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Por outro lado, a declaração de inidoneidade mostra-se excessivamente gravosa diante da ausência de fraude, falsidade documental ou circunstância de especial reprovabilidade.
A penalidade de impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, mostra-se adequada à natureza e à gravidade da infração praticada.
2.4. Da fixação do prazo
Para a definição do prazo da penalidade, considero, em desfavor da empresa:
I – o descumprimento de obrigações relacionadas a duas Ordens de Fornecimento distintas;
II – a impossibilidade de recebimento e utilização de qualquer dos objetos requisitados;
III – a concessão de sucessivas oportunidades para regularização, sem que as pendências fossem sanadas;
IV – os reflexos da inexecução sobre projetos públicos relevantes;
V – a necessidade de instauração de novo processo de contratação;
VI – o retrabalho imposto às unidades administrativas; e
VII – o tempo e os recursos públicos despendidos para repetição dos procedimentos necessários à obtenção dos serviços.
Em sentido contrário, considero:
I – a inexistência de elementos indicativos de fraude, falsidade documental ou conluio;
II – a ausência de demonstração de perda efetiva dos recursos vinculados aos empreendimentos; e
III – a inexistência de dano patrimonial diretamente quantificado nos autos.
O prazo de 1 (um) ano não se mostra suficiente diante da pluralidade de obrigações descumpridas, da persistência das irregularidades após sucessivas notificações, da relevância dos projetos afetados e da necessidade de instauração de nova contratação.
Por outro lado, a aplicação do prazo máximo de 3 (três) anos seria excessiva diante da ausência de fraude, falsidade documental, perda comprovada dos recursos ou circunstância de excepcional gravidade.
Assim, o prazo de 2 (dois) anos representa medida intermediária, adequada e proporcional às circunstâncias concretamente apuradas, suficiente para reprovar a conduta e prevenir a repetição de infrações semelhantes, sem ultrapassar a intensidade necessária ao atendimento do interesse público.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 115, 155, inciso III, e 156, inciso III, §§ 1º e 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, acolho as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante, incorporando-as como razões complementares de decidir, e:
- RECONHEÇO a responsabilidade administrativa da empresa META PROJETOS E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 45.204.244/0001-24, por ter dado causa à inexecução total das obrigações contratuais formalizadas pelas Ordens de Fornecimento nº 5595/2025 e nº 5597/2025, conduta que se enquadra no art. 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021;
- APLICO à empresa a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, pelo prazo de 2 (dois) anos, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Conquista D’Oeste/MT, nos termos do art. 156, inciso III e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
- ESTABELEÇO que o prazo da penalidade será contado a partir da data em que esta decisão se tornar definitiva na esfera administrativa.
- DETERMINO a intimação da empresa acerca do inteiro teor desta decisão e do Relatório Final da Comissão Processante, ficando-lhe assegurada a interposição de recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021:
- CONSIGNO que eventual recurso terá efeito suspensivo até a decisão final da Autoridade Superior (Prefeito), na forma do art. 168 da Lei Federal nº 14.133/2021
- DETERMINO, após o encerramento da fase recursal e a constituição definitiva da penalidade;
a) a publicação de extrato desta decisão no meio oficial de divulgação do Município;
b) o registro da sanção nos cadastros e sistemas administrativos municipais pertinentes;
c) o registro e a atualização da sanção no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep, nos termos do art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
d) a comunicação da penalidade aos órgãos e unidades municipais responsáveis pelos procedimentos de licitação e contratação.
- DETERMINO que, cumpridas as providências cabíveis e não havendo outras medidas pendentes, os autos sejam arquivados, sem prejuízo da preservação integral de seu conteúdo nos sistemas e arquivos administrativos.
O recurso deverá ser dirigido à autoridade signatária desta decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à Autoridade Superior (Prefeito), nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Secretaria Municipal de Governo, Conquista D’Oeste – MT, 15 de julho de 2026.
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ESTELA VARGAS ALVES LOURENÇO
Secretária Municipal de Governo
Gestora da Ata de Registro de Preços nº 67/2025