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Pref. Mirassol d´Oeste

Dispõe sobre a apresentação e apreciação do Protocolo Municipal para Inserção do Implante Contraceptivo Subdérmico Implanon no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Mirassol D’Oeste – MT.

O Conselho Municipal da Saúde de Mirassol d’Oeste/MT, no exercício das suas atribuições legais que lhe confere as Leis Orgânicas da Saúde nº 8080/19/07/90, nº 8142/28/12/90, e Lei Complementar Municipal nº 270/2024, de acordo com a decisão do pleno em reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde realizada em 12.08.2026, conforme ata nº 435,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de Saúde para atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de organização dos serviços de saúde e de definição de fluxos assistenciais para a oferta de métodos contraceptivos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO a importância da ampliação do acesso ao planejamento reprodutivo e aos métodos contraceptivos, assegurando às usuárias informação adequada, acolhimento e escolha livre e esclarecida;

CONSIDERANDO a apresentação, pela Secretaria Municipal de Saúde, do Protocolo Municipal para Inserção do Implante Contraceptivo Subdérmico – Implanon, contendo critérios, fluxos, responsabilidades dos profissionais e procedimentos necessários para sua implantação na rede municipal de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que a inserção do implante contraceptivo seja realizada por profissional devidamente habilitado e capacitado, observando as normas técnicas e de segurança vigentes;

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar, nos termos desta Resolução, a apresentação e o Protocolo Municipal para Inserção do Implante Contraceptivo Subdérmico – Implanon, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Mirassol D’Oeste – MT.

Art. 2º – O protocolo tem por finalidade estabelecer diretrizes e organizar o fluxo municipal para a oferta, indicação, inserção, acompanhamento e retirada do implante contraceptivo subdérmico, garantindo assistência integral às usuárias.

Art. 3º – A inserção do Implanon  deverá ser realizada por profissional de saúde devidamente habilitado e capacitado para o procedimento, observando-se as normas técnicas, sanitárias e assistenciais vigentes.

Art. 4º – A oferta do método deverá assegurar às usuárias informações claras e adequadas sobre eficácia, benefícios, possíveis efeitos adversos, contra-indicações, duração do método, acompanhamento e demais opções contraceptivas disponíveis no SUS, garantindo a livre escolha e o consentimento informado.

Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde promover a organização da rede de serviços, capacitação dos profissionais envolvidos, definição dos fluxos de atendimento, registro dos procedimentos e acompanhamento das usuárias, conforme o protocolo aprovado e as normativas vigentes do Ministério da Saúde.

Art. 6º – O Protocolo Municipal para Inserção do Implanon deverá permanecer disponível para consulta dos profissionais de saúde e demais interessados, observadas as normas de transparência e acesso à informação.

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá acompanhar a execução do protocolo e apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal de Saúde, informações referentes à sua implementação, número de procedimentos realizados e demais indicadores pertinentes.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pr. Luis Paulo Rodrigues Lopes

Presidente do CMS

Homologada em 13 de agosto de 2026:

Caíque Alvares Bezerra

Secretário Municipal de Saúde.

Portaria nº 515/2025