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Pref. Pedra Preta

A Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que o recurso será decidido pela autoridade competente, bem como o previsto no item 10 do Edital da Concorrência Eletrônica nº 08/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para elaboração de projeto de usina fotovoltaica destinada à geração distribuída de energia solar no Município de Pedra Preta/MT;

CONSIDERANDO o recurso interposto pela empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA, tempestivamente protocolado na plataforma Licitanet em 05/08/2026, no qual se insurge contra a decisão da Comissão de Contratação que a declarou inabilitada;

CONSIDERANDO que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pela empresa ALM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, única habilitada no certame;

CONSIDERANDO que a recorrente sustenta que a Certidão de Acervo Operacional (CAO) apresentada em diligência apenas complementaria a Certidão de Acervo Técnico (CAT) já juntada, afirmando que “a diligência não teve por objetivo suprir ausência de capacidade técnica [...] mas apenas complementar a documentação relativa a fato já comprovado nos autos”;

CONSIDERANDO que, conforme apurado pela Comissão de Contratação, a CAO apresentada pela recorrente foi emitida somente em 28/07/2026, após a abertura da sessão pública, configurando documento novo, cuja juntada posterior é vedada pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a manifestação técnica demonstra, com precisão, que a CAT e a CAO possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a CAO documento indispensável para comprovação da capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica, conforme exigido expressamente pelo edital, não podendo ser substituída pela CAT, pois “não havendo equivalência jurídica entre eles”;

CONSIDERANDO que a diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 tem caráter instrumental, não podendo ser utilizada para permitir a constituição de documento inexistente na fase de habilitação, conforme reiterado pelo Tribunal de Contas da União, especialmente pela Súmula nº 263/TCU, que dispõe “a ausência de documento exigido no edital para habilitação não pode ser suprida por diligência”;

CONSIDERANDO que a jurisprudência citada pela Comissão (Acórdãos nº 1211/2021 e nº 2443/2021 – TCU) admite a juntada posterior apenas quando o documento comprova condição já demonstrada formalmente na fase de habilitação, o que não ocorreu no caso concreto, pois “a documentação apresentada na fase própria não permitiu, por si só, concluir pelo atendimento integral da exigência estabelecida no instrumento convocatório.”;

CONSIDERANDO que admitir a apresentação posterior da CAO violaria os princípios da isonomia, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica e ampla concorrência, conferindo tratamento privilegiado à recorrente em detrimento das demais licitantes que observaram integralmente as regras editalícias;

CONSIDERANDO na hipótese vertente, que a alegação de irregularidade econômico-financeira apresentada nas contrarrazões não subsiste, pois o edital expressamente admite patrimônio líquido mínimo como alternativa quando o índice de liquidez é inferior a 1, e a recorrente comprovou patrimônio superior ao mínimo exigido, conforme reconhecido pela própria manifestação técnica;

CONSIDERANDO que, portanto, o fundamento da inabilitação permanece exclusivamente relacionado à ausência da CAO na fase de habilitação, documento essencial e insubstituível para comprovação da capacidade técnico-operacional exigida pelo edital;

DECIDE:

Diante de todo o exposto, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, motivação e julgamento objetivo, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA, por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Por conseguinte, MANTENHO integralmente a decisão da Comissão de Contratação que declarou INABILITADA a empresa AMPERE ENGENHARIA E CONSULTORIA ELÉTRICA LTDA no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 08/2026, diante da ausência de comprovação, na fase própria, da capacidade técnico-operacional exigida pelo edital.

Comunique-se às empresas interessadas a presente decisão e adotem-se as providências administrativas cabíveis para continuidade do certame.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO.

AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial.