DECISÃO RECURSAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 38/2026 PREGÃO ELETRÔNICO SRP 12/2026
18 de Agosto de 2026
A Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, que determina que o recurso administrativo será decidido pela autoridade competente, bem como as regras estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026, cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na coleta externa, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde (RSS), gerados pelo Hospital Municipal Luciana Martins Amorim e pelas demais unidades geradoras da rede municipal de saúde do Município de Pedra Preta/MT;
CONSIDERANDO os recursos administrativos interpostos pelas empresas MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SANCRISTO – COLETA DE RESÍDUOS LTDA, tempestivamente protocolados na plataforma Licitanet, ambos questionando a habilitação da empresa CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA;
CONSIDERANDO que a empresa CENTROESTE apresentou suas contrarrazões dentro do prazo legal, enfrentando todos os pontos levantados pelas recorrentes;
CONSIDERANDO que, quanto à alegação de subcontratação irregular apresentada pela empresa Máxima Ambiental, a análise técnica verificou que o edital vigente é o II Edital de Reabertura, o qual alterou expressamente as regras de subcontratação, passando a permitir a subcontratação parcial das etapas de tratamento e destinação final dos resíduos. Consta do documento técnico que “o II Edital de Reabertura autorizou expressamente a subcontratação das atividades de tratamento e destinação final”, razão pela qual a argumentação da recorrente baseia-se em regras do edital original, já substituído, estando a subcontratação apresentada pela empresa Centroeste plenamente regular e autorizada;
CONSIDERANDO que, no tocante à suposta irregularidade relacionada ao Alvará Sanitário da empresa MS Ambiental, subcontratada pela Centroeste, a recorrente Máxima Ambiental sustentou que o documento estaria vencido. Todavia, a análise técnica constatou que “a Licença Sanitária nº 92065 está vigente até 24/06/2027”, abrangendo integralmente a data da sessão pública, motivo pelo qual o documento atende às exigências editalícias e não há qualquer irregularidade a ser sanada;
CONSIDERANDO que, quanto à alegação de ausência de autorização ambiental para o transporte interestadual dos resíduos, apresentada por ambas as recorrentes, a análise técnica concluiu que a empresa Centroeste apresentou toda a documentação exigida para a fase de habilitação, incluindo autorização do IBAMA para transporte interestadual de resíduos perigosos, Certificados de Regularidade no CTF/APP, Licenças de Operação emitidas pelo IMASUL/MS e documentação referente ao Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR. Consta expressamente na manifestação técnica que “o conjunto documental comprova a regularidade ambiental da operação entre MT e MS”. Ademais, a autorização específica do órgão ambiental do Estado receptor constitui obrigação a ser cumprida na fase de execução contratual, não sendo requisito de habilitação;
CONSIDERANDO que, no que se refere à qualificação econômico-financeira, a empresa SanCristo alegou ausência de documentos obrigatórios. Entretanto, a análise técnica verificou que a diligência realizada pela Pregoeira teve por finalidade apenas complementar os Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário de 2025, documentos que já existiam antes da sessão pública, e consta da manifestação que “a diligência serviu exclusivamente para complementar documento preexistente”, sendo plenamente legítima nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não havendo suprimento de requisito inexistente;
DECIDE:
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pelas empresas MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SANCRISTO – COLETA DE RESÍDUOS LTDA, por serem tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO integralmente a decisão da Pregoeira que declarou habilitada e vencedora a empresa CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA no Item 01 do Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026.
Determino a continuidade regular do certame, com adoção das providências administrativas cabíveis.
Comunique-se às empresas interessadas a presente decisão e adotem-se as providências administrativas cabíveis para continuidade do certame.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO.
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.