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Pref. Chapada dos Guimarães

DECRETO MUNICIPAL N.º 60/2026

DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS E VEDAÇÕES A SEREM ADOTADAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

​OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e a Resolução n.º 23.760, de 2 de março de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais e a neutralidade da Administração Pública Municipal;

DECRETA:

Art. 1º. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, comissionados, empregados públicos, estagiários e demais agentes que prestem serviços à Administração Pública Municipal de Chapada dos Guimarães.

Art. 2º. O horário de expediente do funcionalismo público municipal segue a jornada regular das respectivas secretarias e órgãos da administração direta e indireta, ressalvados os serviços essenciais que devem funcionar em regime ininterrupto ou diferenciado.

Art. 3º. Durante o horário de expediente regular é estritamente vedada aos servidores públicos a utilização de redes sociais (como Facebook, Instagram, X/Twitter, WhatsApp e assemelhados), ainda que particulares, para a realização de propaganda eleitoral ou manifestação política em prol ou desfavor de qualquer candidato, partido ou coligação.

Art. 4º. É proibida a utilização de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, incluindo equipamentos de informática, contas de e-mail institucionais, linhas telefônicas funcionais e veículos oficiais, para a divulgação de propaganda eleitoral ou prática de atos de campanha.

Art. 5º. É vedada a veiculação e distribuição de qualquer modalidade de propaganda eleitoral nas dependências dos órgãos da administração pública municipal, incluindo a afixação ou distribuição de adesivos, panfletos, cartazes ou vestimentas alusivas a candidatos.

Parágrafo único. A vedação constante do caput estende-se aos estacionamentos públicos e pátios dos órgãos municipais quanto à permanência de veículos portando propaganda eleitoral.

Art. 6º. Ao servidor público municipal somente é permitida a participação em atos de campanha eleitoral, como reuniões, carreatas, passeatas e comícios, fora do seu horário habitual de expediente ou durante o gozo de licença/férias.

Art. 7º. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de dedicação exclusiva somente poderão participar de atos de campanha fora da jornada de trabalho e da carga horária fixada para o seu cargo.

Art. 8º. Nos termos da legislação eleitoral vigente (Lei n.º 9.504/1997 e Resolução TSE n.º 23.760/2026), fica proibida a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública previamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Art. 9º. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e eleitorais previstas na legislação aplicável.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães,18 de agosto de 2026.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães