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Pref. Jaciara

LEI Nº 2.416 DE 17 DE AGOSTO DE 2026.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação prioritária de resíduos sólidos recicláveis produzidos por grandes geradores às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no município de Jaciara/MT, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Os grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Município de Jaciara/MT destinarão, prioritariamente, os materiais reutilizáveis e recicláveis às associações e cooperativas de catadores constituídas por pessoas físicas de baixa renda, cadastradas nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§1º. Enquanto houver cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis regularmente constituídas e em funcionamento no Município, a destinação dos resíduos recicláveis deverá ocorrer preferencialmente a essas organizações, em observância aos princípios da inclusão socioeconômica, da logística reversa, da economia circular e da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§2º. As associações e cooperativas deverão estar cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente.

§3º Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 L (cento e oitenta litros)/dia.

§4º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em legislação específica, bem como aos produtores de resíduos ou entulhos da construção civil, e aos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso em qualquer dos casos.

Art. 2º. Considerando que os grandes geradores já estão sujeitos às exigências de regularização e formalização ambiental previstas na legislação vigente, a comprovação documental da destinação dos resíduos recicláveis será considerada requisito para fins de licenciamento ambiental, renovação de licenças, alvarás e demais autorizações municipais, podendo sua ausência, irregularidade ou não comprovação da destinação preferencial às cooperativas e associações de catadores existentes no Município constituir condicionante a ser sanada pelo grande gerador, na forma da regulamentação do Poder Executivo.

Parágrafo único. As embalagens retornadas serão destinadas às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas no art. 1º.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 4º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, em 17 de agosto de 2026.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.