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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº988, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DO
BEM PÚBLICO DENOMINADO CENTRO
ESPORTIVO PAULO ALVES MOREIRA, PARA
FINS DE EXPLORAÇÃO DE LANCHONETE E
ACADEMIA, MEDIANTE CHAMAMENTO
PÚBLICO, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 808,
DE 06 DE SETEMBRO DE 2022."
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de Poder Concedente,
a outorgar, mediante chamamento público, a concessão de uso do bem público
denominado Centro Esportivo Paulo Alves Moreira, para fins de exploração e
administração do imóvel com destinação específica ao funcionamento de lanchonete e
academia, pelo prazo inicial de 01 (um) ano, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão abrangerá as dependências do Centro Esportivo Paulo
Alves Moreira necessárias ao desenvolvimento das atividades autorizadas,
compreendendo Bar Interno, Salão, Varanda e Banheiros, bem como as demais áreas
indispensáveis ao funcionamento da lanchonete e da academia.
Art. 2º. A concessão de que trata esta Lei sujeitar-se-á à fiscalização pela Secretaria
Municipal de Administração, que zelará pelo cumprimento das obrigações estabelecidas
nesta Lei e no instrumento contratual.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 3º. O chamamento público para seleção do concessionário será aberto à participação
de pessoas físicas e jurídicas interessadas, que atendam aos requisitos e condições
estabelecidos no edital convocatório.
Art. 4º. O critério de seleção será o da maior oferta de valor mensal pelo uso do imóvel,
observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, destinado a fins de
registro e formalização da concessão.
Art. 5º. O edital de chamamento público disporá sobre os documentos exigidos para
habilitação, as condições de participação, o procedimento de seleção e os critérios de
julgamento, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 6º. São obrigações do concessionário:
I – explorar o imóvel exclusivamente para os fins previstos nesta Lei, observando as
normas sanitárias, ambientais e as determinações expedidas pelo Poder Executivo
Municipal;
II – responsabilizar-se pela manutenção integral do imóvel, incluindo conservação das
instalações, equipamentos e áreas comuns;
III – arcar com o pagamento das despesas de energia elétrica, água, esgoto e demais
serviços e encargos consumidos no local, não integrando tais valores o montante da
concessão;
IV – responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários e a terceiros,
em decorrência do exercício da concessão;
V – efetuar o pagamento mensal da contraprestação na forma e nos prazos fixados no
contrato de concessão;
VI – disponibilizar o imóvel ao Município sempre que houver interesse público, mediante
prévio agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nas
condições que forem solicitadas;
VII – vedada a transferência, a qualquer título, da concessão ou do controle societário da
concessionária sem prévia e expressa anuência do Poder Executivo Municipal, sob pena
de caducidade da concessão.
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPRESTAÇÃO E DOS REAJUSTES
Art. 7º. O concessionário pagará ao Município de Ponte Branca/MT, a título de
contraprestação pelo uso do bem público, o valor mensal definido na proposta vencedora
do chamamento público, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
Art. 8º. O valor da contraprestação mensal será reajustado anualmente, de acordo com a
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice
que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO V
DO PRAZO, DA PRORROGAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 9º. O prazo inicial da concessão é de 01 (um) ano, contado da data de assinatura do
contrato.
§ 1º. O prazo poderá ser prorrogado por iguais períodos de 01 (um) ano, mediante termo
aditivo, até o limite máximo de 04 (quatro) anos no total, desde que:
a) o concessionário não tenha incorrido em inadimplemento contratual no período anterior;
b) o Município manifeste interesse na continuidade da concessão;
c) haja concordância de ambas as partes quanto aos termos da prorrogação.
§ 2º. Atingido o prazo máximo de 04 (quatro) anos, deverá ser realizado novo chamamento
público para eventual renovação da concessão, sendo vedada qualquer prorrogação além
desse limite.
Art. 10. O Município de Ponte Branca/MT poderá requerer a desocupação antecipada do
imóvel, a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente justificadas,
mediante notificação ao concessionário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por escrito, com
indicação da motivação e da data prevista para a devolução do imóvel.
§ 2º. A desocupação antecipada por iniciativa do Município não gerará ao concessionário
direito a indenização pelos frutos cessantes do período remanescente do contrato, salvo
nos casos em que houver benfeitorias necessárias comprovadamente realizadas e
devidamente autorizadas pelo Poder Concedente.
Art. 11. Expirado o prazo da concessão ou ocorrida a desocupação antecipada, o imóvel
reverterá ao Município de Ponte Branca/MT independentemente de notificação adicional
e sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal, devendo o concessionário entregá-lo
em perfeito estado de conservação.
Art. 12. A concessão poderá ser declarada caduca nos casos previstos na legislação
vigente e no instrumento contratual, especialmente nas hipóteses de:
I – inadimplemento das obrigações contratuais pelo concessionário;
II – transferência não autorizada da concessão;
III – descumprimento das normas sanitárias, ambientais ou das determinações do Poder
Executivo Municipal;
IV – uso do imóvel em finalidade diversa da autorizada por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 14. Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 808, de 06 de setembro de 2022.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 18 de Agosto de 2026.


CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal