LEI Nº. 3.026/2026.
19 de Agosto de 2026
SÚMULA:
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL, CIDADANIA DIGITAL, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EDUCACIONAL E SEGURANÇA TECNOLÓGICA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.533/2023, A LEI FEDERAL Nº 9.394/1996 E A LEI FEDERAL Nº 14.811/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Digital, Cidadania Digital, Inteligência Artificial Educacional e Segurança Tecnológica no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei será desenvolvida de forma transversal, interdisciplinar, inclusiva e permanente nas instituições municipais de ensino.
Art. 2º a política municipal tem por finalidade:
I – Promover inclusão e alfabetização digital;
II – Desenvolver competências digitais e tecnológicas;
III – Fortalecer o uso ético, crítico e responsável da tecnologia;
IV – Prevenir violência digital e crimes cibernéticos no ambiente escolar;
V – Promover educação midiática e combate à desinformação;
VI – Incentivar práticas pedagógicas inovadoras;
VII – Assegurar proteção integral de crianças e adolescentes nos ambientes digitais;
VIII – Fomentar cultura digital, pensamento computacional e inovação educacional;
IX – Estimular o uso consciente da inteligência artificial na educação
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Constituem princípios da política municipal:
I – Dignidade da pessoa humana;
II – Proteção integral da criança e do adolescente;
III – Equidade no acesso às tecnologias;
IV – Inclusão digital e acessibilidade;
V – Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
VI – Respeito à diversidade e aos direitos humanos;
VII – Uso ético e responsável das tecnologias digitais;
VIII – Participação democrática da comunidade escolar;
IX – Inovação pedagógica;
X – Desenvolvimento sustentável e tecnológico.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 4º As ações da política municipal deverão observar as seguintes diretrizes:
I – Integração da educação digital ao currículo escolar;
II – Promoção da cidadania digital;
III – Incentivo ao pensamento crítico;
IV – Desenvolvimento da educação midiática;
V – Prevenção ao cyberbullying e violência virtual;
VI – Fortalecimento da cultura da paz;
VII – Incentivo à pesquisa, robótica e programação;
VIII – Formação tecnológica de professores;
IX – Promoção da saúde emocional no uso das tecnologias;
X – Orientação sobre riscos digitais e segurança online.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá desenvolver em consonância com as Escolas e Centro de Educação Infantil - Ceis gradativamente:
I – Projetos de robótica educacional;
II – Laboratórios maker e tecnológicos;
III – Feiras digitais e científicas;
IV – Olimpíadas tecnológicas;
V – Programas de letramento digital;
VI – Oficinas de segurança na internet;
VII – Campanhas contra desinformação e fake news;
VIII – Ações educativas sobre inteligência artificial;
IX – Atividades de produção audiovisual e mídia digital;
X – Protocolos de prevenção à violência digital escolar.
XI- Desenvolvimento de calendário letivo anual, com adequação do currículo escolar nas escolas públicas do Município, às diretrizes da Política Nacional de Educação Digital, previstas na Lei Federal nº. 14.533, de 12 de janeiro de 2023, de conteúdo formativo para a cidadania digital, com atividades relacionadas à formação da criança e do adolescente para estarem no mundo digital e aperfeiçoamento do relacionamento interpessoal, incluindo a prevenção e conscientização da necessidade de se extirpar a violência escolar;
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO MIDIÁTICA E CIDADANIA DIGITAL
Art. 6º A educação midiática será desenvolvida nas escolas municipais com o objetivo de:
I – Capacitar estudantes para análise crítica de informações;
II – Combater desinformação e manipulação digital;
III – Promover ética nas redes sociais;
IV – Desenvolver responsabilidade digital;
V – Fortalecer o respeito à convivência virtual.
Art. 7º As unidades escolares promoverão ações voltadas à conscientização sobre:
I – Cyberbullying;
II – Exposição excessiva nas redes sociais;
III – Golpes virtuais;
IV – Discurso de ódio;
V – Violência psicológica digital;
VI – Exploração infantil online;
VII – Dependência tecnológica;
VIII – Compartilhamento indevido de imagens e dados.
