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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, MEDIANTE LICITAÇÃO, O DIREITO DE USO ONEROSO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO AEROPORTO MUNICIPAL DE ARIPUANÃ PARA CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DE HANGARES PARA AERONAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação, na modalidade prevista na legislação aplicável, o direito de uso oneroso de 03 (três) áreas localizadas nas dependências do Aeroporto Municipal de Aripuanã, destinadas exclusivamente à construção, manutenção e exploração de hangares para aeronaves.

Art. 2º A concessão de direito de uso terá prazo de 10 (dez) anos, contado da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por igual período de 10 (dez) anos, desde que: I – haja interesse público devidamente justificado; II – o concessionário esteja adimplente com todas as obrigações contratuais; III – seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e IV – haja manifestação favorável da Administração Municipal.

Art. 3º. A concessão será onerosa, ficando o concessionário obrigado ao pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por hangar, a título de remuneração pela utilização da área pública concedida.

§ 1º O valor previsto no caput será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º O não pagamento da contraprestação pelo período estabelecido no contrato sujeitará o concessionário às penalidades previstas na legislação e no instrumento contratual, inclusive rescisão da concessão.

Art. 4º. As despesas decorrentes da elaboração dos projetos, obtenção de licenças, construção, manutenção, conservação, operação e demais investimentos necessários à implantação dos hangares serão de inteira responsabilidade do concessionário, sem qualquer ônus ao Município.

Art.5º. As edificações, instalações e benfeitorias deverão observar: I – a legislação federal aplicável à aviação civil; II – as normas da autoridade aeronáutica competente; III – a legislação ambiental vigente; IV – o Código de Obras e demais normas municipais.

Art. 6º. É vedada a utilização dos hangares para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei e no contrato de concessão, salvo autorização expressa do Poder Executivo e desde que compatível com as atividades aeroportuárias.

Art. 7º. Extinta a concessão por qualquer motivo, as benfeitorias permanentes incorporadas ao imóvel reverterão ao patrimônio do Município, sem direito à indenização, salvo disposição contratual em sentido diverso e observada a legislação vigente.

Art. 8º. São obrigações do concessionário: I – manter o imóvel em perfeitas condições de uso, conservação e segurança; II – cumprir integralmente as normas de segurança aeroportuária; III – obter e manter válidas todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício de suas atividades; IV – permitir a fiscalização do Município e dos órgãos competentes; V – responder integralmente por danos causados ao patrimônio público ou a terceiros em decorrência de suas atividades.

Art. 9º. A concessão poderá ser revogada ou rescindida, observado o devido processo legal, nas hipóteses de: I – descumprimento das cláusulas contratuais; II – utilização da área em desacordo com sua finalidade; III – interesse público devidamente motivado; IV – demais hipóteses previstas na legislação aplicável.

Art. 10. A seleção dos concessionários será realizada mediante processo licitatório, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes.

Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir decreto regulamentando esta Lei, estabelecendo: I – a localização e dimensões das áreas concedidas; II – os padrões mínimos das edificações; III – os critérios técnicos para implantação dos hangares; IV – demais condições necessárias à execução desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, quando houver.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de agosto de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 099/2026 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, MEDIANTE LICITAÇÃO, O DIREITO DE USO ONEROSO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO AEROPORTO MUNICIPAL DE ARIPUANÃ PARA CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DE HANGARES PARA AERONAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, o direito de uso oneroso de áreas localizadas nas dependências do Aeroporto Municipal de Aripuanã, destinadas à construção, manutenção e exploração de hangares para aeronaves, e dá outras providências.

A presente proposição tem por finalidade promover o aproveitamento adequado da infraestrutura existente no Aeroporto Municipal, estimulando investimentos privados para a implantação de hangares destinados ao abrigo e manutenção de aeronaves, contribuindo para o fortalecimento da aviação local, o desenvolvimento econômico e a melhoria dos serviços aeroportuários disponibilizados no Município.

A concessão do direito de uso das áreas será realizada mediante processo licitatório, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e competitividade, conforme estabelece a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

O projeto estabelece que a concessão será onerosa, fixando contraprestação mensal pela utilização das áreas públicas, o que proporcionará receita ao Município, além de assegurar que todos os custos relativos à elaboração de projetos, obtenção de licenças, construção, manutenção, conservação e operação dos hangares sejam integralmente suportados pelos concessionários, sem qualquer ônus aos cofres públicos.

Também são previstas obrigações específicas aos futuros concessionários, especialmente quanto ao cumprimento das normas de segurança aeroportuária, da legislação ambiental e das exigências da autoridade aeronáutica competente, garantindo que a utilização das áreas ocorra de forma segura, regular e em conformidade com a legislação vigente.

Ao término da concessão, as benfeitorias permanentes incorporadas ao imóvel reverterão ao patrimônio público municipal, fortalecendo a infraestrutura aeroportuária e agregando valor ao patrimônio do Município, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.

Dessa forma, a proposta representa importante instrumento para fomentar o desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária de Aripuanã, incentivar investimentos privados, ampliar a capacidade operacional do aeroporto, atender à crescente demanda da aviação regional e promover o interesse público, sem gerar despesas para a Administração Municipal.

Diante da relevância da matéria e dos benefícios que sua aprovação proporcionará ao Município, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, confiantes em sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 de agosto de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal