INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - PAS N.º 015/2026
19 de Agosto de 2026
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
Processo Administrativo Sancionador N.º 015/2026
Interessado(a): SOLLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 32.625.625/0001-35.
Assunto: Intimação para Apresentação de Defesa Prévia nos autos do Processo Administrativo Sancionador N.º 015/2026.
Prezado(a) Senhor(a):
Por meio desta, INTIMAMOS Vossa Senhoria da instauração do Processo Administrativo Sancionador N.º 015/2026, conforme Portaria Municipal N.º 645/2026, para apurar as supostas irregularidades relacionadas à execução do Contrato N.º 051/2024, decorrente da Concorrência N.º 002/2024, Processo N.º 320/2024 e Solicitação N.º 320/2024.
Conforme os documentos que instruem os autos, sucessivas vistorias teriam registrado a persistência de frentes de terraplanagem, drenagem, pavimentação/capa asfáltica e calçadas paralisadas ou sem evolução compatível com o cronograma, além de baixa mobilização de mão de obra e equipamentos e ausência do responsável técnico ou preposto durante inspeções. A empresa foi anteriormente cientificada pelas Notificações de Fiscalização N.º 001/2026 e N.º 002/2026 e, posteriormente, pelas Notificações N.º 003/2026 e N.º 004/2026. Os relatórios mais recentes indicam que, nas vistorias de 07 e 10 de agosto de 2026, todas as frentes de serviço permaneciam paralisadas ou sem evolução, com mobilização insuficiente de pessoal e equipamentos. Na vistoria de 07 de agosto foi registrada apenas a presença do vigia no canteiro e, na vistoria de 10 de agosto, foram identificados três funcionários, mantendo-se, contudo, a paralisação dos serviços.
Em resposta à primeira notificação, a empresa alegou que parte dos serviços de drenagem dependia de alterações no projeto e anunciou providências para continuidade da obra. Segundo a fiscalização, essa pendência alcançaria apenas trechos específicos da drenagem e não justificaria a baixa mobilização ou paralisação das demais frentes, questão que será apreciada durante a instrução processual. Em tese, os fatos podem caracterizar inexecução parcial e retardamento injustificado da execução do contrato, nos termos do Art. 155, incisos I e VII, da Lei Federal N.º 14.133/2021. Conforme a gravidade e o enquadramento apurados, poderão ser aplicadas as sanções previstas no Art. 156 da referida Lei e no Contrato N.º 051/2024, observados o contraditório, a ampla defesa e a individualização da sanção.
Na qualidade de empresa indiciada, Vossa Senhoria tem o direito de apresentar DEFESA PRÉVIA formal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 29 do Decreto Municipal N.º 097/2024, contados da ciência desta intimação, podendo juntar documentos, produzir ou especificar as provas que pretende produzir e requerer, se necessário, a produção de provas em audiência designada para o devido fim.
A defesa prévia deverá ser protocolada eletronicamente no e-mail: comissaopas@campoverde.mt.gov.br.
Considerando o elevado volume de documentos que compõem os autos do presente Processo Administrativo Sancionador, informa-se que a cópia integral do processo foi disponibilizada eletronicamente à empresa interessada, por meio de endereço eletrônico encaminhado diretamente juntamente com a comunicação individual da presente intimação.
O acesso à íntegra dos autos permanecerá disponível durante todo o prazo concedido para apresentação da defesa prévia. Caso a empresa investigada encontre dificuldades técnicas para acesso ou obtenção dos documentos, poderá solicitar nova disponibilização ou requerer vista dos autos junto à Comissão de Processo Administrativo Sancionador.
O prazo para apresentação da defesa prévia será contado a partir da ciência da intimação, considerando-se a disponibilização integral dos autos à empresa interessada pelos meios de comunicação utilizados para sua intimação.
Caso Vossa Senhoria não apresente defesa prévia no prazo estipulado, será considerada revel, ensejando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados no Processo Administrativo Sancionador N.º 015/2026, sem prejuízo do regular prosseguimento e da análise dos elementos constantes dos autos.
Campo Verde-MT, 18 de agosto de 2026.
Atenciosamente,
JOAO PAULO RODRIGUES ZAGO
Comissão de Processo Administrativo Sancionador
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos