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Pref. Cáceres

O julgamento exarado pelo Prefeito em exercício, Odenilson José da Silva, nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:

DO OBJETO: Irregularidade e/ou ilegalidade na incorporação de função gratificada e, inobservância ao disposto no artigo 160, caput, da Lei Complementar nº 25/1997, conforme consta no Processo nº 12643-8/2006 do Tribunal de Contas do Estado de Mato/TCE, em desfavor de 200 (duzentos) servidores públicos, dentre estes o Sr. Fábio Luíz Santos Lourenço.

DO JULGAMENTO DO SECRETÁRIO: DA DENÚNCIA: Em cingida síntese, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar interposto pelo Excelentíssimo ex-prefeito, Francis Maris Cruz, determinando instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar supostas irregularidades e, responsabilidades em incorporações de funções gratificadas em desfavor de 200 (duzentos) servidores públicos, dentre estes o Sr. Fábio Luiz Santos Lourenço.

Tal apuração iniciou-se por conta do Processo 12643-8/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso/TCE, em desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, proveniente de suposta inobservância ao artigo 160 da Lei Complementar 25/1997, no quesito de incorporação de Função Gratificada Integralizada, questionando também o Adicional por Tempo de Serviço (fls. 03/40), motivo o qual fez com que o ex-prefeito designasse abertura de PAD a cada um dos 200 (duzentos) servidores.DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: Em resumo, registra-se que a Comissão Permanente de Sindicância Administrativa iniciou com a expedição do memorando para a Secretaria Municipal de Administração, solicitando ficha funcional e endereço de todos os servidores, sendo apresentados neste PAD o endereço do servidor e sua ficha funcional, este nomeado pelo Decreto n° 318 de 20/08/2002 no cargo de motorista da Secretaria Municipal de Educação (fls.43/51). Em seguida, foi encaminhada notificação ao servidor Fábio Luiz Santos Lourenço, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório, para que apresentasse dentro do prazo máximo de 15 dias, sua resposta por escrita (fl.54). Tendo assim, o servidor apresentado apropriadamente sua defesa administrativa sob as folhas 56/69. Posteriormente, a Procuradoria Geral do Município exibiu parecer no despacho 8 do Memorando 1.450/2024, sendo:(...)Postas as orientações e apontamentos alhures, e por tudo mais que dos autos consta, resguardado o poder discricionário do gestor quanto à oportunidade e conveniência do ato administrativo, esta Procuradoria OPINA corrobora os apontamentos da Comissão, necessário que seja realizado o ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 25/97, art. 221, II, em decorrência dos fatos acima narrados. (...) Em que pese as razões expedidas, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar apresentou ATA n° 001/2023 e ATA n°002/2023 CPIAD (fls.81/88). Tendo em seguida apresentado Termo de Juntada em fls. 83 e 88, com o que segue:

Aos onze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, procedemos à juntada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar n°009/2016-Inquérito Administrativo n°019/2017, referente ao servidor Fábio Luiz Santos Lourenço, a Declaração de impedimento da Servidora Anilce Ribeiro da Silva e a portaria n°799 de 21/09/2023. Aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, procedemos a juntada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar n°009/2016-Inquérito Administrativo n°019/2017, referente ao servidor Fábio Luiz Santos Lourenço, o Memorando n° 31903/2023 de solicitação de informações referente a suspensão das incorporações, o Memorando n°14993/2023, que versa sobre a suspensão do pagamento das incorporações- Processo 0003179-87.2013.8.11.0006 e os Decretos n°442 e 443 de 27 de Junho de 2023, que suspende todos os atos administrativos e seus efeitos que concederam incorporações de vantagens transitórias à remuneração dos servidores públicos municipais de Cáceres ativos ou inativos, expedidos a partir de 16/12/1998. DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATITO DISCIPLINAR: Diante de todo exposto, foi devidamente constatado por meio dos documentos que instruem o presente PAD a ausência de apontamentos que vislumbre a má-fé do servidor processado em face da limitação de sua conduta em requisitar benefícios.

Desta feita, o entendimento da Comissão de Inquérito foi pelo Arquivamento do Processo, por não haver elementos para a imputação de penalidade ao servidor Fábio Luiz Santos Lourenço.

Logo, dada continuidade aos fatos apresentados até o momento, passa-se a análise ao mérito da questão. DO MÉRITO-DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO: Em que pese as razões expedidas, faz-se necessária uma breve análise do termo servidor público. Como bem denota o renomado doutrinar Celso Antônio Bandeira de Mello, servidor público é agente que possui vínculo de trabalho com entidades públicas, leia-se: Servidor público, como se pode desprender da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. Oportuno dizer que o servidor público Fábio Luiz Santos Lourenço, assumiu o cargo de motorista no ano de 2002, desde então pautou seus atos dentro da legalidade, não recebendo benesses de má-fé. No que tange ao caráter legal do embasamento do PAD, entende-se em partes pela ausência de amparo jurídico, vez que fora embasado pelo Art. 160 da Lei Complementar nº 25/1997 o qual foi expressamente revogado pela Lei Complementar n° 94 de 21/12/2011. Além disso, em que pese todas as evidências processuais apresentadas em PAD, é inadmissível aprovar a existência de irregularidade e/ou ilegalidade na incorporação de função gratificada e, inobservância ao disposto no artigo 160 (revogado), caput, da Lei Complementar n° 25/1997, conforme consta no Processo n° 12643-8/2006 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso/TCE, ao servidor Fábio Luiz Santos Lourenço, vez que em momento algum o servidor agiu com má-fé em face do Poder Público, pelo contrário, sempre demonstrou plena compatibilidade com a legislação municipal. CONCLUSÃO: Destarte, após meticulosa análise dos autos, decido pelo ARQUIVAMENTO do presente, já que não foi identificado elementos suficientes e capazes de imputar penalização ao servidor em julgamento. É a decisão.

ODENILSON JOSÉ DA SILVA

Prefeito Municipal Em Exercício

SEBASTIÃO CLAUDINEY SONAQUE FILHO

Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar