NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
19 de Agosto de 2026
PROCESSO SANCIONATÓRIO nº 006/2026.
A empresa: D-LUX CONSTRUÇÕES LTDA.
CNPJ nº 47.813.240/0001-79.
Cuiabá - MT.
Aos cuidados da representante legal
Srª. Jéssica Arruda França
Assunto: Instauração de processo Sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade
Senhor representante,
Com fulcro no art. 155, inciso VII, da Lei Federal n.º 14.133, notifico vossa senhoria para apresentação de DEFESA PRÉVIA, sobre os fatos abaixo relacionados, nos seguintes termos:
1 – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO CONSTANTE DO EDITAL
Os objetos contratuais referem-se à implantação de Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) em diversas unidades públicas, conforme detalhado nos processos licitatórios abaixo:
|
Contrato |
Processo Licitatório |
Objeto |
|
120/2025 |
71/2025 (Conc. 14/2025) |
Escola Mun. Germano Lazaretti |
|
123/2025 |
67/2025 (Conc. 12/2025) |
Creche Mun. Ignez Bresolin Giongo |
|
128/2025 |
82/2025 (Conc. 16/2025) |
Feira Livre Municipal |
|
129/2025 |
83/2025 (Conc. 17/2025) |
APAE |
Todos os contratos possuem especificações técnicas rigorosas e obrigações de entrega integral dos projetos estruturais e de combate a incêndio.
2 – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
Em todos os casos, a Ordem de Serviço foi emitida em outubro de 2025, estabelecendo um prazo de execução de 60 dias. Entretanto, observou-se, de forma generalizada e sistemática, a falha na mobilização inicial e no cumprimento dos cronogramas previstos.
3 – DA AVALIAÇÃO DO OBJETO
Apesar de terem sido realizados aditivos de prorrogação de vigência, supressões e acréscimos de valor, a contratada não demonstrou capacidade para a conclusão dos serviços. Segue o resumo das alterações contratuais e do status atual:
|
Contrato |
Valor Inicial (R$) |
Saldo Contratual (R$) |
Vigência Aditada |
Aditivos (Supressão/Acréscimo) |
|
120/2025 |
229.000,00 |
30.827,48 |
18/03/26 a 17/09/26 |
- R$ 11.295,54 / + R$ 41.619,12 |
|
123/2025 |
97.500,00 |
12.782,40 |
06/04/26 a 06/07/26 |
- R$ 965,45 / + R$ 29.212,40 |
|
128/2025 |
143.250,00 |
21.913,38 |
13/04/26 a 12/07/26 |
- R$ 6.558,02 / + R$ 8.442,90 |
|
129/2025 |
138.140,00 |
63.537,45 |
13/04/26 a 12/07/26 |
- R$ 1.330,41 / + R$ 45.035,56 |
Do Histórico de Notificações e Descumprimentos:
A Administração buscou a regularização via notificações formais (conforme listagem abaixo), todavia, a empresa permanece inerte ou mantém a execução em ritmo insuficiente:
- Contrato 120/2025: 5 notificações (falhas na fundação, infiltrações, prazo vencido, atraso na entrega e aviso de multa).
- Contratos 123/2025, 128/2025 e 129/2025: Notificações reiteradas por encerramento de prazo, atrasos e aviso de multa.
Irregularidades Comuns a todos os Contratos:
- Mobilização Tardia e Insuficiente: Atraso injustificado no início das atividades;
- Desabastecimento: Fornecimento fracionado e incompleto de materiais;
- Descontinuidade: Canteiros de obras frequentemente vazios, sem equipes alocadas;
- Prejuízo ao Patrimônio Público: A mora contratual tornou inviável o cronograma de eventos da municipalidade, a exemplo da necessidade de realocação do evento "Manifestação Cultural".
Diante do cenário exposto, constata-se que, não obstante as concessões de prazos adicionais e ajustes financeiros, a contratada descumpre reiteradamente suas obrigações, sem apresentar resposta satisfatória às notificações desta Administração.
4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos fatos narrados, verifica-se que a situação se amolda nos seguintes termos contratuais:
[...]
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS
10.1. No caso de a Contratada, sem justa causa, não cumprir as exigências constantes da licitação e compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da Contratante, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da Contratante:
10.1.1 A não execução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados nesse tópico, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da contratada, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.2 As sanções de advertência, de impedimento do direito de contratar com o Município de Campos de Júlio – MT e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com a de multa.
[...]
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1 Os casos omissos decorrentes deste contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei n° 14.133/2021.
[...]
Trechos pertinentes da lei 14.133/21:
[...]
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
[...]
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
[...]
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
[...]
Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
[...]
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
[...]
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
[...]
III - dar causa à inexecução total do contrato;
[...]
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
É circunscrito no relatório, o qual a decisão superior para as providencias que o caso requer.
5. Legislação correlata
O processo Sancionatório tem suporte normativo na Lei Federal nº 14.133/2021.
6. Procedimento
Por oportuno, informa-se que o procedimento terá as seguintesl fases:
a) fase instrutória (fase atual): com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e produção de prova, encerrando-se com relatório conclusivo elaborado pela comissão apuradora;
b) fase decisória: com a decisão da autoridade competente;
c) fase recursal: protocolado o recurso, não sendo caso de retratação da autoridade sancionadora, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior para análise e decisão.
7. Orientações e prazos
Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através do correio eletrônico licitacao3@camposdejulio.mt.gov.br, ou através de via física junto à Gerência Administrativa e de Aquisições no Paço Municipal situado à Avenida Valdir Masutti nº 779-W, Bairro Bom Jardim, Cep 78.319-000, Campos de Júlio-MT.
Será dada continuidade ao processo independentemente de resposta a presente notificação.
8. Conclusão
O procedimento sancionatório poderá ser consultado/solicitado através do correio eletrônico licitacao3@camposdejulio.mt.gov.br .
Atenciosamente,
Campos de Júlio 17 de agosto de 2026.
Nadia Talal Nejem
Presidente
Laércia Eliane Bolonine
Membro
Josiane Ribeiro da Silva
Membro