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Pref. Aripuanã

 Autor: Poder Executivo.

SÚMULA:

“ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.266 DE 2022 QUE DISPOE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESA PELO REGIME DE ADIANTAMENTO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal 2.266 de 29 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Poderão realizar-se no regime de adiantamento, as despesas decorrentes:

§1º De viagens com alimentação, passagens e hospedagem no caso de transporte de crianças, adolescentes ou idosos em atendimento pela Assistência Social do Município;

§2º De compras e serviços para atender urgência, emergência ou situação extraordinária, devidamente caracterizada, de que possa vir a resultar eventuais prejuízos aos Órgãos ou perturbar o atendimento dos serviços públicos municipais das Casas Transitória e do Idoso;

§3º De material de consumo imediato e medicamentos que não sejam fornecidos pela rede SUS, pelas farmácias populares e que são necessários para o tratamento de crianças, adolescentes e idosos residentes nas unidades de acolhimento institucional municipal, mediante a comprovação por meio de receituário médico;

§4º O valor do adiantamento será correspondente à 5% (cinco por cento) dos limites fixados para dispensa de licitação, com base no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, na modalidade de compras e serviços em cada elemento de despesa, por viagem ou mensalmente em cada casa.

Art. 2º. O art. 8º da Lei Municipal 2.266 de 29 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. O servidor, beneficiário do adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados da data de retorno ao Município no caso de viagens, e até o dia 15 (quinze) de cada mês no caso das despesas das Casas transitórias.

§1º A prestação de contas, em ambos os casos, deverá ser apresentada na Chefia de Contabilidade, que procederá a finalização da Contabilização dessas despesas, ou por anulação ou por complementação no caso de a despesa ter ultrapassado o valor do adiantamento inicial, sendo considerado complementação.

Art. 3º. O art. 10 da Lei Municipal 2.266 de 29 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão escriturados como despesas anuladas, na dotação em que tenham sido empenhadas, revertendo-se à dotação própria o valor do saldo não aplicado, no prazo máximo de 03 (três) dias uteis, após o retorno da viagem ou da prestação de contas mensal.

Art. 4º. O art. 12 da Lei Municipal 2.266 de 29 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Não será aceita a prestação de contas, cujo comprovante de despesa tenha data de emissão anterior à do adiantamento ou posterior ao período de prestação de contas estipulado no artigo 8º desta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de agosto de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã

Senhores Vereadores

Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.666 DE 2026 QUE DISPOE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESA PELO REGIME DE ADIANTAMENTO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Tem o presente Projeto de Lei, o objetivo de autorizar o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento nos deslocamentos para acompanhar menores, idosos e reintegração familiar, acrescentando as despesas com compras e serviços para atender urgência, emergência ou situação extraordinária, devidamente caracterizada material de consumo imediato e medicamentos que não sejam fornecidos pela rede SUS, pelas farmácias populares e que são necessários para o tratamento de crianças, adolescentes e idosos residentes nas unidades de acolhimento institucional municipal.

Esses vulneráveis que dependem do poder público em todas as esferas, quando precisam se deslocar para tratamento de saúde, consultas médicas ou mesmo no caso de quando são levados de volta ao seio familiar, esses assistidos não dispõem de recursos para o custeio de despesas básicas da viagem como alimentação, água, medicamentos e materiais de consumo imediato.

Com a implantação do regime de adiantamento os servidores que estiverem incumbido do cuidado com o assistido custearão estas despesas e apresentarão o necessário documento fiscal quando da prestação de contas.

Por essas razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que o projeto ora encaminhado seja aprovado em regime de urgência.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de agosto de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal