LEI MUNICIPAL Nº987/2026
19 de Agosto de 2026
LEI MUNICIPAL Nº987, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCEDER APOIO FINANCEIRO, POR MEIO
DE INSTRUMENTO JURÍDICO PRÓPRIO, PARA
REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS,
TRADICIONAIS E COMUNITÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro, até o
limite total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado à realização de eventos culturais,
tradicionais, comunitários e de interesse público no Município de Ponte Branca/MT.
Parágrafo Único. O apoio previsto nesta Lei deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, prestação
de contas e o caráter laico do Estado.
Art. 2º – Os recursos autorizados por esta Lei serão destinados da seguinte forma:
I – até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para apoio à realização da Festa do Padroeiro
do Município de Ponte Branca/MT, reconhecida como evento tradicional, cultural e
comunitário local, a serem repassados à Mitra Diocesana de Barra do Garças, inscrita no
CNPJ nº 15.051.956/0014-04;
II – até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para apoio à realização de eventos alusivos ao
Dia do Evangélico, no Município de Ponte Branca/MT, podendo ser realizados de forma
conjunta ou individual pelas igrejas e entidades evangélicas participantes, mediante
deliberação em reunião própria, devidamente registrada em ata, na qual será definida a
forma de execução, o rateio, a forma de transferência dos recursos e a conta bancária
correspondente.
§ 1º O repasse previsto no inciso I deste artigo será realizado em conta bancária de
titularidade da entidade beneficiária, conforme os seguintes dados:
I – Beneficiária: Mitra Diocesana de Barra do Garças;
II – CNPJ: 15.051.956/0014-04;
III – Instituição Financeira: Sicredi;
IV – Agência: 0806;
V – Conta Corrente: 05631-8.
§ 2º Em relação aos recursos previstos no inciso II deste artigo, as igrejas e entidades
evangélicas participantes, após reunião convocada para essa finalidade e devidamente
registrada em ata, deverão indicar formalmente ao Município a forma de transferência dos
recursos e a conta bancária correspondente, observadas as exigências legais, a
regularidade da entidade beneficiária e a aprovação do respectivo plano de trabalho.
§ 3º Os repasses previstos nesta Lei ficarão condicionados à apresentação e aprovação
do respectivo plano de trabalho, formalização do instrumento jurídico cabível, existência
de dotação orçamentária e atendimento das exigências legais aplicáveis.
Art. 3º – A transferência dos recursos será formalizada mediante instrumento jurídico
próprio, preferencialmente por termo de fomento, termo de colaboração ou outro
instrumento legal cabível, nos termos da legislação aplicável, conforme análise técnica e
jurídica da Administração Municipal.
§ 1º A entidade interessada deverá apresentar plano de trabalho contendo, no mínimo:
I – identificação da entidade proponente;
II – descrição do evento;
III – justificativa do interesse público;
IV – programação prevista;
V – público estimado;
VI – cronograma de execução;
VII – plano de aplicação dos recursos;
VIII – forma de divulgação do apoio institucional do Município;
IX – compromisso de prestação de contas.
§ 2º A liberação dos recursos ficará condicionada à aprovação do plano de trabalho pela
Administração Municipal, à existência de dotação orçamentária e ao atendimento das
exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 4º – Para fins de organização, execução e distribuição dos recursos destinados aos
eventos alusivos ao Dia do Evangélico, o Poder Executivo Municipal convocará as igrejas
e entidades evangélicas com atuação no Município de Ponte Branca/MT para realização
de reunião própria, com lavratura de ata.
§ 1º Na reunião de que trata o caput deste artigo, as igrejas e entidades evangélicas
participantes deverão deliberar sobre:
I – a forma de realização dos eventos, se conjunta ou individual;
II – os critérios de rateio dos recursos entre as entidades participantes;
III – a forma de transferência dos recursos;
IV – a conta bancária correspondente para recebimento dos valores;
V – a indicação dos responsáveis pela execução financeira e pela prestação de contas.
§ 2º O rateio deverá observar critérios objetivos, isonômicos e transparentes, assegurada
a participação de todas as igrejas e entidades evangélicas regularmente habilitadas e
interessadas.
§ 3º A ata da reunião deverá conter a relação das entidades participantes, a assinatura
dos representantes presentes, as deliberações adotadas, a forma de rateio, a forma de
transferência, os dados bancários indicados e os responsáveis pela execução e prestação
de contas.
§ 4º Na hipótese de realização de evento conjunto, as igrejas e entidades evangélicas
poderão indicar uma entidade responsável pelo recebimento dos recursos, execução
financeira e prestação de contas consolidada, sem prejuízo da responsabilidade das
demais entidades participantes quanto à correta aplicação dos recursos públicos.
§ 5º Na hipótese de realização de eventos individuais, cada entidade beneficiária deverá
indicar sua respectiva conta bancária, ficando responsável pela execução do valor
recebido e pela correspondente prestação de contas.
§ 6º A transferência dos recursos deverá ocorrer em conta bancária de titularidade da
entidade beneficiária ou da entidade formalmente indicada em ata, sendo vedada a
transferência para conta bancária de pessoa física.
Art. 5º – Os recursos de que trata esta Lei somente poderão ser utilizados em despesas
diretamente vinculadas à realização dos eventos, tais como:
I – estrutura de som, iluminação, palco, tendas e banheiros químicos;
II – segurança, brigadistas, limpeza e apoio operacional;
III – divulgação institucional do evento;
IV – contratação de atrações culturais, musicais ou artísticas;
V – locação de equipamentos e materiais necessários à execução da programação;
VI – ornamentação, materiais de apoio e demais despesas necessárias à realização do
evento, desde que previamente aprovadas no plano de trabalho;
VII – outras despesas previamente autorizadas pela Administração Municipal, desde que
compatíveis com o objeto da parceria.
Art. 6º – É vedada a utilização dos recursos públicos autorizados por esta Lei para:
I – manutenção ordinária de igrejas, templos ou entidades religiosas;
II – pagamento de despesas pessoais de dirigentes, ministros religiosos, pastores, padres
ou membros das entidades, salvo contratações artísticas ou serviços devidamente
comprovados e previstos no plano de trabalho;
III – aquisição de bens permanentes sem prévia autorização expressa da Administração
Municipal;
IV – realização de obras, reformas ou melhorias em templos religiosos;
V – despesas de caráter exclusivamente litúrgico, confessional ou de proselitismo
religioso;
VI – finalidade diversa daquela aprovada no plano de trabalho.
Art. 7º – As entidades beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do respectivo evento, mediante
apresentação de relatório de execução do objeto, notas fiscais, recibos, comprovantes de
pagamento, registros fotográficos e demais documentos exigidos pela Administração
Municipal.
§ 1º No caso de realização de evento conjunto pelas igrejas e entidades evangélicas, a
prestação de contas poderá ser apresentada de forma consolidada pela entidade
formalmente indicada como responsável pela execução financeira, conforme ata da
reunião.
§ 2º No caso de realização de eventos individuais pelas igrejas e entidades evangélicas,
cada entidade beneficiária deverá apresentar a prestação de contas referente ao valor
recebido, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º A não apresentação da prestação de contas, a sua rejeição ou a aplicação irregular
dos recursos implicará a obrigação de restituição dos valores ao erário, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
§ 4º O Município deverá realizar o acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução
dos eventos apoiados com recursos públicos.
Art. 8º – Os eventos apoiados com recursos públicos deverão ser preferencialmente
abertos à comunidade, observada a finalidade cultural, tradicional, social e comunitária da
presente Lei.
Parágrafo Único. O apoio financeiro autorizado por esta Lei não se destina à subvenção
de culto religioso, manutenção institucional de igrejas ou promoção de atividade
confessional interna, mas sim ao fomento de eventos tradicionais e comunitários de
interesse público local.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário, observadas as normas
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, e demais normas aplicáveis.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por decreto,
especialmente quanto ao procedimento de convocação das entidades, composição da
reunião, critérios de rateio, documentação exigida, forma de execução, forma de
transferência, fiscalização e prestação de contas.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 18 de Agosto de 2026.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal