MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 28/2026.
19 de Agosto de 2026
REF: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - 08/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para a elaboração de projeto de usina fotovoltaica destinada à instalação de sistema de geração distribuída de energia solar no Município de Pedra Preta/MT, contendo definições geográficas, análise de viabilidade técnica (ON GRID ou OFF GRID), memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e emissão de ART.
I. DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 08/2026
O procedimento licitatório denominado “CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 08/2026” cujo objeto é “Contratação de empresa especializada em engenharia para a elaboração de projeto de usina fotovoltaica destinada à instalação de sistema de geração distribuída de energia solar no Município de Pedra Preta/MT, contendo definições geográficas, análise de viabilidade técnica (ON GRID ou OFF GRID), memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e emissão de ART.” teve seu edital publicado em 25/06/2026 designando-se a data da sessão de abertura das propostas para o dia 22/07/2026.
Em 22/07/2026 a sessão foi suspensa para análise da habilitação da empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELETRICA LTDA, com retorno para 28/07/2026, onde foi realizada diligência e na mesma data a empresa foi declarada inabilitada.
Em 28/07/2026, foi convocada a empresa ALM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA para envio de habilitação, onde a sessão foi suspensa com retorno para 31/07/2026, sendo realizada diligência para a empresa e logo após a habilitação da mesma.
Em 31/07/2026, as empresas AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELETRICA LTDA e META PROJETOS E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA manifestaram interesse na interposição de recurso.
As razões recursais foram apresentadas tempestivamente no dia 05/08/26 pela empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELETRICA LTDA e a empresa META PROJETOS E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA não enviou a peça recursal, precluindo qualquer irresignação por parte da licitante.
A empresa ALM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA apresentou suas contrarrazões aos recursos em 06/08/2026, dentro do prazo legal.
Eis a síntese do necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
Foi apresentado recurso tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa
· AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELETRICA LTDA, CNPJ: 27.901.968/0001-45 em 05/08/2026 às 17:42 (horário de Brasília).
Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Em sede de admissibilidade recursal, foi preenchida, por parte da empresa os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.
De igual forma no que diz respeito as contrarrazões apresentadas pela empresa ALM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, oferecidas dentro do prazo legal e que serão consideradas na análise do mérito.
III. DO MÉRITO
Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.
Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.
Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.
Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.
Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pela recorrente.
III.I. DA LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELETRICA LTDA.
Aduz a empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELETRICA LTDA na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em inabilitar a empresa, Vejamos:
“A recorrente foi declarada inabilitada sob o fundamento de que a Certidão de Acervo Operacional (CAO) foi apresentada durante a diligência e que sua emissão ocorreu após a abertura do certame. Entendeu o Pregoeiro que o documento configuraria apresentação de documento novo, vedada pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, concluindo que a diligência não poderia suprir requisito inexistente na data da abertura da licitação. Cumpre destacar que a Recorrente já havia apresentado, na fase de habilitação, a Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente ao mesmo contrato, ao mesmo serviço executado e ao mesmo acervo técnico posteriormente certificado pela Certidão de Acervo Operacional (CAO). Assim, a diligência não teve por objetivo suprir ausência de capacidade técnica ou introduzir nova experiência profissional ou operacional, mas apenas complementar a documentação relativa a fato já comprovado nos autos”.
Por outro lado a empresa ALM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, apresenta em suas contrarrazões:
“O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 autoriza a realização de diligências para esclarecer informações, sanar falhas formais ou complementar documentação que demonstre situação já comprovável na data da sessão. Todavia, a diligência não pode ser utilizada para permitir que o licitante produza, obtenha ou constitua documento indispensável à habilitação somente após a abertura da licitação. No presente caso, a Certidão de Acervo Operacional apresentada pela recorrente foi emitida apenas em 28/07/2026, vários dias após a abertura da sessão pública. Mais do que mera complementação documental, houve a apresentação de documento inexistente na data em que deveria comprovar o atendimento ao requisito editalício. Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a superação da irregularidade técnica — o que não se admite — a recorrente igualmente não atenderia aos requisitos de qualificação econômico-financeira. Conforme demonstrado no balanço patrimonial apresentado, o Índice de Liquidez Corrente (ILC) apurado corresponde a 0,94, enquanto o Termo de Referência exige índice superior a 1,00. Assim, permanece caracterizado outro motivo autônomo de inabilitação, suficiente, por si só, para impedir sua habilitação no certame”.
Referente a CAO, a controvérsia não reside simplesmente na data em que a mesma foi emitida, mas, sobretudo, na natureza e finalidade do documento exigido pelo instrumento convocatório para a comprovação da qualificação técnico-operacional.
A Recorrente afirma que a CAT apresentada na fase de habilitação já demonstraria a execução dos serviços e que a CAO apresentada posteriormente teria apenas formalizado situação preexistente. Entretanto, tal argumentação não é suficiente para afastar a exigência editalícia.
A CAT e a CAO possuem finalidades distintas no âmbito da comprovação da qualificação técnica. A apresentação de documento referente ao acervo técnico de profissional não se confunde, automaticamente, com a comprovação da capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica, especialmente quando o instrumento convocatório estabeleceu documentação específica para essa finalidade.
Cumpre destacar, ainda, que a Certidão de Acervo Técnico – CAT e a Certidão de Acervo Operacional – CAO possuem natureza e finalidades distintas, não sendo documentos intercambiáveis. Nos termos da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, a CAT é emitida exclusivamente em nome do profissional (arts. 49 e 55), certificando o acervo técnico individual, enquanto a capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica decorre do conjunto dos acervos dos profissionais vinculados ao seu quadro técnico (art. 48). Já a capacidade técnico-operacional exige documentação própria da empresa, emitida em seu nome, como a CAO, destinada a demonstrar experiência operacional da pessoa jurídica na execução de serviços similares. Assim, a CAT apresentada pela recorrente não supre a exigência editalícia de apresentação da CAO, pois são documentos distintos por natureza e finalidade, não havendo equivalência jurídica entre eles.
Ademais, não prospera a alegação de excesso de rigor por parte da Administração. O princípio do formalismo moderado não autoriza a flexibilização de requisitos essenciais previstos no edital, tampouco permite a apresentação posterior de documento indispensável à habilitação. A Súmula nº 263 do Tribunal de Contas da União é expressa ao estabelecer que ‘a ausência de documento exigido no edital para habilitação não pode ser suprida por diligência’, reforçando que a diligência não pode ser utilizada para constituir documento inexistente na fase própria. Admitir a juntada posterior da CAO implicaria violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da competitividade, conferindo tratamento privilegiado à recorrente em detrimento das demais licitantes que observaram integralmente as regras editalícias. Portanto, a decisão de inabilitação não decorre de formalismo excessivo, mas da estrita observância das normas legais e editalícias que regem o certame.
No caso concreto, a documentação apresentada originalmente pela licitante não continha a CAO exigida para a comprovação da capacidade técnico-operacional, tendo o referido documento sido apresentado somente após a abertura da sessão, em resposta à diligência.
Assim, não se está diante de mera correção material, erro de preenchimento ou esclarecimento de informação já suficientemente comprovada no documento apresentado inicialmente. A diligência resultou na apresentação de documento específico destinado a comprovar requisito de habilitação cuja comprovação, nos moldes exigidos pelo edital, não estava presente no momento oportuno.
É importante esclarecer que a possibilidade de realização de diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não significa que a Administração possa admitir, indistintamente, a apresentação posterior de qualquer documento exigido para a habilitação.
A diligência pode ser utilizada para esclarecer ou complementar informações relativas à documentação já apresentada e para comprovar fatos que já existiam na data da abertura do certame. Contudo, essa possibilidade não deve ser confundida com a oportunidade de suprir, após o momento próprio, a ausência de documento essencial à comprovação de requisito de habilitação estabelecido no edital.
No presente caso, embora a Recorrente sustente que os serviços utilizados para formação de seu acervo foram executados anteriormente à abertura da licitação, a questão não se limita à existência anterior desses serviços. O ponto determinante é que a documentação exigida pelo edital para comprovação da capacidade técnico-operacional não foi apresentada na fase própria de habilitação, tendo a CAO sido apresentada somente posteriormente, durante a diligência.
Assim, a diligência, nas circunstâncias verificadas, não se destinou apenas a esclarecer uma informação já suficientemente comprovada na documentação apresentada pela licitante, mas resultou na apresentação posterior de documento necessário à comprovação do requisito de qualificação técnica exigido pelo instrumento convocatório.
Desse modo, a manutenção da inabilitação não decorre de mero formalismo ou da simples circunstância de a CAO ter sido emitida após a abertura do certame, mas da ausência da documentação exigida para a comprovação da capacidade técnico-operacional no momento próprio da habilitação, não sendo possível utilizar a diligência para suprir essa deficiência documental sem comprometer a vinculação ao edital, a isonomia entre os licitantes e o julgamento objetivo.
Com efeito, o Acórdão nº 1211/2021-TCU-Plenário reconhece que a vedação à inclusão de novo documento não alcança documento ausente quando este se destina a comprovar condição de habilitação que já era atendida pelo licitante na data da apresentação da proposta, tendo sua ausência decorrido de equívoco ou falha na apresentação documental.
No mesmo sentido, o Acórdão nº 2.443/2021-TCU-Plenário assentou que a vedação não alcança documento apresentado em diligência quando destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
Todavia, tais entendimentos não significam que todo documento apresentado posteriormente possa ser admitido como simples complementação documental. A questão fundamental é verificar se, na data de apresentação da documentação de habilitação, a licitante já havia comprovado, pelos meios exigidos no edital, o atendimento da condição de habilitação.
No presente caso, a Recorrente não apresentou inicialmente a CAO exigida para demonstrar sua capacidade técnico-operacional. A documentação apresentada na fase própria não permitiu, por si só, concluir pelo atendimento integral da exigência estabelecida no instrumento convocatório.
A posterior apresentação da CAO, portanto, não representou apenas esclarecimento ou correção de informação já suficientemente comprovada. Foi justamente o documento utilizado para suprir a deficiência documental existente na fase de habilitação.
A alegação de que os serviços haviam sido executados anteriormente à abertura do certame não altera essa conclusão, isso porque é necessário distinguir a existência material da experiência da comprovação formal do requisito de habilitação na forma estabelecida pelo edital. Embora a execução dos serviços possa ser anterior à licitação, a Administração está vinculada às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, devendo verificar a habilitação dos licitantes de acordo com os documentos e condições nele previstos.
Admitir, no caso concreto, que a apresentação posterior da CAO pudesse suprir integralmente a ausência da documentação exigida equivaleria, na prática, a permitir que a licitante completasse sua documentação de habilitação após o momento estabelecido para sua apresentação, circunstância que ultrapassa os limites do saneamento admitido pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Também não prospera a alegação de que a manutenção da inabilitação configuraria excesso de formalismo. O princípio do formalismo moderado não autoriza a Administração a afastar exigência expressamente prevista no edital nem a admitir documento posterior quando este se mostra necessário para comprovar requisito de habilitação que não foi adequadamente demonstrado no momento oportuno. O formalismo moderado deve ser aplicado para afastar irregularidades meramente formais, erros materiais ou falhas que não comprometam a comprovação da condição exigida. Não se pode, contudo, utilizar esse princípio para transformar uma exigência objetiva de habilitação em requisito facultativo, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo. Nesse sentido, a diligência deve servir ao esclarecimento e saneamento de situações efetivamente sanáveis, e não à concessão de oportunidade para que determinado licitante apresente, posteriormente, documento essencial à comprovação de sua habilitação.
Assim, não se trata de privilegiar a forma em detrimento da substância, mas de preservar a objetividade do procedimento e a observância das regras previamente estabelecidas para todos os participantes.
A Administração Pública encontra-se vinculada às disposições do instrumento convocatório, não podendo, após o conhecimento das propostas e dos documentos apresentados pelos licitantes, flexibilizar requisito objetivo de habilitação em favor de um participante específico. Permitir que a Recorrente apresentasse posteriormente documento essencial à comprovação de sua capacidade técnico-operacional, quando tal documento não havia sido apresentado na fase própria, representaria tratamento diferenciado em relação aos demais participantes que observaram integralmente as regras estabelecidas no edital.
Portanto, a manutenção da inabilitação não decorre de apego excessivo à formalidade, mas da necessidade de assegurar isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e segurança jurídica.
Cumpre ressaltar que a Administração não dispõe de liberdade para escolher, após a abertura do certame, quais documentos de habilitação poderão ou não ser apresentados posteriormente. A observância das regras editalícias é necessária não apenas para proteção da Administração, mas também para garantir tratamento isonômico entre os licitantes.
Dessa forma, constatada a ausência da documentação exigida e não sendo possível seu suprimento por diligência sem ultrapassar os limites estabelecidos pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, mostra-se legítima a manutenção da decisão de inabilitação.
A empresa ALM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, em suas contrarrazões, alegou que a empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA teria apresentado índice contábil inferior a 1 (um), buscando, com isso, sustentar a irregularidade de sua documentação econômico-financeira.
Entretanto, a alegação, por si só, não conduz à inabilitação da empresa, uma vez que o próprio Termo de Referência estabeleceu expressamente a forma de comprovação da qualificação econômico-financeira para os casos em que a licitante apresentasse resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) ou Liquidez Corrente (LC), dispondo que:
“Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital mínimo OU patrimônio líquido mínimo de 5% do valor total estimado da contratação.”
Assim, verifica-se que o edital não estabeleceu que a apresentação de índice inferior ou igual a 1 (um) constituiria, automaticamente, motivo para inabilitação. Ao contrário, previu expressamente requisito complementar para essa hipótese, qual seja, a comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo correspondente a 5% do valor estimado da contratação.
No presente caso, o valor estimado da contratação era de R$ 67.343,60, de modo que o patrimônio líquido mínimo exigível, nos termos da cláusula editalícia, corresponderia a R$ 3.367,18. Conforme se verifica da documentação apresentada pela empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA, seu patrimônio líquido é substancialmente superior ao valor mínimo exigido pelo instrumento convocatório, superando, portanto, o requisito estabelecido para a hipótese de apresentação de índice inferior ou igual a 1 (um).
Dessa forma, a alegação apresentada pela empresa ALM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA não merece acolhimento, pois considera isoladamente o resultado do índice contábil, desconsiderando a própria regra estabelecida no Termo de Referência para essa situação.
Cumpre salientar, que a empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA já foi inabilitada por fundamento diverso, relacionado à documentação de qualificação técnica, razão pela qual a presente análise é realizada exclusivamente para apreciação da alegação formulada nas contrarrazões, não havendo alteração do fundamento que ensejou sua inabilitação.
IV. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELETRICA LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a habilitação da empresa ALM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.
Pedra Preta, 14 de agosto de 2026.
RITHYENE GOMES DA SILVA
Agente de Contratação