Decreto Legislativo nº 1 de 17 de agosto de 2026
19 de Agosto de 2026
Decreto Legislativo nº 1 de 17 de agosto de 2026
APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), COM DETERMINAÇÕES A SEREM OBSERVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Edson Domingos da Silva, presidente da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do artigo 80, do Regimento Interno desta Casa de Leis;
FAZ SABER, Que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal, APROVOU e eu PROMULGO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste-MT, relativas ao Exercício Financeiro de 2024 de acordo com Parecer Prévio Favorável Nº 55/2025 – PP do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com determinações a serem observadas.
§1º Fica determinado ao chefe do Poder Executivo o que segue:
I) observe as medidas indicadas no art. 167-A durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
II) adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
III) adote providências concretas para melhorar o Índice de Cobertura dos Benefícios Concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
IV) realize parcerias com o Estado de Mato Grosso e com a União, a fim de que, conjuntamente, possam adotar ações preventivas de combate a novos e maiores números de focos de queima no exercício de 2025;
V) revise suas ações na atenção básica e intensificar a vigilância dos casos evitáveis;
VI) realize ações integradas entre saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis; e adote providências concretas voltadas à melhora do indicador de mortalidade por homicídio;
VII) intensifique medidas de prevenção, fiscalização e campanhas educativas para redução de acidentes;
VIII) reavalie as estratégias de expansão e melhoria da resolutividade da atenção básica;
IX) reforce a busca ativa e expandir os pontos e horários de vacinação;
X) adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões com déficit;
XI) mantenha os investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial;
XII) mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
XIII) avalie a inclusão de programas e ações governamentais voltados à implementação e execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em observância às diretrizes da Lei nº 14.164/2021 para o próximo projeto de LOA;
XIV) continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada.
§2º Fica determinado ao chefe do Poder Executivo o que segue:
I) realize, por meio da Contadoria do Mirassol-PREVI, a conciliação dos saldos das Disponibilidades de Caixa vinculadas às fontes/destinações de recursos n os 800, 802 e 869 que estão informados no Sistema Aplic, a fim de identificar as falhas e/ou inconsistências que influenciam no saldo negativo registrado em tais fontes no Sistema, bem como adote as necessárias providencias/ajustes saneadores;
II) realize, mediante a Contadoria da Prefeitura, a conciliação dos saldos das Disponibilidades de Caixa vinculadas à fonte/destinação de recursos nº ‘869 - Outros recursos extraorçamentários’ que estão informados no Sistema Aplic, a fim de identificar as falhas e/ou inconsistências que influenciam no saldo negativo registrado em tal fonte no Sistema, bem como adote as necessárias providencias/ajustes saneadores;
III) observe o dispositivo constitucional exposto no art. 167 da CFRB/1988 c/c o art. 43, da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes;
IV) oriente as áreas competentes para que, caso seja constatada a necessidade de alteração das metas fiscais já projetadas na LDO aprovada, seja encaminhada proposta de modificação dessa lei antes da aprovação do texto final da respectiva LOA, abstendo-se de apresentar tais propostas após o início do exercício da execução orçamentária;
V) elabore a Carta de Serviços ao Usuário com o objetivo de atender as exigências do art. 7º da Lei nº 13.460/2017;
VI) adira ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
VII) informe os índices do indicador da Taxa de Mortalidade Materna no Departamento de Informação e Informática Único de Saúde (DATASUS);
VIII) adote providências concretas voltadas à melhora dos indicadores de saúde pública, conferindo especial ênfase às políticas relacionadas a incidência de arboviroses (Dengue e Chikungunya) e Hanseníase em menores de 15 anos, em estrita observância aos princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana;
IX) implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
X) edite Lei Complementar que estabeleça os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros necessários à concessão da aposentadoria especial prevista no § 10 do art. 198 da CRFB/1988 aos ACE e ACE, bem como, uma vez regulamentado o benefício, a respectiva aposentadoria especial seja considerada nos cálculos atuariais do RPPS;
XI) determine a Contadoria Municipal que, na elaboração e publicação dos Balanços Orçamentários dos exercícios futuros, sejam integradas notas explicativas ou quadro auxiliar detalhando a execução e os resultados das operações intraorçamentárias, conforme exige os termos da IPC – 07;
XII) observe a forma e o conteúdo informacional prescrito nos termos da IPC – 07 na elaboração e na publicação dos quadros anexos de Restos a Pagar do Balanço Orçamentário anual, especificamente quanto às informações da coluna de inscritos;
XIII) observe, na elaboração/publicação das Notas Explicativas integrantes das Demonstrações Contábeis de cada ano, a título de modelo e no que couber, as Notas Explicativas emitidas pela Contadoria do ente federado nas Demonstrações levantadas para o exercício de 2024, conforme publicação no DOE, edição nº 28.940, de 27/2/2025, páginas 34-105;
XIV) adote providências para fins de implementação integral dos PCP exigíveis pela Portaria STN nº 548/2015 e que estão em mora de efetivação, bem como atente-se aos novos PCP e prazos-limites estabelecidos nas Portarias STN nos 10.300/2022 e 1.529/2023.
Art 2º Este Decreto Legislativo, entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Leocídio Pereira Benevides, Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, em 17 de agosto de 2026.
Edson Domingos da Silva
PRESIDENTE