EXTRATO DE CONTRATO
18 de Agosto de 2026
CONTRATO Nº: 002/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 004/2026
ADESÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 001/2026
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURISTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI - CIDESARP,
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Avenida Prefeito João Macaúba n° 1135, Bairro Centro Nortelândia, nesta cidade, inscrita no C.N.P.J. /MF sob o n° 07.898.631/0001-19, representado neste Ato pelo seu presidente Sr. Jefferson Nogueira Souto, brasileiro, casado, prefeito do município de Nova Marilândia, inscrito no CPF sob n.° 036.607.461-89, residente e domiciliado nesta cidade de Nova Marilândia, doravante denominado de CONTRATANTE, e a Empresa ENPA ENGENHARIA E PARCERIA EIRELI, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob n° 00.818.517/0001-92, estabelecida à Rua General Ramiro de Noronha, n° 510, Duque de Caxias, CEP: 78.6043-272, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, representada neste ato pelo Senhor Procurador PEDRO GABRIEL RIBEIRO, doravante denominado CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos do Processo administrativo n° 004/2026 Adesão de Ata de Registro de Preço 001/2026- com a Ata aderida n° 006/2025 do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Vale do Rio Cuiabá, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
I - DA AUTORIZAÇÃO E LICITAÇÃO: O presente Contrato celebrado em decorrência da autorização do Senhor Presidente do CIDES-ARP, exarado em despacho constante do Processo Administrativo 004/2026, Adesão de Ata de Registro de Preço 001/2026 gerado pela Ata n° 006/2025 do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Vale do Rio Cuiabá, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivessem transcritos o Edital, seus Anexos Proposta comercial das empresas.
II - FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidas, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como com demais normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive as diretrizes fixadas pelo Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017.
Integra este instrumento contratual, para todos os fins de direito, o Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2025, bem como os demais documentos integrantes do Processo de Ata de Registro de Preços 006/2025, oriundo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, SOCIAL VALE DO RIO CUIABÁ, cujas disposições são consideradas parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.
III- Os casos omissos que se tornarem controvertidos em face das cláusulas do presente contrato serão resolvidos segundo preceitos de direito público, aplicando-se lhes supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
OBJETO DESTE CONTRATO A ADESÃO (CARONA) PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL E TURISTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI, A ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 006/2025, ORIUNDO PREGAO ELETRÔNICO 005/2025, PROCESSO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 006/2025, REALIZADA PELO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL VALE DO RIO CUIABÁ; PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS E VICINAIS NÃO PAVIMENTADAS NA ÁREA DOS MUNICIPIOS INTEGRANTES AO CONSÓRCIO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICACOES EXIGENCIAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
1.2. Integra presente Contrato, para todos os efeitos legais a planilha de preço do itens aderidos para execução total do objeto.
1.3. A Contratada obriga-se a manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de Habilitação exigidas na licitação.
CLAUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO:
2.1. O preço global a ser pago pelo Contratante à Contratada em razão da prestação de serviços, previsto na Cláusula Primeira, será de R$ 9.749.802,96 (nove milhões, setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e dois reais, noventa e seis centavos), de acordo com os preços unitários solicitados na ata de registro de preço.
2.2. Não será admitido pagamento adiantado de serviço não realizados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
3.1 A entrega do objeto será imediatamente após a assinatura do contrato, em local definido pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURISTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI - CIDESARP.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1. Os pagamentos pela execução do objeto serão devidos, observadas as seguintes Condições:
a) Entrega dos objetos conforme solicitação, mediante prévio empenho e emissão de nota fiscal.
4.2. Quaisquer erros ou omissões havidas nas notas será objeto de correção pela contratada e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que problema seja definitivamente regularizado.
4.3. Os preços registrados que estiverem sujeitos ao controle oficial, poderão ser atualizados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.
4.3.1. Para tanto, a empresa interessada deverá apresentar sua solicitação por escrito à contratante, acompanhada da devida documentação comprobatória que justifique a necessidade de atualização dos preços, para posterior análise e eventual negociação, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que justifiquem a revisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
5.1. As despesas decorrentes da contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da CIDESARP, para exercício de 2025, na classificação abaixo:
ÓRGÃO: 01 - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO ALTO DO RIO PARAGUAI - CIDESARP UNIDADE: 001 - CONSORCIO INTERMUNICIPAL
FUNÇÃO: 26 – TRANSPORTE
SUBFUNÇÃO: 782 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO PROGRAMA: 0001 – GESTÃO ADMINISTRATIVA
PROJETO ATIVIDADE: 1.006 – IMPLEMENTAÇÃO DE PARCERIAS PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS NÃO PAVIMENTADAS
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.
CLAUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
6.1. Devidamente justificado, o contrato é alterável, condições previstas na Lei 14.133/21 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DA ACEITAÇÃO:
7.1 O Consórcio fiscalizará a execução dos serviços contratados, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo, para tanto, valer-se de equipe própria ou de assessoria e consultoria de terceiros regularmente credenciados ou contratados para esse fim.
7.2. A Contratada, quando requisitada, prestará informações esclarecimentos que demonstrem o efetivo cumprimento compromisso avençado.
7.3. A fiscalização terá poderes para notificar por escrito a contratada sobre eventuais irregularidades falhas verificadas, exigindo-lhe correção, sem que disso implique aumento de despesa para o Consórcio.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1. São de responsabilidade da Contratada:
8.1.1. Executar o objeto de acordo com as especificações técnicas da Ata de Registro de Preço;
8.1.2. Substituir, prioritária e exclusivamente, as suas custas e riscos os objetos entregues com vícios, defeitos, falhas e imperfeições, sem que lhe caiba qualquer tipo ele indenização ou ressarcimento por parte da Contratante;
8.1.3. Cumprir o prazo de entrega, na data, condição Local definido, nas quantidades estabelecidas no termo contratual, acrescidas se necessário;
8.1.4. Ser a responsável pela qualidade dos produtos entregues durante toda a vigência contratual;
8.1.5. Cumprir fielmente todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente termos
8.l.6. Manter as condições de habilitação.
8.1.7. Responsabilizar-se pela manutenção e conservação das estradas, de acordo com cada ordem de serviço.
8.1.8. Responsabilizar-se por qualquer dano que venha causar a terceiros:
8.1.9. Os motoristas/operadores responsáveis condução dos caminhões/veículos/equipamentos serão pela de inteira responsabilidade da CONTRATADA, não gerando nenhum ônus ou vínculo empregatício com o Consórcio e/ou Município.
8.2. A CONTRATADA deverá seguir todas as normas e legislações dispostas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações pertinentes
8.3. Todos os custos referentes à execução dos serviços tais como: encargos sociais, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, tributos, impostos, encargos trabalhistas e previdenciários, seguros, auxílios alimentação e refeição, auxílios e serviços médico/odontológicos, auxilio transporte, auxilio funeral, custos financeiros, gratificações e adicionais, acertos indenizações rescisórios trabalhistas e qualquer outro custo ou despesa que sejam justificáveis ou não, bem como, margens de erros deverão ser incluídos na composição do preço mensal.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
9.1. Fiscalizar a entrega do objeto contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá a proponente vencedora das responsabilidades do Código Civil e/ou Penal;
9.1.1. Reservar-se do direito de rejeitar os objetos que julgar contrários ao estabelecido na presente Ata de Registro de Preço, anular ou revogar em todo ou em parte a avença contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
8.3.1. A Contratada estará sujeita à imputação das penalidades, abaixo referidas, em caso de inadimplência contratual:
8.3.2. ADVERTÊNCIA;
8.3.3. MULTA DE MORA, equivalente à 1% por cento do valor do contrato por dia de atraso injustificado na execução dos serviços;
8.3.4. MULTA equivalente a 10% do valor total do contrato, por descumprimento do contrato, que determine a sua rescisão, ou no caso de rescisão pela Contratada, sem justo motivo;
8.3.5. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do direito de licitar ou de contratar com o Consórcio e/ou Município pelo prazo de 05 (cinco) anos;
8.3.6. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública até que seja promovida a sua reabilitação perante o Prefeito, a ser concedido caso a Contratada ressarça Consórcio e/ou Município por prejuízos eventualmente resultantes depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.3.7. As multas poderão ser cominadas de forma cumulativa
8.3.8. O valor das multas aplicadas será deduzido do valor da caução, de créditos a que tenha direito a Contratada, junto ao Consórcio, ou cobrado administrativa judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) Poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos arts. 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que tratam da rescisão contratual por razões de interesse público ou inadimplemento contratual por parte da contratada.
b) a inexecução total ou parcial do presente enseja sua rescisão pela Administração, com as consequências previstas na cláusula décima;
c) amigável, autorização por acordo entre as partes, mediante escrita fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;
d) Constituem motivos para a rescisão do presente contrato aqueles previstos nos arts. 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive por razões de interesse público devidamente motivadas, por descumprimento de cláusulas contratuais, legais ou regulamentares, ou ainda nas demais hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
e) Em caso de rescisão contratual por ato unilateral da Administração, nas hipóteses previstas no art. 137, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem que haja culpa da contratada, esta fará jus à indenização por eventuais prejuízos regularmente comprovados, limitados aos danos emergentes diretamente relacionados com o contrato, conforme previsão legal.
f) A rescisão do presente contrato, nas hipóteses previstas nos arts. 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acarretará as consequências legais cabíveis, inclusive quanto à assunção imediata do objeto pela Administração, à retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados, à aplicação das sanções previstas na lei e à responsabilização civil e administrativa da contratada, quando for o caso.
11.2. Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, critério do Consórcio, a rescisão importará em:
a) aplicação da pena de suspensão do direito de licitar com o Consórcio e/ou seus órgãos descentralizados, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
b) declaração de inidoneidade quando VENCEDORA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, juízo do Consórcio. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurado defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta a extensão do dano efetivo ou potencial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. Contratada deverá fornecer Garantia de cumprimento de suas obrigações, por ocasião da assinatura do respectivo contrato, em uma das seguintes modalidades de garantia: Caução em dinheiro, título da dívida pública, correspondente seguro garantia ou fiança bancária, 5% cinco por cento do valor do Contrato.
12.2. Esta garantia será renovada cada prorrogação/aditivo do contrato proporcional ao saldo financeiro a executar.
12.3. A garantia eventualmente prestada pela contratada será liberada ou restituída no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após o adimplemento total das obrigações contratuais, incluindo-se a execução do objeto e, quando for o caso, o cumprimento da garantia contratual, conforme dispõe o art. 102, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
12.4. No caso de Consórcios, a garantia de execução do contrato poderá ser apresentada, à escolha do licitante: em nome do Consórcio, em um dos membros do Consórcio, ou dividida em mais de uma garantia, em nome de diferentes membros do Consórcio, desde que o somatório destas garantias parciais atinja o montante estabelecido.
12.5. À contratada deverá manter atualizada a garantia durante vigência do contrato independentemente provocação/manifestação da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DOS PRAZOS:
13.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme o interesse da Administração, observadas as hipóteses previstas no art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município Nortelândia- MT, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para adoção de quaisquer medidas judiciais, pertinente ao presente contrato.
As partes declaram estar de pleno acordo com condições deste contrato, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas e que estes assinam.
Nortelândia- MT, 14 de Agosto 2026.