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Pref. Jaciara

LEI Nº 2.417 DE 17 DE AGOSTO DE 2026.

“Institui a implantação da tecnologia ‘Botão do Pânico’ nas unidades de saúde pública de Jaciara/MT, como medida de prevenção e combate à violência contra os profissionais de saúde, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Municipal de Proteção aos Profissionais de Saúde, mediante a implantação da tecnologia de segurança preventiva denominada "Botão do Pânico" nas unidades de saúde públicas do Município de Jaciara/MT.

Art. 2º. Deve o Município oferecer botão do pânico, em todas as unidades de saúde, para alarme às forças de segurança pública em caso de emergência.

Art. 3º. O dispositivo de segurança terá por finalidade o acionamento imediato e o envio de alerta à Polícia Militar, em caso de violência ou ameaça sofrida pelos profissionais no exercício de suas atividades, aproveitando-se da infraestrutura de monitoramento já existente do Programa Vigia Mais MT.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais que atuam nas unidades de saúde: para ampliar a cobertura e a efetividade da iniciativa.

I – médicos;

II – enfermeiros;

III – técnicos e auxiliares de enfermagem;

IV – vigias e seguranças;

V – demais profissionais da saúde e do suporte hospitalar.

Art. 5º. Considera-se violência contra profissionais da saúde qualquer ação ou omissão, decorrente, direta ou indiretamente, do exercício profissional, que provoque:

I – morte;

II – lesão corporal;

III – dano psicológico;

IV – dano patrimonial;

V – ameaça ou intimidação à integridade física ou patrimonial.

Art. 6º. O “Botão do Pânico” ou dispositivo similar consistirá em equipamento eletrônico de segurança preventiva, com tecnologia em constante atualização, obedecendo aos seguintes requisitos:

I – envio imediato de chamado à Polícia Militar;

II – envio da localização exata da ocorrência;

III – acionamento simultâneo da sala de segurança da unidade de saúde, quando aplicável.

Art. 7º. A implantação do sistema ocorrerá de forma gradual, priorizando as unidades com maiores índices de vulnerabilidade e ocorrências registradas.

Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar as diretrizes para a capacitação e treinamento dos profissionais de saúde quanto ao uso correto e simulação de acionamento do dispositivo, evitando disparos falsos

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 17 de agosto de 2026.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.