DECRETO Nº 080, 18 DE AGOSTO DE 2026.
19 de Agosto de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Rita do Trivelato – MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 869/2025, que institui diretrizes da política educacional do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, do Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Política Estadual de Alfabetização do Estado de Mato Grosso e as ações desenvolvidas pelo Programa Alfabetiza MT;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada, com equidade e qualidade social;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Rita do Trivelato, como documento balizador de ações e estratégias para assegurar a alfabetização das crianças, garantindo o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e matemática e promovendo ações articuladas e sustentadas nas legislações, conforme as diretrizes nacionais, estaduais e municipais.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. a garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;
II. a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;
III. alfabetização como processo de apropriação do sistema de escrita alfabética associado ao desenvolvimento das habilidades de leitura, produção escrita, oralidade e raciocínio lógico-matemático, possibilitando o pleno exercício da cidadania;
IV. a formação continuada e valorização dos profissionais da educação;
V. a integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;
VI. o monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:
I. garantia do direito à aprendizagem com equidade e inclusão, por meio do respeito aos tempos de aprendizagem;
II. integração e cooperação entre os entes federativos, respeitando o disposto no art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III. adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o currículo da rede, assegurando que iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;
IV. valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;
V. reconhecimento da aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o pleno exercício da cidadania.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. assegurar que as crianças, desde a pré-escola (4 e 5 anos), tenham garantidos o acesso à criação de uma cultura de leitura, escrita e oralidade em suas rotinas e a ampliação de suas experiências com a linguagem escrita, promovendo reflexões sobre o significado da infância e sobre como aproximá-las de experiências que façam sentido em suas vidas;
II. assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano, garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III. fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena;
IV. selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;
V. assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
VI. promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças, bem como estimular o acompanhamento e monitoramento dos resultados obtidos nas plataformas disponibilizadas por meio de parcerias com a Secretaria Municipal de Educação;
VII. garantir atendimento pedagógico aos estudantes com dificuldades de aprendizagem, por meio de atendimento em horário complementar, utilizando metodologias e materiais diversificados para superação dos desafios diagnosticados e redução das desigualdades de aprendizagem.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I. priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;
II. incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura, formação leitora e matemática a partir da Educação Infantil, intensificadas nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental e consolidadas nos demais anos escolares;
III. promoção de estudos nas unidades educacionais aos professores da Educação Infantil e professores alfabetizadores, realizados pelas equipes pedagógicas das unidades escolares e pelos formadores da Secretaria Municipal de Educação;
IV. fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudos, mentorias e ações formativas próprias e em parceria, alinhadas à Política Nacional e Estadual de Educação, mediante termos de cooperação;
V. fortalecimento das equipes técnico-pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e dos profissionais das unidades escolares diretamente ligados às turmas de alfabetização, com participação em palestras, congressos, simpósios e eventos afins relacionados à alfabetização e ao letramento;
VI. fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados e alinhados à BNCC, ao Currículo de Referência de Mato Grosso e ao Currículo da Rede Municipal de Ensino, em construção;
VII. respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VIII. incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;
IX. valorização do professor da Educação Infantil e do professor alfabetizador, atuantes nas turmas de Educação Infantil (4 e 5 anos) e nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:
I. gestão da alfabetização;
II. formação continuada e práticas pedagógicas;
III. avaliação da aprendizagem e monitoramento dos indicadores;
IV. fortalecimento da gestão escolar;
V. participação da família;
VI. inclusão e equidade.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I. crianças matriculadas na Educação Infantil nas turmas do Pré I (4 anos) e Pré II (5 anos);
II. estudantes matriculados nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III. estudantes dos demais anos do Ensino Fundamental que apresentem níveis aquém do esperado na alfabetização.
Art. 8º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I. professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de pré-escola (4 e 5 anos);
II. professores atuantes nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III. professores atuantes em atendimento à recomposição das aprendizagens;
IV. coordenadores pedagógicos e diretores escolares;
V. equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
VI. gestores da educação municipal;
VII. famílias.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I. orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas para a Educação Infantil (turmas de Pré-escola de 4 e 5 anos) e para as turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
II. formação continuada para gestores e professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental por meio da instituição do PROGEP – FORMAR, Programa de Formação para Gestores e Professores;
III. promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
IV. produção e disseminação de materiais com pesquisas de fundamentação teórica, encaminhamentos metodológicos e boas práticas de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática;
V. recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades nesse processo;
VI. documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de plano de apoio pedagógico;
VII. organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de Pré II, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, por meio da implementação do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Santa Rita do Trivelato – SAMAT;
VIII. realização anual do Seminário Municipal pela Alfabetização, abordando temáticas e propondo atividades que fortaleçam a política de alfabetização;
IX. instituição do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, composto por representantes dos seguintes segmentos:
a. Secretaria Municipal de Educação;
b. gestores das Escolas Públicas Municipais;
c. professores atuantes nas turmas público-alvo da Política Municipal de Alfabetização;
d. Conselho Municipal de Educação;
X. elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização, alinhado às diretrizes desta Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I. monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações implementados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da criação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;
II. monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, mediante instrumentos de acompanhamento pedagógico realizados pelos professores, coordenadores, gestores das unidades escolares e equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III. análise dos resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao seu uso nos processos de ensino;
IV. desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, priorizando a fluência leitora, a competência leitora, a proficiência em escrita e matemática.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação, conforme a Política Municipal de Alfabetização, a elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização.
Art. 12. Fica autorizada a instituição do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização com o objetivo de coordenar e monitorar as ações locais para a alfabetização.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização, bem como, em conjunto com o Comitê Estratégico, o acompanhamento e o monitoramento da execução dessa política.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações técnicas, portarias, instruções normativas e demais atos administrativos necessários à implementação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO – MT, EM 18 DE AGOSTO DE 2026.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se, cumpra-se.