PORTARIA SEMED Nº 009/2026
18 de Agosto de 2026
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE – MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEMED Nº 009/2026
Institui e regulamenta o Programa Municipal de Atendimento Pedagógico Domiciliar – APD, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio do Leste – MT, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,
CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que reconhece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO o art. 206, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO o art. 208, inciso III, da Constituição Federal, que assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente os dispositivos que asseguram à criança e ao adolescente o direito à educação, à saúde, à dignidade, ao respeito e à proteção integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente os arts. 4º, 23, 24, 58, 59 e demais dispositivos relacionados ao direito à educação e à garantia de condições diferenciadas para assegurar a continuidade do processo de escolarização;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.716, de 24 de setembro de 2018, que assegura atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para estudantes acometidos por afecções que impossibilitem sua frequência regular às atividades escolares;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, publicada pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do processo de ensino e aprendizagem aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio do Leste – MT que estejam impossibilitados de frequentar presencialmente a unidade escolar por motivo de saúde;
CONSIDERANDO os princípios da equidade, da inclusão, da proteção integral, da dignidade humana, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da garantia do direito à aprendizagem;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste – MT, o Programa Municipal de Atendimento Pedagógico Domiciliar – APD, destinado a assegurar a continuidade do processo de escolarização e aprendizagem dos estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino que estejam temporária ou prolongadamente impossibilitados de frequentar as atividades escolares presenciais em razão de condição de saúde devidamente comprovada.
Art. 2º O Atendimento Pedagógico Domiciliar – APD constitui uma ação pedagógica vinculada à unidade escolar de matrícula do estudante, organizada de forma individualizada e articulada com a equipe escolar, a família e, quando necessário, os serviços de saúde e demais políticas públicas da rede de proteção.
Art. 3º O APD terá como finalidade garantir ao estudante: I – a continuidade de seu processo de escolarização; II – a manutenção do vínculo com a escola; III – o acesso ao currículo escolar, com as adequações necessárias; IV – a continuidade do processo de ensino, aprendizagem e avaliação; V – a redução dos impactos pedagógicos decorrentes do afastamento das atividades presenciais; VI – a preservação do vínculo educacional e social; VII – o retorno progressivo e adequado às atividades escolares presenciais, quando houver condições para tanto.
Art. 4º O Atendimento Pedagógico Domiciliar não se caracteriza como aula particular, reforço escolar ou atividade desvinculada da unidade de ensino. Parágrafo único. O APD constitui uma medida pedagógica institucional de continuidade da escolarização, devendo estar articulado ao planejamento da escola, ao currículo e aos objetivos de aprendizagem previstos para o estudante.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA
Art. 5º O Programa Municipal de Atendimento Pedagógico Domiciliar será orientado pelos seguintes princípios: I – universalização do direito à educação; II – garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem; III – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; IV – equidade no atendimento às necessidades educacionais específicas; V – respeito à dignidade, à autonomia e às condições individuais do estudante; VI – proteção integral da criança e do adolescente; VII – não discriminação; VIII – valorização das potencialidades do estudante; IX – articulação entre família, escola, Secretaria Municipal de Educação e rede de proteção; X – continuidade e progressão do processo educacional; XI – flexibilidade pedagógica; XII – respeito às condições clínicas e funcionais do estudante; XIII – preservação do vínculo escolar e social; XIV – garantia de confidencialidade das informações pessoais e de saúde do estudante.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º Poderão ser atendidos pelo Programa de Atendimento Pedagógico Domiciliar os estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio do Leste – MT que: I – estejam impossibilitados de frequentar presencialmente a unidade escolar em razão de tratamento de saúde; II – estejam submetidos a período prolongado de recuperação ou convalescença; III – apresentem condição de saúde que impossibilite ou contraindique temporariamente a frequência escolar presencial; IV – estejam em tratamento domiciliar prolongado, quando a condição de saúde for incompatível com a frequência regular à escola; V – necessitem de afastamento temporário das atividades escolares presenciais, conforme indicação médica ou documentação de saúde pertinente; VI – estejam enquadrados nas hipóteses previstas na legislação educacional e nas normas aplicáveis ao atendimento educacional em ambiente domiciliar.
Art. 7º O atendimento poderá ser concedido independentemente de o estudante ser ou não público da Educação Especial, desde que comprovada a necessidade de afastamento das atividades escolares presenciais por motivo de saúde. Parágrafo único. Quando o estudante também for público da Educação Especial, o Atendimento Pedagógico Domiciliar deverá ser articulado com os serviços de Educação Especial e, quando cabível, com o Atendimento Educacional Especializado – AEE, sem que o APD substitua automaticamente os serviços educacionais específicos aos quais o estudante tenha direito.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DO ATENDIMENTO
Art. 8º A solicitação do Atendimento Pedagógico Domiciliar poderá ser realizada: I – pelos pais ou responsáveis legais do estudante; II – pela direção da unidade escolar; III – pela coordenação pedagógica; IV – pela equipe de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação; V – por profissional da área da saúde, mediante documentação pertinente; VI – por outros órgãos da rede de proteção, quando identificada a necessidade educacional.
Art. 9º A solicitação deverá ser encaminhada à direção da unidade escolar de matrícula do estudante, que adotará as providências necessárias para análise e encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. O pedido deverá ser instruído, sempre que possível, com: I – requerimento dos pais ou responsáveis; II – documento de identificação do estudante; III – comprovante de matrícula; IV – documentação médica ou de saúde que comprove a impossibilidade temporária ou prolongada de frequência presencial; V – indicação, quando possível, do período estimado de afastamento; VI – outras informações necessárias à organização do atendimento.
Art. 11. A documentação médica ou de saúde deverá ser analisada exclusivamente para fins de identificação da necessidade educacional e organização do atendimento, observados os princípios da privacidade, confidencialidade e proteção dos dados pessoais.
Art. 12. A concessão do APD deverá considerar: I – a condição de saúde do estudante; II – o período estimado de afastamento; III – a possibilidade de realização de atividades pedagógicas no domicílio; IV – a disponibilidade de profissionais e recursos da Rede Municipal de Ensino; V – a necessidade de articulação com a família e com a rede de saúde; VI – as características pedagógicas e educacionais do estudante.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR
Art. 13. O Atendimento Pedagógico Domiciliar será organizado mediante elaboração de um Plano Individual de Atendimento Pedagógico Domiciliar – PIAPD.
Art. 14. O PIAPD deverá conter, no mínimo: I – identificação do estudante; II – unidade escolar de matrícula; III – etapa, ano ou modalidade de ensino; IV – período previsto para o atendimento; V – objetivos pedagógicos; VI – componentes curriculares ou áreas do conhecimento a serem trabalhados; VII – estratégias metodológicas; VIII – recursos pedagógicos e de acessibilidade; IX – formas de acompanhamento e avaliação; X – estratégias de comunicação entre o estudante, a família e a escola; XI – critérios para revisão do plano; XII – previsão de estratégias para o retorno às atividades presenciais.
Art. 15. O planejamento do atendimento deverá considerar o currículo da Rede Municipal de Ensino e o planejamento pedagógico da unidade escolar de matrícula.
Art. 16. As atividades pedagógicas poderão ser desenvolvidas por meio de: I – atendimento pedagógico presencial no domicílio, quando autorizado e possível; II – atividades pedagógicas orientadas; III – materiais impressos; IV – recursos digitais e tecnológicos; V – atividades de leitura, escrita, pesquisa e produção; VI – atividades adaptadas às condições do estudante; VII – comunicação pedagógica com a unidade escolar; VIII – outras estratégias educacionais adequadas às necessidades do estudante.
Art. 17. A organização da carga horária e da frequência do atendimento deverá considerar: I – a idade do estudante; II – a etapa e modalidade de ensino; III – as condições de saúde; IV – a capacidade de participação e concentração; V – o planejamento pedagógico; VI – a orientação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da saúde; VII – a disponibilidade da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. A carga horária do APD não deverá ser aplicada de maneira rígida ou incompatível com as condições físicas, cognitivas e emocionais do estudante.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar e regulamentar o Programa de Atendimento Pedagógico Domiciliar; II – acompanhar a implementação do Programa; III – orientar as unidades escolares; IV – organizar, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária, os recursos humanos necessários; V – promover a articulação entre a escola, a família e os serviços da rede de proteção; VI – acompanhar os casos que demandem maior complexidade; VII – promover formação e orientação aos profissionais envolvidos; VIII – assegurar a articulação do APD com as políticas de Educação Especial e Educação Inclusiva; IX – elaborar instrumentos de acompanhamento e avaliação do Programa; X – manter registros institucionais do atendimento realizado.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 19. Compete à unidade escolar de matrícula do estudante: I – manter o vínculo institucional e pedagógico com o estudante; II – comunicar à Secretaria Municipal de Educação a necessidade de atendimento; III – fornecer informações pedagógicas necessárias; IV – disponibilizar os conteúdos, objetivos de aprendizagem e orientações pedagógicas necessárias; V – acompanhar a evolução pedagógica do estudante; VI – garantir a continuidade dos registros escolares; VII – manter comunicação regular com a família; VIII – organizar as estratégias de retorno do estudante às atividades presenciais; IX – assegurar a articulação entre os professores regentes, a coordenação pedagógica e os profissionais envolvidos no APD.
CAPÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO
Art. 20. O Atendimento Pedagógico Domiciliar poderá ser realizado por profissionais da educação integrantes da Rede Municipal de Ensino, Psicopedagogo ou clínica habilitada pelo credenciamento, observada a formação e a disponibilidade administrativa.
Art. 21. São atribuições do profissional responsável pelo APD: I – elaborar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento do atendimento; II – desenvolver atividades pedagógicas individualizadas; III – respeitar os limites e as condições de saúde do estudante; IV – manter comunicação com a unidade escolar; V – registrar as atividades desenvolvidas; VI – acompanhar o desenvolvimento e a participação do estudante; VII – comunicar à escola qualquer alteração relevante observada durante o atendimento; VIII – colaborar para a continuidade do currículo escolar; IX – contribuir para o processo de retorno do estudante às atividades presenciais; X – preservar o sigilo das informações pessoais e de saúde do estudante.
Art. 22. O profissional responsável pelo atendimento pedagógico não realizará procedimentos médicos, de enfermagem ou quaisquer atividades próprias de profissionais da área da saúde. Parágrafo único. O atendimento pedagógico deverá respeitar rigorosamente as orientações de saúde apresentadas pela família e pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do estudante.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA
Art. 23. Compete aos pais ou responsáveis: I – solicitar ou colaborar com a solicitação do atendimento; II – fornecer informações necessárias à organização do APD; III – comunicar alterações na condição de saúde do estudante; IV – garantir condições mínimas para o desenvolvimento das atividades pedagógicas; V – acompanhar a participação do estudante; VI – manter comunicação com a escola; VII – informar quando houver condições para o retorno às atividades presenciais.
Art. 24. A família deverá colaborar para que o atendimento ocorra em ambiente seguro, adequado e compatível com o desenvolvimento das atividades pedagógicas.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 25. O acompanhamento do estudante deverá ocorrer de forma contínua, considerando: I – a participação nas atividades; II – o desenvolvimento das aprendizagens; III – o cumprimento dos objetivos pedagógicos; IV – a evolução individual do estudante; V – as condições de saúde; VI – a possibilidade de retorno às atividades presenciais.
Art. 26. A avaliação do estudante atendido pelo APD deverá observar os mesmos objetivos gerais da etapa ou ano escolar, podendo ser adaptados os instrumentos, procedimentos, tempos e estratégias avaliativas, conforme as necessidades educacionais específicas.
Art. 27. As atividades realizadas no âmbito do APD deverão ser registradas pela unidade escolar para fins de acompanhamento pedagógico e escrituração escolar.
CAPÍTULO XI
DO RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 28. O retorno do estudante às atividades presenciais ocorrerá quando houver condições para sua reintegração ao ambiente escolar, observadas: I – a recuperação ou estabilização da condição de saúde; II – a orientação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do estudante; III – a avaliação da família; IV – a análise pedagógica da unidade escolar; V – a necessidade de eventual retorno gradual.
Art. 29. A unidade escolar deverá planejar estratégias de acolhimento e reinserção pedagógica do estudante, considerando: I – eventual defasagem decorrente do período de afastamento; II – necessidade de adaptação curricular; III – condições emocionais e sociais; IV – continuidade do acompanhamento pedagógico; V – manutenção dos serviços educacionais especializados, quando aplicável.
CAPÍTULO XII
DA SUSPENSÃO OU ENCERRAMENTO DO ATENDIMENTO
Art. 30. O Atendimento Pedagógico Domiciliar poderá ser suspenso ou encerrado quando: I – houver retorno do estudante às atividades presenciais; II – cessar a condição que motivou o atendimento; III – houver recomendação de mudança na modalidade de atendimento; IV – o estudante deixar de estar matriculado na Rede Municipal de Ensino; V – houver solicitação dos pais ou responsáveis; VI – forem identificadas condições que impossibilitem a continuidade do atendimento.
Art. 31. A suspensão ou o encerramento do atendimento deverá ser registrado pela unidade escolar e comunicado à Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XIII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação poderá articular o Programa de Atendimento Pedagógico Domiciliar com: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Conselho Tutelar; IV – órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; V – serviços especializados; VI – instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
Art. 33. A articulação intersetorial terá como finalidade garantir a integralidade da proteção e do atendimento ao estudante, respeitadas as competências legais de cada órgão.
CAPÍTULO XIV
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
Art. 34. As informações pessoais, escolares e de saúde do estudante deverão ser utilizadas exclusivamente para fins educacionais, administrativos e de proteção de direitos, observada a legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais.
Art. 35. Os profissionais envolvidos no APD deverão preservar o sigilo das informações relativas ao estudante e à sua família.
CAPÍTULO XV
DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento e a avaliação periódica do Programa, considerando: I – número de estudantes atendidos; II – tempo médio de permanência no Programa; III – frequência e participação; IV – evolução pedagógica; V – retorno às atividades presenciais; VI – necessidades de aperfeiçoamento da política pública.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares, formulários, orientações técnicas e protocolos necessários à execução desta Portaria.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste – MT, observada a legislação educacional vigente.
Art. 39. A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária, financeira, administrativa e de recursos humanos do Município, sem prejuízo do dever de garantia do direito à educação assegurado pela legislação vigente.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
FLUXO DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR – APD
1. Identificação da necessidade – A unidade escolar, a família ou outro órgão competente identifica que o estudante está impossibilitado de frequentar as atividades presenciais por motivo de saúde.
2. Solicitação – A família ou a unidade escolar formaliza a solicitação do Atendimento Pedagógico Domiciliar.
3. Análise – A unidade escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, analisa a documentação e a necessidade pedagógica.
4. Planejamento – É elaborado o Plano Individual de Atendimento Pedagógico Domiciliar.
5. Execução – São realizadas as atividades pedagógicas planejadas, respeitando as condições do estudante.
6. Acompanhamento – A escola acompanha a aprendizagem, registra as atividades e mantém comunicação com a família.
7. Reavaliação – O atendimento é periodicamente reavaliado.
8. Retorno – Quando possível, o estudante retorna às atividades presenciais, podendo ocorrer retorno gradual e com estratégias de acolhimento.
ANEXO II
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE Nome: _______________________________________________ Data de Nascimento: ____/____/________ Unidade Escolar: ______________________________________ Ano/Turma: ___________________________________________ Responsável: _________________________________________
2. PERÍODO PREVISTO DO ATENDIMENTO Início: ____/____/________ Previsão de término: ____/____/________
3. OBJETIVOS PEDAGÓGICOS __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
4. COMPONENTES CURRICULARES/ÁREAS DO CONHECIMENTO __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
5. ESTRATÉGIAS PEDAGÓGICAS __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
6. RECURSOS E MATERIAIS __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
7. FORMAS DE ACOMPANHAMENTO __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
8. ESTRATÉGIAS DE RETORNO À ESCOLA __________________________________________________________________ __________________________________________________________________
9. RESPONSÁVEIS PELO PLANO Psicopedagogo:________________________________________ Coordenação Pedagógica: _______________________________ Direção Escolar: ______________________________________ Secretaria Municipal de Educação: ______________________ Data: ____/____/________
Santo Antônio do Leste – MT, 17 de Agosto de 2026.
Carmem Lucia Verginia da Silva dos Santos Secretária Municipal De Educação
Portaria 075/2026