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Pref. Juruena

"Institui o Preço Público pela prestação do serviço de fornecimento e instalação de placa de numeração predial pelo Departamento de Água e Esgoto – DAE do Município de Juruena e dá outras providências."

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ela Sanciona a seguinte Lei:

ART. 1º. Fica instituído o Preço Público pela prestação do serviço de fornecimento e instalação de placa de identificação numérica de imóveis urbanos pelo Departamento de Água e Esgoto – DAE de Juruena.

§ 1º O serviço compreenderá:

I – fornecimento da placa contendo a numeração oficial do imóvel;

II – fixação da placa na fachada ou muro do imóvel, em local adequado para sua visualização.

§ 2º A prestação do serviço de que trata esta Lei é facultativa e dependerá de solicitação expressa do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.

ART. 2º. O proprietário poderá optar por realizar, às suas expensas, a aquisição e instalação da numeração predial, desde que:

I – utilize a numeração oficial atribuída pelo Município;

II – observe os padrões mínimos de visibilidade e localização estabelecidos em regulamento, quando houver.

Parágrafo único. A opção prevista neste artigo desobriga o interessado da contratação do serviço prestado pelo DAE e do pagamento do respectivo preço público.

Art. 3º O preço público pela prestação do serviço de fornecimento e instalação da placa de numeração predial fica fixado em 0,3232 Unidade Fiscal Municipal – UFM, por imóvel.

§ 1º O valor correspondente à Unidade Fiscal Municipal – UFM será aquele vigente na data da solicitação do serviço.

§ 2º O valor previsto no caput poderá ser cobrado em parcela única ou mediante lançamento na fatura mensal de água emitida pelo Departamento de Água e Esgoto – DAE, desde que haja autorização expressa do requerente.

§ 3º O valor arrecadado destina-se ao custeio do fornecimento da placa, materiais, mão de obra e demais despesas necessárias à execução do serviço.

ART. 4º. O serviço somente será executado após:

I – a confirmação da numeração oficial do imóvel;

II – a solicitação formal do interessado;

III – a autorização para cobrança, quando realizada por meio da fatura de água.

ART. 5º. O DAE poderá editar normas complementares para disciplinar:

I – o modelo e as especificações da placa;

II – o procedimento para solicitação;

III – os critérios técnicos para instalação;

IV – as formas de pagamento.

ART. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do DAE.

ART. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juruena/MT, 18 de Agosto de 2.026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena