MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2026.
18 de Agosto de 2026
MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LICITATÓRIO – 38/2026.
REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2026.
OBJETO – Registro de Preços para Futura e eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta externa, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos de serviços de saúde (RSS), gerados pelo Hospital Municipal “Luciana Martins Amorim” e pelas demais unidades geradoras da rede municipal de saúde do Município de Pedra Preta – MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
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1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS |
Trata-se de recurso administrativo interposto no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 38/2026, promovido pelo Município de Pedra Preta/MT, cujo objeto consiste no “Registro de Preços para Futura e eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta externa, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos de serviços de saúde (RSS), gerados pelo Hospital Municipal “Luciana Martins Amorim” e pelas demais unidades geradoras da rede municipal de saúde do Município de Pedra Preta – MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Após o término da fase de lances a empresa abaixo se sagrou vencedora do respectivo Item:
Item 01 – EMPRESA CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – VALOR R$ 591.000,00 (quinhentos e noventa e um mil reais);
As empresas MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 07.657.198/0001-20 e SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 14.147.098/0001-19, devidamente qualificadas nos autos, inconformadas com a decisão proferida em sede da SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2026, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo, ocorrido no dia 04/08/2026.
· EMPRESA MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 04/08/2026 04/08/2026 15:06:16;
· EMPRESA SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA - MANIFESTOU RECURSO NO DIA 04/08/2026 04/08/2026 15:07:08.
Aberto o prazo para oferecimento das razões e contrarrazões, a empresa MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 07.657.198/0001-20, ENVIOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 05/08/2026 17:54:22 e a empresa SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 14.147.098/0001-19, ENVIOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 07/08/2026 17:01:04 e a Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 51.672.829/0001-71, APRESENTOU suas CONTRARRAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET em 12/08/2026 09:30:56 e 12/08/2026 09:31:28, onde o prazo se encerrou em 12/08/2026 23:59:59.
É o relatório. Passo à análise.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, o recurso administrativo foi apresentado dentro do prazo legal e observou os requisitos formais previstos no edital, razão pela qual deve ser conhecido.
3. DAS ALEGAÇÕES E REQUERIMENTOS DAS RECORRENTES
3.1. Em suas razões recursais, a empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA insurge-se contra a decisão que aceitou e manteve classificada a habilitação apresentada pela empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA para o Item 1 do certame:
SÍNTESE DOS FATOS:
“A empresa Máxima Ambiental, em seu recurso administrativo, sustenta que a empresa CENTROESTE deve ser inabilitada por não atender a requisitos expressamente previstos no Edital e no Termo de Referência, especialmente quanto à execução direta dos serviços de tratamento de resíduos, à regularidade sanitária da empresa subcontratada e às exigências ambientais para o transporte interestadual dos resíduos.
Em síntese, os fundamentos apresentados são os seguintes:
1 - Ausência de licença ambiental própria para a atividade de tratamento e subcontratação indevida:
A Recorrente sustenta que a licença ambiental apresentada pela CENTROESTE autoriza apenas a coleta e o transporte de resíduos de serviços de saúde, não contemplando a atividade de tratamento. Sustenta que, por não possuir unidade e licença própria para tratamento em Mato Grosso, a CENTROESTE teria transferido integralmente essa etapa à empresa MS Ambiental Ltda. Segundo o recurso, essa prática contraria expressamente o item 17.3 do Termo de Referência, que veda a subcontratação das etapas de coleta, transporte e tratamento, admitindo apenas a subcontratação parcial da destinação final, limitada a 30% do objeto.
2 - Alvará sanitário vencido da empresa MS Ambiental:
Subsidiariamente, caso fosse admitida a subcontratação do tratamento, a Máxima Ambiental aponta que o Alvará de Localização e Funcionamento da MS Ambiental, especificamente quanto à licença sanitária, estaria vencido desde 10/06/2026, antes da sessão pública e do prazo de apresentação das propostas. Argumenta que o Termo de Referência exige Alvará Sanitário vigente da empresa subcontratada e que a irregularidade não poderia ser corrigida posteriormente por diligência, pois o documento já estava vencido antes da apresentação da proposta.
3 - Ausência de autorização ou anuência ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul:
A Recorrente também sustenta que a CENTROESTE não apresentou a autorização, anuência ou documentação equivalente do IMASUL/MS para o ingresso e recebimento, em Mato Grosso do Sul, dos resíduos perigosos provenientes de Mato Grosso. Segundo a argumentação, a existência de Cadastro Técnico Federal do IBAMA ou das licenças das unidades receptoras não substituiria a autorização específica exigida pelo Termo de Referência para o transporte interestadual e recepção dos resíduos.
4 - Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
Por fim, a Máxima Ambiental invoca o princípio da vinculação ao edital, previsto na Lei nº 14.133/2021, defendendo que tanto a Administração quanto os licitantes estão obrigados a cumprir rigorosamente as condições estabelecidas no instrumento convocatório. Com fundamento em precedentes do STJ e do TCU, sustenta que não seria possível flexibilizar exigências objetivas de habilitação sem comprometer a isonomia, o julgamento objetivo e a segurança jurídica do certame.”
3.2. Em suas razões recursais, a empresa SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA insurge-se contra a decisão que aceitou e manteve classificada a habilitação apresentada pela empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA para o Item 1 do certame:
“A empresa SanCristo Coleta de Resíduos Ltda. apresenta recurso administrativo visando à inabilitação da empresa CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., alegando o descumprimento de exigências previstas no Edital e no Termo de Referência. Os principais fundamentos apresentados são os seguintes:
1. Não apresentação da documentação relativa à qualificação econômico-financeira: A Recorrente sustenta que a CENTROESTE não teria apresentado integralmente os documentos exigidos no item 10.5.3.6 do Edital para comprovação de sua qualificação econômico-financeira, especialmente os índices e documentos relacionados aos balanços dos dois últimos exercícios financeiros. Argumenta que se trata de requisito objetivo e obrigatório para habilitação, cuja ausência viola os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual a empresa deveria ser inabilitada.
2. Ausência de autorização para disposição de resíduos em outro Estado: A SanCristo aponta que a CENTROESTE pretende encaminhar os resíduos para empresas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, sem, contudo, apresentar a autorização ou anuência exigida pelo Edital para a destinação de resíduos em outro ente federativo. Invoca, ainda, o art. 17, §2º, da Lei Estadual nº 7.862/2002, segundo o qual a exportação de resíduos sólidos gerados em Mato Grosso para outro Estado depende de prévia autorização do órgão ambiental do Estado receptor. Assim, entende que a ausência desse documento configura descumprimento de requisito de habilitação, não sendo mero vício formal passível de correção.
3. Insuficiência dos atestados de capacidade técnica: A Recorrente questiona também a capacidade operacional da CENTROESTE, em razão das quantidades constantes dos atestados apresentados. Destaca que um dos documentos, emitido pelo Município de Pedra Preta/MT, registra aproximadamente 22.872,8 kg, enquanto outro, emitido pela empresa J. Spila Neto Serviços de Oncologia, registra apenas 150 kg. Considerando que o objeto licitado prevê a coleta de até 150.000 kg, a SanCristo argumenta que os atestados apresentados não demonstrariam experiência compatível com a dimensão do objeto, levantando dúvida quanto à efetiva capacidade técnica e operacional da licitante.
4. Violação ao princípio da isonomia: Como fundamento geral, a SanCristo invoca o princípio da isonomia, juntamente com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Sustenta que todos os licitantes devem ser submetidos às mesmas exigências e condições estabelecidas no Edital, não sendo admissível flexibilizar requisitos para beneficiar determinada concorrente.”
4. DA ALEGAÇÃO E REQUERIMENTO DA RECORRIDA
4.1. EMPRESA MAXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA
“A CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. sustenta que o recurso administrativo apresentado pela MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. deve ser integralmente rejeitado, pois estaria baseado em interpretação equivocada do edital vigente, em alegações fáticas incorretas e na desconsideração das alterações promovidas pela Administração após o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela própria Centroeste.
Inicialmente, a Centroeste esclarece que o Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026, do Município de Pedra Preta/MT, teve sua versão original modificada após impugnação administrativa, passando o II Edital de Reabertura a autorizar expressamente a subcontratação parcial das etapas de tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde. Assim, sustenta que a Máxima Ambiental estaria fundamentando seu recurso em regras do edital original que já não estavam vigentes.
Quanto à subcontratação do tratamento dos resíduos, a Centroeste defende que sua contratação da empresa MS Ambiental Soluções Ambientais Ltda. encontra respaldo tanto no edital retificado quanto no art. 122 da Lei nº 14.133/2021. Alega ter apresentado contrato formal com a subcontratada, bem como a documentação ambiental, sanitária e operacional exigida no instrumento convocatório. Sustenta, portanto, que não existe irregularidade na utilização da estrutura especializada da MS Ambiental para o tratamento dos resíduos.
Em relação à alegação de vencimento do Alvará Sanitário da MS Ambiental, a Centroeste sustenta que a Máxima Ambiental teria interpretado incorretamente o documento apresentado na habilitação. Segundo as contrarrazões, a Licença Sanitária nº 92065 estaria vigente até 24/06/2027, abrangendo, portanto, a data da sessão pública realizada em 03/08/2026. Dessa forma, a exigência editalícia teria sido plenamente atendida.
Sobre a suposta ausência de autorização para o transporte e tratamento interestadual dos resíduos, a Centroeste sustenta ter apresentado autorização do IBAMA para transporte interestadual de produtos e resíduos perigosos, Certificados de Regularidade no CTF/APP, Licenças de Operação emitidas pelo IMASUL/MS para as unidades receptoras e documentação relacionada ao Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR. Defende, assim, que o conjunto documental comprovaria a regularidade ambiental da operação entre Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e atenderia à exigência prevista no Termo de Referência.
A Centroeste também rebate as críticas relativas à diligência realizada pela Pregoeira durante a fase de habilitação. Explica que foi solicitada apenas a complementação dos Termos de Abertura e Encerramento do Balanço Patrimonial de 2025, cuja escrituração já estaria registrada no SPED/ECD. Segundo a empresa, a diligência não teria criado ou alterado uma condição de habilitação, mas apenas comprovado documentalmente uma situação econômico-financeira que já existia antes da sessão. Por isso, considera legítima a atuação da Pregoeira com fundamento no art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e no princípio do formalismo moderado.
Por fim, a Centroeste sustenta que não houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ao contrário, argumenta que a própria Máxima Ambiental estaria desconsiderando o edital efetivamente vigente ao utilizar disposições da versão anterior do instrumento convocatório. A Centroeste sustenta ter cumprido as exigências do II Edital de Reabertura, apresentado a proposta mais vantajosa e atendido aos requisitos de habilitação.
Em conclusão, as contrarrazões defendem a manutenção da decisão que declarou a CENTROESTE habilitada e vencedora do certame, sob o fundamento de que todas as quatro alegações da Máxima Ambiental — subcontratação irregular, vencimento da licença sanitária, ausência de regularidade para o transporte interestadual e violação ao edital — seriam improcedentes. A empresa sustenta que a manutenção de sua habilitação prestigia a legalidade, a competitividade, o formalismo moderado, a vinculação ao edital vigente e, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
4.2. EMPRESA SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA
“A CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. sustenta que o recurso administrativo apresentado pela SANCRISTO – COLETA DE RESÍDUOS LTDA. não merece provimento, uma vez que suas alegações decorreriam de interpretação equivocada das regras do edital e da legislação aplicável. A empresa defende a manutenção integral da decisão da Pregoeira que a declarou habilitada e vencedora do Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026, por ter apresentado a proposta mais vantajosa e atendido aos requisitos de habilitação.
Em relação à qualificação econômico-financeira, a SANCRISTO questiona a apresentação, após a abertura da sessão, dos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário referentes ao Balanço Patrimonial de 2025. A CENTROESTE, contudo, sustenta que o Balanço Patrimonial e a DRE de 2024 e 2025 já haviam sido regularmente apresentados, assinados pelo contador e pelo administrador da empresa, contendo os dados e índices exigidos pelo edital. A ausência dos termos teria decorrido apenas de uma falha na compilação do arquivo digital. Assim, a diligência realizada pela Pregoeira teria servido exclusivamente para complementar documento comprobatório de uma condição preexistente à abertura do certame, sem modificar ou criar requisito de habilitação. A empresa fundamenta sua defesa no art. 64, I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e nos próprios itens 9.5.4.1 e 10.16 do edital, sustentando que a diligência foi legal e compatível com o princípio do formalismo moderado.
Quanto à alegação de ausência de autorização ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul para o recebimento de resíduos provenientes de Mato Grosso, a CENTROESTE argumenta que a SANCRISTO estaria confundindo requisitos de habilitação com obrigações relacionadas à futura execução contratual. Segundo as contrarrazões, o edital exige, para a fase de habilitação, a comprovação da capacidade técnica e da disponibilidade de instalações devidamente licenciadas, requisitos que teriam sido atendidos mediante a apresentação das licenças ambientais da CENTROESTE, da MS AMBIENTAL e da CTR BURITI, além dos respectivos contratos de prestação de serviços. A autorização específica para a operação interestadual, segundo a defesa, seria exigível na fase de execução do contrato e formalização da subcontratação, e não como condição para habilitação. A empresa também sustenta que a legislação estadual anteriormente utilizada como fundamento pela recorrente teria sido revogada ou modificada, não subsistindo a exigência nos moldes alegados pela SANCRISTO.
No tocante à qualificação técnica, a SANCRISTO sustenta que os atestados apresentados pela CENTROESTE não alcançariam quantitativo mínimo suficiente em relação ao volume estimado da contratação. A CENTROESTE rebate sustentando que o edital não estabeleceu qualquer quantitativo mínimo, percentual ou número de quilogramas que deveria ser comprovado por meio dos atestados. O instrumento convocatório teria exigido apenas a demonstração de aptidão para execução de objeto de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. A empresa sustenta ter apresentado atestado emitido pelo próprio Município de Pedra Preta, relativo ao Contrato nº 36/2023, além de atestado de empresa privada, ambos demonstrando experiência na coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde. Dessa forma, a recorrente estaria tentando criar, após a disputa, uma exigência quantitativa que não foi prevista no edital, o que violaria o princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.
Por fim, quanto à alegada violação aos princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao edital, a CENTROESTE sustenta que a atuação da Pregoeira foi rigorosamente pautada pelas regras do II Edital de Reabertura e pela Lei nº 14.133/2021. Argumenta que todas as licitantes foram submetidas às mesmas regras e que a diligência realizada não conferiu vantagem indevida à vencedora, mas apenas permitiu o saneamento de uma falha formal referente a documento que já existia antes da sessão. A empresa sustenta, ainda, que sua inabilitação por formalidade sanável ou por exigências quantitativas não previstas no edital representaria prejuízo à competitividade e ao interesse público, especialmente porque apresentou a melhor proposta comercial.”
Conclusão
Em síntese, as contrarrazões da CENTROESTE defendem que nenhuma das quatro alegações da SANCRISTO é suficiente para afastar sua habilitação, pois:
A diligência contábil foi legítima, destinando-se apenas a complementar documento preexistente, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021;
A autorização ambiental específica para o transporte/recebimento interestadual não constituiria requisito de habilitação, mas obrigação relacionada à execução contratual;
Os atestados de capacidade técnica são suficientes, pois o edital não estabeleceu quantitativo mínimo a ser comprovado;
Não houve violação à isonomia ou à vinculação ao edital, tendo a Pregoeira aplicado as regras previstas no instrumento convocatório e buscado preservar a proposta mais vantajosa.
Ao final, a CENTROESTE requer o total improvimento do recurso da SANCRISTO e a consequente manutenção da decisão que a declarou habilitada e vencedora do certame.
5. DA ANÁLISE DO MÉRITO DA RECORRENTE E RECORRIDA
Após as razões da Empresa MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA, onde a mesma sustenta que:
1 - Ausência de licença ambiental própria para a atividade de tratamento e subcontratação indevida:
A Recorrente sustenta que a licença ambiental apresentada pela CENTROESTE autoriza apenas a coleta e o transporte de resíduos de serviços de saúde, não contemplando a atividade de tratamento. Sustenta que, por não possuir unidade e licença própria para tratamento em Mato Grosso, a CENTROESTE teria transferido integralmente essa etapa à empresa MS Ambiental Ltda. Segundo o recurso, essa prática contraria expressamente o item 17.3 do Termo de Referência, que veda a subcontratação das etapas de coleta, transporte e tratamento, admitindo apenas a subcontratação parcial da destinação final, limitada a 30% do objeto.
As contrarrazões da Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, a mesma sustenta que:
No II Edital de Reabertura e em seus anexos integrantes, as regras de subcontratação foram adequadas para permitir expressamente a subcontratação das atividades de tratamento e de destinação final, alterando a redação do item 14.3 da minuta contratual, do item 17.1 do Termo de Referência e do item 13.1 da Cláusula Décima Terceira do Contrato. As regras vigentes do certame possuem a seguinte redação vinculante no edital republicado: 14.3. Nos termos do artigo 122 da Lei nº 14.133/2021, fica autorizada a subcontratação parcial do objeto deste contrato, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula e demais disposições legais aplicáveis. 17.1 Será permitida a subcontratação parcial dos serviços de tratamento e disposição final dos Resíduos de Serviços de Saúde RSS dos Grupos A, B e E, exclusivamente para a etapa de destinação final ambientalmente adequada (aterro sanitário ou industrial devidamente licenciado), até o limite de 30% (trinta por cento) do objeto contratado [ou até 50% conforme ajustado nas demais cláusulas], desde que a licitante apresente contrato, termo de prestação de serviços ou declaração formal de anuência firmada com a empresa subcontratada, acompanhados dos seguintes documentos: I - Licença de Operação vigente emitida pelo órgão ambiental competente; II - Alvará de Funcionamento vigente; III - Alvará Sanitário vigente; IV - Licença do Aterro Sanitário e contrato de prestação de serviços em atendimento à 3 RDC ANVISA nº 222/2018, quando aplicável; V - Cadastro Técnico Federal CTF/APP do IBAMA da empresa subcontratada.
Após as razões da Empresa MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA, onde a mesma sustenta que:
2 - Alvará sanitário vencido da empresa MS Ambiental:
Subsidiariamente, caso fosse admitida a subcontratação do tratamento, a Máxima Ambiental aponta que o Alvará de Localização e Funcionamento da MS Ambiental, especificamente quanto à licença sanitária, estaria vencido desde 10/06/2026, antes da sessão pública e do prazo de apresentação das propostas. Argumenta que o Termo de Referência exige Alvará Sanitário vigente da empresa subcontratada e que a irregularidade não poderia ser corrigida posteriormente por diligência, pois o documento já estava vencido antes da apresentação da proposta.
As contrarrazões da Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, a mesma sustenta que:
Em relação à alegação de vencimento do Alvará Sanitário da MS Ambiental, a Centroeste sustenta que a Máxima Ambiental teria interpretado incorretamente o documento apresentado na habilitação. Segundo as contrarrazões, a Licença Sanitária nº 92065 estaria vigente até 24/06/2027, abrangendo, portanto, a data da sessão pública realizada em 03/08/2026. Dessa forma, a exigência editalícia teria sido plenamente atendida.
Após as razões da Empresa MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA, onde a mesma sustenta que:
3 - Ausência de autorização ou anuência ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul:
A Recorrente também sustenta que a CENTROESTE não apresentou a autorização, anuência ou documentação equivalente do IMASUL/MS para o ingresso e recebimento, em Mato Grosso do Sul, dos resíduos perigosos provenientes de Mato Grosso. Segundo a argumentação, a existência de Cadastro Técnico Federal do IBAMA ou das licenças das unidades receptoras não substituiria a autorização específica exigida pelo Termo de Referência para o transporte interestadual e recepção dos resíduos.
As contrarrazões da Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, a mesma sustenta que:
Sobre a suposta ausência de autorização para o transporte e tratamento interestadual dos resíduos, a Centroeste sustenta ter apresentado autorização do IBAMA para transporte interestadual de produtos e resíduos perigosos, Certificados de Regularidade no CTF/APP, Licenças de Operação emitidas pelo IMASUL/MS para as unidades receptoras e documentação relacionada ao Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR. Defende, assim, que o conjunto documental comprovaria a regularidade ambiental da operação entre Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e atenderia à exigência prevista no Termo de Referência.
Após as razões da Empresa MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA, onde a mesma sustenta que:
4 - Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
Por fim, a Máxima Ambiental invoca o princípio da vinculação ao edital, previsto na Lei nº 14.133/2021, defendendo que tanto a Administração quanto os licitantes estão obrigados a cumprir rigorosamente as condições estabelecidas no instrumento convocatório. Com fundamento em precedentes do STJ e do TCU, sustenta que não seria possível flexibilizar exigências objetivas de habilitação sem comprometer a isonomia, o julgamento objetivo e a segurança jurídica do certame.”
As contrarrazões da Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, a mesma sustenta que:
Por fim, a Centroeste sustenta que não houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ao contrário, argumenta que a própria Máxima Ambiental estaria desconsiderando o edital efetivamente vigente ao utilizar disposições da versão anterior do instrumento convocatório. A Centroeste sustenta ter cumprido as exigências do II Edital de Reabertura, apresentado a proposta mais vantajosa e atendido aos requisitos de habilitação.
Após as razões da Empresa SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA, onde a mesma sustenta que:
1. Não apresentação da documentação relativa à qualificação econômico-financeira:
A Recorrente sustenta que a CENTROESTE não teria apresentado integralmente os documentos exigidos no item 10.5.3.6 do Edital para comprovação de sua qualificação econômico-financeira, especialmente os índices e documentos relacionados aos balanços dos dois últimos exercícios financeiros. Argumenta que se trata de requisito objetivo e obrigatório para habilitação, cuja ausência viola os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual a empresa deveria ser inabilitada.
As contrarrazões da Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, a mesma sustenta que:
Em relação à qualificação econômico-financeira, a SANCRISTO questiona a apresentação, após a abertura da sessão, dos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário referentes ao Balanço Patrimonial de 2025. A CENTROESTE, contudo, sustenta que o Balanço Patrimonial e a DRE de 2024 e 2025 já haviam sido regularmente apresentados, assinados pelo contador e pelo administrador da empresa, contendo os dados e índices exigidos pelo edital. A ausência dos termos teria decorrido apenas de uma falha na compilação do arquivo digital. Assim, a diligência realizada pela Pregoeira teria servido exclusivamente para complementar documento comprobatório de uma condição preexistente à abertura do certame, sem modificar ou criar requisito de habilitação. A empresa fundamenta sua defesa no art. 64, I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e nos próprios itens 9.5.4.1 e 10.16 do edital, sustentando que a diligência foi legal e compatível com o princípio do formalismo moderado.
Após as razões da Empresa SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA, onde a mesma sustenta que:
2. Ausência de autorização para disposição de resíduos em outro Estado:
A SanCristo aponta que a CENTROESTE pretende encaminhar os resíduos para empresas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, sem, contudo, apresentar a autorização ou anuência exigida pelo Edital para a destinação de resíduos em outro ente federativo. Invoca, ainda, o art. 17, §2º, da Lei Estadual nº 7.862/2002, segundo o qual a exportação de resíduos sólidos gerados em Mato Grosso para outro Estado depende de prévia autorização do órgão ambiental do Estado receptor. Assim, entende que a ausência desse documento configura descumprimento de requisito de habilitação, não sendo mero vício formal passível de correção.
As contrarrazões da Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, a mesma sustenta que:
Quanto à alegação de ausência de autorização ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul para o recebimento de resíduos provenientes de Mato Grosso, a CENTROESTE argumenta que a SANCRISTO estaria confundindo requisitos de habilitação com obrigações relacionadas à futura execução contratual. Segundo as contrarrazões, o edital exige, para a fase de habilitação, a comprovação da capacidade técnica e da disponibilidade de instalações devidamente licenciadas, requisitos que teriam sido atendidos mediante a apresentação das licenças ambientais da CENTROESTE, da MS AMBIENTAL e da CTR BURITI, além dos respectivos contratos de prestação de serviços. A autorização específica para a operação interestadual, segundo a defesa, seria exigível na fase de execução do contrato e formalização da subcontratação, e não como condição para habilitação. A empresa também sustenta que a legislação estadual anteriormente utilizada como fundamento pela recorrente teria sido revogada ou modificada, não subsistindo a exigência nos moldes alegados pela SANCRISTO.
Após as razões da Empresa SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA, onde a mesma sustenta que:
2. Ausência de autorização para disposição de resíduos em outro Estado:
A SanCristo aponta que a CENTROESTE pretende encaminhar os resíduos para empresas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, sem, contudo, apresentar a autorização ou anuência exigida pelo Edital para a destinação de resíduos em outro ente federativo. Invoca, ainda, o art. 17, §2º, da Lei Estadual nº 7.862/2002, segundo o qual a exportação de resíduos sólidos gerados em Mato Grosso para outro Estado depende de prévia autorização do órgão ambiental do Estado receptor. Assim, entende que a ausência desse documento configura descumprimento de requisito de habilitação, não sendo mero vício formal passível de correção.
As contrarrazões da Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, a mesma sustenta que:
Quanto à alegação de ausência de autorização ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul para o recebimento de resíduos provenientes de Mato Grosso, a CENTROESTE argumenta que a SANCRISTO estaria confundindo requisitos de habilitação com obrigações relacionadas à futura execução contratual. Segundo as contrarrazões, o edital exige, para a fase de habilitação, a comprovação da capacidade técnica e da disponibilidade de instalações devidamente licenciadas, requisitos que teriam sido atendidos mediante a apresentação das licenças ambientais da CENTROESTE, da MS AMBIENTAL e da CTR BURITI, além dos respectivos contratos de prestação de serviços. A autorização específica para a operação interestadual, segundo a defesa, seria exigível na fase de execução do contrato e formalização da subcontratação, e não como condição para habilitação. A empresa também sustenta que a legislação estadual anteriormente utilizada como fundamento pela recorrente teria sido revogada ou modificada, não subsistindo a exigência nos moldes alegados pela SANCRISTO.
Após as razões da Empresa SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA, onde a mesma sustenta que:
3. Insuficiência dos atestados de capacidade técnica:
A Recorrente questiona também a capacidade operacional da CENTROESTE, em razão das quantidades constantes dos atestados apresentados. Destaca que um dos documentos, emitido pelo Município de Pedra Preta/MT, registra aproximadamente 22.872,8 kg, enquanto outro, emitido pela empresa J. Spila Neto Serviços de Oncologia, registra apenas 150 kg. Considerando que o objeto licitado prevê a coleta de até 150.000 kg, a SanCristo argumenta que os atestados apresentados não demonstrariam experiência compatível com a dimensão do objeto, levantando dúvida quanto à efetiva capacidade técnica e operacional da licitante.
As contrarrazões da Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, a mesma sustenta que:
No tocante à qualificação técnica, a SANCRISTO sustenta que os atestados apresentados pela CENTROESTE não alcançariam quantitativo mínimo suficiente em relação ao volume estimado da contratação. A CENTROESTE rebate sustentando que o edital não estabeleceu qualquer quantitativo mínimo, percentual ou número de quilogramas que deveria ser comprovado por meio dos atestados. O instrumento convocatório teria exigido apenas a demonstração de aptidão para execução de objeto de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. A empresa sustenta ter apresentado atestado emitido pelo próprio Município de Pedra Preta, relativo ao Contrato nº 36/2023, além de atestado de empresa privada, ambos demonstrando experiência na coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde. Dessa forma, a recorrente estaria tentando criar, após a disputa, uma exigência quantitativa que não foi prevista no edital, o que violaria o princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.
Após as razões da Empresa SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA, onde a mesma sustenta que:
4. Violação ao princípio da isonomia:
Como fundamento geral, a SanCristo invoca o princípio da isonomia, juntamente com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Sustenta que todos os licitantes devem ser submetidos às mesmas exigências e condições estabelecidas no Edital, não sendo admissível flexibilizar requisitos para beneficiar determinada concorrente.
As contrarrazões da Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, a mesma sustenta que:
Por fim, quanto à alegada violação aos princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao edital, a CENTROESTE sustenta que a atuação da Pregoeira foi rigorosamente pautada pelas regras do II Edital de Reabertura e pela Lei nº 14.133/2021. Argumenta que todas as licitantes foram submetidas às mesmas regras e que a diligência realizada não conferiu vantagem indevida à vencedora, mas apenas permitiu o saneamento de uma falha formal referente a documento que já existia antes da sessão. A empresa sustenta, ainda, que sua inabilitação por formalidade sanável ou por exigências quantitativas não previstas no edital representaria prejuízo à competitividade e ao interesse público, especialmente porque apresentou a melhor proposta comercial.”
Após análise desta pregoeira e comissão de contratação das razões e contrarrazões, foi verificado que a Empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, está correta em suas alegações quanto à empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, haja vista que no II Edital de Reabertura admitia a subcontratação até 50% Resíduos de Serviços de Saúde – RSS dos Grupos A, B e E. Com referência ao Alvará Sanitário, foi constatado que o vencimento do mesmo é no dia 24/06/2027, conforme documento apresentado a esta pregoeira e comissão de contratação. Ainda perante análise sobre a ausência de autorização para o transporte e tratamento interestadual dos resíduos foi constatado que a empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA apresentou autorização do IBAMA para transporte de cargas perigosas e Licença de Operação da empresa IMASUL/MS para receber acima de 80 ten/dia ATERRO para Resíduos Industriais (Classe I). Informamos que conforme a Lei 14.133/2021 foi cumprida a conferência dos documentos de habilitação junto a Secretaria demandante e onde através do Ofício nº 980/2026/SMS do dia 04/08/2026 a mesma informa sobre o atendimento a todos os itens da qualificação técnica da referida empresa.
Ainda analisando as alegações da empresa SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA, foi constatado que a empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, apresentou documentos solicitados pela pregoeira quanto à qualificação econômica financeira, haja vista que o II Edital de Reabertura em seu item 10.16. onde o termo de abertura e encerramento já fazia parte de um documento existente no momento do envio dos documentos de habilitação.
Diante da auência de autorização ambiental de mato Grosso do Sul, foi constatado que a empresa Centroeste apresentou as licenças ambientais e também das empresas MS Ambiental e da CTR Buriti, além dos respectivos contratos de prestação de serviços.
Quanto à insuficiência dos Atestados de Capacidade Técnica, foi constatado em seus itens 10.5.4.1. e 10.5.4.2., onde os Atestados apresentados estão de acordo com o solicitado em Edital.
Com referência a Violação ao princípio da isonomia, informamos que esta pregoeira e comissão de contratação não faz distinção dos licitantes presentes, sempre seguindo o erxigido em Edital e respeitando a análise da Secretaria demandante, agindo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Diante do exposto, conclui-se que o II Edital de Reabertura do Pregão Eletrônico SRP nº 012/2026 constitui o instrumento convocatório válido e vigente para a continuidade e regular processamento do certame, devendo ser considerado, para todos os efeitos, como o edital que rege a presente licitação.
Assim, para fins de análise, julgamento, habilitação, adjudicação, homologação e demais atos subsequentes relacionados ao Pregão Eletrônico SRP nº 012/2026, deverá ser observado exclusivamente o disposto no II Edital de Reabertura e em seus respectivos anexos, por ser este o instrumento convocatório atualmente vigente e apto a disciplinar a continuidade do procedimento licitatório.
Por conseguinte, os editais anteriores devem ser considerados superados/substituídos para fins de regência do certame, prevalecendo o II Edital de Reabertura como referência jurídica e administrativa para todos os atos praticados a partir de sua publicação.
6. DA DECISÃO
Ante todo o exposto e através do Ofício nº 1032/2026/SMS de 14/08/2026 da Secretária Municipal de Saúde esta Pregoeira e Comissão de Contratação CONHECE a manifestação de intenção de recurso por ter sido tempestivo, e no MÉRITO julgamos improcedente o recurso administrativo interposto pelas empresas MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA e SANCRISTO - COLETA DE RESIDUOS LTDA, mantedo HABILITADA a empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.
Pedra Preta-MT, 14 de agosto de 2026.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira
Portaria nº 247/2023