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Pref. Campos de Júlio

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A EXPEDIÇÃO DA "DECLARAÇÃO PARA FINS CADASTRAIS" DE IMÓVEIS RURAIS, DESTINADA AO CADASTRO OU RECADASTRO JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO (SEFAZ/MT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE DE CAMPOS DE JÚLIO, no uso das atribuições que lhe conferem;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o fluxo de emissão de declarações para fins cadastrais de imóveis rurais, em atendimento às exigências da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT);

CONSIDERANDO a importância de garantir a segurança jurídica, a transparência e a isonomia nos procedimentos administrativos conduzidos por esta Secretaria;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um checklist claro e objetivo da documentação a ser apresentada pelos requerentes, a fim de assegurar a correta instrução dos processos e a fidedignidade das informações declaradas;

CONSIDERANDO, por fim, os princípios da eficiência e da publicidade que regem a Administração Pública,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento administrativo e a documentação obrigatória para a expedição, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, da "Declaração para Fins Cadastrais" de imóveis rurais localizados no Município de Campos de Júlio/MT.

Art. 2º A declaração de que trata esta norma tem finalidade exclusivamente informativa para fins cadastrais e fiscais junto à SEFAZ/MT, não implicando o reconhecimento de domínio, posse ou quaisquer outros direitos reais sobre o imóvel.

Art. 3º O procedimento terá início mediante a apresentação de requerimento formal, por escrito, dirigido a esta Secretaria, que poderá ser protocolado presencialmente, por meio do Protocolo Web, mediante assinatura do interessado, ou por meio de procuração.

Art. 4º O requerimento deverá ser instruído com a documentação completa listada nos artigos 5º, 6º ou 7º desta norma, conforme o caso.

Parágrafo único. A ausência de qualquer um dos documentos obrigatórios implicará a notificação do requerente para sanar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 5º Após a análise e conferência da documentação, e estando o processo devidamente instruído, a Declaração para Fins Cadastrais será expedida no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 6º Para requerimento feito pelo proprietário do imóvel, seja pessoa física ou jurídica, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento Formal, conforme Art. 3º;

II – Cópia de documento de identificação com foto (RG e CPF, ou CNH) do proprietário;

III – Em caso de pessoa jurídica, cópia do Contrato Social e do Cartão CNPJ;

IV – Matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;

V – Planta e Memorial Descritivo do imóvel (levantamento topográfico georreferenciado), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

VI – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) válido e quitado;

VII – Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

VIII – Certidão Negativa de Débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou comprovante de pagamento do último exercício.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I a IV são de apresentação obrigatória para a formalização do requerimento.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos V a VIII possuem caráter facultativo, podendo ser apresentados pelo requerente para complementar a instrução do procedimento e subsidiar a análise administrativa.

Art. 7º Para requerimento feito por arrendatário, além de todos os documentos do proprietário listados no Art. 6º, deverão ser apresentados obrigatoriamente:

I – Cópia do Contrato de Arrendamento Rural vigente, com firmas reconhecidas;

II – Cópia de documento de identificação com foto (RG e CPF, ou CNH) do arrendatário.

Art. 8º Para requerimento referente a imóvel de espólio, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos obrigatoriamente:

I – Requerimento Formal assinado pelo inventariante;

II – Cópia do Termo de Inventariante ou documento judicial equivalente que comprove seus poderes de representação;

III – Cópia de documento de identificação com foto (RG e CPF, ou CNH) do inventariante;

IV – Cópia da Certidão de Óbito do proprietário do imóvel;

V – Matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;

§ 1º Os documentos previstos nos incisos V a VIII do art. 6º possuem caráter facultativo, podendo ser apresentados pelo inventariante para complementar a instrução do procedimento e subsidiar a análise administrativa.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e pela equipe técnica.

Art. 10. O requerente deverá prestar informações verdadeiras, completas e atualizadas, responsabilizando-se pela exatidão dos dados e documentos apresentados no curso do procedimento, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Campos de Júlio/MT, 17 de agosto de 2026

Alexandre Murilo Peliciolli

Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente