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Pref. Juruena

Dispõe sobre a concessão temporária de desconto para pagamento à vista do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUENA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, em caráter temporário e excepcional, desconto de 30% sobre o crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, exclusivamente para pagamento à vista, em parcela única, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º O desconto previsto no caput aplica-se às seguintes operações:

I – integralização de bens imóveis ou direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, exclusivamente em relação ao valor excedente ao capital subscrito, quando constatado, por meio de processo administrativo regular, valor passível de incidência do ITBI;

II – fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI;

III – desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica dos bens imóveis ou direitos a eles relativos que lhe foram conferidos, quando constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI;

IV – compra e venda de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, nos termos da legislação tributária municipal;

V – permuta de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, nos termos da legislação tributária municipal.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, o desconto incidirá exclusivamente sobre a parcela do crédito tributário efetivamente sujeita à incidência do ITBI, não alcançando valores reconhecidos como imunes, não incidentes ou excluídos da tributação por decisão administrativa.

§ 3º O benefício previsto nesta Lei não se aplica às operações de transmissão de imóveis sujeitas à alíquota reduzida pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, nem a outras hipóteses de alíquota reduzida ou benefício fiscal específico já previsto na legislação municipal.

§ 4º O desconto será aplicado sobre o valor do imposto devido, lançado ou apurado pela Administração Tributária Municipal, incluídos os acréscimos legais incidentes até a data do pagamento, quando existentes, desde que o recolhimento ocorra de forma integral e à vista.

Art. 2º Para fruição do benefício previsto nesta Lei, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – protocolo do requerimento de emissão da guia de ITBI ou conclusão do processo administrativo de apuração durante o período de vigência desta Lei;

II – aceitação expressa, pelo contribuinte, do valor da base de cálculo apurado, avaliado ou arbitrado pela Administração Tributária Municipal;

III – inexistência de impugnação administrativa, recurso ou qualquer contestação quanto à base de cálculo, avaliação fiscal, valor venal ou arbitramento realizado no processo administrativo;

IV – pagamento integral do crédito tributário em parcela única, dentro do prazo de vencimento constante da guia emitida pela Administração Tributária Municipal;

V – inexistência de parcelamento ativo relativo ao mesmo crédito tributário;

VI – regular instrução do procedimento administrativo, quando necessária a avaliação fiscal, arbitramento, reconhecimento de imunidade parcial, não incidência parcial ou apuração de valor excedente tributável;

VII – observância das normas previstas no Código Tributário Municipal e nos atos regulamentares expedidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§ 1º A aceitação prevista no inciso II deste artigo deverá ser formalizada mediante termo de concordância, declaração expressa no processo administrativo ou outro meio definido em regulamento pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§ 2º A apresentação de impugnação, recurso administrativo ou pedido de revisão da base de cálculo, da avaliação fiscal ou do arbitramento importará perda automática do direito ao desconto previsto nesta Lei, sem prejuízo da regular tramitação do processo administrativo tributário.

§ 3º Caso o contribuinte já tenha apresentado impugnação, recurso ou pedido de revisão antes da emissão da guia com desconto, somente poderá usufruir do benefício se desistir expressamente da discussão administrativa antes da decisão definitiva, aceitando integralmente o valor apurado pela Administração Tributária Municipal.

§ 4º A opção pelo pagamento com desconto importa concordância com o lançamento, com a base de cálculo e com o valor apurado pela Administração Tributária Municipal, bem como encerramento do procedimento administrativo em relação ao crédito tributário quitado.

§ 5º A previsão contida neste artigo não impede o contribuinte de exercer o direito de impugnação ou recurso administrativo, mas, nessa hipótese, o crédito tributário não fará jus ao desconto instituído por esta Lei.

§ 6º A constatação posterior de fraude, simulação, omissão de informações, falsidade documental ou divergência relevante nos dados apresentados pelo contribuinte autoriza a revisão do lançamento, a cobrança da diferença devida e a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 3º O não pagamento integral da guia dentro do prazo de vencimento, bem como a apresentação de impugnação, recurso, pedido de revisão da base de cálculo, da avaliação fiscal ou do arbitramento, seja administrativa ou judicial, implicará perda automática do desconto, independentemente de notificação.

Parágrafo único. Perdido o desconto, eventual nova guia deverá ser emitida sem o benefício previsto nesta Lei.

Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não autoriza restituição, compensação, aproveitamento de crédito, revisão de pagamento já efetuado ou abatimento de valores recolhidos anteriormente à sua vigência.

Parágrafo único. Também não haverá restituição ou compensação de valores em favor de contribuinte que, embora enquadrado nas hipóteses desta Lei, tenha optado por recolher o imposto sem utilização do desconto.

Art. 5º O benefício previsto nesta Lei não se aplica:

I – aos créditos tributários já quitados antes da vigência desta Lei;

II – aos créditos tributários já inscritos em dívida ativa;

III – às operações realizadas com utilização de alíquota reduzida pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

IV – aos casos em que houver ação judicial, impugnação administrativa, recurso ou pedido de revisão pendente quanto à base de cálculo, avaliação fiscal, valor venal ou arbitramento, salvo desistência expressa pelo contribuinte antes da decisão definitiva;

V – aos casos em que houver decisão administrativa definitiva reconhecendo fraude, simulação ou ausência de enquadramento legal do contribuinte;

VI – às taxas administrativas ou a quaisquer valores que não integrem o crédito tributário municipal relativo ao ITBI.

Art. 6º Para fins de atendimento ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei está acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, da declaração de adequação à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como das medidas de compensação ou justificativa técnica de que a medida não afetará as metas de resultados fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá acompanhar a execução da presente Lei e elaborar relatório de avaliação da arrecadação do ITBI durante o período de sua vigência.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos administrativos necessários à aplicação desta Lei, especialmente quanto à emissão de guias, prazo de vencimento, instrução documental, análise de processos pendentes, avaliação fiscal e controle dos pagamentos realizados.

Art. 8º Esta Lei terá vigência pelo prazo de 180 dias, contado da data de sua publicação.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, não será admitida a emissão de nova guia com o desconto previsto nesta Lei, ainda que o requerimento tenha sido protocolado durante sua vigência, salvo se a guia já tiver sido regularmente emitida dentro do período legal e ainda estiver dentro do prazo de vencimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juruena-MT, 18 de Agosto de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena/MT