LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
18 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Campinápolis - MT e dá outras providências.
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar.
Título I
Das Finalidades:
Art. 1º - A presente Lei reestrutura o Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação Básica para toda rede de Ensino Municipal, estabelecendo o regime de trabalho do pessoal vinculado à Administração do Município de Campinápolis - MT, nos termos da Lei Federal 9.394/96 - LDB e alterações posteriores, Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
§1º - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento do Ensino Público, priorizando e mantendo sob a responsabilidade do Município com admissão exclusiva por concurso público, ou para suprir eventuais necessidades dos serviços essenciais da educação, fica permitida a realização de seletivos públicos simplificados e emergenciais, com revisão financeira obrigatória dos vencimentos a cada 12 (doze) meses de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, ficando estipulado como data-base da revisão o mês de maio de cada ano.
I - Além da revisão financeira mencionada no parágrafo anterior deverá ser observado o seguinte:
a) O aumento do valor/aluno nos termos da Lei Federal 11.494/07 - Lei do FUNDEB e alterações posteriores;
b) Alterações advindas da Lei Federal que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional;
c) Regulamentações correlatas editadas pelo Ministério da Educação - MEC.
§2º - Na data da publicação dessa Lei Complementar, ficará mantido aos servidores Municipais da Educação, a título de direito adquirido o ATS RESIDUAL, isto, para aqueles servidores efetivados até o ano de 2000, sendo que o valor do ATS residual deve ser reajustado no mês de maio e de conformidade com o índice do RGA.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, a retribuição pecuniária devida aos Profissionais da Educação Básica do Município de Campinápolis compreende vencimento – base, vencimentos e remuneração, definidos nos incisos seguintes:
I - Como vencimento – base:
a) Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
I - Como vencimentos, a soma do vencimento – base com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;
II - Como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Capítulo I
Dos Profissionais da Educação Básica:
Art. 3º - Para os efeitos dessa Lei, entende-se por grupo dos Profissionais da Educação Básica o conjunto de:
I – Professores;
II - Técnicos Administrativos Educacionais;
III - Apoio Administrativo Educacional (limpeza, Educação Infantil, Nutrição, Vigilante, Transporte Escolar, Auxiliar pedreiro, Pedreiro, Auxiliar de cozinha e Porteiro);
IV - Assessores, Coordenadores, Diretores e Secretários Escolares;
V - Assistente Social;
VI - Psicólogo;
VII - Psicopedagoga;
VIII - Nutricionista;
IX - Cargos comissionados.
§1º - Os profissionais, Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Porteiro, e Psicopedagogo, quando exerecerem a função exclusiva no âmbito da Secretaria de Educação, deverão ingressar mediante concurso público com vaga prevista e específica a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar ao grupo dos profissionais da Educação Básica:
I- Progressão na carreira mediante ascensão e promoção por critérios de habilitação e merecimento respectivamente;
II- Valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e pelo cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
Título II
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica.
Capítulo I
Da Constituição da Carreira
Art. 5º - A carreira dos profissionais da Educação Básica é constituída de:
I - Cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas nesta lei e na Lei Complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas nesta e na Lei Complementar 029/2011;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades nesta lei e na Lei Complementar nº 029/2011.
II - Funções de confiança de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar: função composta das seguintes atribuições:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento em tempo integral;
II - Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Municipal de Educação e outros processos de planejamento;
III - Coordenar a implementamentação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação e apresentar relatório a comunidade anualmente e na saida do periodo da gestão escolar;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
VII - Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico- administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria de Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, as avaliações internas e externas (estaduais e federais), bem como as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XI - Declarar o Imposto de Renda da Unidade Escolar junto a Receita Federal;
XII - Alimentações dos Sistemas de Gestão Escolar /Administrativo/Pedagógico da Unidade Escolar;
XIII - Responsabilizar pelos documentos do credenciamento e funcionamento da Unidade Escolar junto ao Conselho Estadual de Educação. Juntamente com a Secretária Escolar;
XIV - Participar das reuniões agendadas pela SEMED;
XV - Submeter à Comunidade Escolar (pais e servidores da escola) para exame, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros e eventos que tem repasses financeiros repassados à unidade escolar;
XVI - Coordenar a Busca Ativa dos alunos ausentes;
XVII - Coordenar com a Secretária Escolar a organização de almoxirifado e dispensas e outros ambientes da escola;
XVIII - Fazer a entrega de uniformes e outros materiais fornecidos pela SEMED;
XIX - Organizar reuniões pedagógiocos e administrativas;
XX - Promover as medidas administrativas necessárias para localização e acionamento dos pais ou responsáveis pelos estudantes não retirados da unidade escolar no prazo correspondente ao horário regular de atendimento e expediente escolar.
b) Coordenador pedagógico: função composta das seguintes atribuições:
I - Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
II - Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
III - Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
IV - Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
V - Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
VI - Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
VII - Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
VIII - Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IX - Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos nas provas diagnósticas, formativas e somativas, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
X - Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora- atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XI - Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade unidade escolar;
XII - Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
XIII - Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e apoios educação infantil, visando à melhoria de desempenho profissional;
XIV - Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria de Municipal de Educação pelo Conselho Municipal e Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
XV - Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
XVI - Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVII - Priorizar e monitorar o cumprimento de metas da Alfabetização na Idade Certa conforme os parâmetros do Estado e MEC;
XVIII - Acompanhar a execução do Programa Tempo Integral na unidade escolar;
XIX - Coordenar o planejamento Pedagógico, assegurando a aplicação de praticas de equidade de aprendizagem;
XX - Acompanhar o desempenho dos estudantes com foco na identificação das desigualdades de aprendizagens e na proposição de intervenção pedagógica;
XXI - Participar das reuniões pedagógicas e administrativas das escolas e SEMED;
XXII - Fazer controle de horas de substituição de professores substitutos e horas excedentes repassando as informações para a direção escolar para lançamento na folha de pagamento.
c) Assessor pedagógico: função é composta das seguintes atribuições:
I - Fornecer orientação técnica, administrativa e pedagógica à Rede Municipal e suas unidades escolares de ensino;
II - Assessorar técnica, administrativamente e pedagógica a Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares públicas, nos termos de convênio;
III - Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares públicas quanto a;
IV - À aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação e da Secretaria de Municipal de Educação;
V - Orientar e acompanhar as escolas da Rede Municipal de Ensino na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da Em se tratando de escolas públicas, a aprovação dar-se-á pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE);
VI - Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal da escola;
VII - Informar sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação do Conselho Municipal de Educação;
VIII - Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos e pedagógicos;
IX - Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas do (a) Secretário (a) Municipal de Educação e unidades escolares, no âmbito da sua competência;
X - Articular e monitorar programas e projetos emanados da SEMED na área de abrangência das unidades escolares públicas;
XI - Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
XII - Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo Órgão Central;
XIII - Participar do processo de elaboração dos atos administrativos e pedagógico no que se refere a atribuição de classes e/ou aulas;
XIV - Acompanhar os resultados das provas internas e externas e garantidos o comprimento das metas previstas pelo Estado e União;
XV - Acompanhar as capacitações e formações das unidades escolares;
XVI - Acompanhar e monitoramento o sistema de Avaliações internas e externas;
XVII - Participar das reuniões pedagógicas e administrativas das escolas e SEMED;
XVIII - Ser professor efetivo na Rede Muncipal de Ensino;
XIX – Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, direção escolar e coordenações pedagógicas no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações educacionais da rede municipal;
XX - Orientar e acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais, programas, projetos e ações pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares;
XXI – Acompanhar o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, propondo intervenções pedagógicas para melhoria dos indicadores educacionais;
XXII – Monitorar o cumprimento do currículo, das diretrizes educacionais, normas da rede e documentos orientadores vigentes;
XXIII – Prestar suporte técnico às unidades escolares quanto à elaboração, execução e revisão do Projeto Político-Pedagógico – PPP, regimentos, planos de ação e instrumentos pedagógicos;
XXIV – Acompanhar os processos de avaliação institucional, diagnóstica e de aprendizagem, propondo estratégias de recomposição, recuperação e fortalecimento das aprendizagens;
XXV – Organizar, acompanhar e apoiar programas de formação continuada destinados aos profissionais da educação;
XXVI – Assessorar a execução de programas federais, estaduais e municipais relacionados à educação;
XXVII – Realizar visitas técnicas, acompanhamento in loco, emissão de orientações, relatórios, pareceres e recomendações pedagógicas;
XXVIII – Auxiliar na organização do calendário escolar, distribuição de turmas, planejamento pedagógico e demais ações administrativas vinculadas ao ensino;
XXIX – Orientar os profissionais da educação quanto à legislação educacional, normas internas e procedimentos pedagógicos;
XXX – Acompanhar ações de educação inclusiva, educação do campo, educação indígena, educação especial e demais modalidades ofertadas pela rede;
XXXI – Promover o acompanhamento dos indicadores de frequência, rendimento, evasão, distorção idade-série e desempenho escolar;
XXXII – Apoiar a elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica e recomposição da aprendizagem;
XXXIII – Assessorar a implementação de programas de alfabetização, letramento e demais políticas de melhoria da aprendizagem;
XXXIV – Articular ações entre Secretaria Municipal de Educação, escolas, conselhos, órgãos de controle e instituições parceiras;
XXXV – Elaborar relatórios técnicos, notas orientativas, pareceres, instrumentos de monitoramento e documentos pedagógicos;
XXXVI – Acompanhar e orientar processos de credenciamento, autorização, regularização e funcionamento das unidades escolares;
XXXVII – Atuar na mediação e orientação pedagógica junto às equipes gestoras, preservando os princípios da legalidade, eficiência e qualidade da educação;
XXXVIII – Exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, compatíveis com a natureza da função.
d) Assessor pedagógico indígena: função é composta das seguintes atribuições:
I – Assessorar pedagogicamente as unidades escolares indígenas da rede municipal, respeitando os princípios da educação escolar indígena, intercultural, específica, diferenciada, bilíngue e comunitária;
II – Acompanhar a implementação das políticas públicas voltadas à educação indígena, observando a legislação educacional vigente e as especificidades étnicas, culturais e linguísticas das comunidades atendidas;
III – Promover o acompanhamento pedagógico das escolas indígenas, realizando visitas técnicas, orientações, monitoramento e emissão de relatórios;
IV – Auxiliar na elaboração, revisão e acompanhamento dos Projetos Político-Pedagógicos – PPP das escolas indígenas, considerando a realidade sociocultural e territorial das comunidades;
V – Orientar a elaboração e utilização de materiais pedagógicos específicos, interculturais e bilíngues, adequados às línguas e tradições dos povos indígenas atendidos;
VI – Acompanhar ações relacionadas ao fortalecimento, preservação e valorização das línguas indígenas, saberes tradicionais, memória histórica e identidade cultural;
VII – Assessorar os processos de formação continuada dos profissionais que atuam na educação indígena, priorizando metodologias próprias e práticas pedagógicas contextualizadas;
VIII – Atuar na articulação entre Secretaria Municipal de Educação, lideranças indígenas, caciques, conselhos, comunidades, órgãos governamentais e instituições parceiras;
IX – Acompanhar e orientar os processos de lotação, distribuição de turmas e organização pedagógica das unidades escolares indígenas, observadas as normas da rede;
X – Monitorar indicadores educacionais das escolas indígenas, propondo intervenções para alfabetização, recomposição da aprendizagem, permanência e redução da evasão escolar;
XI – Auxiliar na organização de eventos, seminários, encontros pedagógicos e atividades voltadas à valorização da cultura indígena;
XII – Apoiar a implementação de programas voltados à alfabetização, letramento, educação infantil, educação integral e demais políticas educacionais nas comunidades indígenas;
XIII – Promover a integração entre conhecimentos científicos e saberes tradicionais, respeitando a autonomia pedagógica e cultural das comunidades;
XIV – Acompanhar demandas relacionadas ao transporte escolar, alimentação escolar indígena, infraestrutura e condições de funcionamento das unidades escolares indígenas, encaminhando relatórios e recomendações técnicas;
XV – Orientar ações voltadas ao atendimento educacional bilíngue e ao fortalecimento da aprendizagem nas línguas maternas e na língua portuguesa;
XVI – Assessorar processos de consulta, escuta e participação comunitária relacionados às ações educacionais desenvolvidas nas escolas indígenas;
XVII – Desenvolver outras atribuições correlatas relacionadas à educação escolar indígena, determinadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XVIII – Apoiar a produção, adaptação e implementação de materiais pedagógicos em Língua Xavante e língua portuguesa, promovendo práticas de ensino bilíngues e interculturais voltadas ao fortalecimento da identidade e aprendizagem dos estudantes indígenas.
XIX – Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, direção escolar e coordenações pedagógicas no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações educacionais da rede municipal;
XX – Orientar e acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais, programas, projetos e ações pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares;
XXI – Acompanhar o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, propondo intervenções pedagógicas para melhoria dos indicadores educacionais;
XXII – Monitorar o cumprimento do currículo, das diretrizes educacionais, normas da rede e documentos orientadores vigentes;
XXIII – Prestar suporte técnico às unidades escolares quanto à elaboração, execução e revisão do Projeto Político-Pedagógico – PPP, regimentos, planos de ação e instrumentos pedagógicos;
XXIV – Acompanhar os processos de avaliação institucional, diagnóstica e de aprendizagem, propondo estratégias de recomposição, recuperação e fortalecimento das aprendizagens;
XXV – Organizar, acompanhar e apoiar programas de formação continuada destinados aos profissionais da educação;
XXVI – Assessorar a execução de programas federais, estaduais e municipais relacionados à educação;
XXVII – Realizar visitas técnicas, acompanhamento in loco, emissão de orientações, relatórios, pareceres e recomendações pedagógicas;
XXVIII – Auxiliar na organização do calendário escolar, distribuição de turmas, planejamento pedagógico e demais ações administrativas vinculadas ao ensino;
XXIX – Orientar os profissionais da educação quanto à legislação educacional, normas internas e procedimentos pedagógicos;
XXX – Acompanhar ações de educação inclusiva, educação do campo, educação indígena, educação especial e demais modalidades ofertadas pela rede;
XXXI – Promover o acompanhamento dos indicadores de frequência, rendimento, evasão, distorção idade-série e desempenho escolar;
XXXII – Apoiar a elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica e recomposição da aprendizagem;
XXXIII – Assessorar a implementação de programas de alfabetização, letramento e demais políticas de melhoria da aprendizagem;
XXXIV – Articular ações entre Secretaria Municipal de Educação, escolas, conselhos, órgãos de controle e instituições parceiras;
XXXV – Elaborar relatórios técnicos, notas orientativas, pareceres, instrumentos de monitoramento e documentos pedagógicos;
XXXVI – Acompanhar e orientar processos de credenciamento, autorização, regularização e funcionamento das unidades escolares;
XXXVII – Atuar na mediação e orientação pedagógica junto às equipes gestoras, preservando os princípios da legalidade, eficiência e qualidade da educação;
XXXIII – Exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, compatíveis com a natureza da função.
e) Coordenador de Gestão de Pessoas: função composta das seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
II - Administrar a vida funcional dos servidores da educação, compreendendo os atos de admissão, posse, lotação, movimentação, remoção, cessão, readaptação, concessão de férias, licenças, afastamentos, aposentadorias e exonerações;
III - Elaborar, controlar e manter atualizados os registros funcionais e assentamentos dos servidores;
IV - Coordenar os procedimentos relativos à frequência, jornada de trabalho, controle do ponto eletrônico;
V - Fornecer documentos para processos administrativos referentes à vida funcional dos servidores;
VI - Acompanhar a aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação;
VII- Executar os procedimentos relativos à progressão funcional, promoção, enquadramento, incentivos à qualificação e demais direitos previstos na legislação;
VIII- Elaborar estudos e pareceres técnicos relacionados à gestão de pessoas;
IX- Desenvolver ações de planejamento da força de trabalho, dimensionamento de pessoal e distribuição de profissionais nas unidades escolares conforme a Atribuição anual de acordo com a Instrução Normativa vigente para a situação;
X- Coordenar os processos de contratação temporária e concursos públicos, quando de competência da Secretaria de Educação;
XI- Acompanhar indicadores de desempenho, absenteísmo, rotatividade e demais informações estratégicas relacionadas aos recursos humanos;
XII- Orientar gestores escolares e servidores quanto à legislação funcional, direitos, deveres e procedimentos administrativos;
XIII- Atuar em conjunto com os setores jurídico, financeiro, contábil e de controle interno na instrução de processos administrativos;
XIV- Elaborar relatórios gerenciais, levantamentos estatísticos e informações destinadas aos órgãos de controle interno e externo;
XV- Garantir o cumprimento da legislação trabalhista, estatutária e previdenciária aplicável aos profissionais da educação;
XVI- Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência na gestão de pessoas;
XVII - Executar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo e determinadas pela autoridade competente; Parte inferior do formulário
f) Diretor de Esportes Educacionais: função composta das seguintes atribuições:
I- Planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas de esporte educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
II-Elaborar o planejamento anual das ações, projetos e programas esportivos desenvolvidos nas unidades escolares;
III-Promover a integração entre o esporte, a educação e a inclusão social, incentivando a participação de todos os estudantes;
IV-Coordenar a realização de jogos escolares, festivais, torneios, campeonatos e demais eventos esportivos promovidos pelo município;
V- Desenvolver projetos que estimulem hábitos saudáveis, qualidade de vida e práticas esportivas no ambiente escolar;
VI- Acompanhar e orientar o trabalho dos profissionais responsáveis pelas atividades esportivas nas escolas;
VII-Articular parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades esportivas e organizações da sociedade civil para fortalecimento das ações esportivas;
VIII- Elaborar, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho dos programas de esporte educacional;
IX - Propor ações de formação continuada para professores de Educação Física e demais profissionais envolvidos nas atividades esportivas;
X- Supervisionar a utilização, conservação e manutenção dos espaços, equipamentos e materiais esportivos das unidades escolares;
XI-Elaborar relatórios técnicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados;
XII- Participar da elaboração do orçamento da área, acompanhando a aplicação dos recursos destinados ao esporte educacional;
XIII- Incentivar a participação dos estudantes em competições municipais, estaduais e nacionais, observando os princípios pedagógicos e educacionais;
XIV-Promover ações voltadas à inclusão de estudantes com deficiência nas atividades esportivas escolares;
XV - Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional, esportiva e administrativa aplicável;
XVI - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Educação.
g) Coordenador de Informática e Tecnologia da Informação: função composta das seguintes atribuições:
I- Planejar, coordenar e acompanhar a implementação das políticas de tecnologia da informação e comunicação (TIC) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
II- Gerenciar a infraestrutura tecnológica das unidades escolares e dos setores administrativos da educação, promovendo sua manutenção, atualização e funcionamento.
III- Coordenar a instalação, configuração e manutenção de computadores, impressoras, redes, internet, equipamentos audiovisuais e demais recursos tecnológicos.
IV - Elaborar planos de modernização tecnológica, visando à inovação dos processos pedagógicos e administrativos.
V- Promover a integração das tecnologias digitais ao processo de ensino e aprendizagem, apoiando o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras.
VI- Coordenar a implantação, utilização e atualização dos sistemas informatizados utilizados pela Secretaria Municipal de Educação.
VII- Prestar suporte técnico às unidades escolares e aos servidores da rede municipal de ensino quanto à utilização de equipamentos e sistemas.
VIII- Acompanhar contratos relacionados à aquisição, manutenção e suporte de equipamentos, softwares e serviços de tecnologia da informação.
IX- Controlar o patrimônio tecnológico da Secretaria Municipal de Educação, mantendo atualizado o inventário dos equipamentos.
X- Elaborar cronogramas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática.
XI - Orientar as unidades escolares quanto às boas práticas de segurança da informação, proteção de dados e uso adequado dos recursos tecnológicos.
XII- Desenvolver procedimentos para backup, armazenamento e preservação das informações digitais da Secretaria.
XIII- Apoiar a implementação de plataformas educacionais, ambientes virtuais de aprendizagem e ferramentas digitais utilizadas pela rede municipal.
XIV- Promover capacitações e orientações aos profissionais da educação sobre o uso pedagógico das tecnologias digitais.
XV- Elaborar relatórios técnicos, pareceres e diagnósticos relacionados à infraestrutura tecnológica e aos sistemas de informação.
XVI - Acompanhar indicadores de desempenho relacionados à tecnologia educacional e propor ações de melhoria.
XVII - Zelar pelo cumprimento das normas de segurança da informação, confidencialidade e integridade dos dados institucionais.
XVIII - Assessorar a gestão da Secretaria Municipal de Educação na elaboração de projetos de inovação tecnológica e transformação digital.
XIX- Articular-se com órgãos públicos, instituições e fornecedores para viabilizar projetos tecnológicos voltados à educação.
XX- Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação, compatíveis com a natureza do cargo.
h) Secretário Escolar: função composta das seguintes atribuições:
I – Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades inerentes à Secretaria Escolar e sua execução;
II – Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico – PPP, Plano de Desenvolvimento Escolar e demais instrumentos de planejamento da unidade;
III – Coordenar os serviços administrativos da secretaria escolar, garantindo regularidade, segurança, autenticidade e organização dos registros acadêmicos;
IV – Orientar e acompanhar os Técnicos Administrativos Educacionais e demais servidores lotados na secretaria, distribuindo tarefas e monitorando o cumprimento de prazos;
V – Realizar, supervisionar e conferir os procedimentos de matrícula, rematrícula, transferência, classificação, reclassificação, adaptação e movimentação escolar dos estudantes;
VI – Verificar a regularidade da documentação escolar dos alunos, encaminhando casos especiais à direção escolar para deliberação;
VII – Organizar, manter e preservar arquivos físicos e digitais, prontuários, livros, atas, históricos escolares, fichas individuais e demais documentos oficiais;
VIII – Executar e acompanhar os registros escolares, assegurando o correto preenchimento de livros oficiais, sistemas informatizados e instrumentos de escrituração escolar;
IX – Garantir a alimentação, atualização e envio de dados aos sistemas oficiais, incluindo Censo Escolar, Sistema de Gestão Escolar, Educacenso e demais plataformas institucionais;
X – Emitir históricos escolares, declarações, certidões, transferências, atestados, relatórios e documentos correlatos;
XI – Elaborar, organizar e divulgar editais, comunicados, instruções, calendários e demais documentos administrativos da unidade;
XII – Levantar, consolidar e encaminhar dados educacionais aos órgãos competentes dentro dos prazos estabelecidos;
XIII – Elaborar relatórios periódicos das atividades da Secretaria Escolar e colaborar na elaboração do relatório anual da unidade;
XIV – Zelar pela guarda, sigilo, autenticidade e integridade das informações e documentos escolares;
XV – Controlar prazos legais referentes à vida escolar dos estudantes e às demandas administrativas da unidade;
XVI – Participar das reuniões pedagógicas, administrativas, conselhos escolares e demais atividades institucionais;
XVII – Assessorar a direção escolar nas demandas administrativas, documentais e de gestão da unidade;
XVIII – Acompanhar procedimentos relacionados à frequência escolar, evasão, abandono, movimentação de estudantes e regularização documental;
XIX – Organizar os processos de expedição, arquivamento, autenticação e preservação do acervo escolar;
XX – Coordenar o recebimento, protocolo, tramitação e arquivamento de documentos internos e externos;
XXI – Auxiliar no atendimento ao público, pais, responsáveis, estudantes e órgãos fiscalizadores;
XXII – Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional, normas da rede municipal, regimento escolar e determinações da direção e órgãos competentes;
XXIII – Assinar, juntamente com o Diretor Escolar, documentos oficiais que exijam validação da Secretaria Escolar;
XXIV – Acompanhar auditorias, inspeções, supervisões e processos de regularização da unidade escolar;
XXV – Zelar pelo patrimônio, equipamentos e materiais sob-responsabilidade da Secretaria Escolar;
XXVI – Manter atualizados os registros estatísticos, acadêmicos e administrativos da unidade;
XXVII – Adotar medidas para preservação do acervo documental e cumprimento das normas de arquivologia e transparência administrativa;
XXVIII – Exercer outras atribuições correlatas compatíveis com a função e determinadas pela direção escolar e Secretaria Municipal de Educação;
XXIX - Fazer controle e lista de alunos que utilizam o Transporte Escolar.
i) Assistente Social: função composta das seguintes atribuições:
I - Coordenar, planejar, executar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social na Educação;
II - Identificar e analisar as múltiplas questões sociais, econômicas e culturais que afetam o desempenho escolar dos alunos, como pobreza, violência doméstica, problemas de saúde, discriminação, entre outros;
III - Elaborar e executar estratégias de intervenção, como a orientação a alunos e famílias sobre seus direitos, programas sociais e políticas educacionais;
IV - Encaminhar alunos e famílias para outros serviços e equipamentos sociais, como o Conselho Tutelar, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou programas de assistência social, como a Bolsa Família;
V - Trabalhar na prevenção da evasão escolar, promover a inclusão social e combate violações de direitos na escola, podendo, por exemplo, realizar debates sobre gênero, raça e sexualidade;
VI - Participar da elaboração e implementação de políticas publicas educacionais e programas educacionais, realizar pesquisas socioeconômicas e elaborar relatórios;
VII - Participar do planejamento de políticas educacionais, elaborar relatórios socioeconômicos, orientar educadores e famílias, e articular a escola com outros serviços sociais e de saúde;
VIII - Desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;
IX - Utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
X - Abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
XI - Articular e problematizar, com os/as demais profissionais da área da educação e com a sociedade, a importância e legitimidade do trabalho de assistentes sociais nesta política;
XII - Planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais que visem à melhoria das condições de vida e aprendizado dos alunos;
XIII - Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;
XIV - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
XV - Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços sociais a estudantes, oportunizando o desenvolvimento da criança e do/a adolescente, colaborando para a formação de sujeitos de direitos;
XVI - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
XVII - Aprimorar a relação entre a escola, à família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
XVIII - Realizar assessoria técnica com a gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões;
XIX - Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de Educação Básica;
XX - Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
XXI - Criar estratégias e protocolo de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;
XXII - Favorecer o processo de inclusão e Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;
XXIII - Prestar atendimento individualizado ao aluno e a família;
XXIV - Participar da Elaboração do Projeto Politico Pedagógico das unidades escolares;
XXV - Intermediar os conflitos com os alunos e familiares no ambiente escolar;
XXVI - Participar das reuniões pedagógicas e administrativas das escolas e SEMED.
j) Psicólogo: função composta das seguintes atribuições:
I - Atuar de forma institucional, preventiva e coletiva nos processos educacionais, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes, o fortalecimento da prática pedagógica e a garantia de direitos no ambiente escolar;
II - Participar das reuniões pedagógicas e administrativas das escolas e SEMED;
III - Atuar no âmbito das unidades escolares e da Secretaria de Educação, com foco nos processos institucionais e pedagógicos;
IV - Participar da elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP);
V - Realizar diagnóstico institucional considerando aspectos pedagógicos, sociais, culturais e econômicos da comunidade escolar;
VI - Contribuir para o planejamento estratégico da educação municipal.
VII - Analisar e intervir nos processos de ensino-aprendizagem sob abordagem multidimensional (pedagógica, social, institucional e psicológica);
VIII - Propor estratégias para superação de dificuldades de aprendizagem, evasão e repetência;
IX - Desenvolver ações de promoção do desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes;
X - Apoiar a construção de práticas pedagógicas inclusivas.
XII - Planejar e executar ações de formação continuada para professores e equipe escolar;
XII - Assessorar gestores e docentes na mediação de conflitos e na gestão de sala de aula;
XIII - Orientar quanto à não medicalização e não patologização de dificuldades escolares;
XIV - Desenvolver ações coletivas de promoção da saúde mental no ambiente escolar;
XV - Implementar programas preventivos relacionados a violência escolar, bullying, uso de substâncias e sofrimento psíquico;
k) Nutricionista: função composta das seguintes atribuições:
I - Profissional deve ter de Carteira de Identidade Profissional expedida por Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) e regularmente inscrito em um CRN, nos termos da legislação vigente;
II - Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil - creche e pré-escola, - ensino fundamental) com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE;
III - Estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);
IV - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico e referências nutricionais, assegurando a adequação à faixa etária e ao perfil epidemiológico dos estudantes, o respeito à cultura e vocação agrícola local, a promoção da alimentação saudável e a priorização de produtos orgânicos ou agroecológicos da agricultura familiar,observada a preferência territorial local, regional, estadual e nacional;
V - Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;
VI - Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
VII - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção e compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
VIII - Planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à comunidade escolar, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do Programa. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE;
IX – Articular - se com os agricultores e empreendedores familiares rurais e suas entidades representativas para mapear a produção local e assegurar a inclusão de seus produtos no cardapio escolar;
X – Especificar e quantificar os gêneros alimentícios nos processos de licitação e de compra direta da agricultura familiar, no que se refere à parte técnica;
XI - Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;
XII - Elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
XIII - Assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica do PAE;
XIV - Participar das reuniões pedagógicas e administrativas das escolas e SEMED.
XV - Compete ao nutricionista responsável técnico (RT) assumir as atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação de todas as ações de alimentação e nutrição no âmbito da alimentação escolar da rede municipal de ensino. A designação será realizada por Portaria do setor de Recursos Humanos, com direito à gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base.
l) Psicopedagogo: função composta das seguintes atribuições:
I - Analisar fatores cognitivos, emocionais e sociais que afetam o aprendizado;
II - Desenvolver estratégias e planos de intervenção personalizados para cada indivíduo;
III - Oferecer acompanhamento individual para o desenvolvimento de habilidadescognitivas e emocionais;
IV - Orientar professores sobre métodos de ensino e adaptações em sala de aula;
V - Oferecer apoio a pais e familiares, ajudando-os a lidar com os desafios de aprendizado dos filhos;
VI - Trabalhar na prevenção e na promoção da inclusão de alunos com necessidades especiais;
VII - Identificar problemas que estão interferindo no processo de ensino/aprendizagem da instituição como um todo, avaliando a relação entre a metodologia de ensino e a forma como os alunos aprendem;
VIII - Promover a capacitação e treinamento de educadores, oferecendo orientações sobre práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas para diferentes perfis de alunos;
IX - Colaborar no planejamento e implementação de ações voltadas para a educação inclusiva, garantindo que as necessidades específicas de todos os alunos sejam atendidas;
X - Atuar na mediação das relações entre alunos, professores e a equipe pedagógica para garantir um ambiente de aprendizagem cooperativo e respeitoso;
XI - Realizar avaliações para identificar as causas das dificuldades de aprendizagem;
XII - Manter-se constantemente atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos da aprendizagem humana;
XIII - Garantir o sigilo profissional sobre os fatos de que tenha conhecimento;
XIV- Planejar e executar os projetos e ações vinculados à prevenção das dificuldades de aprendizagem;
XV – Intervir e acompanhar o psicopedagógico dos alunos com dificuldades de aprendizagem;
XVI - Participar das reuniões pedagógicas e administrativas das escolas e SEMED;
XVII - É autorizado exercer a atividade de Psicopedagogia.
m) Professor: função composta das seguintes atribuições:
a) São atribuições específicas dos Professores da Educação Básica aquelas definidas na Lei Complementar nº 029/2011 que institui a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação e outras regulamentações editadas pela SEMED e:
I – Planejar, executar, acompanhar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes, observando a legislação educacional vigente, o currículo e as diretrizes da rede municipal;
II – Elaborar e executar planos de aula, sequências didáticas, projetos pedagógicos e instrumentos de avaliação compatíveis com a etapa e modalidade de ensino;
III – Desenvolver práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes, considerando aspectos cognitivos, sociais, emocionais, físicos e culturais;
IV – Ministrar aulas e demais atividades pedagógicas, assegurando o cumprimento da carga horária e dias letivos previstos em lei;
V – Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico – PPP e demais instrumentos de planejamento da unidade escolar;
VI – Realizar avaliação contínua, diagnóstica, formativa e somativa da aprendizagem, registrando e acompanhando o desenvolvimento dos estudantes;
VII – Desenvolver ações de recomposição da aprendizagem, recuperação paralela, reforço e intervenções pedagógicas necessárias;
VIII – Promover estratégias de alfabetização, letramento e letramento matemático, conforme a etapa de ensino;
IX – Registrar frequência e rendimento, avaliações, conteúdos ministrados e demais informações acadêmicas nos instrumentos e sistemas oficiais;
X – Participar obrigatoriamente do planejamento escolar, formações continuadas, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e elaboração/revisão do PPP, dentro de sua jornada de trabalho;
XI – Manter comunicação institucional com equipe gestora, coordenação pedagógica e famílias, observados os fluxos administrativos da unidade escolar;
XII – Zelar pela disciplina, convivência escolar, proteção integral e respeito aos direitos das crianças e adolescentes;
XIII – Identificar dificuldades de aprendizagem, necessidades educacionais específicas e situações que demandem encaminhamento à equipe pedagógica;
XIV – Promover práticas pedagógicas inclusivas, assegurando atendimento equitativo aos estudantes;
XV – Participar da elaboração e execução de adaptações curriculares, planos individualizados e estratégias de atendimento educacional;
XVI – Organizar e manter atualizado o diário de classe, registros pedagógicos, portfólios e documentos sob sua responsabilidade;
XVII – Comunicar imendiantamente à gestão escolar e a coordenação pedagógica as situações de infrequência excessiva, dificuldes de aprendizagem ou suspeita de violação de direitos e vulnerabilidade do estudante;
XVIII – Participar de ações intersetoriais voltadas à proteção e garantia de direitos dos estudantes;
XIV – Respeitar e cumprir o calendário escolar, horários, normas internas e determinações pedagógicas e administrativas;
XX – Utilizar metodologias, recursos e tecnologias educacionais adequadas ao processo de ensino;
XXI – Preservar e zelar pelos materiais didáticos, equipamentos e patrimônio público disponibilizado à unidade escolar;
XXII – Participar de eventos escolares, atividades extracurriculares, projetos institucionais e ações comunitárias promovidas pela rede;
XXIII – Abordar de forma transversal e interdisciplinar os temas contemporâneos previstos nas diretrizes curriculares nacionais, tais como cidadania, direitos humanos, meio ambientes, educação financeira e diversidade cultural;
XXIV – Atuar de forma colaborativa com equipe gestora, coordenação pedagógica, profissionais de apoio e demais servidores da unidade;
XXV – Observar os princípios éticos da função pública, preservando sigilo profissional, respeito institucional e postura compatível com o exercício do magistério;
XXVI – Comunicar imediatamente à gestão escolar situações de risco suspeita de violência, negligência, abuso, violação de direitos ou qualquer condição que coloque o estudante em situação de vulnerabilidade;
XXVII – Cumprir as atribuições previstas na legislação municipal do magistério, estatuto dos servidores e normas da Secretaria Municipal de Educação;
XXVIII – Exercer outras atividades correlatas compatíveis com a função docente.
n) Secretário Executivo: função composta das seguintes atribuições:
I – assessorar o Secretário Municipal de Educação na coordenação das atividades administrativas da Secretaria;
II – acompanhar a execução das políticas públicas educacionais e das ações desenvolvidas pelas unidades vinculadas à Secretaria;
III – coordenar o fluxo de processos administrativos, expedientes, documentos oficiais e demais atos administrativos da Secretaria;
IV – promover o acompanhamento do planejamento estratégico, metas, programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação;
V – supervisionar o cumprimento das determinações expedidas pelo Secretário Municipal de Educação;
VI – coordenar a elaboração de relatórios gerenciais, planos de trabalho, cronogramas e demais instrumentos de gestão;
VII – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, em conjunto com os setores competentes;
VIII – promover a articulação entre os departamentos, coordenações, unidades escolares e demais órgãos da Administração Municipal;
IX – acompanhar a execução dos programas financiados pelos Governos Federal e Estadual, zelando pelo cumprimento das exigências legais e prestação de contas;
X – auxiliar na elaboração de projetos de lei, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e demais atos administrativos de interesse da Secretaria;
XI – representar o Secretário Municipal de Educação, quando designado, em reuniões, eventos e atos oficiais;
XII – exercer o controle e acompanhamento dos prazos administrativos e das demandas encaminhadas pelos órgãos de controle interno e externo;
XIII – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação;
XIV – acompanhar a execução de prestação de contas das escolas.
o) TAE/ Técnico Administrativo Escolar: função composta das seguintes atribuições:
a) Na área de Secretaria Escolar/Administração Escolar:
I – executar e manter atualizados os serviços de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, emissão de atas, transferências escolares e relatórios de funcionamento da unidade;
II - auxiliar na gestão e no controle do almoxarifado, do patrimonio, da infraestrutura física e da logística de transporte escolar;
III – colaborar no acompanhamento e no controle dos planejamentos orçamentários e financeiros da escola;
IV- zelar pela guarda, manutenção e controle de materiais equipamentos esportivos da unidade escolar;
V- participar das reuniões da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – participar dos eventos culturais da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
b) Na área de Multimeios Didáticos:
I - organizar, operar e zelar pela conservação de equipamentos eletrônicos e tecnológicos tais como: televisor, projetor de slides, computador, Displays Digitais, chromebooks e fotocopiadoras e demais recursos didáticos;
II – orientar e dar suporte aos usuários no uso de acervos;
III – participar das reuniões da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação;
IV – participar dos eventos culturais da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
p) - Apoio Administrativo Educacional/ Educação Infantil: função composta das seguintes atribuições:
I – auxiliar e apoiar o professor regente na execução das atividades pedagógicas, recreativas, e lúdicas desenvolvidas na Educação Infantil,
II – prestar assistencia direta ás crianças nos cuidados essenciais de higiene pessoal, banho, trocas de fraldas, vestuário e alimentação estimulando a autonomia progressiva dos estudantes;
III – zelar pela segurança, bem – estar e integridade física das crianças durante a permanência na unidade escolar e em suas deslocações internas;
IV – realizar a limpeza, desisnfecção e organização dos brinquedos, jogos e materiais didáticos utilizados nas salas de aula e espaços de convivência da Educação Infantil;
V – acompanhar os estudantes no transporte escolar municipal, quando designado,zelando pela ordem, embarque, desembarque e segurança durante o trajeto;
VI – apoiar a organização e participar ativamente das atividades artísticas. Esportivas, culturais e comemorativas promovidas pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – participar de reuniões administrativas, formações e encontros pedagógicos promovidos pela unidade de lotação ou pela Secretaria Municipal de Educação;
q) - Apoio Administrativo Educacional/Nutrição Escolar função composta das seguintes atribuições:
I – receber, conferir, armazenar e pré – preparar os gêneros alimentícios, observando o controle de estoque, prazos de validade e as boas práticas de manipulação;
II – preparar e distribuir a alimentação escolar aos estudantes, rigorosamente de acordo com os cardápios, fichas técnicas e orientações da nutricionista responsável técnico (RT);
III – higienizar, sanitizar e organizar a cozinha, o refeitório, as áreas de armazenamento e os utensílios utilizados no preparo e na distribuição das refeições;
IV – zelar pela correta utilização, conservação e limpeza dos equipamentos, móveis e eletrodomésticos da cantina escolar;
V – controlar e registrar o consumo diário de insumos alimentícios, comunicando tempestivamente ao nutricionista RT ou á gestão escolar as necessidades de reposição, avarias ou inconsistências;
VI – descartar adequadamente os resíduos orgânicos e recicláveis gerados na preparação dos alimentos, observando as normas de higiene e proteção ambiental;
VII – prestar apoio logístico e operacional em atividades artísticas, esportivas, culturais e comemorativas promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII – participar de treinamento, cursos de capacitação sobre manipulação de alimentos, reuniões administrativas e encontros promovidos pela unidade escolar e pela SEMED;
r) - Apoio Administrativo Educacional /Auxiliar Nutrição Escolar função composta das seguintes atribuições:
I – auxiliar o responsável pela preparação dos alimentos nas etapas de pré-preparo, higienização, corte, cozimento e distribuição das refeições e lanches, conforme o cardápio definido pelo nutricionista;
II – cumprir rigorosamente as normas sanitárias e de biossegurança vigente, zelando pela higiene pessoal, do fardamento e da área de manipulação;
III – auxiliar no recebimento, conferência, triagem, armazenamento e controle de validade dos gêneros alimentícios e insumos recebidos na unidade escolar;
IV – executar e manter a limpeza, desinfecção e organização da cozinha, refeitório, despensa, equipamentos e utensílios de trabalho;
V – colaborar no controle físico de estoque, contagem periódica, conferencia e conservação dos utensílios, louças e equipamentos da unidade de alimentação escolar.
s) - Apoio Administrativo Educacional /Limpeza Escolar função composta das seguintes atribuições:
I – executar os serviços de limpeza, desinfecção, higienização, conservação e organização de todas as dependências da unidade escolar, tais como salas de aula, refeitório, banheiros, corredores, pátios, quadras e áreas administrativas e externas;
II – realizar a coleta, segregação e descarte adequado dos resíduos sólidos e recicláveis, zelando pela manutenção da limpeza diária e do ambiente saudável;
III – efetuar a reposição diária e o controle de materiais de higiene e insumos sanitários nos banheiros e lavatórios;
IV – zelar pela conservação e correta utilização dos produtos de limpeza, ferramentas, máquinas e equipamentos de trabalho colocados à sua disposição;
V – utilizar obrigatoriamente os equipamentos de proteção individual (EPIs) e obsevar as normas vigentes de saúde, higiene e segurança do trabalho;
VI – comunicar tempestivamente à direção ou à gestão escolar eventuais vazamentos, avarias, danos ao patrimônio ou necessidade de manutenção predial;
VII – prestar apoio lógistico e operacional na montagem, organização e limpeza de espaços para reuniões, eventos pedagógicos artísticos, esportivos e culturais promovidos pela escola ou pela SEMED;
t) - Apoio Administrativo Educacional Escolar/Vigilante/Porteiro função composta das seguintes atribuições:
a) Apoio Administrativo Educacional Vigilante: cujas principais atividades são:
I – realizar a vigilância e guarda patrimonial ostensiva e preventiva das áreas internas e externas das unidades escolares e da sede Secretaria Municipal de Educação;
II – inspecionar periodicamente dependências, portões, janelas, alarmes e acessos, zelando pela integridade do patrimônio público e pela segurança da comunidade escolar;
III – comunicar imediatamente à direção escolar, à chefia imediata ou às autoridades policiais qualquer situação de risco, invasão, furto, vandalismo ou sinistro;
IV – proibir a permanência ou circulação de pessoas não autorizadas ou estranhas no recinto da unidade escolar;
V – apoiar o controle de acesso e zelar pela observância das normas de segurança do trabalho e de proteção escolar;
VI – participar de treinamentos, formações, reuniões administrativas e prestar apoio logístico à segurança de eventos promovidos pela SEMED.
b) Apoio Administrativo Educacional Porteiro: cujas principais atividades são:
I – controlar o fluxo de entrada e saída de estudantes, servidores, prestadores de serviço e visitantes nos acessos de entrada das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;
II – registrar a indentificação de visitantes e veículos nos instrumentos oficiais da unidade escolar;
III – orientar o público e encaminhar os visitantes aos setores ou profissionais competentes, observados os protocolos de segurança;
IV – zelar pela retenção de estudantes no reino escolar, permitindo a saída antecipada apenas mediante autorização formal da gestão ou coordenação;
V – identificar, registrar e relatar formalmente à direção escolar potenciais situações de risco à integridade física das pessoas ou dos bens públicos;
VI – participar de reuniões administrativas, treinamentos e eventos institucionais promovidos pela unidade de lotação e pela SEMED;
u) - Apoio Administrativo Educacional Escolar/Pedreiro/Auxiliar de Pedreiro função composta das seguintes atribuições:
a) Apoio Administrativo Educacional Pedreiro a função composta das seguintes atribuições:
I – executar serviços de construção reforma manutenção e conservação de obras civis no ambito da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares;
II – realizar assentamento de tijolos, blocos, pisos, azulejos, porcelanatos, telhas e revestimentos em geral;
III – preparar e aplicar argamassa, concretos e emboços para construção de alicerces, paredes, calçadas, muros, galerias e estruturas de alvenaria;
IV – efetuar reparos estruturais, hidráulicos básicos e acabamentos em prédios públicos da rede escolar;
V – utilizar obrigatoriamente equipamentos de proteção individual (EPIs) e zelar pela observância das normas de segurança e saúde do trabalho;
VI – zelar pela gaurda, conservação e limpeza das ferramentas, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade.
b) Apoio Administrativo Educacional Auxiliar de Pedreiro a função composta das seguintes atribuições:
I – prestar suporte ao pedreiro em todas as etapas das obras e reformas civis promovidas pela rede municipal de ensino;
II – preparar massas, argamassas e concretos, seguindo as orientações técnicas e dosagem especificadas;
III – carregar, descarregar, movimentar e organizar materiais de construção, ferramentas e equipamentos.
Art. 6º - Além daquelas mencionadas no artigo 3º, comporão a Estrutura Administrativa do Órgão Central da SEMED as seguintes funções gratificadas:
a) Secretário Municipal de Educação- SME;
b) Assessoria Pedagógica Indígena – ASPI;
c) Diretor das Escolas Indigenas - DEI;
d) Diretor de Esportes Educacionais – DESE;
e) Coordenadoria de Esportes Educacionais - CESE;
f) Coordenadoria de Normas, Legislação e Acompanhamento do FUNDEB CNLAF;
g) Coordenadoria do Plano de Ações Articuladas CPAR;
h) Coordenadoria de Alimentação Escolar - CAE;
i) Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP;
j) Coordenadoria de Informática e Tecnologia da Informação - CITI;
k) Coordenadoria de Transporte Escolar – CTE;
l) Secretário Executivo – SEX.
I - Os cargos ficam declarados de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Municipal os cargos/ funções constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 6º;
II - Os cargos/funções constantes das alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”e “l” nomeados por portaria pelo Gabinete do Prefeito e serão exercidos exclusivamente por professores e/ou Técnicos administrativos Educacionais pertecentes a Carreira da Educação Basica Municipal.
§1° - A quantidade total de vagas referente às funções de confiança e/ou de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com Portaria editada pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Gabinete do Prefeito.
§2° - As funções mencionadas no artigo 6º serão providas em comissão obedecendo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e à dedicação exclusiva do cargo. Os servidores em readaptaçã que atuarem junto ao Orgão Central – SEMED obedecerão à jornada de 30 horas semanais.
Art. 7º - A nomenclatura dos cargos e funções gratificadas e as respectivas atribuições serão regulamentadas por esta Lei, pela Estrutura Administrativa da SEMED e outras editadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Seção I
Das Séries de Classes dos Cargos de Carreira
Da Série de Classes do Cargo de Professor
Art. 8º - A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de evolução, identificada por letras maiúsculas de “A” a “E”.
§1º - As classes são estruturadas segundo os graus de titulação e formação acadêmica exigida para a carreira, com as seguintes correlações:
I- Classe A - Habilitação específica em nível médio profissionalizante/magistério; (quadro em extinção/residual);
II- Classe B - Habilitação específica em nível de graduação representada por Licenciatura Plena;
III- Classe C - Habilitação específica representada por Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação em nível de especialização (lato senso), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de educação ou na área de atuação docente;
IV- Classe D - Habilitação representada por Licenciatura Plena acrescida de título de Pós – Graduação (Stricto Sensu) em nível de Mestrado na área de Educação ou em área correlata/afim;
V- Classe E - Habilitação representada por Licenciatura Plena acrescida de título de Pós – Graduação (Stricto Sensu) em nível de Doutorado na área de Educação ou em área correlata/afim;
§ 2º - O ingresso no cargo efetivo de professor dar-se-á obrigatoriamente na classe B, Nível 01, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, exigida a formação em Licenciatura Plena.
§ 3º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos de 01 (um) a 12 (doze) que constituem a linha vertical de progressão.
Seção II.
Da Estrutura de Classes das Carreiras de Suporte Administrativo
Art. 9º - A série de classes dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal, identificada por letras maiúsculas.
§ 1º A carreira do cargo de Técnico Administrativo Educacional é composta pelas seguintes classes:
I - Classe A - Habilitação específica de ensino médio completo;
II - Classe B – Diploma de graduação em Nível superior na área da Educação, acrescido de curso técnico profissionalizante reconhecimento pelo Mistério da Educação (MEC) na area de atuação;
III - Classe C - Pós-Graduação em nível de especialização (Lato Sensu) relacionada à área de atuação (Gestão/Administração Escolar) e profissionalização específica reconhecida pelo MEC;
IV - Classe D – Pós-Graduação em nível de Mestrado (Strictu Sensu) na área da Educação e ou em área correlata, com Profissionalização Especifica reconhecido pelo MEC;
V - Classe E – Pós-Graduação em nível de Doutorado (Strictu Sensu) na área em Educação ou área correlata, com profissionalização específica na área de atuação.
§ 2º A carreira do cargo do Apoio Administrativo Educacional é composta das seguintes classes:
I- Classe B - Ensino Médio Completo;
II- Classe C - Ensino Médio e profissionalização específica na área da Educação e o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na classe B;
III - Classe D – Graduação em nivel superior na área da educação, profissionalização específica na área de atuação e o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na classe C e 03 (três) anos após publicação dessa Lei;
IV - Classe E – Pós Graduação em nivel de especialização (Lato Sensu) na área da Educação e reconhecido pelo MEC.
§ 3º A carreira do cargo do Apoio Administrativo Educacional Transporte Escolar é composta das seguintes classes:
I-CLASSE B- Ensino Médio Completo;
II-CLASSE C- Requesito da classe B, mais 200 (duzentas) horas em curso de capacitação, correlacionado com a área de atuação e o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na classe B;
III-CLASSE D- Requesito da classe C, mais 300 (trezentas) horas em curso de capacitação, correlacionado com a área de atuação e o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na classe C e de 03 (três) anos de publicação desta Lei;
IV-CLASSE E – Graduação em nível superior na área da Educação, curso de profissionalização na área de atuação e o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na classe D e de 03 (três) anos de publicação desta Lei.
Seção III.
Da Série de Classes Dos Assitente Social, Nutricionista, Piscólogo e Psicopedago.
Art. 10º - A série de classes dos cargos Assitente Social, nutricionista, psicólogo e psicopedagogo estrutura-se em linha horizontal, identificada por letras maiúsculas.
a) Assitente Social, nutricionista, piscólogo e psicopedago são compostas das seguintes classes.
I - CLASSE A- Graduação em nível superior na respectiva área de atuação, exigida para ingresso do concurso público;
II - CLASSE B- Pós-graduação em nível de especialização (Lato sensu) relacionada com a área de atuação;
III - CLASSE C- Pós-graduação em nível de Mestrado (Stricto sensu) relacionada com a área da atuação ou da Educação;
IV - CLASSE D- Pós-graduação em nível de Doutorado (Stricto sensu) na área educação.
§1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 (um) a 12 (doze), os quais constituem a linha vertical de progressão, concedida a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
§2º - As disposições deste Plano de Cargos, Carreira e Salários têm aplicação imediata, ressalvados os efeitos financeiros e funcionais referentes à elevação aos níveis 11 (onze) a 12 (doze), os quais constituem a linha vertical de progressão, concedida a cada 03 ( três) anos, contados da data da publicação desta Lei, em razão da necessidade de adequação orçamentária do Município.
Título III
Do Regime Funcional
Capítulo I
Do Ingresso
Art. 11º - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Ter habilitação específica exigida para o provimento do cargo público;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente;
Seção I
Do Concurso Público
Art. 12º - Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica exigirem- se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso.
Art. 13º - O Concurso Público para provimento de cargo dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, nesta Lei Complementar e Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Administração.
§1º - O Edital de Concurso deverá ser orientado especificamente pelas disposições constantes desta Lei Complementar.
§ 2º - Os concursos públicos para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal serão obrigatoriamente de caráter eliminatório e classificatório.
§3º - Comporão cadastro de reserva os candidatos classificados dentro de até 03 (três) vezes o número de vagas publicado no edital.
§4º - Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato Representante do grupo dos Profissionais da Educação Básica e Conselho Municipal de Educação na Comissão de Concursos desde a publicação do edital de abertura até a seleção e nomeação dos aprovados.
Art. 14º - As provas do concurso público para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e específica de acordo com a habilitação exigida para o cargo.
Art. 15º - O prazo de validade do concurso público para ingresso na carreira dos profissionais da Educação Básica será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
Capítulo II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 16º - Nomeação é a forma de investidura em cargo público efetivo.
§1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso até o limite das vagas.
§2º - O nomeado adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, mediante processo contínuo de avaliação de desempenho por meio de uma comissão paritária com entidades representativas de classe.
§3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente ao grupo dos profissionais da Educação Básica na unidade escolar, salvo em caso de remoção prevista no artigo 48 desta Lei Complementar.
Seção II
Da Posse
Art.17º - Posse é o ato da investidura em cargo ou função da Carreira dos Profissionais da Educação Básica.
Art.18º - É competente para dar posse o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Educação faz a designação para unidade Escolar.
Art.19º - No ato da posse, o nomeado prestará compromisso formal de bem desempenhar os seus deveres funcionais, assinando, com a autoridade que lhe der posse, pessoalmente, ou através de procurador, o respectivo termo.
§1º - Só poderá haver posse por procuração quando ficar comprovada a impossibilidade de comparecimento do nomeado.
Art.20º - A posse deverá efetuar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento por meio de Portaria ou Decreto.
§1º - O interessado deverá requerer a prorrogação do prazo de posse e comprovar a impossibilidade de comparecimento, Nesse caso, prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado.
§2º - Se o interessado não tomar posse dentro do prazo estipulado no caput deste artigo ou não apresentar justificativa plausível, tornar-se á sem efeito a sua nomeação.
Art. 21º - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial e conforme edital de convocação.
§1º - Após a realização de concurso público, o Executivo Municipal editará Decreto ou Portaria relacionando os exames aos quais candidato convocado/nomeado deverá ser submetido para tomar posse.
Seção III
Do Exercício
Art. 22º - Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. Se o profissional da Educação Básica não entrar em exercício, no prazo de 30 (trinta) dias, tornar-se-á sem efeito sua nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 23º - Ao entrar em exercício, o profissional da Educação Básica nomeado para o cargo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput deste artigo aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Art. 24º - As normas do processo de avaliação serão elaboradas por uma comissão paritária representada pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Sindicato dos Profissionais da Educação Básica e observará os seguintes critérios:
I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo;
II - Assiduidade e pontualidade;
III - Produtividade;
IV - Capacidade de iniciativa;
V - Respeito e compromisso com a instituição;
VI - Participação das atividades promovidas pela instituição;
VII - Responsabilidade e disciplina;
VIII - Idoneidade moral;
§1º - A avaliação final deverá ser realizada nos últimos 06 (seis) meses que antecedem o encerramento do estágio probatório.
§2º - O servidor em estágio probatório que se encontrar em outra função à bem do serviço público, não terá seu estágio probatório interrompido sendo contabilizado o seu tempo de serviço.
a) O disposto neste parágrafo observará as anotações constantes do inciso IV, do artigo 68. (afastamentos) desta Lei Complementar.
§3º - O profissional da Educação Básica, não aprovado no estágio probatório será exonerado cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 25º - A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, efetuada no intervalo máximo de 12 (doze) meses, ficando submetida à homologação da autoridade competente, realizada, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento editado para esse fim.
§1º - Caso o servidor em estágio probatório seja aprovado, a confirmação no cargo será automática;
§2º - Caso a avaliação do Estágio Probatório não seja feita em tempo hábil pelo órgão competente, o servidor estará automaticamente aprovado.
§3º - Para aquisição de estabilidade é obrigatória à avaliação especial de desempenho, observadas as disposições do parágrafo anterior.
I - O servidor avaliado deverá atingir de 80% (oitenta por cento) da pontuação total considerada.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 26º - O profissional da Educação Básica, aprovado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício condicionada à aprovação no estágio probatório.
Art. 27º - O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar ou reprovação no processo de avaliação periódica de desempenho, assegurado em todos os casos contraditório e ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação.
Art. 28º - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, por motivo de incapacidade laborativa parcial e temporária.
§1º - Os servidores que apresentarem incapacidade laborativa parcial e temporária conforme descrita no caput deverão ser submetidos á avaliação médica pericial pela Previdência Municipal de Campinápolis –PREVICAMP.
§2º - A readaptação de função dependerá da publicação da concessão no mural/portal/site da Prefeitura Municipal.
§3º - O gozo de férias, licença prêmio por assiduidade e licenças médicas não impediram a publicação da readaptação de função.
§4º - O servidor público, ao comparecer para realização de avaliação médica pericial para fins de homologação de readaptação de função, deverá obrigatoriamente apresentar com os seguintes documentos:
I – cédula de identificação ou documento com foto;
II – Atestado médico, laudo médico e exames originais legíveis emitidos pelo médico assistente, contendo o código de classificação internacional de doenças (CID), assinatura, data e carimbo com CRM.
§5º - A readaptação de função poderá ser prorrogada por até 02 anos (730) dias acumulativos.
§6º - Para fins desta contagem será considerado o último ano, a contar do dia em que se realizou a avaliação pericial/médica inicial.
§7º - A contagem não será interrompida pelo usufruto de licenças ou afastamentos prevista nesta Lei e no Estatuto do Servidor Público nº 01/93.
§8º - A chefia imediata poderá convocar o servidor público, independentemente do prazo acumulativo concedido, a qualquer momento, para avaliação médica pericial visando averiguar sua capacidade laborativa para o exercício das atribuições originais do cargo a qual é efetivo.
§9º - A avaliação médica pericial poderá ser realizada visando averiguar a capacidade laboral para retorno às atribuições originais do cargo aos servidores públicos a qualquer tempo.
§10º - Os servidores que desejam retornar ao exercício das suas funções do cargo devem apresentar o atestado médico ou laudo/relatório médico e exames originais legíveis, contendo assinatura e carimbo emitido pelo médico responsável pelo tratamento do servidor sendo que a perícia médica definirá o retorno ou não para função de concurso.
§11º - Após os 02 (dois) anos existindo a incapacidade laborativa e estando o servidor público impossibilitado para o retorno as atividades originais do cargo público, deverão ser avaliadas a concessão de aposentadoria por invalidez ao readaptado.
§12º - A readaptação sera efetivada em cargo de carreira de atribuições afins observadas as segúintes funções homologadas por portarias publicadas pelo departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Campinápolis - MT:
a) Para o cargo de Professores:
I - Em projetos pedagógicos;
II - Suporte à coordenação pedagógica;
III- Em atividades desenvolvidas na Biblioteca Escolar;
IV- Acompanhamento dos alunos no setor externo da sala (coordenador de ambiente);
V - Coordenador da Formação Continuada;
VI- Auxiliar Professor Articulador;
VII- Suporte à docência;
b) Para o cargo de Técnicos e Apoio:
I - Exercer função de auxiliar Técnico de Laboratório de Informática ou outro laboratório que a unidade escolar disponha;
II - Atendimento na recepção da unidade escolar;
III- Apoio na Secretaria Escolar;
IV – Auxiliar Técnica em Alimentação Escolar;
V - Auxiliar dos alunos especiais;
VI - Auxiliar na educação Infantil (sala de aula);
VII - Auxiliar técnico monitoramento e alimentaçãode dados do sistema da unidade escolar.
§13º - O readaptando deverá apresentar Laudo Médico expedido pelo perito credenciado no Sistema Previdenciário do Município a cada 06 (seis) meses ou a qualquer tempo a pedido da chefia imediata.
§14º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do Profissional da Educação Básica. É vedado ao servidor que for efetivo e contratado em duas redes de Ensino não usufruir a readaptação de função nas duas redes. Sobre pena de responder Processo Administrativo Profissional.
§15º A atribuição dos servidores em readaptação será disciplinada em Instrução Normativa e portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação e publicada pelo departamento de Recursos Humanos, observadas as disposições constantes do caput deste artigo.
Seção VII
Da Reversão
Art. 29º - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 30º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em outro resultante de sua transformação, com remuneração integral e classe e nível a qual aposentou na época.
Parágrafo único. Encontrando-se provido esse cargo, o profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como remanescente, até a ocorrência da vaga.
Art. 31º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração.
Art. 32º - Reintegração é a re-investidura do profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o profissional da Educação Básica ocupará outro cargo com atribuições equivalentes às do anterior, com todas as vantagens.
§2º - O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter definitivo após o transito em julgado da decisão administrativa ou juducial que confirmou a demissão do servidor.
Seção IX
Da Recondução
Art. 33º - Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica ao cargo anteriormente ocupado em virtude de:
I- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- Reintegração ao anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo, ou cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, posto em disponibilidade ou reconduzido sem direito a remuneração.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 34º - Aproveitamento é o retorno do profissional da Educação Básica da disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 35º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o profissional da Educação Básica ficará em disponibilidade.
Art. 36º - O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o cargo e função de acordo com o seu nível e classe - tabela salarial em anexo.
Parágrafo Único - O Gestor da Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do profissional da Educação Básica em disponibilidade, em qualquer outra unidade escolar ou em vaga existente no lotacionograma da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade do Profissional da Educação Básica, que não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 38º - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior titularidade e, no caso de empate, será observada a maior assiduidade em efetivo exercício da função.
Capítulo III
Da Vacância
Art. 39º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- Exoneração;
II- Demissão;
III- Posse em outro cargo inacumulável;
IV- Readaptação;
V- Falecimento;
VII- Remoção;
VIII- Aposentadoria.
Art. 40º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação ou de ofício ou sofrer penalidades ao infrigir suas funções legais do cargo a qual foi concursado.
Parágrafo Único - À exoneração de ofício dar-se-á:
I- Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II- Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III- Quando, tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 41º - A exoneração de cargo em comissão e funções gratificadas dar-se-á:
I- A pedido por oficio do secretário da pasta e do prefeito Municipal competente para os comissionados e funções gratificadas não eletivas;
II- Findo o mandato, para as funções gratificadas resultantes de processos eletivos;
III- A pedido do servidor.
Capítulo IV
Do Regime de Trabalho
Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 42º - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica do municipio de Campinápolis será estruturado de acordo com as especificidades dos cargos e atribuições, observadas as seguintes jornadas semanais:
I- Para o cargo de professor: a jornada de 30 (trinta) horas distribuídas da seguinte forma:
a) 20 (vinte) horas semanais destinadas de regência de classe oiu interação com educandos;
b) 10 (dez) horas destinadas à hora- atividades semanais, para planejamento. Avaliação e formação continuada;
II- Para o cargo de Técnicos Administrativos Educacionais (TAE):
a) Jornada padrão de 30 (trinta) horas semanais para lotados nas unidades escoalares.
b) Jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os lotados no Órgão Central da (SEMED) ou nos laborátorios de imformática.
III- Para o cargo de Apoio Administrativo Educacional (AAE):
a) Jornada padrão de 30 (trinta) horas semanais para lotados nas unidades escolares.
b) Jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os lotados no Órgão Central da (SEMED) e para o cargo investido na função de AAE/Transporte Escolar;
IV- Para os cargos de provimento em comissão e funções de confiança integrantes da estrutura administrativa da SEMED:
a) A jornada de 40 (quarenta) horas semanais, regulamentada por ato do Poder Executivo ou Portaria Iinterna da Secretaria Municipal de Educação;
§1º - O controle de frequência e cumprimento da jornada de trabalho para todos os cargos e funções será aferido por meio de registro do ponto eletrônico ou instrumento oficial de controle de assiduidade;
§2º - Para fins de cálculo do valor do divisor mensal e cômputo de horas suplementares adota-se:
I - O divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais para jornada de 30 (trinta) horas semanais;
II - O divisor de 200 (duzentas) horas mensais para jornada de 40 (trinta) horas semanais;
III – A distribuição e o cumprimento da jornada de trabalho do profissional da Educação Básica Municipal são de responsabilidade dos gestores das unidades escolares, observadas as normatizações editadas pela Secretaria Municipal de Educação e o poder Executivo;
a) A distribuição da jornada de trabalho deve estar articulada com o Projeto Político – Pedagógico (PPP) e com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da unidade escolar.
IV – Aos professores efetivos poderão ser atribuídas aulas adicionais ou complementares, em caráter tempórario, obedecendo ao limite de até 10 (dez) horas semanais para as unidades escolares que funcionem em dois ou mais trunos.
V - Para o cálculo da remuneração das aulas excedentes e substituições temporárias, considera – se – ão a classe e o nível de habilitação em que o servidor estiver posicionado na carreira.
§1º - Entende - se por hora-atividade o tempo reservado à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, ao atendimento a pais/responsáveis e alunos, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional nos termos da proposta pedagógica da unidade escolar.
§2º - A hora- atividade poderá ser cumprida de forma híbrida na seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) em atividades presenciais na unidade escolar;
II - 50% (cinquenta por cento) em regime de trabalho remoto, mediante apresentação e aprovação de plano de trabalho, diários e relatório de atividades junto à gestão.
§3º - Respeitando o limite de 1/3 (um terço) da jornada para hora-atividade, os professores em regência que desenvolverem projetos específicos de pesquisa, ciência ou cultura poderão ter sua distribuição de carga horária diferenciada, desde que previstas no Projeto Político Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar, Conselho Municipal de Educação e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
§4º - São requisitos para a concessão da distribuição diferenciada de que trata o §3º deste artigo:
I- Apresentação de um projeto Projeto Político-Pedagógico individual ou coletivo, alinhado ás diretrizes da unidade escolar;
II- Compravação de compatibilidade de horários, vedada à superposição de jornada em caso de acumulação legal de cargos;
III- Apresentação periódica de relatório descritivo e analitíco dos resultados parciais para a apreciação da equipe técnica- pedagógica;
IV- Participar em grupos de estudo, pesquisa e formação continuada organizada pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar.
Capítulo V
DA SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL
Art. 43º - A substituição funcional ocorrerá quando servidor ocupar, temporariamente, as atribuições de outro servidor em funções correlatas do mesmo cargo respeitando a carga horária de 40 horas mensal, protocolando no departamento de Recursos Humanos o afastamento e a devolutiva no mesmo mês.
Art. 44º - Para efetiviação da substituição funcional deverá ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requesitos:
I – Ambos os servidores interessados fazer a substituição devem ocupar os cargos da mesma denominação.
II – O servidor poderá ser autorizado a realizar até 40 horas mensais.
III – O pedido da substituição deverá ser formalizado via requerimento com antecedencia mínima de 01 (um) dia.
IV - A solicitação deverá ser autorizada por escrito pela chefia imediata, desde que não haja prejuízo ao serviço e que seja respeitada a jornada de trabalho estabelecido em lei.
V – A substituição funcional não poderá resultar em aumento de despesas para administração pública, sendo vedada a concessão a concessão de qualquer tipo de vantagem financeira ou funcional em decorrencia da movimentação.
Art. 45º - É vedado à substituição funcional nos seguintes casos:
I – Quando não atender os requisitos estabelicidos no artigo 44º.
II – Para o cumprimento da hora atividade.
III – Quando um dos servidores interessados estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
IV - Em periodo que antecenda a conclusão de bimestre, salvo situações excepicionais devidamente justificadas e aprovadas pela administração.
Parágrafo único: Em casos excepicionais mediante justificativa fundamentada e análise da administração pública, poderá ser autorizada a substituição funcional entre cargos de denominações distintas, desde que comprovada a equivalencia de atribuições, requisitos de investidura e nível de responsabiliade, e que não haja prejuízo ao serviço público.
Art. 46º - Os Profissionais da Educação Basica do Municipio que venham a ser designados nas funções comissionados constantes do capút terão os subsidioas afetos ao seu cargo de origem aqualizados em 30 horas semanais, enquanto permanecer na função, sobre qual será aplicado o percentual no salario base nas funções do cargo efetivo descrito abaixo:
a) Assessor pedagógico: 40%;
b) Coordenador: 40%;
c) Diretor 55%;
d) Secretério escolar: 40%.
TITULO IV
Da Movimentação na carreira
Capitulo I
Da movimentação funcional
Art. 47º - A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades:
a) Promoção de classe;
b) Progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe.
Art. 48º - A progressão por Qualificação profissional é a passgem do Profissional da Educação Básica da classe em que se encontra para a classe imediatamente superior, na mesma carreira, em razão da aquisição de nova titulação ou habilitação específica reconhecida pelo MEC, observando o interstício de 03 (três) anos de uma classe para outra.
§1º - As classes da carreira dos Profissionais da Educação Básica ficam estruturadas em razão da titulação e qualificação acadêmica, dispostas na seguinte conformidade:
I- Da classe A para a classe B: 03 (três) anos de efetivo exercício;
II- Da classe B para a C: requisito da classe C mais 03 (três) anos de efetivo exercício;
III- Da classe C para D: requisito da classe D mais 03 (três) anos de efetivo exercício;
IV- Da classe D para E: requisito da classe E mais 03 (três) anos de efetivo exercício.
§2º - Para a concessão da promoção de classe, o servidor deverá protocolar requerimento instruído com o diploma ou certificado devidamente registrado e reconhecido pelos órgãos competentes acompanhado de histórico escolar.
§3º - O requerimento de promoção será submetido à analise da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, que emitirá parecer conclusivo no prazo de até 30 (trinta) dias utéis a contar do protocolo.
§4º - A deferida a promoção, os efeitos financeiros decorrentes da mudança de classe retroagirão à data do protocolo do reequerimento administrativo.
§5º - Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I- Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,60;
c) Classe C: 1,75;
d) Classe D: 2,02;
e) Classe E: 2,30;
II- para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,60;
c) Classe C: 1,75;
d) Classe D: 2,02;
e) Classe E: 2,30;
III- para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) Classe A: 0,7;
b) Classe B: 0,8;
c) Classe C. 1.0;
d) Classe D: 1.3;
e) Classe E: 1.7.
IV- Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional Educação infantil:
a) Classe A: 0,7;
b) Classe B: 0,8;
c) Classe C. 1.0;
d) Classe D: 1.6;
e) Classe E: 1.75.
Art. 49º - A elevação de Classes dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional/Educação Infantil das alíneas “D” “e “E “ do inciso III somente poderão progredir de classe após 03 anos da aprovação desta Lei. E o Inciso IV alíneas “ D” e “E” somente poderão progredir de classe após 03 anos da aprovação desta Lei.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 50º - O profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, conforme tabela salarial constante dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 36 (trinta e seis) meses.
§1º - Para a primeira progressão, será considerada a data em que se der o exercício do profissional no cargo ou função correlata, observadas as disposições constantes do caput deste artigo.
§2º - Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I -1,00;
II - 1,10;
III - 1,18;
IV- 1,24;
V- 1,32;
VI- 1,39;
VII- 1,46;
VIII - 1,48;
IX - 1,50;
X - 1,60;
X I -1.65;
XII -1.70;
§3º - Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§4º - As demais normas da avaliação funcionais referidas no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária Central.
§5º - A Comissão Central será constituída de 01 (um) representante de cada unidade escolar da sede do Município, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 01 (um) representante do Órgão Central da SEMED.
§6º - Deve ser constituída comissão paritária na unidade escolar para subsidiar a comissão central composta por um representante de cada seguimento profissional da unidade escolar e um representante do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE.
§7º - O Secretário Municipal de Educação editará Portaria Interna nomeando a Comissão Central.
Art. 51º - O servidor que exercia cargo na Administração Municipal, aprovado em novo Concurso Público Municipal, poderá aproveitar o tempo de serviço para manter – se no mesmo nível do cargo que exercia anteriormente, e observado a exigência do lapso temporal do Estágio Probatório a data da posse do novo concurso para próxima progressão vertical. Sendo assim a próxima progressão terá com data base a admissão do novo concurso.
Seção III
Da Remoção
Art. 52º - Remoção é o deslocamento, do profissional da Educação Básica, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Rede Pública Municipal de Ensino, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, condicionada a existência de vaga lotacional.
§1º - A remoção processar-se-á a pedido do interessado, por permuta, motivo de saúde, transferência de um dos cônjuges quando este for funcionário público ou no interesse do ensino:
I- Para uso da prerrogativa anotada no parágrafo anterior será observada a existência de vaga a qual deverá ser atestada pela unidade escolar e validada pela SEMED.
§2º - A remoção dar-se-á a pedido do interessado em época de férias escolares, respeitando a área de habilitação, por motivo de saúde uma vez que fique comprovada por junta médica a razão apresentada pelo servidor.
§3º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades de mesma natureza e habilitação.
§4º - O critério de prioridade no atendimento dos pedidos será por habilitação na área, caso persista o empate será observado, o maior tempo de serviço prestado na área de atuação dentro da Rede Pública Municipal de Ensino.
§5º - O profissional removido de uma unidade escolar para outra, não sofrerá prejuízo, quando em estágio probatório, uma vez que esteja exercendo funções correlatas ao cargo de concurso: Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional.
§6º - O profissional da Rede Municipal de Ensino em permuta com a Rede Estadual, não terá prejuízo do cargo, desde que esteja exercendo funções correlatas ao cargo de concurso: Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional.
§7º A Secretaria Municipal de Educação e editará anualmente Portaria disciplinando o processo de remoção:
I- Para maior publicidade a Portaria mencionada no parágrafo anterior obrigatoriamente será afixada no mural das Escolas da Rede Municipal, no Órgão Central da SEMED e no Site da Prefeitura Municipal;
II- O servidor não poderá alegar desconhecimento das disposições constantes da Portaria de remoção a ser editada anualmente.
§8º - O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova unidade escolar;
Título V
Do Direito, das Vantagens e das Concessões.
Capítulo I
Da Remuneração.
Art. 53º - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica será estabelecido através de vencimento fixado em parcela única, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses. Ano.
Paragráfo Único - A revisão mencionada no caput será realizada no mês de maio de cada:
I - Observada a existência de recursos acumulados disponíveis no orçamento, deverão ser distribuídos dentro do exercício financeiro em forma de gratificação que observará a classe e o nível de cada servidor.
Art. 54º - Fica instituído por esta Lei Complementar, o piso salarial na forma de vencimento, em parcela única para os Profissionais da Educação Básica do Município de Campinápolis, proporcionalmente a jornada de trabalho de cada cargo.
Art. 55º - O cálculo do vencimento correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá às tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
§1º - O vencimento do professor de Nível Médio não profissionalizante será de 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração inicial do piso do professor proporcional a sua carga horária mensal, conforme tabela salarial constante do Anexo.
§2º - O Técnico Administrativo Educacional de nível médio profissionalizante receberá o correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração inicial do piso salarial do magistério proporcional a sua carga horária mensal.
§3º - O vencimento do Apoio Administrativo Educacional de nível médio profissionalizante será de 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração inicial do piso do magistério proporcional a sua carga horária mensal.
§4º - O Técnico ou Apoio Administrativo Educacional de Nível Elementar (Ensino Fundamental Completo ou Incompleto) perceberá 80% (oitenta por cento) do valor inicial do Técnico Profissionalizante.
§5º - Os profissionais: Assistente Social, Psicólogo e Nutricionista, obterão reajuste salarial de acordo com a revisão geral anual - RGA, não vinculando em nenhuma hipótese ao piso salarial dos professores.
Art. 56º - O cálculo do vencimento correspondente aos padrões e classes do quadro permanente da carreira do grupo dos profissionais da Educação Básica com curso profissionalizante será feito multiplicando-se o valor do vencimento inicial (Classe A, Nível I) da tabela salarial pelos coeficientes, a saber:
Nível 1: (1.0);
Nível 2 (1.1);
Nível 3: (1.18);
Nível 4: (1.24);
Nível 5: (1.32);
Nível 6: (1.39);
Nível 7 (1.46);
Nível 8: (1.48);
Nível 9: (1.5);
Nível 10: (1.6);
Nível 11: (1.65);
Nível 12: (1.70).
Alinea a) Classe "A": (1.0);
Alinea b) Classe "B": (1.6);
Alinea c) Classe "C" (1.75);
Alinea d) Classe "D": (2.02);
Alinea e) Classe "E": (2.3).
Capítulo II
Dos Direitos
Seção I
Da Licença Para Qualificação Profissional
Art. 57º - A licença para qualificação profissional dar-se-á por meio de autorização formal do Prefeito Municipal, após a apresentação pelo interessado de parecer favorável do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Municipal de Educação.
I - A licença mencionada no caput deste artigo consiste no afastamento dos profissionais efetivos da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens assegurada a sua efetividade para todos os efeitos na carreira, e será concedida:
a) Para frequência em cursos de atualização, aperfeiçoamento, cursos de pós-graduação latos e strictu sensu, estágio no País ou no exterior, observando o interesse da administração municipal e da unidade escolar;
b) Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica;
c) Para frequência a cursos de atualização em conformidade com a política educacional ou com o plano de desenvolvimento estratégico.
Art. 58º - São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
I- Curso relacionado à área da educação em sintonia com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar a que estiver vinculado;
II- Disponibilidade financeira e orçamentária;
III- Exercício de 03 (três) anos ininterruptos no cargo/função.
Art. 59º - Os profissionais da Educação Básica licenciados para os fins que trata o artigo anterior obrigam-se a prestar serviços na Rede Municipal de Ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
§1º - O profissional da Educação Básica Municipal licenciada para qualificação profissional que não cumprirem com o prazo estabelecido para o término do curso escolhido, terá que ressarcir os prejuízos causados ao erário do município.
§2º - O servidor em gozo desse benefício deverá apresentar declaração de assiduidade (expedido pela IES) ou documento que comprove sua freqüência no curso a cada 06 (seis) meses.
Art. 60º - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 02 (dois) do quadro de lotação da unidade.
Paragráfo único. A licença de que trata o caput será concedida mediante requerimento fundamentado ou Projeto de Estudos apresentado à autoridade máxima da instituição, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, depois de prévia apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Seção III
Das Férias
Art. 61º - Os Profissionais da Educação Básica do Município, em efetivo exercício, terão direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto nesta lei e no calendário escolar homologado pela Secretaria Municipal de Educação, observada as seguintes regras:
I– As férias dos docentes em regência de classe e psicopedagogo serão organizadas preferencialmente em consonância com o calendário escolar, de modo a não comprometer o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima anual, nos termos da legislação educacional vigente:
a) 15 (quinze) dias de férias ao término do primeiro semestre letivo;
b) 30 (trinta) dias de férias ao término do ano letivo.
II- Os servidores ocupantes de cargos de Apoio Administrativo Educacional/Educação Infantil e AAE/Transporte Escolar usufruirão:
a) 30 (trinta) dias de férias ao término do ano letivo.
III– Os servidores ocupantes de cargos de Apoio Administrativo Educacional usufruirão:
a) 30 (trinta) dias de férias ao final do ano letivo, conforme calendário escolar.
IV– Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo Educacional – TAE e Secretário Escolar, lotados nas unidades escolares ou no órgão central, terão:
a) 30 dias de férias conforme a escala protocolada pelo servidor no Departamento de Recursos Humanos com 30 dias de antecendencia ao gozo, caso o servidor não indique a data da intenção do gozo, as férias será determinada pelo Gestor por meio de decreto municipal.
Parágrafo único - Os 30 dias de férias do Técnico Administrativo não poderá coincidir em hipótese alguma com o período de recesso escolar.
V– Os servidores efetivos do magistério em exercício no órgão central terão:
a) 15 (quinze) dias de férias ao término do primeiro semestre letivo, conforme calendário escolar;
b) 30 (trinta) dias de férias definidos por ato da administração, conforme necessidade do serviço, admitida a convocação, nos casos justificados pela necessidade e interesse público.
§1º - Os Diretores de unidades escolares e do órgão central, em razão da função de gestão, terão 15 dias no término do primeiro semestre letivo e 30 dias de férias usufruídas em períodos distintos das férias coletivas escolares, de forma escalonada, assegurada a continuidade administrativa e pedagógica em protocolo no Departamento de Recursos Humanos.
§2º - Os servidores: Assistente Social, nutricionista e psicológo que exerce suas funções junto a Secretaria Municipal de Educação usufruirão.
a) 30 (trinta) dias de ferias definidos por ato da administração, conforme necessidade do serviço, admitida a convocação, nos casos justificados pela necessidade e interesse público.
§3º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá, anualmente, ato normativo regulamentando o cronograma de férias, observando o calendário escolar, o Plano de Carreira e o interesse público.
§4º - É vedada a acumulação de férias, salvo por necessidade do serviço público devidamente justificado, observado o limite máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos, nos termos da legislação municipal.
§5º - Durante o gozo de férias, é vedado ao servidor exercer outro afastamento previsto nesta Lei, exceto licença de saúde, devidamente comprovada.
§ 6º - A organização das férias deverá observar, obrigatoriamente:
I – o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e da carga horária mínima anual;
II – a garantia da continuidade dos serviços educacionais e administrativos;
III- as disposições do Plano de Carreira quanto à jornada, hora-atividade e funções exercidas.
Parágrafo único: O período de recesso escolar da Rede Municipal de Ensino será definido anualmente por meio de Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da legislação educacional vigente, o Calendário Escolar, a carga horária mínima anual e os dias letivos obrigatórios, bem como as necessidades administrativas e pedagógicas da rede municipal de ensino.
Art. 62º - Independentemente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.
Seção II
Da Licença Prêmio Por Assiduidade
Art. 63º - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício o Profissional da Educação Básica Municipal terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com vencimentos do cargo.
§1º - Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio o servidor apresentará requerimento com a opção do gozo ou pela conversão total em espécie.
a) Para o atendimento do parágrafo anterior será observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária.
§2º - Para fins de concessão de licença prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde o ingresso no serviço público municipal.
§3º - É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para o gozo.
§4º - É vedado ao servidor que já estiver afastado usufruindo o gozo da licença prêmio requerer qualquer outro tipo de afastamento neste período.
Art. 64º - Não se concederá licença prêmio ao profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:
a) Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
b) Afastar-se do cargo em virtude de;
c) Licença para tratar de assuntos de interesse particular;
d) Condenação à pena privada de liberdade por sentença definitiva;
e) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
f) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) Cedido para outro ente sem ônus para o Município.
Paragráfo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas.
Art. 65º - O número de profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou unidade escolar.
Art 66º - O servidor afastado nos termos do artigo 64 terá o seu período aquisitivo suspenso durante o período de afastamento. A contagem do período aquisitivo será a partir da data de retorno ao efetivo exercício, não sendo computado o período em que permaneceu antes de ser afastado.
Art. 67º - Para possibilitar o controle das concessões das licenças, o órgão de lotação deverá elencar, anualmente, por meio de escala, os profissionais da Educação Básica Municipal que estarão em gozo de licença prêmio por assiduidade.
Capítulo III
Das Concessões e dos Afastamentos.
Seção I
Das Concessões.
Art. 68º - Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço:
I- Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II- Por 02 (dois) dias, para se alistar;
III- Por 08 (dias) dias consecutivos em virtude de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta e padastro, filhos, sogro (a), enteados, sob guarda ou tutela, irmãos.
IV- Júri ou outros serviços obrigatórios por Lei;
V- Por 08 (oito) dias consecutivos para licença paternidade;
VI- Para acompanhamento de tratamento de saúde de filhos, enteados, sob guarda ou tutela determinado pelo médico;
VII- Para acompanhamento de tratamento de saúde do cônjuge;
VIII- Para acompanhamento do tratamento de saúde dos pais determinado pelo médico;
IX- Para Licença Maternidade de 180 dias para servidores efetivo-contratados;
Art. 69º - O servidor público deve requerer os direitos acima por requerimento e em anexo os documentos comprobatórios para a concessão dos mesmos.
Paragráfo único – É computado também como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
a) férias, licença qualificação profissional, licença prêmio, licença gestante;
b) licença para tratar da própria saúde e o exercicio de cargos em comisão e funções gratificadas.
d) exercendo cargo em comissão.
Art. 70º Séra concedido horário especial ao profissional da Educação estudante, quando comprovada incompatibilidade, entre o horário escolar e o da Universidade ou órgão afim, sem prejuizo do exercicio do cargo, desde que haja conveniencia administrativa e pedagógica, respeitando o calendário escolar.
Paragráfo único – Para efeito do disposto nesse artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a jornada semanal do trabalho.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 71º - O afastamento dos Profissionais da Educação Básica será permitido:
I- Para exercer atribuições próprias do cargo de que é ocupante em órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo;
II- Para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão conveniado com o Estado de Mato Grosso, com a União ou com outros Municípios, sem ônus para o Município de Campinápolis;
III- Para participar de atividades em entidades de classe com ônus para o órgão de origem para substituição dos mesmos nas unidades escolares.
§1º - As atividades que trata o inciso anterior são:
a) Seminários, conferências, cursos, encontros, eventos, assembleias gerais e conselhos de representantes.
§2º - Para efeito do disposto no inciso III, o representante deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Educação e Escola de lotação, ofício contendo a programação.
IV- Para exercício de cargos em comissão e funções gratificadas;
V - Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção pela remuneração ou subsídio;
VI- Para estudo ou missão no exterior, desde que ligado à entidade educacional;
VII- Para acompanhamento do cônjuge por 03 anos sem ônus para o município somente após o período probatório concluído;
VIII- Por interesse particular.
Art. 72º - A licença por interesse particular será concedida ao Profissional da Educação Básica Estável pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor e ou administração.
Art. 73º - A Licença Médica deverá ser feita mediante apresentação de atestado médico, o qual deverá conter o CID - Código Internacional da Doença - devidamente autorizado pelo servidor, com a data de início do atestado e início da incapacidade, além do nome do médico, CRM ou outras atividades equiparadas, data da emissão, carimbo e assinatura.
I- Os atestados e laudos médicos deverão ser apresentados junto ao Departamento de Recursos Humanos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), o qual avaliará a necessidade de análise e homologação pelo médico perito, ou realização de perícia médica. Sendo o atestado de médico de fora do município poderá ser entregue em até 72 (setenta e duas) horas após a emissão;
II- Decorrido o prazo e não apresentado o atestado médico, será aplicado às faltas injustificadas, sem direito a retorno da remuneração descontada por penalidade de não cumprimento do prazo;
III- Os atestados médicos de acompanhante deverão constar o CID Z 76.3, carimbo e o nome da pessoa a qual o servidor está acompanhando para vinculação do parentesco;
IV- É vedado ao servidor público efetivo nas duas redes de ensino afastar-se de atestado médico somente na rede Municipal sob pena de responder Processo Administrativo Disciplinar;
V- Os servidores que usufruir licença saúde até 02 anos serão encaminhados para perícia aposentadoria junto PREVICAMP.
Capítulo IV
Do Tempo de Serviço
Art. 74º - Serão computados para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na administração pública direta, indireta, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 75º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 76º - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 62, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- Férias;
II- Exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas em órgãos do município;
III- Exercício de cargo ou função gratificada do Poder Executivo em qualquer parte do Território Nacional;
IV- Participação em programas regularmente instituídos;
V- Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
VI- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII- Licenças:
a) - À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Licença Prêmio por assiduidade;
e) Por convocação para o serviço militar;
f) Qualificação profissional;
g) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro somente após o período probatório concluído;
h) Licença para acompanhar tratamento de filhos menores de 18 anos, deficientes ou incapazes;
i) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família até 180 dias para cônjuge/companheiro, pais, filhos, padastro/madrasta, enteados ou dependente que viva a expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.
j) Desempenho de mandato classista.
Art. 77º - Contar-se-á para efeito de aposentadoria:
I - O tempo de serviço público municipal federal distrital, estadual mediante comprovação de serviço prestado e do recolhimento da previdência;
II - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal.
§1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou quaisquer acréscimos, salvo se houver norma correspondente na Legislação Municipal.
§2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo V
Da Aposentadoria
Art. 78º - O profissional da Educação Básica será aposentado na forma da legislação específica que trata da aposentadoria dos servidores públicos municipais de Campinápolis e demais normas institucionais atinentes à matéria.
Art. 79º - Os profissionais efetivos da Educação Básica Municipal se vincularão obrigatoriamente ao Regime Previdenciário Municipal conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. Os profissionais da Educação Básica Municipal contratada interinamente, ocupantes de cargos em comissão serão vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral Previdência Social - INSS.
Capítulo VI
Dos Direitos e dos Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica.
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 80º - Sem prejuízo dos deveres estipulado Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinápolis e nas atribuições específcas do seu cargo, cumpre aos Profissionais da Educação Básica no exercício de suas funções:
I- Preservar as finalidades da educação nacional, inspiradas nos liberdade, na gestão democrática e nos ideais de solidariedade, diversidade cultural e dignidade humana;
II- Promover e participar ativamente das atividades educacionais, pedagógicas, culturais e comunitárias desenvolvidas pela unidade escolar;
III- Promover a formação integral do aluno, empregando metodologias atualizadas e alinhadas aos avanços científicos e tecnológicos, sugerindo à gestão escolar medidas para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços educacionais;
IV- Cumprir a jornada de trabalho com assiduidade, pontualidade, zelo e presteza;
V- Manter atualizados os seus assentamentos funcionais e dados cadastrais perante o setor de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico, da autonomia pedagógica e da consciência cidadã do educando;
VII – Respeitar o aluno com o sujeito ativo do processo educativo, comprometendo – se com a equidade e a eficácia da aprendizagem;
VIII – Buscar o aprimoramento pessoal e profissional contínuo, participando de programas de formação e observando a Ética e a conduta funcional;
IX – Manter rigorasamente em dia os registros pedagógicos, diários de classe, escriturações e documentações inerentes ao exercício de sua função;
X – Zelar pelo cumprimento dos princípios democráticos, do diálogo, da cooperação, do respeito á liberdade e da justiça social no ambiente escolar.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 81º - Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Campinápolis e atribuições da Estrutura Administrativa da SEMED, cumpre:
I- Preservar as finalidades da educação nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade, diversidade cultural e humana;
II- Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais culturais, escolares e extras escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III- Esforçar-se em prol da educação integral do aluno utilizando processo que acompanha o avanço científico e tecnológico, sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com zelo e presteza;
V- Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto ao órgão da administração;
VI- Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
IX - Manter em dia os registros, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
X - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 82º - A forma de investidura na função de Diretor(a) e Coordenador das Unidades Escolares será definida na Lei Municipal:
a) A investidura na função de Diretor(a) e Coordenador das Unidades Escolares com 200 (duzentos) alunos ou mais obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei Municipal;
b) A função de Diretor(a) das Unidades Escolares será considerada de dedicação exclusiva, e deverá ser exercida pelos profissionais efetivos na rede municipal de ensino lotado na respectiva Unidade Escolar, desde que atendam aos requisitos do edital de seleção;
c) A função de Diretor (a) das Unidades Escolares rurais será considerada de dedicação exclusiva, e deverá ser exercida pelos profissionais do municipal na rede municipal de ensino desde que atendam aos requisitos do edital de seleção;
d) - A função de Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares situadas em território indígena será provida em comissão.
Art. 83º - A função de Secretário (a) Escolar será de dedicação exclusiva e deverá ser exercida por um Técnico Administrativo Educacional lotado na unidade escolar.
I - Na ausência de Técnico Administrativo Educacional, interessado na função de Secretário Escolar, poderá concorrer um Técnico Administrativo lotado em outra unidade escolar;
II - Nas Unidades Escolares situadas em território indígena a função de Secretário Escolar será provida em comissão.
Art. 84º - A nomenclatura, jornada e horário de trabalho, atribuições e o quantitativo de vagas dos cargos em comissão e funções gratificadas serão regulamentados pela Estrutura Administrativa e Portarias a serem editadas pelo titular da pasta da SEMED.
Art. 85º - Os Profissionais da Educação Básica poderão filiar/associar em Sindicatos ou Associações de Classe em defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos sindicatos que representam legitimamente a categoria filiada a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação - CNTE.
Art. 86º - Em caso de necessidade comprovada, e analise do Conselho Municipal de Educação CME, poderão ser admitidos profissionais mediante contrato temporário para atender necessidades de excepcional interesse público.
I- Para efeito do disposto no caput, consideram-se como necessidade de excepcional interesse público as contratações que visem a:
a) - Atendimento a programas não permanentes;
b) - Substituir professores e servidores administrativos nos casos de;
c) - Licença médica superior a 30 (trinta) dias;
d) - Licença maternidade;
e) - Servidor em readaptação;
f) - Servidor em gozo de licença prêmio por assiduidade;
g) - Licença por interesse particular;
h) - Licença para qualificação profissional;
i) - Situação de emergência;
j) Situações declaradas de calamidade pública.
II - Permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas;
III - Atender a outras situações de urgência definidas em lei;
IV - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Educação SEMED promoverá anualmente a seleção e o recrutamento de candidatos a contratos temporários;
V - O recrutamento será feito mediante processos de seleção normatizados pela SEMED, com ampla divulgação e os classificados comporão cadastro de reserva.
§1º - Para o cálculo do vencimento dos professores contratados temporariamente será observada jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme tabela constante do Anexo.
§2º - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com maior nível de habilitação com observância ao Edital, Portaria e Instrução Normativa em vigor.
§3º - Os profissionais da Educação Básica contratados temporariamente perceberão remuneração conforme tabelas constantes dos Anexos.
Art. 87º - A jornada de trabalho mínima é correspondente à função docente:
a) Entende-se com função docente jornada de 20 (vinte) horas semanal em sala de aulas.
Parágrafo único. Jornadas maiores ou menores são admitidas quando se tratar de contrato de aulas e séries por regime de componente curricular/disciplina conforme grade curricular e será calculada como fração da função docente.
Art. 88º - Os contratos temporários para função de professor que não preencherem aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 6º desta Lei Complementar perceberão 80% (oitenta por cento) do piso, proporcional a carga horária, observando o disposto desta Lei Complementar.
§1º - A SEMED publicará atos normativos que regulamentarão o processo seletivo para realização da contratação dos candidatos interessados em contratos temporários.
§2º - A SEMED realizará o processo de contagem de pontos dos profissionais efetivos, conforme ato normativo publicado pelo órgão.
Art. 89º - O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano para os contratados e no mês de aniversário para o servidor efetivo ou comissionado.
Título VII
Das Disposições Transitórias
Art. 90º - O enquadramento dos professores efetivos dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço.
Art. 91º - O docente para atuar na Educação Infantil deve estar habilitado por ordem de prioridade em Licenciatura Plena em Educação Infantil, Licenciatura Plena para os anos iniciais do ensino fundamental ou normal superior.
I - Para atendimento ao estabelecido no caput deste artigo o enquadramento dos Professores da Educação Infantil dar-se-á na seguinte ordem;
II - Educação Infantil - Habilitação específica/educação infantil em nível de graduação;
III - Habilitação para os anos iniciais do ensino fundamental ou normal superior com especialização em educação infantil;
IV - No processo de enquadramento será considerado o tempo serviço prestado como docente na educação infantil.
Art. 92º - O enquadramento dos demais Profissionais da Educação Básica do município, na carreira dar-se-á da seguinte forma:
I - Temporariamente pelo grau de escolaridade e tempo de serviço com vencimento definidos nos anexos desta Lei Complementar;
II- Definitivamente na conclusão da profissionalização específica com vencimentos estipulados nos anexos desta Lei Complementar.
§1º - Os servidores deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados nas disposições desta Lei Complementar.
§2º - Os estudos de que trata o parágrafo anterior devem ser garantidos pela Prefeitura Municipal de acordo com os recursos orçamentários disponíveis por meio do órgão competente, convênios e cooperação técnica firmada com outros entes.
Art. 93º - Para efeito de enquadramento dos atuais servidores do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação nesta Lei Complementar observar-se-á os seguintes critérios.
I - Progressão horizontal, correspondente à classe, obedecerá à titulação prevista nesta desta Lei Complementar;
§1º - Os atuais servidores que não preencham os requisitos exigidos para o enquadramento nos cargos constantes, desta Lei Complementar, por não possuírem escolaridade mínima exigida, perceberão vencimentos conforme os anexos desta Lei Complementar.
§2º - Ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo, será garantido o enquadramento definitivo.
a) O enquadramento mencionado no parágrafo anterior observará o interstício de 03 (três) anos na mesma classe:
I - Progressão vertical, correspondente ao nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado a Administração Pública Municipal a partir da efetivação.
Art. 94º - O Edital de Concurso Público para provimento de vagas dos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica deverá observar as seguintes escolaridades mínimas:
I - Professor - Licenciatura Plena;
II - Técnico Administrativo Educacional - Nível Médio;
III - Apoio Administrativo Educacional - Nível Médio.
Art. 95º - Substituição é o ato pelo qual a autoridade competente designa o profissional da Educação Básica, para exercer, eventual ou temporariamente, as funções do titular do cargo em suas faltas ou impedimentos, em virtude de licenças ou afastamentos para qualificação profissional e todas asseguradas por lei, sob o mesmo regime de trabalho do substituído.
Art. 96º - A remuneração dos servidores ocupantes do Cargo de Diretor Escolar será calculada de acordo com o nível e a classe que pertencem, conforme a tabela de vencimento constante do Anexo I e alterações posteriores.
§1º - Os servidores ocupantes do Cargo de Diretor Escolar farão jus a uma gratificação de 55% (cinquenta e cinco) pelo exercício da função na forma de dedicação exclusiva.
§2º - A gratificação referenciada no parágrafo anterior será calculada no vencimento base do servidor escolhido para a função.
Art. 97º - A Os servidores ocupantes do Cargo de Diretor Escolar Indígena, Secretário Escolar Indígena, Coordenador Pedagógico Indígena, Assessor Pedagógico Indígena e o Diretor de Esporte Educacional – SEMED, Coordenador de Esporte Educacional, que não sejam servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação terão sua remuneração calculada de acordo com sua formação.
§1º - Para efeitos do disposto neste artigo, entenda-se como sua formação o título obtido há nível superior.
§2º - Os servidores referenciados no caput do artigo 96 farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) a ser calculada sobre o valor estabelecido de acordo com sua formação.
§3º - Para aplicação do disposto no caput deste artigo, observar-se-á formação de nível superior, preferencialmente na área da educação.
Art. 98º - A remuneração dos servidores ocupantes do Cargo de Coordenador Pedagógico, Coordenador de Transportes Escolar, Coordenador de Gestão de Pessoas e Assessor Pedagógico, Coordenador de Normas, Legislação e Acompanhamento do FUNDEB, Coordenador do Plano de Ações Articuladas, Coordenadoria de Alimentação Escolar, Coordenadoria de Informática e Tecnologia da Informação e Secretário Executivo será calculada de acordo com o nível e a classe que pertencem, conforme a tabela de vencimento constante do Anexo I e II e alterações posteriores.
§1º - Os servidores ocupantes dos cargos referenciados no caput deste artigo farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) pelo exercício da função.
§2º - A gratificação referenciada no parágrafo anterior será calculada no vencimento base do servidor designado para exercício da função.
Art. 99º - A remuneração dos servidores ocupantes do Cargo de Secretário Escolar será calculada de acordo com o nível e a classe que pertencem, conforme a tabela de vencimento constante dos Anexos e alterações posteriores.
§1º - Os servidores ocupantes do Cargo de Secretário Escolar farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) pelo exercício da função.
§2º - A gratificação referenciada no parágrafo anterior será calculada sobre o vencimento base do servidor designado para a função.
Art. 100º - Os ocupantes do extinto cargo de contínuo permanecem enquadrados no grupo dos profissionais da Educação Básica, constantes do inciso I, alínea "b", artigo 5º desta Lei Complementar e perceberão vencimentos conforme tabela salarial.
Título VIII
Das Disposições Finais
Art. 101º - Para o cálculo da remuneração dos profissionais do quadro de Apoio Administrativo e Técnico Administrativo sem profissionalização será observado o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 102º - Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária específica consignada no orçamento vigente.
Art. 103º - Fazem parte desta Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 104º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 105º - Revogadas as disposições em contrário, notadamente a LC nº 016/08, LC nº 019/09, LC nº 028/2011, LC nº 33/2012, LC nº 080/2018, LC nº 027/2011, LC nº 052/14, LC nº 073/17, LC nº 072/17, LC nº 049/14, LC nº 067/16, LC nº 103/2022, LC nº 108/2022 e Art. 4º da Lei Complementar nº 090/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal, Campinápolis - MT, 17 de agosto de 2026.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
|
ANEXO I |
||||||
|
PROFESSOR E PSICOPEDAGOGO 30 h. |
||||||
|
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
1 |
A X 1,6 |
A X 1,75 |
A X 2,02 |
A X 2,3 |
|
1 |
1 |
R$ 3.847,97 |
R$ 6.156,75 |
R$ 6.733,94 |
R$ 7.772,89 |
R$ 8.850,33 |
|
2 |
1,1 |
R$ 4.232,77 |
R$ 6.772,42 |
R$ 7.407,34 |
R$ 8.550,18 |
R$ 9.735,36 |
|
3 |
1,18 |
R$ 4.540,60 |
R$ 7.264,96 |
R$ 7.946,04 |
R$ 9.172,01 |
R$ 10.443,38 |
|
4 |
1,24 |
R$ 4.771,48 |
R$ 7.634,37 |
R$ 8.350,08 |
R$ 9.638,38 |
R$ 10.974,40 |
|
5 |
1,32 |
R$ 5.079,32 |
R$ 8.126,91 |
R$ 8.888,80 |
R$ 10.260,21 |
R$ 11.682,43 |
|
6 |
1,39 |
R$ 5.348,68 |
R$ 8.557,88 |
R$ 9.360,17 |
R$ 10.804,31 |
R$ 12.301,95 |
|
7 |
1,46 |
R$ 5.618,04 |
R$ 8.988,85 |
R$ 9.831,55 |
R$ 11.348,41 |
R$ 12.921,48 |
|
8 |
1,48 |
R$ 5.694,99 |
R$ 9.111,99 |
R$ 9.966,23 |
R$ 11.503,87 |
R$ 13.098,48 |
|
9 |
1,5 |
R$ 5.771,97 |
R$ 9.235,12 |
R$ 10.100,91 |
R$ 11.659,33 |
R$ 13.275,49 |
|
10 |
1,6 |
R$ 6.156,75 |
R$ 9.850,80 |
R$ 10.774,30 |
R$ 12.436,62 |
R$ 14.160,52 |
|
11 |
1,65 |
R$ 6.349,15 |
R$ 10.158,63 |
R$ 11.111.00 |
R$ 12.825,26 |
R$ 14.603,04 |
|
12 |
1,70 |
R$ 6.541,54 |
R$ 10.466,47 |
R$ 11.447,94 |
R$ 13.213,91 |
R$ 15.045.56 |
|
LEGENDA |
||||||
|
CLASSE A- Nível Médio com profissionalização Magistério |
||||||
|
CLASSE B- Nível Superior Representado por Licenciatura Plena |
||||||
|
CLASSE C- Pós Graduação em nível de especialização relacionado com a área de educação Lato Sensu |
||||||
|
CLASSE D- Pós Graduação em nível de Mestrado ( Strictu Sensu) |
||||||
|
CLASSE E- Pós Graduação em nível de Doutorado na área de Educação (Strictu Sensu) |
||||||
|
ANEXO II |
||||||||
|
TAE- TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL-ENQUADRAMENTO TEMPORÁRIO -30H /SEMANAL TAE- TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL-ENQUADRAMENTO DEFINITIVO -30H /SEMANAL TAE- MULTIMEIOS DIDÁTICO -ENQUADRAMENTO DEFINITIVO -30H /SEMANAL |
||||||||
|
CLASSE |
A-1 |
A |
B |
C |
D |
E |
||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
1 |
1 |
A X 1,6 |
A X 1,75 |
A X 2,02 |
A X 2,3 |
|
|
1 |
1 |
R$ 2.154,85 |
R$3.078,37 |
R$ 4.925,39 |
R$ 5.387,14 |
R$ 6.218,30 |
R$ 7.080,25 |
|
|
2 |
1,1 |
R$ 2.370,33 |
R$3.386,21 |
R$ 5.417,93 |
R$ 5.925,85 |
R$ 6.840,13 |
R$ 7.788,28 |
|
|
3 |
1,18 |
R$ 2.542,72 |
R$3.632,48 |
R$ 5.811,96 |
R$ 6.356,83 |
R$ 7.337,59 |
R$ 8.354,70 |
|
|
4 |
1,24 |
R$ 2.672,01 |
R$3.817,18 |
R$ 6.107,48 |
R$ 6.680,05 |
R$ 7.710,69 |
R$ 8.779,51 |
|
|
5 |
1,32 |
R$ 2.844,40 |
R$4.063,45 |
R$ 6.501,51 |
R$ 7.111,02 |
R$ 8.208,16 |
R$ 9.345,93 |
|
|
6 |
1,39 |
R$ 2.995,24 |
R$4.278,93 |
R$ 6.846,29 |
R$ 7.488,12 |
R$ 8.643,44 |
R$ 9.841,55 |
|
|
7 |
1,46 |
R$ 3.146,08 |
R$4.494,42 |
R$ 7.191,07 |
R$ 7.865,22 |
R$ 9.078,72 |
R$10.337,17 |
|
|
8 |
1,48 |
R$ 3.189,17 |
R$4.555,99 |
R$ 7.289,58 |
R$ 7.972,97 |
R$ 9.203,08 |
R$10.478,77 |
|
|
9 |
1,5 |
R$ 3.232,27 |
R$4.617,56 |
R$ 7.388,09 |
R$ 8.080,71 |
R$ 9.327,45 |
R$10.620,38 |
|
|
10 |
1,6 |
R$ 3.447,76 |
R$4.925,39 |
R$ 7.880,62 |
R$ 8.619,42 |
R$ 9.949,28 |
R$11.328,40 |
|
|
11 |
1,65 |
R$ 3.555,50 |
R$5.079,31 |
R$ 8.126,89 |
R$ 8.888.78 |
R$ 10.260,19 |
R$ 11.682,41 |
|
|
12 |
1,70 |
R$ 3.663,24 |
R$5.233,22 |
R$ 8.373,16 |
R$ 9.158,13 |
R$ 10.571,11 |
R$ 12.036,42 |
|
|
LEGENDA: |
||||||||
|
CLASSE A1 - Nível Médio sem curso profissionalizante CLASSSE A- Nível Médio representado por curso profissionalizante na área da educação |
||||||||
|
CLASSE B - Nível Superior com curso profissionalizante na área da educação; |
||||||||
|
CLASSE C – Pós Graduação em nível de especialização relacionado com a área de atuação (Gestão /Administração Escolar /Lato Sensu) Profissionalização específica; |
||||||||
|
CLASSE D – Pós Graduação em nível de Mestrado (Stricto Sensu) relacionado com a área da educação e profissionalização específica na área da educação; |
||||||||
|
CLASSE E - Pós Graduação em Nível de Doutorado relacionado na área da Educação (Stricto Sensu) e profissionalização específica na área da educação. |
||||||||
|
ANEXO III |
||||||
|
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 30H- AAE- AUXILIAR DE COZINHA; -AAE- LIMPEZA; - AAE- ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, AAE VIGILANTE; AAE /PORTEIRO E AAE- AUXILIAR DE PEDREIRO. |
||||||
|
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
0,7 |
0,8 |
1 |
C X 1,3 |
CX 1.70 |
|
1 |
1 |
R$ 2.154,85 |
R$ 2.462,69 |
R$ 3.078,37 |
R$ 4.001,81 |
R$ 5.233,22 |
|
2 |
1,1 |
R$ 2.370,33 |
R$ 2.708,96 |
R$ 3.386,21 |
R$4.401,99 |
R$ 5.756,55 |
|
3 |
1,18 |
R$ 2.542,72 |
R$ 2.905,97 |
R$ 3.632,48 |
R$ 4.722,13 |
R$ 6.175,19 |
|
4 |
1,24 |
R$ 2.672,01 |
R$3.053,73 |
R$ 3.817,18 |
R$ 4.962,24 |
R$ 6.489,19 |
|
5 |
1,32 |
R$ 2.844,40 |
R$ 3.250,75 |
R$ 4.063,45 |
R$ 5.282,38 |
R$6.907,85 |
|
6 |
1,39 |
R$ 2.995,24 |
R$ 3.423,13 |
R$ 4.278,93 |
R$ 5.562,51 |
R$ 7.274.17 |
|
7 |
1,46 |
R$ 3.146,08 |
R$ 3.595,52 |
R$ 4.494,42 |
R$ 5.842,64 |
R$ 7.640,50 |
|
8 |
1,48 |
R$ 3.189,17 |
R$ 3.644,78 |
R$ 4.555,99 |
R$ 5.922,67 |
R$7.745,16 |
|
9 |
1,5 |
R$ 3.232,27 |
R$ 3.694,03 |
R$ 4.617,56 |
R$6.002,27 |
R$ 7.849,83 |
|
10 |
1,6 |
R$ 3.447,76 |
R$ 3.940,30 |
R$ 4.925,39 |
R$ 6.402,89 |
R$ 8.373,15 |
|
11 |
1,65 |
R$ 3.555,50 |
R$ 4.063,43 |
R$ 5.079,31 |
R$ 6.602,98 |
R$ 8.634,81 |
|
12 |
1,70 |
R$ 3.663,24 |
R$ 4.186,57 |
R$ 5.233,22 |
R$ 6.803,07 |
R$ 8.896,47 |
|
LEGENDA |
||||||
|
A- Ensino Fundamental; |
||||||
|
B- Ensino Médio com 03 anos de efetivo exercicio na classe A |
||||||
|
C- Ensino Médio com profissionalização específica na área da Educação com 03 anos de efetivo exercicio na classe B; |
||||||
|
CLASSE D – Graduação em nível superior na área da educação com profissionalização na área de atuação com 03anos de atuação na classe C e 03 anos após aprovação desta Lei. |
||||||
|
CLASSE E - Pós Graduação em nível de especialização relacionado com a área de educação Lato Sensu com 03anos de atuação na classe D. |
||||||
|
ANEXO-IV |
||||||
|
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 30H- AAE- EDUCAÇÃO INFANTIL |
||||||
|
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
0,7 |
0,8 |
1 |
C X 1.6 |
CX 1,75 |
|
1 |
1 |
R$ 2.154,85 |
R$ 2.462,69 |
R$ 3.078,37 |
R$ 4.925,39 |
R$ 5.387,14 |
|
2 |
1,1 |
R$ 2.370,33 |
R$ 2.708,96 |
R$ 3.386,21 |
R$ 5.417,93 |
R$ 5.925,85 |
|
3 |
1,18 |
R$ 2.542,72 |
R$ 2.905,97 |
R$ 3.632,48 |
R$ 5.811,96 |
R$ 6.356,83 |
|
4 |
1,24 |
R$ 2.672,01 |
R$3.053,73 |
R$ 3.817,18 |
R$ 6.107,48 |
R$ 6.680,05 |
|
5 |
1,32 |
R$ 2.844,40 |
R$ 3.250,75 |
R$ 4.063,45 |
R$ 6.501,51 |
R$ 7.111,02 |
|
6 |
1,39 |
R$ 2.995,24 |
R$ 3.423,13 |
R$ 4.278,93 |
R$ 6.846,29 |
R$ 7.488,12 |
|
7 |
1,46 |
R$ 3.146,08 |
R$ 3.595,52 |
R$ 4.494,42 |
R$ 7.191,07 |
R$ 7.865,22 |
|
8 |
1,48 |
R$ 3.189,17 |
R$ 3.644,78 |
R$ 4.555,99 |
R$ 7.289,58 |
R$ 7.972,97 |
|
9 |
1,5 |
R$ 3.232,27 |
R$ 3.694,03 |
R$ 4.617,56 |
R$ 7.388,09 |
R$ 8.080,71 |
|
10 |
1,6 |
R$ 3.447,76 |
R$ 3.940,30 |
R$ 4.925,39 |
R$ 7.880,62 |
R$ 8.619,42 |
|
11 |
1,65 |
R$ 3.555,50 |
R$ 4.063,43 |
R$ 5.079,31 |
R$ 8.126,89 |
R$ 8.888.78 |
|
12 |
1,70 |
R$ 3.663,24 |
R$ 4.186,57 |
R$ 5.233,22 |
R$ 8.373,16 |
R$ 9.158,13 |
|
LEGENDA |
||||||
|
CLASSE A- Ensino Fundamental |
||||||
|
CLASSE B - Ensino Médio |
||||||
|
Classe C - Ensino Médio com profissionalização especifica na área da Educação ou Nível Superior na área da educação e 03 anos de efetivo exercicio na classe B; |
||||||
|
CLASSE D – Pós Graduação em nível de especialização relacionado com a área de educação Lato Sensu e 03 anos de efetivo exercicio na classe C e após 03 anos de aprovação dessa Lei. |
||||||
|
CLASSE E - Pós Graduação em nível de Mestrado ( Strictu Sensu) na área da Educação e 03 anos de efetivo exercicio na classe D . |
||||||
|
ANEXO V |
||||
|
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 30H- CONTRATO TEMPORÁRIO AAE/EDUCAÇÃO INFANTIL INTERINO, AAE/LIMPEZA INTERINO; AAE/MERENDEIRA INTERINO; AAE/TRANSPORTE ESCOLAR INTERINO, AAE/VIGILANTE INTERINO, AAE- AUXILIAR DE COZINHA INTERINA, AAE/ AUXILIAR DE PEDREIRO INTERINO, AAE/PORTEIRO INTERINO, TAE/TECNICO ADMINISTRATIVO INTERINO, AAE/AUXILIAR DE CRIANÇAS ESPECIAL INTERINO. |
||||
|
CLASSE |
A |
B |
C |
|
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
0,7 % 1 |
0,8% 1 |
1 |
|
1 |
1 |
R$ 2.154,85 |
R$ 2.462,69 |
R$ 3.078,37 |
|
LEGENDA |
||||
|
CLASSE A - Ensino Fundamental |
||||
|
CLASSE B – Ensino Médio não profissionalizante |
||||
|
CLASSE C- Ensino Médio profissionalizante na área da educação |
||||
|
ANEXO VI |
||||
|
TABELA SALARIAL CONTRATO DO PROFESSOR 20 H SEMANAIS |
||||
|
CLASSE |
B |
C |
D |
|
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
80% A |
1 |
1 |
|
1 |
1 |
R$ 2.052,24 |
R$ 2.565,31 |
R$ 4.104,50 |
|
LEGENDA |
||||
|
CLASSE B- Ensino Médio |
||||
|
CLASSE C – Magistério |
||||
|
ClASSE D – Graduação na área da Educação |
||||
|
ANEXO VII |
||||
|
ASSISTENTE SOCIAL, NUTRICIONISTA E PSICOLOGO 30 H SEMANAIS |
||||
|
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
|
NIVEL 4,5% |
1 |
A + 20% |
B+ 25% |
C + 25% |
|
1 |
R$ 6.351,38 |
R$ 7.621,65 |
R$ 9.527,06 |
R$ 11.908,82 |
|
2 |
R$ 6.637,19 |
R$ 7.964,63 |
R$ 9.955,78 |
R$ 12.444,72 |
|
3 |
R$ 6.935,87 |
R$ 8.323,03 |
R$ 10.403,79 |
R$ 13.004,73 |
|
4 |
R$ 7.247,97 |
R$ 8.697,57 |
R$ 10.871,96 |
R$ 13.589,94 |
|
5 |
R$ 7.574,13 |
R$ 9.088,96 |
R$ 11.361,19 |
R$ 14.201,49 |
|
6 |
R$ 7.914,97 |
R$ 9.497,96 |
R$ 11.872,45 |
R$ 14.840,56 |
|
7 |
R$ 8.271,14 |
R$ 9.925,37 |
R$ 12.406,71 |
R$ 15.508,38 |
|
8 |
R$ 8.643,35 |
R$ 10.372,01 |
R$ 12.965,01 |
R$ 16.206.25 |
|
9 |
R$ 9.032,30 |
R$ 10.838,75 |
R$ 13.548,44 |
R$ 16.935,53 |
|
10 |
R$ 9.438,75 |
R$ 11.326,49 |
R$ 14.158,12 |
R$ 17.697,63 |
|
11 |
R$ 9.863,49 |
R$ 11.836,18 |
R$ 14.795,23 |
R$ 18.494,02 |
|
12 |
R$ 10.307,35 |
R$ 12.368,81 |
R$ 15.461,02 |
R$ 19.326,25 |
|
LEGENDA |
||||
|
CLASSE A: Graduação na área de atuação (concurso) |
||||
|
CLASSE B- Pós graduação em nível de especialização relacionado com a área de atuação |
||||
|
CLASSE C- Pós graduação em nível de mestrado (Strictu Sensu) |
||||
|
CLASSE D- Pós graduação em nível de doutorado na area de educação (Strictu Sensu) |
||||
|
ANEXO VIII |
||||||
|
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 30H AAE- TRANSPORTE ESCOLAR |
||||||
|
CLASSE |
B |
C |
D |
E |
||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
0,8 |
1 |
C X 1.6 |
CX 1.75 |
|
|
1 |
1 |
R$ 2.462,69 |
R$ 3.078,37 |
R$ 4.925,39 |
R$ 5.387,14 |
|
|
2 |
1,1 |
R$ 2.708,96 |
R$ 3.386,21 |
R$ 5.417,93 |
R$ 5.925,85 |
|
|
3 |
1,18 |
R$ 2.905,97 |
R$ 3.632,48 |
R$ 5.811,96 |
R$ 6.356,83 |
|
|
4 |
1,24 |
R$3.053,73 |
R$ 3.817,18 |
R$ 6.107,48 |
R$ 6.680,05 |
|
|
5 |
1,32 |
R$ 3.250,75 |
R$ 4.063,45 |
R$ 6.501,51 |
R$ 7.111,02 |
|
|
6 |
1,39 |
R$ 3.423,13 |
R$ 4.278,93 |
R$ 6.846,29 |
R$ 7.488,12 |
|
|
7 |
1,46 |
R$ 3.595,52 |
R$ 4.494,42 |
R$ 7.191,07 |
R$ 7.865,22 |
|
|
8 |
1,48 |
R$ 3.644,78 |
R$ 4.555,99 |
R$ 7.289,58 |
R$ 7.972,97 |
|
|
9 |
1,5 |
R$ 3.694,03 |
R$ 4.617,56 |
R$ 7.388,09 |
R$ 8.080,71 |
|
|
10 |
1,6 |
R$ 3.940,30 |
R$ 4.925,39 |
R$ 7.880,62 |
R$ 8.619,42 |
|
|
11 |
1,65 |
R$ 4.063,43 |
R$ 5.079,31 |
R$ 8.126,89 |
R$ 8.888.78 |
|
|
12 |
1,70 |
R$ 4.186,57 |
R$ 5.233,22 |
R$ 8.373,16 |
R$ 9.158,13 |
|
|
LEGENDA |
||||||
|
CLASSE B- Ensino Médio |
||||||
|
CLASSE C- Requesito da classe B, mais 200 horas de curso de capacitação, correlacionado com a área de atuação mediante o certificado após 03 anos na classe B. |
||||||
|
CLASSE D- Requesito da classe C, mais 300 horas de curso de capacitação, correlacionada com a área de atuação mediante o certificado após 03 anos na classe C. |
||||||
|
CLASSE E – Graduação em nível superior na área da educação ou curso profissionalização na área de atuação. |
||||||