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Pref. Rondolândia

AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a reestruturação de Órgãos na Estrutura Administrativa Organizacional que trata a Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005, dando outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O número 1.8 do inciso I, do artigo 1° da Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. (...)

I - Órgãos de Assistência Imediata

(...)

1.8 - Corregedoria Geral do Município.”

Art. 2º. O número 3.2 e 3.9 do inciso III, do artigo 1º da Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°. (...)

III - Órgãos da Administração Direta

(...)

3.2 - Secretaria Municipal de Fazenda

(...)

3.9 – Secretaria Municipal de Planejamento."

Art. 3º. Da nova redação ao inciso VII do parágrafo único do artigo 3° da Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005:

"Art. 3°. (...)

(...)

VII - Corregedoria Geral do Município."

Art. 4º. A Seção VI, do Capitulo I, do Titulo II da Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI

Corregedoria Geral do Município

Art. 8º. O Corregedoria Geral do Município, órgão correcional da Administração pública direta e indireta, dirigida pelo Corregedor Geral do Município, compete:

I - analisar e processar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - supervisionar, orientar e avaliar:

a) Os procedimentos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

b) As atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

III - apurar e propor ao Prefeito, responsabilidade de fornecedores contratados pelo Município, quando não atender ao estabelecido em Ata de Registro de Preço, bem como, em Contratos Administrativos e demais ajustes administrativos.

IV - instaurar, conduzir processo ou procedimento disciplinar contra servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, de cujo resultado será levado ao conhecimento do Prefeito para deliberar quanto à aplicação da penalidade.

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso.

VI - avaliar e cobrar os códigos de ética da alta administração e demais servidores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

VII - expedir notas técnicas sobre assuntos correcionais e disciplinares.

§1º. A Corregedoria Geral do Município, compõe-se dos seguintes órgãos de Assistência Imediata do Corregedor Geral:

I - Assistência Técnica da Corregedoria Geral

II - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar

III - Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e Tomada de Contas

§2º. A Corregedoria Geral do Município no exercício das suas competências deverá observar ainda, a legislação municipal específica que criou o Sistema de Corregedoria Geral da Administração.

§3º. As Comissões Permanentes que integram a estrutura administrativa da Corregedoria Geral, serão compostas por (03) três membros, nomeados entre os integrantes dos quadros da carreira do órgão, preferencialmente, escolhidos dentre os ocupantes dos cargos de Assistentes Técnicos da Corregedoria.

§4º. Compete exclusivamente ao Corregedor, promover as nomeações dos membros da Comissões Permanentes, observado o caput deste artigo.

§5º. Tratando-se de Processo e Sindicâncias Disciplinares, os casos de suspeição e impedimentos, observado o artigo 227 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2.007 (R.J.U.), deverá o Corregedor de forma excepcional nomear substituto escolhido dentre os integrantes dos quadros das diversas carreiras municipais para compor as Comissões.

Art. 8º-A. Os cargos da Corregedoria Geral somente poderão ser ocupados por servidores de carreira e ingresso mediante a aprovação em concurso público de provas e provas de títulos e integrantes dos quadros das carreiras públicas municipais.

Art. 5º. A Seção IX, do Capitulo II, do Titulo II da Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IX

Secretária Municipal de Planejamento

Art. 21-A. A Secretaria Municipal de Planejamento é órgão dirigido pelo Secretário Municipal nomeado, atribuindo-lhe a gestão e planejamento, o desenvolvimento econômico e o empreendedorismo, a polícia urbana e territorial, e ainda:

I – formular e acompanhar as políticas de desenvolvimento econômico e de ordenamento urbano.

II – Instituir o plano diretor e coordenar a elaboração dos orçamentos municipais.

III – Coordenar programas e projetos destinados a captação de recursos junto a outras esferas de governo.

IV – gerir informações geoespaciais.

V – Assessorar o Prefeito no planejamento, coordenação e avaliação das atividades municipais.

VI – elaborar e acompanhar planos, programas e projetos e de interesse da administração municipal.

VII – coordenar e controlar a execução do orçamento municipal.

VIII – formular implementar políticas de desenvolvimento econômico e o de fomento a novos negócios.

IX – promover o desenvolvimento e arranjos produtivos locais e atrair empresas.

X – coordenar o zoneamento urbano, o parcelamento do solo e o sistema viário.

XI – gerenciar o cadastro municipal, os dados de logradouros e a numeração predial.

XII – realizar pesquisas e levantamentos socioeconômicos.

XIII – gerir o sistema de geoprocessamento e a base cartográfica do município.

XIV – acompanhar a estrutura organizacional do Município, propondo anteprojetos de lei destinados a sua modernização.

XV – analisar e emitir pareceres e matérias relacionadas a suas atribuições.

XVI – executar outras tarefas determinados pelo Prefeito.

Parágrafo Único. A Secretaria de Planejamento, compõe-se dos seguintes órgãos imediatamente subordinados ao seu titular:

I – Departamento de Planejamento e Gestão

II – Departamento de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo

III – Departamento de Política Urbana e Territorial.”

Art. 6º. Acrescenta os incisos III, IV, V e VI no artigo 18 da Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

Art. 18. (...)

(...)

III - Gabinete do Secretário;

IV - Departamento de Proteção Social Básica;

V - Departamento de Proteção Social Especial;

VI - Departamento Administrativo da Secretaria de Assistência Social.

Art. 7º. No Anexo I da Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005, “ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA - Das atribuições dos cargos/órgão – GABINETE DO PREFEITO “- O órgão AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, em razão da sua transformação em Corregedoria Geral do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Das Atribuições dos Órgãos/cargos

01 – Corregedoria Geral

· Essencialmente, a fiscalização, orientação e apuração de irregularidades, visando garantir a legalidade, a ética e a eficiência dos serviços.

· Realizar inspeções e correições (visitas de fiscalização) nas unidades e serviços subordinados para verificar a regularidade dos procedimentos e o cumprimento das normas.

· Receber denúncias, reclamações e representações fundamentadas contra membros ou servidores do órgão e instaurar procedimentos correcionais, como sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (PAD), para apurar possíveis ilícitos, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

· Baixar instruções, orientações e provimentos para uniformizar procedimentos, prevenir a ocorrência de falhas e aperfeiçoar as atividades do órgão.

· Proteger o bom servidor e punir, de forma justa, aqueles que cometerem desvios de conduta, zelando pela probidade administrativa.

· Elaborar relatórios de atividades, propor medidas ao superior hierárquico para aprimorar os serviços, e, em alguns casos, lidar com assuntos administrativos internos e gestão de recursos.

· Zelar pela disciplina, conduta ética e eficiência dentro da sua esfera de atuação, funcionando conjuntamente com o órgão de controle interno no aprimoramento contínuo dos serviços públicos.

02 – Assistência Técnica da Corregedoria Geral

· Elaboração de documentos e expedientes diversos.

· Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo.

· Distribuir e encaminhar documentos e correspondências no setor de trabalho.

· Realizar levantamentos, análise de dados para pareceres e informações em processos e outras rotinas relacionadas com as atividades administrativas da Corregedoria.

· Coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de quadros estatísticos e demonstrativos.

· Redigir correspondência interna e externa.

· Minutar atos administrativos, por demanda e orientação da chefia imediata.

· Atualizar-se com respeito aos padrões e normas de classificação e catalogação.

· Levantar dados estatísticos dos serviços sob sua responsabilidade.

03 – Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar

· A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD) tem como principal atribuição investigar e apurar infrações disciplinares de servidores públicos, conduzindo sindicâncias e PAD’s (Processos Administrativos Disciplinares) para garantir a aplicação da lei e o respeito à ampla defesa e ao contraditório, resultando em relatórios com propostas de arquivamento ou penalidades.

· Conduzir sindicâncias (investigativas ou punitivas) e PAD’s para apurar irregularidades e infrações disciplinares.

· Coletar provas, ouvir testemunhas, realizar acareações e outros meios de prova admitidos em direito para elucidar a verdade dos fatos.

· Assegurar ao servidor acusado o direito de apresentar sua defesa e contraditório, com o devido processo legal.

· Ao final da instrução, elaborar um relatório técnico e imparcial com a descrição dos fatos, as provas e a sugestão de arquivamento ou aplicação de sanção disciplinar (advertência, suspensão, demissão, etc.).

· Ter acesso a todos os documentos e informações funcionais necessários para a apuração, com prioridade no atendimento de seus pedidos por outros órgãos.

· Conduzir o processo que pode resultar em penalidades mais graves, como demissão ou cassação de aposentadoria, conforme a gravidade da infração.

· Atuar em diferentes instrumentos, como a investigação preliminar sumária para casos menos complexos ou sindicâncias mais detalhadas.

4 - Comissão Permanente de Sindicância Administrativa e Tomada de Contas

· Conduzir procedimentos visando apurar infrações disciplinares cometidas por servidores públicos no exercício de suas funções.

· Realizar procedimentos investigatórios preliminares, de caráter sigiloso e inquisitorial, para coletar indícios de autoria e materialidade de irregularidades. (Apuração preliminar investigativa - fase que não exige o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois visa apenas determinar se há elementos suficientes para procedimentos mais formais).

· Conduzir procedimento formal, com direito à defesa, quando a penalidade aplicável for de menor gravidade, como advertência ou suspensão de até 30 dias. (Sindicância Punitiva Acusatória)

· Promover a produção de provas, ouvir testemunhas e o(s) acusado(s), e analisar documentos relacionados aos fatos sob apuração. (Instrução processual)

· Ao final dos trabalhos, elaborar relatório conclusivo, sugerindo o arquivamento, a aplicação de penalidade (em caso de sindicância punitiva) ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se a infração for passível de penalidade mais severa (suspensão superior a 30 dias, demissão, etc.)

– Tomada de Contas

· Conduzir os procedimentos para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ou prejuízo ao erário público.

· Levantar os fatos, quantificar o valor exato do prejuízo causado à administração pública, visando é a recuperação do patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano causado.

· Identificar os agentes (pessoas físicas ou jurídicas) que deram causa ou concorreram para o dano.

· Organizar o processo com todos os documentos e provas do dano e da responsabilidade.

Art. 8º. No Anexo I da Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005, “ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Das atribuições dos cargos/órgão – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL”, acrescenta-se, com a seguinte redação:

(...)

03 – Gabinete do Secretário

· Controlar as dotações orçamentárias da Secretaria, mantendo atualizados todos os elementos necessários ao controle das verbas e suas aplicações, bem como informar sobre sua utilização e disponibilidade.

· Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais.

· Acompanhar, orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho.

· Analisar os processos administrativos destinados à apreciação do titular da pasta, preparando informações e/ou defesas que subsidiem a decisão do titular da pasta.

· Prestar assessoramento em assuntos concernentes à execução orçamentária, financeira, compras e licitações ao Secretário Municipal.

· Promover o exame prévio de minutas de Portarias, Decretos, Projetos de Lei, atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros atos assemelhados, inerentes às atribuições do titular da pasta, sem prejuízo da necessária manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Município, tendo em vista sua competência privativa para tais atos.

· Fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, instruindo seus servidores, quanto às precauções, no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

· Estudar, orientar, analisar e preparar manifestação sobre assuntos de interesse da Secretaria, para apreciação do titular da pasta.

· Assessorar o titular da pasta na elaboração de Portarias, Decretos e Projetos de Lei.

· Orientar o atendimento de pedidos de informações.

· Assessorar o titular da pasta, fornecendo subsídios em assuntos administrativos e legais.

· Minutar correspondência oficial e demais atos administrativos de atribuição do titular da pasta.

· Proferir despachos no Sistema de Protocolo e Processos, em assuntos de sua alçada ou por delegação.

· Intermediar e assessorar o titular da pasta na articulação de soluções para as demandas trazidas pelos munícipes e não solucionadas pelos Departamentos.

· Promover pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência jurídica para subsidiar as decisões do titular da pasta.

· Assessorar o titular da pasta a dirimir dúvidas dos Departamentos na aplicação da legislação vigente.

· Atender e prestar informações aos munícipes e a quaisquer órgãos, referentes à sua área de atuação;

· Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

04 – Departamento de Proteção Social Básica

· Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação e implementação dos serviços da Proteção Social Básica.

· Coordenar a execução e monitoramento e o registro de informação e avaliação dos serviços da Proteção Social Básica.

· Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência.

· Definir com a equipe de profissionais os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias nos serviços, programas, projetos e benefícios da Proteção Social Básica.

· Contribuir para a avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impacto dos programas, serviços e projetos, na qualidade de vida dos usuários.

· Coordenar a alimentação de sistema de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais da proteção social básica, e encaminhando a secretaria de Assistência Social.

· Participar do processo de articulação promovendo a intersetorialidade.

·  Averiguar a necessidade de capacitação das equipes de referência e informar a secretaria de Assistência Social.

· Participar de reuniões de planejamento promovidas pela secretaria de Assistência Social, bem como das unidades, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços prestados.

· Participar de reuniões sistemáticas na secretaria municipal, com a presença de coordenadores das unidades da proteção social básica e especial.

· Mediar junto ao gestor, as necessidades referentes às unidades da Proteção Social Básica.

· Orientar os coordenadores e equipes das unidades da Proteção Social Básica quanto a execução dos serviços, programas e projetos.

05 - Departamento Administrativo da Secretaria de Assistência Social

· Acompanhar, orientar e executar as atividades pertinentes ao seu departamento.

· Monitorar os processos licitatórios que afetam a secretaria.

· Realizar solicitações para aquisição de materiais de consumo e equipamentos, com recursos próprios e com recursos externos oriundos de convênios, de acordo com a demanda apresentada pelas unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social.

· Controlar a execução das compras item a item de cada material de consumo e equipamentos de cada convênio da Secretaria Municipal de Assistência Social com outros entes da Federação, em todas as suas fases, até o envio das respectivas notas fiscais para pagamentos.

· Sistematizar e acompanhar o controle de estoque.

· Realizar solicitações de compras para reposição de materiais de estoque, de acordo com os pedidos e demandas da Secretaria Municipal de Assistência Social.

· Manter controle atualizado dos pedidos de compras diretas e via processos licitatórios.

· Manter arquivo de cópias físicas e digitais de notas fiscais e empenhos de materiais de consumo e equipamentos referentes aos convênios.

· Especificar todos os itens de materiais de consumo e equipamentos, no ato de emissão das solicitações de materiais, de maneira clara, objetiva, sem direcionamentos e respeitando a legislação em vigor, os quais serão adquiridos pela Secretaria Municipal de Administração em processos licitatórios.

· Administrar os procedimentos relativos a despesas com viagens.

· Realizar o apontamento de pessoal (boletim de ocorrência mensal, escala de férias, compensação, atestados médicos, etc.).

· Coordenar e orientar as atividades de administração patrimonial da Secretaria.

· Coordenar, orientar e supervisionar as atividades de operação, manutenção, controle e guarda dos veículos oficiais da Secretaria.

· Coordenar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos serviços gerais, inclusive serviço de limpeza, no âmbito da Secretaria.

· Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

Art. 9º. No Anexo I da Lei n. 87, de 23 de dezembro de 2005, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Das atribuições dos cargos/órgão – O órgão SECRETARIA DE GOVERNO, em razão da sua transformação em SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, passa a vigorar com a seguinte redação:

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Das Atribuições dos Órgãos/cargos

01 - Departamento de Planejamento e Gestão

· Definir rumos estratégicos, elaborar e monitorar planos de trabalho e projetos, gerenciar recursos humanos, materiais e orçamentários, coordenar processos administrativos, analisar cenários futuros, propor modernização da gestão pública e garantir o alinhamento das ações com as políticas governamentais, atuando como um parceiro para a eficiência e qualidade dos serviços.

· Elaborar planos de longo prazo, definir metas, analisar cenários e propor diretrizes para o governo ou organização.

· Coordenar políticas de recursos humanos, valorização, desenvolvimento, dimensionamento de quadro e movimentação de servidores.

· Normatizar, gerenciar e controlar processos administrativos, logísticos, de compras e de tecnologia da informação.

· Acompanhar fontes de recursos, elaborar e controlar o orçamento, e gerenciar finanças e contabilidade.

· Acompanhar a execução de programas e projetos, monitorar indicadores de desempenho e avaliar resultados.

· Consolidar e disponibilizar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisões.

· Coordenar a implantação de inovações e modernização da gestão pública.

· Integrar-se com outros órgãos e entidades (federais, estaduais, municipais) para otimizar objetivos.

· Viabilizar estudos destinados ao levantamento do Perfil do Município.

· Coordenar o planejamento estratégico do município a curto, médio e longo prazo.

· Coordenar a aplicação do Plano Diretor.

· Prestar suporte técnico a todos os órgãos da administração direta como atribuição em primazia, ou quando for solicitado.

· Coordenar as atividades dos órgãos subordinados

02 - Departamento de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo

· Formular políticas de incentivo, atrair empresas, apoiar pequenos negócios (MEI), gerar empregos, facilitar a desburocratização, promover a inovação e qualificação, e articular com diversos órgãos.

· Criar um ambiente favorável para o crescimento econômico sustentável, com foco na inclusão e na melhoria da qualidade de vida da população.

· Desenvolver políticas de desenvolvimento econômico, criar planos de incentivo e atrair novas empresas.

· Fomentar a cultura empreendedora, apoiar pequenos negócios (MEI), facilitar a formalização, acesso a crédito e capacitações.

· Implementar ações para a geração de trabalho e renda, reduzindo desigualdades.

· Simplificar regulamentações, processos e facilitar o diálogo com o setor privado para reduzir barreiras.

· Trabalhar com outros órgãos (estaduais, federais, Sebrae), universidades e bancos para obter recursos e implementar projetos.

· Valorizar e apoiar o comércio e a prestação de serviços, integrando-os nas compras governamentais.

· Promover a inovação tecnológica e a melhoria da produtividade regional.

· Manter o cadastro atualizado de empresas e indicadores econômicos.

03 - Departamento de Política Urbana e Territorial.

· Promover a formulação, coordenação e implementação de políticas e programas para ordenar o crescimento das cidades e garantir o bem-estar dos habitantes.

· Coordenar a elaboração de estudos e diretrizes relativos ao planejamento e ordenamento do espaço urbano e territorial, visando regulamentar o crescimento da cidade.

· Apoiar a implementação de instrumentos de gestão urbana, como o Plano Diretor Municipal, usucapião especial de imóvel urbano, direito de preempção, entre outros, conforme previsto no Estatuto da Cidade.

· Formular e coordenar políticas e programas específicos para o desenvolvimento urbano.

· Integrar a política físico-territorial e ambiental com as políticas socioeconômicas, bem como articular a política urbana com as políticas de habitação e saneamento básico.

· Assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, promovendo o uso adequado dos espaços urbanos e garantindo o bem-estar da população, incluindo o acesso à funções sociais como habitação, trabalho, lazer e mobilidade.

· Fomentar e apoiar instâncias participativas, como conselhos e conferências das cidades, para garantir a gestão democrática da política urbana.

· Controlar e fiscalizar o uso e a ocupação do espaço da cidade, assegurando que o desenvolvimento ocorra de forma equilibrada e sustentável.

Art. 10. Acrescenta o inciso IV e o parágrafo único, dando nova redação ao §1º do artigo 9º da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021:

Art. 9º. (...)

(...)

IV- Equipe Volante.

Parágrafo único. Equipe Volante é uma equipe adicional que integra o CRAS, com o objetivo de prestar serviços de proteção social básica em territórios extensos, isolados, áreas rurais e de difícil acesso.

(...)

§1º Os serviços socioassistenciais de proteção social básica são executados nas Unidades Socioassistenciais a saber:

I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;

II - Centro de Convivência da Pessoa Idosa - CCI;

III - Outros que vierem a ser instituídos, de acordo com a demanda social do município.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidação da Lei n. 87 de 23 de dezembro de 2005 e da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021, promovendo a sua republicação.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 17 de Agosto de 2.026.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA

Prefeito Municipal