CAPÍTULO V
DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EDUCACIONAL
Art. 8º o município poderá incentivar o uso pedagógico da inteligência artificial de forma ética, responsável e supervisionada.
§1º O uso da inteligência artificial deverá respeitar:
I – Proteção de dados pessoais;
II – Privacidade dos estudantes;
III – Direitos autorais;
IV – Transparência pedagógica;
V – Supervisão humana.
§2º É vedada a utilização de ferramentas tecnológicas que promovam discriminação, manipulação ou exposição inadequada de estudantes e demais profissionais.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos, promoverá formação continuada aos profissionais da educação sobre:
I – Educação digital;
II – Metodologias inovadoras;
III – Inteligência artificial aplicada à educação;
IV – Segurança cibernética;
V – Proteção de dados;
VI – Saúde emocional e uso equilibrado da tecnologia;
VII – Prevenção à violência digital.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS ESTUDANTES
Art. 10 As Escolas Municipais deverão desenvolver mecanismos de proteção digital dos estudantes.
Parágrafo único. As ações incluirão:
I – Orientação às famílias;
II – Canais de denúncia;
III – Acolhimento psicossocial;
IV – Protocolos internos de proteção;
V – Articulação com Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO VIII
DA INFRAESTRUTURA E INCLUSÃO DIGITAL
Art. 11 O Município poderá promover gradativamente:
I – Ampliação do acesso à internet nas escolas;
II – Modernização dos laboratórios tecnológicos;
III – Acessibilidade digital;
IV – Aquisição de equipamentos tecnológicos;
V – Inclusão digital de estudantes em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO IX
DA SEMANA MUNICIPAL DA CIDADANIA DIGITAL
Art. 12 Fica instituída a Semana Municipal da Cidadania Digital, a ser realizada anualmente nas unidades escolares.
Parágrafo único. Durante a semana poderão ser realizadas:
I – Palestras;
II – Oficinas;
III – Debates;
IV – Campanhas educativas;
V – Atividades culturais e tecnológicas.
CAPÍTULO X
DO SELO ESCOLA DIGITAL SEGURA
Art. 13 Fica criado o “Selo Escola Digital Segura”, destinado às unidades escolares que desenvolverem boas práticas de:
I – Cidadania digital;
II – Segurança tecnológica;
III – Combate à violência virtual;
IV – Inclusão digital;
V – Inovação pedagógica.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de agosto de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 095/2026 que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL, CIDADANIA DIGITAL, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EDUCACIONAL E SEGURANÇA TECNOLÓGICA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.533/2023, A LEI FEDERAL Nº 9.394/1996 E A LEI FEDERAL Nº 14.811/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta de lei visa atender à necessidade expressa na Política Nacional de Educação Digital (Lei Federal n. 14533/2023), bem como na Lei Federal 14.811 de 2024, que determina a criação de planos de ação municipais para o combate à violência escolar.
Mas o projeto vai muito além do combate aos crimes praticados no ambiente digital, buscando traçar diretrizes programáticas para o estabelecimento de uma “cidadania digital”, permitindo que os alunos da rede municipal de ensino sejam imersos em programas que permitem que tenham discernimento na manipulação de dados digitais.
Nos anos iniciais, o que se busca é preparar a criança para ocupar seu espaço na sociedade, destacando valores como ética e respeito como base para a convivência harmoniosa e respeitosa no mundo digital.
Nos anos finais, o que se pretende é a promoção da aprendizagem sobre o mundo digital, refletindo sobre os principais desafios da atualidade e apresentando situações em que a tecnologia pode afetar a saúde e os direitos.
O Programa Municipal de Educação Digital e Combate à Violência Escolar propõe uma abordagem integrada e multidisciplinar para enfrentar esse desafio, envolvendo educadores, alunos, famílias e a comunidade em geral.
A iniciativa busca não apenas tratar os incidentes de violência, mas também promover um ambiente escolar seguro e inclusivo, contribuindo para o desenvolvimento pleno e saudável de nossas crianças e adolescentes. Conto, pois, com o apoio dos nobres Pares.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de agosto de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal