LEI Nº. 3.029/2026.
19 de Agosto de 2026
Autor: Poder Executivo.
SÚMULA
“Dispõe sobre a autorização para a municipalização do trânsito no Município de Aripuanã-MT, autoriza a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, cria cargos efetivos de Fiscal de Trânsito e dá outras providências”.
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a municipalização do trânsito no Município de Aripuanã-MT, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O Município adotará as medidas administrativas, técnicas e operacionais necessárias para integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, exercendo as competências atribuídas aos órgãos executivos municipais de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Compete ao órgão executivo municipal de trânsito, entre outras atribuições previstas na legislação federal:
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais;
II – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário;
III – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis;
IV – aplicar as penalidades de advertência e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
V – promover ações permanentes de educação para o trânsito;
VI – exercer as demais competências previstas nos artigos 21, 24 e demais dispositivos da Lei Federal nº 9.503/1997.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, acordos e demais instrumentos com a União, Estado de Mato Grosso, DETRAN-MT, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos públicos ou privados necessários à implantação e operacionalização da municipalização do trânsito.
Art. 5º O Município poderá adquirir equipamentos, sistemas informatizados, veículos, mobiliário e demais bens necessários ao funcionamento do órgão executivo municipal de trânsito.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º Ficam criados, no Quadro Permanente de Servidores do Município de Aripuanã, os seguintes cargos de provimento efetivo:
02 – Fiscal Municipal de Trânsito (40 Horas semanais).
Das atribuições
Art. 7º São atribuições do Fiscal Municipal de Trânsito:
I – fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito;
II – orientar condutores e pedestres;
III – lavrar autos de infração e aplicar medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
IV – operar equipamentos de fiscalização;
V – participar de campanhas educativas;
VI – elaborar relatórios técnicos;
VII – atuar na organização do trânsito em eventos;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Dos requisitos
Art. 8º São requisitos para investidura no cargo:
I – aprovação em concurso público;
II – ensino médio completo;
III – Carteira Nacional de Habilitação categoria "AB", no mínimo;
IV – aptidão física e mental;
V – demais requisitos previstos no edital.
Art. 9º O ingresso na carreira ocorrerá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 10. A remuneração inicial do cargo será fixada por lei específica que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município ou por legislação própria.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11. O órgão executivo municipal de trânsito ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto, disciplinando:
I – a estrutura administrativa do órgão;
II – procedimentos de fiscalização;
III – utilização de equipamentos;
IV – funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
V – demais procedimentos necessários ao funcionamento do sistema municipal de trânsito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de agosto de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã
Senhores Vereadores
Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a autorização para a municipalização do trânsito no Município de Aripuanã-MT, autoriza a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, cria cargos efetivos de Fiscal de Trânsito e dá outras providências”.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza a implantação da municipalização do trânsito no Município de Aripuanã, cria o Órgão Executivo Municipal de Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e cria dois cargos efetivos de Fiscal Municipal de Trânsito, visando à integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
A presente proposição representa um importante avanço para a gestão pública municipal, permitindo que Aripuanã passe a exercer plenamente as competências atribuídas aos municípios pelo Código de Trânsito Brasileiro, proporcionando maior eficiência na organização da mobilidade urbana, na fiscalização das vias públicas, na educação para o trânsito e na promoção da segurança viária.
Com a municipalização do trânsito, o Município passa a assumir diretamente o planejamento, a regulamentação, a operação e a fiscalização do sistema viário urbano, permitindo respostas mais rápidas às demandas da população, maior autonomia administrativa e a adoção de políticas públicas voltadas à redução dos acidentes de trânsito, à melhoria da sinalização e à organização da circulação de veículos e pedestres.
Além disso, a integração ao Sistema Nacional de Trânsito possibilitará ao Município celebrar convênios com a Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, com o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN-MT, com a Polícia Militar e demais órgãos competentes, fortalecendo as ações de fiscalização e educação para o trânsito.
O projeto também prevê a criação de 02 (dois) cargos efetivos de Fiscal Municipal de Trânsito, providos mediante concurso público, em conformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A criação desses cargos é indispensável para que o Município disponha de servidores efetivos capacitados para exercer o poder de polícia administrativa de trânsito, garantindo a continuidade, a legalidade e a eficiência dos serviços públicos prestados.
Importante destacar que a proposta atende aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e interesse público, além de contribuir para a preservação da vida, a redução de acidentes, a melhoria da mobilidade urbana e a organização do trânsito municipal.
A criação dos cargos observará as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira, assegurando a responsabilidade na gestão fiscal do Município.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria para o desenvolvimento institucional do Município e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Vereadores.
Renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 de agosto de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal