PORTARIA Nº 41/2026
19 de Agosto de 2026
DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.334/2025 QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DE 2026, ESTABELECE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS PARA ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE “ISENTO DO PROCESSO ELEITORAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento Interno e demais disposições legais aplicáveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025, que estabelece a suspensão do pagamento da Verba Indenizatória aos Vereadores durante o período de campanha eleitoral, com fundamento no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025 estabelece como marco inicial da suspensão a data do registro das candidaturas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que o § 2º do mesmo dispositivo estende a suspensão ao lapso temporal do primeiro e do segundo turno das eleições;
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025 prevê a possibilidade de o Vereador que estiver isento do processo eleitoral requerer o pagamento da Verba Indenizatória, mediante apresentação de autodeclaração ou outro documento hábil;
CONSIDERANDO que a legislação municipal não estabelece definição específica para a expressão “isento do processo eleitoral”, mostrando-se necessária a adoção de critérios objetivos para a análise administrativa dos requerimentos apresentados, sem criação de hipótese autônoma de impedimento não prevista em lei;
CONSIDERANDO que a participação efetiva e organizada em atividades de campanha eleitoral poderá constituir elemento relevante para a análise da condição de “isento do processo eleitoral”, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas de cada caso;
CONSIDERANDO que a mera manifestação de preferência ou apoio político, desacompanhada de atuação efetiva em campanha eleitoral e sem utilização de recursos públicos, não deverá, isoladamente, caracterizar participação no processo eleitoral para os fins desta Portaria;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.368/2025 na disciplina da Verba Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar, permanecendo inalterada a disciplina prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento da legislação municipal, resguardar a regularidade administrativa dos pagamentos realizados durante o período eleitoral e impedir que recursos destinados ao exercício da atividade parlamentar sejam utilizados, direta ou indiretamente, para custear atividades de natureza eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das disposições da Lei Federal nº 9.504/1997, especialmente das vedações aplicáveis aos agentes públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Monte Verde/MT, a observância da suspensão do pagamento da Verba Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar durante o período eleitoral de 2026, nos termos e limites estabelecidos pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025.
§ 1º O marco inicial da suspensão observará o disposto no § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025, estendendo-se a suspensão pelo lapso temporal do primeiro e do segundo turno das eleições, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
§ 2º Para as Eleições Gerais de 2026, o prazo final para o requerimento de registro das candidaturas é 15 de agosto de 2026, e o início da campanha eleitoral ocorre em 16 de agosto de 2026, nos termos do calendário oficial do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo do marco fixado na legislação municipal.
Art. 2º Durante o período referido no art. 1º, os setores administrativos e financeiros da Câmara Municipal deverão suspender o processamento ordinário dos pagamentos da Verba Indenizatória, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025 e no art. 3º desta Portaria.
Art. 3º Para fins de análise do requerimento previsto no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025, a Presidência verificará, de forma individualizada, se o Vereador se encontra efetivamente isento do processo eleitoral.
§ 1º Na análise prevista no caput serão considerados elementos objetivos relacionados à efetiva participação do Vereador no processo eleitoral, podendo ser consideradas, entre outras circunstâncias:
I – a existência de candidatura registrada para qualquer cargo eletivo nas Eleições Gerais de 2026;
II – a participação efetiva e organizada em campanha eleitoral, inclusive mediante atuação como cabo eleitoral, coordenador de campanha, organizador de atos de campanha, arregimentador de votos ou no exercício habitual de atividades de divulgação de propaganda eleitoral;
III – a natureza, a frequência e as circunstâncias da atuação eleitoral eventualmente desempenhada pelo Vereador.
§ 2º A ocorrência das situações previstas nos incisos II e III do § 1º não produzirá impedimento automático ao pagamento da Verba Indenizatória, devendo ser apreciada no caso concreto para fins de verificação da condição prevista no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025.
§ 3º A mera manifestação de preferência ou apoio político, desacompanhada de atuação efetiva e organizada em campanha eleitoral e sem utilização de recursos públicos, não será suficiente, isoladamente, para afastar a condição prevista no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025.
§ 4º O Vereador que pretenda o pagamento da Verba Indenizatória durante o período previsto no art. 1º deverá apresentar requerimento individual à Presidência da Câmara Municipal, acompanhado de autodeclaração ou outro documento hábil, na forma do § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025.
§ 5º Havendo dúvida quanto ao enquadramento do requerente na condição de “isento do processo eleitoral”, a Presidência poderá solicitar esclarecimentos, informações ou documentos complementares necessários à análise do caso concreto.
§ 6º Eventual decisão de indeferimento deverá ser expressamente fundamentada, indicando os elementos concretos considerados para a conclusão de que o requerente não se enquadra na condição prevista no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025.
§ 7º O requerimento será submetido à análise administrativa, observando-se as exigências estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.334/2025, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.368/2025, bem como as demais normas aplicáveis.
§ 8º A apresentação do requerimento não dispensa o cumprimento das demais exigências relativas à comprovação das atividades parlamentares e das despesas abrangidas pela Verba Indenizatória.
Art. 4º Independentemente do enquadramento do Vereador na condição prevista no art. 3º, é vedada a utilização da Verba Indenizatória para ressarcimento de despesas relacionadas, direta ou indiretamente, à realização de atividade de campanha eleitoral ou destinadas a beneficiar candidatura, candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou campanha eleitoral.
§ 1º Não serão objeto de ressarcimento despesas decorrentes de participação em atos de campanha, produção ou divulgação de propaganda eleitoral, arregimentação de votos ou deslocamentos cuja finalidade predominante seja eleitoral.
§ 2º A análise das despesas realizadas durante o período eleitoral deverá verificar a existência de vínculo efetivo com o exercício da atividade parlamentar e com o interesse público, especialmente quanto às despesas relacionadas a deslocamentos, eventos, encontros com a população e divulgação de atividades parlamentares.
Art. 5º A autorização de pagamento decorrente da hipótese prevista no art. 3º desta Portaria dependerá da regular instrução do respectivo procedimento e da análise da documentação apresentada, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 6º Verificando-se indícios de que despesa paga a título de Verba Indenizatória possuía finalidade eleitoral ou foi realizada em razão de atividade de campanha, deverá ser promovida a apuração administrativa pertinente, assegurada a manifestação do interessado.
Parágrafo único. Confirmada a irregularidade após a respectiva apuração, será determinada a restituição do valor indevidamente ressarcido aos cofres da Câmara Municipal, sem prejuízo das demais providências legalmente cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria possui natureza exclusivamente administrativa e regulamentar, destinando-se ao cumprimento e à operacionalização do art. 5º da Lei Municipal nº 1.334/2025, não criando hipótese autônoma de suspensão, impedimento ou perda do direito à Verba Indenizatória além daquelas decorrentes da legislação vigente.
Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à Presidência, com prévia manifestação da Assessoria Jurídica quando houver dúvida quanto à aplicação da legislação eleitoral ou das normas relativas à Verba Indenizatória.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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Nova Monte Verde/MT, 18 de agosto de 2026.
LÍVIA DE ALMEIDA NUNES FIDELIS Presidente da Câmara Municipal de Nova Monte Verde/MT