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Pref. Peixoto de Azevedo

DECRETO Nº 72

DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a delegação de competência para a ordenação de despesas aos Secretários Municipais no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Peixoto de Azevedo - MT, institui mecanismos de controle interno e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em especial nos incisos VI e XII do Artigo 58, e no Artigo 59;

CONSIDERANDO que a delegação de competência é princípio fundamental da descentralização administrativa, destinado a assegurar maior rapidez, objetividade e eficiência às decisões, situando-as na proximidade dos fatos e problemas a atender, consoante os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei Federal nº 200/1967;

CONSIDERANDO o conceito amplo de ordenador de despesas estabelecido no § 1º do art. 80 do Decreto-Lei Federal nº 200/1967, e a exigência de regular liquidação emanada por autoridade competente, nos termos dos arts. 58 a 64 da Lei Federal nº 4.320/1964;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de otimizar a máquina pública para a implantação de políticas públicas, e que não é razoável exigir do Chefe do Executivo uma checagem minuciosa e técnica de todas as rotinas operacionais (conforme Acórdão 343/2022 do TCE-MT);

CONSIDERANDO que a delegação administrativa não afasta o dever de supervisão, exigindo a manutenção de uma "faixa de policiamento" e controle por parte do gestor delegante (conforme Parecer 31/2021 e Acórdão 268/2016 do TCE-MT);

CONSIDERANDO o disposto no art. 72 da Lei Orgânica Municipal, que reconhece e imputa responsabilidade aos Secretários Municipais e Diretores pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem no âmbito de suas pastas;

CONSIDERANDO os preceitos de responsabilidade e transparência na gestão fiscal impostos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada aos Secretários Municipais do Município de Peixoto de Azevedo - MT a competência para atuar como ordenadores de despesas, no âmbito de suas respectivas Secretarias, limitando-se aos recursos das dotações orçamentárias próprias consignadas aos seus órgãos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º Para a consecução da delegação de que trata este Decreto, compete aos Secretários Municipais, na condição de ordenadores de despesas de suas respectivas pastas:

I - Autorizar a emissão de notas de empenho, respeitando o limite dos créditos concedidos e as programações financeiras;

II - Proceder à liquidação das despesas, atestando o recebimento de materiais, a execução de obras ou a prestação de serviços, mediante rigorosa verificação da regularidade dos documentos comprobatórios do crédito;

III - Autorizar as ordens de pagamento das despesas regularmente liquidadas;

IV - Emitir a declaração de adequação orçamentária e financeira exigida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental;

V - Assinar conjuntamente com o Prefeito os Relatórios de Gestão Fiscal e demais demonstrativos contábeis inerentes às suas Unidades Gestoras.

Art. 3º Com o objetivo de resguardar as competências privativas da Chefia do Executivo e manter a macrogestão financeira do Município, ficam expressamente excluídas da presente delegação, retendo-se a competência exclusiva do Prefeito Municipal para autorizar:

I - As despesas com a folha de pagamento de pessoal (servidores ativos, inativos, pensionistas) e os respectivos encargos sociais patronais de todas as secretarias;

II - A celebração, o empenho e o pagamento de despesas relativas a convênios, contratos de repasse, operações de crédito e instrumentos congêneres firmados pelo Município com a União, o Estado de Mato Grosso ou entidades internacionais;

III - As despesas com publicidade e propaganda institucional de caráter geral do município;

IV - Os atos que impliquem concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios ou qualquer outra forma de renúncia de receita;

V - As despesas com precatórios judiciais.

VI - A concessão de todo e qualquer tipo de Função Gratificada (FG) ou gratificação funcional prevista na respectiva legislação que rege os servidores públicos municipais, independentemente da secretaria ou área de lotação, ato este que caberá exclusiva e unicamente ao Prefeito Municipal, mediante estrita análise de conveniência, oportunidade e viabilidade orçamentária.

Art. 4º Os Secretários Municipais atuarão sob sua direta, pessoal e integral responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos que ordenarem com base neste Decreto, cabendo-lhes a rigorosa observância aos princípios da Administração Pública, à Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e à Lei nº 4.320/1964.

Parágrafo Único. A responsabilidade por eventuais irregularidades será apurada mediante a estrita individualização das condutas e do nexo causal do agente que ordenou a despesa, conforme a regra da responsabilidade subjetiva.

Art. 5º Fica instituída a faixa de supervisão sobre as despesas delegadas, consubstanciada nas seguintes diretrizes de controle interno:

I - O Órgão Central de Controle Interno do Município realizará auditorias periódicas e por amostragem nos processos de empenho, liquidação e pagamento ordenados pelos Secretários, reportando diretamente ao Prefeito Municipal qualquer indício de irregularidade ou desvio de finalidade;

II - Os Secretários Municipais deverão encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal um relatório gerencial resumido da execução orçamentária de sua pasta;

III - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer tempo, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, avocar (chamar para si) a decisão sobre qualquer processo de despesa ou revogar total ou parcialmente a delegação conferida a determinado Secretário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo - MT, em 18 de Agosto 2026.

NILMAR NUNES DE MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL