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Pref. Querência

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

À PROMASTER CONSTRUCOES DE OBRAS LTDA

Nome Fantasia: PROMASTER CONSTRUCOES DE OBRAS CNPJ: 41.733.665/0001-91 Endereço: Rua Desembargador Henrique Nogueira Dorfmund, nº 207, Bairro Cidade Jardim, Sao Jose Dos Pinhais - PR

CEP: 83.035-320

Ref.: Notificação para cumprimento de prestação de serviços.

Senhores,

A Prefeitura Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 37.465.002/0001-66, com sede administrativa na Avenida Cuiabá, nº 335, Setor C, no uso de suas atribuições legais e contratuais, por intermédio de sua Gestora de Contratos, Sra. Janiele de Melo Alves Borges, vem, por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, dar-lhes ciência e exigir providências quanto ao inadimplemento de obrigações contratuais perante esta municipalidade.

Consoante apurado nos registros do setor competente, restou constatado que a empresa Promaster Construcoes de Obras Ltda, detentora do Contrato nº 09/2026, firmado, cujo objeto é fornecimento de materiais e mão de obra para a construção de 100 (cem) metros de rede elétrica trifásica em média tensão, nível de 15 kV, bem como no fornecimento de materiais e mão de obra para a construção e montagem de 1 (um) posto de transformação trifásico, com potência nominal de 112,5 kVA / 15 kV.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

7.1. São direitos e responsabilidades da CONTRATADA os seguintes:

a) Entregar os produtos/equipamentos ou serviços licitados, conforme solicitação do setor competente, que ocorrerá com acompanhamento do Servidor responsável pelo recebimento e fiscalização da execução do contrato, em horário e local definido pela secretaria solicitante.

h) Após o recebimento da NAD, o prazo de entrega para a prestação de serviços é de 90 (noventa) dias, contados da data da aprovação do projeto na Energisa. Prazo que poderá ser prorrogado em casos fortuito ou força maior, ou através de acordo entre as partes diante da complexidade dos serviços prestados.

Ressalta-se, que a nota de empenho nº 2484, correspondente a Nota fiscal no valor de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais) já foi paga na data de 20 de fevereiro de 2026, e até o presente momento, não houve o início da execução dos serviços contratados, tampouco qualquer justificativa formal apresentada por parte dessa empresa, o que configura descumprimento contratual e fere os princípios da administração pública, notadamente o da eficiência e da continuidade do serviço público.

O inadimplemento reiterado das obrigações acima delineadas constitui infração contratual grave, sujeitando a contratada às sanções estipuladas no próprio termo de referência, especialmente aquelas previstas na Cláusula Décima Terceira – Das Sanções Administrativas, que assim estabelece:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1. O licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

c) Dar causa à inexecução total do contrato;

g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

Diante do exposto, NOTIFICAMOS Vossas Senhorias, iniciarem imediatamente a prestação dos serviços objeto do contrato, a contar do recebimento desta notificação

Ressalta-se que, em razão da ocorrência, as aulas da unidade escolar encontram-se suspensas, causando prejuízo direto aos alunos, professores, servidores e à comunidade atendida, além de comprometer a continuidade do serviço público de educação.

Dessa forma, a situação demanda atendimento em caráter emergencial e imediato, não sendo razoável a concessão de prazo ordinário para a execução do serviço, considerando que cada período de paralisação representa a continuidade do prejuízo à prestação do serviço público educacional.

Assim, fica a empresa NOTIFICADA para que providencie, imediatamente, a execução do serviço, adotando todas as medidas técnicas necessárias para o restabelecimento das condições adequadas de funcionamento da unidade escolar, devendo o atendimento ocorrer sem qualquer demora, em razão do caráter essencial e inadiável do serviço sob pena de adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, incluindo, mas não se limitando, à aplicação de sanções previstas contratualmente e à possível rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da apuração de perdas e danos e devolução de valores já recebidos pela empresa.

Certos de sua compreensão e prontos a sanar eventuais dúvidas, renovamos votos de consideração.

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

Querência/MT, 18 de agosto de 2026.

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Janiele de Melo Alves Borges

Gestora de Contratos